À
unanimidade de votos, os integrantes da 5ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformaram parcialmente decisão de
Caldas de Novas para afastar a ordem de que a Prefeitura e a Secretaria
Municipal de Saúde arquem com os custos da internação em hospital particular da
enfermeira Neli Cordeiro da Costa.
Todavia, o desembargador-relator, Francisco
Vildon José Valente determinou que a paciente tenha acesso ao seu tratamento de
saúde em uma unidade pública da cidade.
Consta
dos autos que Neli, acometida de doença cardio-pulmonar, está internada em um
hospital em Goiânia. Porém, não possui condições de continuar custeando o
tratamento de saúde e precisa ser transferida para unidade hospitalar
conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS).
Segundo
o desembargador, não houve restrição da Prefeitura e da Secretaria Municipal de
Caldas Novas em fornecer o atendimento médico à Neli. “De acordo com o que
consta neste álbum recursal, Neli, ao
necessitar de atendimento médico, procurou, por sua própria vontade,
atendimento na rede particular da capital, não havendo, portanto, qualquer ato
coator que lhes possam ser imputado”, destacou.
Para
Francisco Vildon, não há informações que ela tenha ido à rede pública de saúde
e que seu pedido de internação tenha sido negado. “Ao contrário, a informação
existente é a de que, após ter conhecimento que o hospital particular em que se
encontra internada não possui convênio com o SUS, a agravada (Neli) optou por
ingressar com a ação judicial, da qual se originou o presente agravo de
instrumento, sem que tenha sequer consultado a rede pública de Caldas Novas
sobre a possibilidade de sua internação”, frisou.
A
ementa recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Mandado de
Segurança. Pedido de Custeio de Internação em Hospital Particular Pelo
Município de Caldas Novas. Ausência de Ato Coator. Enferma que optou,
livremente, pelo Tratamento Particular.
1.
Não havendo provas suficientes da existência do ato coator pela autoridade
pública, não há falar em violação de direito líquido e certo da
Impetrante/Agravada, mormente quando optou, por sua conta, pelo tratamento em
hospital particular;
2.
Deve ser afastada a multa diária aplicada para o caso de descumprimento da
liminar concedida em primeiro grau, uma vez que não consta, nos autos, a
negativa dos Agravantes em prestar assistência médica e internação à Agravada,
mormente quando esta última sequer realizou o pedido de internação perante a
rede pública municipal;
3.
Deve ser mantida a parte da decisão que determinou o acesso da Agravada ao
tratamento na rede pública da cidade de Caldas Novas/GO, uma vez que tal
decisão se encontra em sintonia com o comando constitucional que determina o
acesso a tratamento de saúde às pessoas que dele necessitarem.
Agravo
de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido.
Fonte: TJ/GO - Arianne Lopes
Grifo nosso
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