A 1ª turma do STJ decidiu
que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método
ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista
na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O entendimento inédito
ratificou o acórdão do TRF da 1ª região que anulou a resolução 5/02 do CFP -
Conselho Federal de Psicologia, por ampliar o campo de atuação dos
profissionais da área, ao possibilitara utilização da acupuntura nos
tratamentos.
De acordo com a turma, as
competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício
da profissão (lei 4.119/62). A norma
estabelece em seu art. 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área
a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico
psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e
solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato
administrativo, a resolução 5, com intuito
de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de
previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de
Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que
foi aceito pelo TRF. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe
lei Federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere
atividade privativa de médicos.
Sustentou também que os psicólogos utilizam a
acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as
atribuições instituídas pela lei 4.119. Alegou, por último, que editou a
resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele
delegada pela lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho,
“realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais
da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em
favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo
normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a resolução
5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática
da acupuntura”.
O ministro explicou que o
exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser
idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os
ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o
desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada
àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se
verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita,
para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a turma, é impossível
que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de
resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que
regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar
a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por
ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo
da lei”, declarou Maia Filho.
Fonte: Migalhas
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