terça-feira, 2 de abril de 2013

OAB entra no Supremo pelo fim do limite de despesas com educação no IR


É público e notório que a carga tributária de nosso país é uma das mais elevadas do mundo se equivalendo aos países da Europa em quantidade porém, a qualidade dos serviços públicos deixa em muito a desejar.

Em função disso, existem algumas “deixas” que a Receita Federal proporciona como a de abater no imposto de renda gastos com educação mas, num limite anual que não cobre em alguns casos nem o valor da mensalidade de uma escola de qualidade.

E o pior. Os profissionais liberais sobretudo médicos, odontólogos e advogados são os mais perseguidos quando da análise nas declarações de imposto de renda.

Para amenizar o sofrimento do cidadão de bem e que tem na escola um importante valor a deixar para seus filhos, a OAB ajuizou uma ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade - que vem a ser uma solicitação junto ao Supremo Tribunal Federal para analisar a constitucionalidade da Lei 9.250/95 que determina o limite de valor imposto para dedução do valor na educação ou seja, em se tratando de educação não deve haver limite determinado.

Estranho perceber que a legislação brasileira não enxerga a escola de  balett, jazz entre outras como parte integrante da educação e formação da criança em desenvolvimento e por extensão os pais que mantém seus filhos nesse tipo de escola não são agraciados nas deduções do imposto de renda o que é lamentável.

Eis a matéria pertinente:

Brasília – O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ajuizou nesta segunda-feira (25) no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4927, requerendo liminar para suspensão imediata dos limites impostos pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

O pedido abrange as declarações deste exercício  (ano base 2012, cujo limite fixado é de R$ 3.091,35) que se encerram no próximo dia 30, e se estende até as declarações do exercício 2015. A proposta da OAB é de que o STF declare inconstitucional os valores fixados na lei, deixando as deduções com educação sem limites - como já acontece com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia, que devem ser aqueles comprovadamente realizados pelos contribuintes. A ADI ficou com a relatoria da ministra Rosa Weber.

Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. “É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”, sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB.

A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem  princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF “a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95”.

De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.

Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que “o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013”.

Conclui salientando que “a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”. [...]

Cometário: João Bosco

Fonte: Site OAB/GO

Grifo nosso

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