A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação
Universitária de Cardiologia, de Porto Alegre a pagar adicional de
periculosidade a uma auxiliar de enfermagem que, entre outras atividades,
segurava bebês para exames radiológicos.
Para a relatora, ministra Delaíde Arantes, uma vez que foi expressamente
reconhecido pelo tribunal regional que a auxiliar permanecia segurando os
pacientes bebês nos exames de raios-X, ainda que em curtos lapsos de duração, a
conclusão é a de que ela estava exposta a radiações ionizantes.
Na reclamação trabalhista, a profissional afirmou que, além dos riscos
causados pela exposição à radiação, foi impedida de fazer intervalos para
repouso e alimentação. Ela recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região negou os benefícios em favor da trabalhadora.
O hospital alegou que, ao submeter os pacientes aos exames, a enfermeira
usava roupas especiais e que, como trabalhava com outros técnicos, a exposição
não era frequente.
O TST reconheceu também o direito da ex-funcionária de receber o valor correspondente ao tempo integral de descanso que ela
não usufruiu. A decisão regional determinou apenas o pagamento do tempo
faltante.
A relatora destacou que toda a jurisprudência caminha no sentido de
que "deve ser restituído ao empregado o período correspondente ao
intervalo mínimo de uma hora, previsto no artigo 71 da CLT, e não apenas o
período não usufruído".
Em relação ao adicional de insalubridade, o recurso da auxiliar de
enfermagem questionava a base de cálculo, solicitando que fosse aplicado o
salário contratual.
Mas, conforme entendimento do tribunal, "na ausência
de lei ou norma coletiva estabelecendo parâmetro distinto a ser adotado, como é
o caso dos presentes autos, a base de cálculo do adicional de insalubridade
deve ser o salário mínimo".
No último pedido de indenização por danos morais, a autora da ação
alegava que foi vítima de sua superiora hierárquica, que, de forma autoritária,
ríspida e ameaçadora, criava um clima de pressão e nervosismo.
O tribunal
regional havia negado o pedido por falta de provas, e o recurso encaminhado ao
TST alegava divergência jurisprudencial, o que não foi comprovado.
Fonte: Consultor Jurídico / Assessoria de Imprensa do TST
Grifo nosso
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