segunda-feira, 22 de junho de 2020

STJ: Ministro determina liberação de paciente internada involuntariamente em clínica psiquiátrica


Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios psiquiátricos.

De acordo com o processo, a internação foi solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.

Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico especializado e da comunicação ao Ministério Público.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.

Tratamento ambulatorial

No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já que o seu celular foi retido no momento da internação.

Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de internação.

Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.

O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência do STJ, a internação, por se tratar de restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade.

Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja justificativa razoável, afirmou o relator.

No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.

Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.

"Com vistas a reduzir os riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar", concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.

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Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem ilustrativa: STJ

segunda-feira, 21 de janeiro de 2019

NOTA: AOS ASSÍDUOS, ESPORÁDICOS OU RECÉM-CHEGADOS LEITORES

A partir desta data, o blogue será publicado através do novo site do autor - ainda sofrendo adequações -, no link abaixo informado e, para ter acesso, após acessar o site, clique na aba “BLOG”.

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Câmara aprova Estatuto dos Direitos dos Pacientes

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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou a criação do Estatuto dos Direitos dos Pacientes, para garantir dignidade e autonomia ao cidadão que precisa de serviços de saúde de qualquer natureza em hospitais públicos e privados (PL 5559/16).

 A proposta do deputado Pepe Vargas (PT-RS) prevê uma série de direitos a pacientes do SUS ou que operem com planos de assistência à saúde.

O relator no colegiado, deputado Odorico Monteiro (PSB-CE), apresentou emendas ao texto original.

Duas delas fazem referência explícita no projeto do respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente, um conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que deseja receber.

Outras emendas apresentadas por Monteiro apenas fazem alterações na redação da proposição original.

Sem discriminação

O parlamentar também manteve as alterações aprovadas pela comissão anterior, que prevê que os direitos dos pacientes previstos no projeto original componham um estatuto e a que assegura proteção contra qualquer tipo de discriminação baseada em sexo, raça, cor, religião, enfermidade, deficiência, origem nacional ou étnica, renda ou qualquer outra.

“Fundamental assegurar a autonomia e a dignidade do paciente, sua segurança, bem como a confidencialidade de seus dados íntimos e privados. A propositura também lhes assegura o direito ao melhor tratamento, inclusive buscando outras opiniões profissionais, e a uma morte digna, no local que melhor lhe aprouver, mas com todos os cuidados possíveis e necessários”, diz o relator.

Tramitação

O projeto, que tramita *conclusivamente ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: cosemrsn.org.br

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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

TRF 4: Estudante com doença renal crônica deve ser considerado pessoa com deficiência pela UTFPR

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) assegurou a um estudante paranaense que possui doença renal crônica (nefropatia grave) o direito de se matricular em vaga destinada a pessoa com deficiência para cursar a graduação em Educação Física na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).

A decisão é da 4ª Turma da corte e foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em dezembro passado (12/12).

O autor da ação havia sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No processo, alegou que tentou realizar a sua matrícula junto a Universidade, providenciando toda a documentação necessária.

No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.

Dessa forma, o aluno não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua inscrição indeferida por decisão administrativa.

O estudante afirmou que foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão arterial e de alteração do metabolismo ósseo em consequência da insuficiência renal.

A Defensoria Pública da União (DPU), que o representou na ação, ressaltou que a perda da função renal é uma espécie de deficiência e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades, atendendo ao principio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação, que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do Brasil.

O juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à UTFPR que realizasse a matrícula do autor.

A Universidade recorreu da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.

A 4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da sentença da Justiça Federal paranaense.

O relator do acórdão, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

De acordo com tal norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Desse modo, Aurvalle destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula na instituição.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa TRF4
Imagem: portalfmb.org.br

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quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

Regulamentação de técnico em imobilização ortopédica é vetada pelo presidente

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Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (11) o veto total do presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, ao PLC 187/2008, que trata da regulamentação do exercício da profissão de técnico em imobilização ortopédica.

O Poder Executivo alega que o projeto é inconstitucional.

De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), o projeto define a área de atuação do profissional responsável pela aplicação e retirada de gesso e outras imobilizações ortopédicas, como talas.

Exige ainda nível médio e curso técnico com duração mínima de dois anos em instituição reconhecida pelo governo.

A proposta determina que o curso para formação de técnico em imobilizações ortopédicas só será reconhecido se for orientado por médico ortopedista e apresentar instalações satisfatórias e corpo docente com idoneidade profissional.

