O juiz Federal Firly
Nascimento Filho, da 5ª vara do RJ, julgou
improcedente o pedido do *MPF a fim de fosse declarada a nulidade parcial
da resolução 1/99, do CFP - Conselho Federal
de Psicologia, que estabelece normas de
atuação para os psicólogos em relação a tratamentos destinados à orientação
sexual de pacientes.
O
MPF propôs **ACP contra o CFP e o Conselho Regional de Psicologia
da 5ª região dizendo que a resolução
1/99 afronta vários dispositivos
constitucionais, pois impede que psicólogos atendam homossexuais que desejem
mudar voluntariamente de orientação sexual havendo, inclusive, possibilidade de
punição aos que desrespeitarem esta norma.
Com isso, pediu que pela ***antecipação
dos efeitos da tutela e, consequentemente, que os réus se abstenham de aplicar
a referida resolução na parte que veda a prestação de orientação profissional
psicológica aos que desejem alterar sua opção sexual.
Inicialmente, o juiz
ressaltou que não estavam em jogo na ação as questões religiosas, e com isso, o
julgamento consistia em identificar se os Conselhos usurparam a competência do
Congresso Nacional ao promulgar a resolução, mais precisamente, o que dispõe os
arts. 3º e 4º.
Firly
observou que os artigos que
o MPF contesta estão de acordo com a
lei 4.119/62, que disciplina a profissão dos psicólogos, pois, "têm como objetivo a preservação da
dignidade da pessoa humana através do repúdio à prática de atos que fortaleçam
discriminações com base em orientação sexual".
O
juiz afirmou ainda que o Estado tem o dever de proteger o
ser humano de condutas preconceituosas e estigmatizantes em relação a todas as
posturas. A partir disso, ressaltou que, como a OMS – Organização Mundial de Saúde, não considera homossexualidade como doença, o psicólogo não tem
liberdade profissional para fazer tratamentos que tomem por base esse
pressuposto.
"Não
sendo doença, modernamente entende-se que se trata de uma opção sexual que,
numa democracia, pode ser exercida livremente, de acordo com as concepções
pessoais do indivíduo". Com esse entendimento, o
magistrado verificou que a resolução
1/99 do CFP não padece de qualquer
vício e julgou improcedente o pedido do MPF.
A decisão transitou em
julgado.
*MPF: Ministério Público
Federal
**ACP: Ação Civil Pública;
***Antecipação de Tutela:
Pedido feito ao juízo que não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e
sim, a própria satisfação do direito afirmado. No caso em tela, a nulidade parcial da Resolução CFP 1/99.
Informações adicionais: João
Bosco
Fonte: Migalhas
Grifo nosso
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