Por dois votos a um, os
integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
acolheram o pedido de danos morais e
materiais de Lauro Benigno de Sousa, vítima de acidente de trânsito, por negligência do médico Salomão Aleixo de Souza, enquanto atendia no pronto-socorro do Hospital Evangélico de Rio Verde. Lauro receberá a quantia de R$ 30
mil pelos transtornos sofridos.
Após o acidente, Lauro ficou
internado por uma semana, não passou por
exames mais aprofundados e, mesmo assim, recebeu alta. Ainda sentindo
muitas dores de cabeça, Lauro procurou o médico ortopedista Wélcio Guimarães,
do Hospital Santa Terezinha, na mesma cidade.
Este segundo profissional
constatou que o paciente estava com
fratura nos ossos do nariz, bochecha e da arcada zigomática e que
precisaria passar por cirurgia com um especialista buco-maxilo facial e
cirurgião plástico.
Diante desse fato, Lauro abriu uma ação judicial a fim de ser
ressarcido por danos morais e materiais, diante da negligência médica de Salomão Aleixo e do Hospital Evangélico de Rio Verde.
O relator do voto,
desembargador Camargo Neto, fez uso do artigo
951 do Código Civil ao afirmar que “o
médico não pode garantir a cura do paciente, mas, ao atendê-lo, obriga-se a
empregar toda a técnica e seus conhecimentos, da melhor forma, com honradez na
tentativa da cura ou minimizar os males do paciente”.
Considerando a constante
queixa de dor no rosto durante a internação, a omissão no tratamento que
configurou o agravo do quadro do paciente e, principalmente, pelo diagnóstico
errado da lesão, o desembargador entendeu que se configura como negligência
médica de Salomão Aleixo, que não teve o cuidado de fazer os exames mais
aprofundados em Lauro.
O magistrado ainda levou em consideração o desgaste sofrido
pelo paciente ao longo da internação, das dores e transtornos, além da
necessidade de passar por cirurgias plásticas, a fim de minimizar as
consequências da lesão sofrida.
Em decorrência de todos os
transtornos vividos por Lauro, o
magistrado entendeu que o valor fixado em R$ 30 mil é proporcional aos danos
causados ao paciente, visto que contempla o caráter punitivo e pedagógico
da condenação.
Os documentos juntados pelo
hospital e pelo médico dão conta que Lauro foi admitido com hematomas e edemas
no rosto, com queixas de dor e que foram realizadas duas radiografias no dia da
internação, uma da cervical e outra dos seios da face, cujo resultado constatou
sinusite. [...]
Fonte: TJGO / Jovana Colombo.
Título adaptado.
Grifo nosso.
Sem comentários:
Enviar um comentário