Serão necessárias aulas práticas e teóricas, com a previsão de centros de estágio.

De acordo com a mensagem que acompanha a sanção do projeto, os Ministérios da Saúde e da Economia pediram o veto total ao PLC 187/2008 por ser “necessário evitar o cerceamento do exercício das atividades mencionadas no projeto por outros profissionais que executem funções similares, preservando-se o direito constitucional ao livre exercício profissional”.

Além disso, o governo argumenta que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou “no sentido de que a edição de lei regulamentadora de profissão, nos termos constitucionais, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial, sob pena de extrapolar os limites de restrição autorizativa pela Carta”.

Com o veto, fica suspensa, total ou parcialmente, a transformação do projeto em lei. Porém, mesmo vetado integralmente, o projeto ainda pode virar lei caso o Congresso Nacional decida derrubar o veto presidencial.

A manutenção ou rejeição do veto depende de deliberação dos deputados e senadores, em sessão conjunta do Congresso.

Para o veto ser rejeitado é preciso o voto da maioria absoluta dos parlamentares de cada uma das Casas (41 votos no Senado e 257 votos na Câmara).

A matéria cujo veto foi rejeitado é enviada ao presidente da República para promulgação.

NOTA: Leia matéria do dia 19/12/2018 AQUI

Grifo nosso

Fonte: Agência Senado
Imagem: youtube.com

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terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Anvisa discute registro de aplicativos usados em saúde

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A Anvisa iniciará o processo de REGULAMENTAÇÃO PARA ESTABELECER REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA O REGISTRO E CADASTRO DE SOFTWARES E APLICATIVOS COMO PRODUTOS PARA A SAÚDE.

A proposta foi apresentada pelo relator do tema, o diretor de Regulação Sanitária da Agência, Renato Porto, e aprovada durante a 25ª reunião da Diretoria Colegiada (Dicol).

Para a Anvisa, o acelerado ritmo de inovação do mercado e o crescimento de novas tecnologias exigem uma regulação específica para o uso de softwares no campo da saúde, garantindo a segurança e a eficácia desses produtos.

O mercado de tecnologia tem desenvolvido e lançado produtos dirigidos aos profissionais de saúde e aos pacientes, mas atualmente não há uma regra específica para avaliação deste tipo de produto.

Segundo Renato Porto, o processo vai seguir o caminho das demais discussões da Anvisa, incluindo o processo de análise de impacto regulatório (AIR) sobre o assunto, que fornecerá subsídios para uma futura tomada de decisão da Agência. A construção da norma será realizada com transparência, previsibilidade e participação social.

A regulamentação do registro de softwares como produtos para a saúde faz parte da Agenda Regulatória 2017/2020 da instituição.

Atos normativos

ATUALMENTE, HÁ ESCASSEZ DE ORIENTAÇÃO AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, ÀS VIGILÂNCIAS SANITÁRIAS DE ESTADOS E MUNICÍPIOS E À POPULAÇÃO SOBRE OS RISCOS E BENEFÍCIOS DA UTILIZAÇÃO DESSES APLICATIVOS.

Isto porque o tema é bastante recente e nem sempre os dados de desempenho e funcionamento são totalmente claros para a própria Anvisa.

Embora existam alguns atos normativos que tratam de produtos médicos e de produtos para a saúde – Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 185 e 56, ambas de 2001 – e boas práticas de fabricação – RDC 16, de 2013 –, NÃO HÁ UMA REGULAÇÃO ESPECÍFICA DA AGÊNCIA QUE DETALHE QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS PARA O REGISTRO DE SOFTWARES NO BRASIL.

De acordo com o relator, há três categorias de softwares que podem ser incluídas na regulação: os que não precisam de hardware para funcionar, executados em computadores isolados; aqueles que são comercializados como uma parte ou como um acessório de um hardware; e os que não possuem finalidade diagnóstica, preventiva ou de reabilitação, entre outras funções, mas que têm uso na área da saúde.

Grifo nosso
Fone: ANVISA
Imagem: veja.abril.com.br

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quarta-feira, 26 de dezembro de 2018

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

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O autor desse espaço estará ausente a partir de 27/12/2018 em função do recesso de final de ano e, aproveita para desejar-lhes um ano novo repleto de realizações. Certamente, estará de volta após essa breve pausa no próximo dia 15 de janeiro de 2019 na qual, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: fenae.org.br
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