A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) *reformou a sentença de primeiro grau da
8ª Vara Cível de Goiânia que condenava o médico Augusto Cezar Rodrigues da
Silva a pagar R$ 20 mil a Leandro Sinhorini por danos morais, pelo fato de ter
engravidado sua esposa após vasectomia.
Ao fazer uso de jurisprudências
do TJGO e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), o relator do
voto, José Carlos de Oliveira (foto), juiz substituto em segundo grau, considerou que a cirurgia de vasectomia não
é um método absoluto.
Por ser considerado
um procedimento estético, não gera
indenização e o paciente deve ser
informado sobre a considerável possibilidade de falha.
Para o desembargador, no caso a obrigação do médico não se refere ao
resultado, mas ao emprego dos melhores meios possíveis para alcançar esse
objetivo.
Embora tenha participado de uma reunião informativa, onde foi advertido sobre as possíveis falhas, Leandro Sinhorini relatou nos autos que fez a cirurgia em abril de 2008, porém, em fevereiro de 2009, sua esposa engravidou.
Embora tenha participado de uma reunião informativa, onde foi advertido sobre as possíveis falhas, Leandro Sinhorini relatou nos autos que fez a cirurgia em abril de 2008, porém, em fevereiro de 2009, sua esposa engravidou.
Em suas contestações, Augusto Cezar sustentou que exame laboratorial
comprovou o sucesso da cirurgia, visto que o espermograma deu como resultado
azoospermia, ou seja, ausência de espermatozoide no sêmen do indivíduo.
O magistrado ainda considerou o que explica um relatório do Conselho
Regional de Medicina (CRM) : “a cirurgia, apesar de simples, apresenta
várias complicações, inclusive com a possibilidade de recanalização espontânea
e a presença de espermatozoides no ejaculado masculino”.
A partir das
condutas adotadas durante a realização do procedimento, o relator do voto
considerou que o médico atendeu às exigências da medicina, seja na realização
da cirurgia ou no fornecimento de informações, o que afasta o dever de
indenizar.
A ementa recebeu a seguinte
redação: “Apelação Cível. Ação De Indenização Por Danos Morais. Cirurgia De
Vasectomia. Gravidez Indesejada. Erro
Médico. Não Comprovado. Ônus Da Prova.
1. Em que pese os serviços médicos serem regidos pela legislação
consumerista a responsabilidade em tais
hipóteses deve ser apurada com base na culpa do profissional;
2. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência classificam a cirurgia de vasectomia como obrigação de
meio e não de resultado, não havendo falar em indenização quando o médico
avisa o paciente dos riscos cirúrgicos e utiliza a técnica correta para
realização do procedimento;
3. As provas do erro médico devem
ser produzidas pela parte autora por se tratar de fato constitutivo do seu
direito, sob pena de ser julgada improcedente a ação”. (201290513473).
*Reformou a sentença: reversão
da decisão do juízo que anteriormente sentenciou
Fonte: TJ/Goiás / Jovana Colombo
Grifo nosso
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