É
inútil produção de provas em ação de indenização por danos provocados pelo uso
do cigarro.
Já está consolidado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o fabricante de
cigarros não tem responsabilidade pelos danos causados ao fumante.
Por essa
razão, a Quarta Turma considerou que não há utilidade alguma na produção de
prova ou na inversão desse ônus para demonstrar a periculosidade inerente ao
cigarro.
A tese foi aplicada no
julgamento de um recurso especial, no qual a Turma negou o pedido de inversão
do ônus da prova feito pelo filho de um fumante que faleceu, provavelmente em
decorrência do vício.
Em ação de indenização por danos morais e materiais, ele
queria provar que o consumo de cigarro gerou o enfisema pulmonar que levou seu
pai à morte. A ação foi julgada improcedente pela Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com o relator do
recurso, ministro Raul Araújo, o eventual retorno do processo ao tribunal
gaúcho, para a realização das provas requeridas, apenas conduziria a uma
“inútil postergação” do resultado do processo.
Consumo
voluntário
O filho do fumante alegou no
recurso que teria havido contradição no julgamento do tribunal gaúcho, por
entender que a produção de prova era desnecessária e, por outro lado, negar o
pedido de indenização por falta de provas. Argumentou que deveria ter sido
reconhecida a sua hipossuficiência - falta
de condição financeira - frente à indústria tabagista, com a inversão do
ônus probatório - o acusado deve
constituir as provas de inocência -, conforme prevê o Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
Por fim, o recorrente queria
que fosse reconhecido seu direito à indenização com base em ato ilícito ou, ao
menos, abuso de direito - exercício irregular ou anormal de direito por parte de
quem, sem interesse legítimo ou justa causa, agindo por temeridade,
negligência, emulação, ou má-fé, molesta alguém com demanda infundada,
ocasionando-lhe prejuízos - pelo
fabricante de cigarros.
Porém, a jurisprudência do
STJ considera que o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um
produto defeituoso, nos termos no CDC. Considera também que não há propaganda
enganosa e não cabe indenização por dano moral ou material em razão dos males
adquiridos com o consumo voluntário de cigarros.
Fonte: Dom Total
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