O BLOG publicou (leia matéria do dia 17/04/2013, etiqueta Legislação) uma matéria intitulada Em estudo na CCJ
do Senado Federal a “Lei de Responsabilidade Sanitária”, que tramitava na Comissão e Constituição e Justiça um mecanismo legal mais específico para punir gestores de políticas
públicas de saúde envolvidos em ações fraudulentas, no âmbito da União, dos
estados e dos municípios.
Pois bem. No dia 29 de
maio último, a Comissão de
Constituição Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou um mecanismo legal mais específico e eficaz para punir gestores de políticas públicas de saúde no âmbito da União, dos
estados e dos municípios envolvidos em ações fraudulentas.
A
responsabilização destes agentes públicos foi proposta no PLS 174/2011, do senador Humberto Costa (PT-PE), e contou com voto
favorável do relator, senador Jorge Viana (PT-AC), mantido pelo relator ad hoc,
Anibal Diniz (PT-AC).
Atualmente, a única forma de enfrentar
irregularidades no setor é suspender repasses do Ministério da Saúde a estados
e municípios até que se comprove a efetiva prestação dos serviços. Humberto
observou, entretanto, que a medida falha por não punir o mau gestor.
“Apenas
prejudica a execução das políticas de saúde pública e cria transtornos ainda
maiores para a população” ressaltou, na justificação do PLS 174/2011.
Sanções
Advertência e multa são as sanções recomendadas em caso de infração administrativa no setor.
Deverão ser aplicadas, entre outras situações, quando o gestor deixar de
estruturar o fundo de saúde; não apresentar os planos de saúde e os relatórios
de gestão; impedir o acesso às informações financeiras e administrativas
relativas às políticas públicas em execução.
O
valor da multa vai variar entre dez e cinquenta vezes o valor do salário mínimo
vigente na data da condenação (hoje de R$ 6.780 a R$ 33.900), fixado em função
da gravidade da infração e da extensão do dano causado à saúde da população. Em
caso de reincidência, o valor da primeira condenação poderá ser ampliado de dez
a vinte vezes.
Crimes de responsabilidade
O
PLS 174/2011 também cuida de enquadrar
os gestores de saúde infratores na Lei
dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950). Dentre as práticas
classificadas como crime de
responsabilidade sanitária, destacam-se a transferência de recursos do
fundo de saúde para outra conta, mesmo que vinculada ao setor público; a não
execução de ações previstas no plano de saúde; a inserção de informações falsas
no relatório de gestão.
Se
houver indícios concretos da ocorrência de infração administrativa ou crime de
responsabilidade sanitária, caberá ao
conselho de saúde federal, estadual ou municipal e ao Sistema Nacional de
Auditoria do SUS (Sistema Único de Saúde) acionar o Ministério Público e os
órgãos de controle e externo para
investigarem o caso.
Ajuste de conduta
Ao
defender a proposta na CCJ, Humberto adiantou que vai aprofundar o debate na
Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde o PLS 174/2011 deverá ser votado em
decisão terminativa. Ele realçou sua intenção, ao apresentá-la, de viabilizar a
implantação de políticas nacionais de saúde a partir do estabelecimento de
responsabilidades compartilhadas entre União, estados e municípios.
“Estamos
legalizando as comissões intergestores e dando aos pactos que são feitos nessas
comissões a condição de ser um contrato que pode ser cobrado legalmente”,
comentou, observando que as responsabilidades de cada parte poderão ser
cobradas a partir do Termo de Ajuste de Conduta Sanitária (Tacs) a ser
celebrado entre si.
Texto adaptado: João Bosco
Fonte: Agência Senado
Grifo nosso
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