É público e notório que a
carga tributária de nosso país é uma das mais elevadas do mundo se equivalendo aos
países da Europa em quantidade porém, a qualidade dos serviços públicos deixa
em muito a desejar.
Em função disso, existem
algumas “deixas” que a Receita Federal proporciona como a de abater no imposto
de renda gastos com educação mas, num limite anual que não cobre em alguns
casos nem o valor da mensalidade de uma escola de qualidade.
E o pior. Os profissionais
liberais sobretudo médicos, odontólogos e advogados são os mais perseguidos
quando da análise nas declarações de imposto de renda.
Para amenizar o sofrimento
do cidadão de bem e que tem na escola um importante valor a deixar para seus
filhos, a OAB ajuizou uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - que vem
a ser uma solicitação junto ao Supremo Tribunal Federal para analisar a constitucionalidade
da Lei 9.250/95 que determina o limite de valor imposto para dedução do valor
na educação ou seja, em se tratando de educação não deve haver limite determinado.
Estranho perceber que a
legislação brasileira não enxerga a escola de balett, jazz entre outras como parte integrante
da educação e formação da criança em desenvolvimento e por extensão os pais que
mantém seus filhos nesse tipo de escola não são agraciados nas deduções do
imposto de renda o que é lamentável.
Eis a matéria pertinente:
Brasília
– O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
Marcus Vinicius Furtado, ajuizou nesta segunda-feira (25) no Supremo Tribunal
Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927, requerendo
liminar para suspensão imediata dos
limites impostos pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no
Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
O pedido abrange as declarações
deste exercício (ano base 2012, cujo
limite fixado é de R$ 3.091,35) que se encerram no próximo dia 30, e se estende
até as declarações do exercício 2015. A
proposta da OAB é de que o STF declare inconstitucional os valores fixados na
lei, deixando as deduções com educação sem limites - como já acontece com os
gastos declarados com saúde e pensão alimentícia, que devem ser aqueles
comprovadamente realizados pelos contribuintes. A ADI ficou com a relatoria
da ministra Rosa Weber.
Para
o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e
autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são
“claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. “É certo que não há um
dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na
base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde
e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”, sustenta a ADI
ajuizada pelo presidente nacional da OAB.
A
entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem princípios constitucionais como a dignidade
da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em
consequência, requer ao STF “a imediata suspensão - antes da audiência da
Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da
AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad
referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos
itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95”.
De
acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de
suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está
demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme
cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali
estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à
capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150,
IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a
Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c),
à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à
razoabilidade (art. 5º, LIV)”.
Ao
requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente
nacional da OAB adverte que “o periculum in mora (perigo da demora de concessão
da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações
de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013”.
Conclui
salientando que “a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os
contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de
rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício
quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo
de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a
necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.
[...]
Cometário: João Bosco
Fonte: Site OAB/GO
Grifo nosso
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