A
1ª turma do TRF da 1ª região
considerou nula a resolução do CFM - Conselho Federal de Medicina que proíbe a
prática da medicina ortomolecular.
A decisão é oriunda da análise de apelação
interposta pelo Conselho contra sentença proferida pelo juízo da 4ª vara
Federal do DF que julgou procedente o
pedido para declarar a nulidade da resolução *CFM 1500/98, condenando o CFM ao
pagamento de custas e honorários.
O
juízo de 1° grau entendeu que a competência do Conselho é limitada, de forma
geral, à fiscalização do desempenho ético da medicina, conforme estabelece a
lei 3.268/57, que dispõe sobre os conselhos de medicina.
Concluiu, portanto,
que o CFM, ao editar a referida resolução, invadiu esfera de competência para
legislar, reservada constitucionalmente à União, Estados e DF.
"Tenho que a sentença
recorrida merece ser confirmada, já que se alinha perfeitamente ao entendimento
já esposado por esta Corte na AC 0021754-52.1999.4.01.3400/DF, cujo voto foi da relatoria da exma.
desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, no sentido de que o Conselho
Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são órgãos supervisores da ética
profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e
disciplinadores da classe médica", afirmou o juiz Federal convocado Miguel
Ângelo de Alvarenga Lopes, relator do processo na turma.
O
CFM sustentou que embora não tenha competência para legislar sobre o exercício
da profissão, detém legitimidade para regular matérias atinentes à área médica
e para disciplinar critérios técnicos e morais da medicina.
Ressalta que a
medicina ortomolecular configura técnica experimental, sem eficácia
cientificamente comprovada, e que a resolução CFM 1.500/1998 não proíbe sua
utilização, apenas normatiza a matéria no sentido de que as terapias ali
relacionadas podem ser praticadas desde que sob o protocolo de experimento, com
a fiscalização da autoridade competente (CONEP - Comissão Nacional de Ética em
Pesquisa) e mediante informação clara ao paciente.
Alegou também que as
terapias disciplinadas na resolução 1.500/98 não podem ser exercidas por
profissionais médicos, não só pela proibição em si, mas também por não
constarem da grade curricular do curso de Medicina, além do fato de a própria
CONEP reconhecer a autoridade exclusiva do CFM para determinar quais os
procedimentos são tidos como experimentais na área médica no Brasil.
Constituição
O
art. 5.º, XIII, da CF/88 determina o livre exercício profissional, amparado no
valor social do trabalho e da livre iniciativa. A possibilidade de restrição do
exercício de profissão deve ter como veículo a lei formal.
Somente a União, por
meio de lei federal, poderá determinar condições e requisitos às atividades de
profissionais liberais.
O
relator explicou que a resolução limitou o exercício da prática terapêutica,
mas que a norma deve agir em consonância com a norma instituidora, não podendo
criar limitações administrativas ao exercício dos direitos e atividades
individuais ou estabelecer normas gerais e abstratas dirigidas aos
profissionais que estejam em idêntica situação.
"Ocorre que tais
limitações fogem à competência do Conselho Federal de Medicina (art. 5º da lei
3.268/57) e, assim, ofendem o princípio da legalidade insculpido no art. 5º,
II, da Lei Maior, ao limitar o exercício de atividade profissional, direito
constitucionalmente garantido, por ato que não a lei em sentido estrito",
completou.
Assim,
o magistrado votou pela manutenção da sentença recorrida, negando provimento à
apelação do CFM. A decisão foi unânime.
*Resolução CFM
1.500/98, revogada pela Resolução 1938/2010, revogada pela Resolução em vigor
CFM 2004/12
Grifo nosso
Fonte: Migalhas
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