quinta-feira, 25 de julho de 2013

Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

O autor do BLOG estará ausente por alguns dias.


Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 05 de agosto conta com a participação de vocês, caros leitores.

Autorizado mais um curso de medicina

Alguns dias após o ministro economista da Educação afirmar que a porteira está fechada para abertura de novos cursos de medicina, foram autorizados para funcionamento mais dois cursos de medicina dos quais ontem, a Universidade Federal da Fronteira do Sul situada em Passo Fundo/RS dispondo de 40 vagas.

Com essa soma-se a 202 no número de escolas médicas no Brasil. Recorde mundial.

Parabéns ministro. Se as faculdades de medicina fossem dotadas de infraestrutura e material humano suficientes para se comemorar.


Porém, a realidade se faz de outra maneira...

Eis abaixo a portaria de autorização:

PORTARIA No 323, DE 23 DE JULHO DE 2013

O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, e considerando o disposto na Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010; na Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013; na Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013, do Ministério da Educação; e na Medida Provisória nº 621, de 8 de julho de 2013, resolve:

Art. 1° Fica autorizado o curso de Medicina, bacharelado, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, a ser ministrado pela Universidade Federal da Fronteira Sul, no campus Passo Fundo, localizado no Seminário Nossa Senhora Aparecida, na Rodovia RS 153, Km 3, s/n, Bairro Jardim América, no município de Passo Fundo, no Estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS, com sede no município de Chapecó, no Estado de Santa Catarina, no âmbito da Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior, instituída pela Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013, do Ministério da Educação.

Parágrafo único. O curso autorizado por esta Portaria será avaliado periodicamente pela Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas - CEAEM, a ser instituída pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, em conformidade com o art. 4º da Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013, do Ministério da Educação.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Jorge Rodrigo Araújo Messias

Comentário: João Bosco

Fonte: Site Escolas Médicas / D.O.U. MEC

Resolução 04/2013 CRM-MT

Por solicitação, o CRM-MT gentilmente enviou a cópia da Resolução 04/2013 que trata da regulamentação de inscrição dos médicos estrangeiros naquele estado.

A exemplo do CREMESP, o CRM-MT adotou procedimentos legais no sentido de vedar os atalhos perseguidos pelo médico ministro da Saúde no sentido do aprimoramento das improvisações na saúde pública brasileira.

Fica portanto, um exemplo a ser seguido pelos demais Conselhos Regionais de Medicina e inclusive, como prova de força e coesão da classe médica.


O BLOG agradece a atenção recebida por parte do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso.


CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CRM-MT Nº 004/2013

Regulamenta a inscrição de médicos formados no exterior no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo segundo do artigo 48 da Lei nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, que determina que “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”;

CONSIDERANDO que para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina são considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas, nos termos do artigo 1º, caput e parágrafo único da Resolução CFM nº 2014, de 07 de maio de 2013.

CONSIDERANDO o que determina a Resolução CFM nº 1.831, de 9 de janeiro de 2008, que estabelece a exigência de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras),em nível intermediário superior, expedido pelo Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a exigência contida no Art. 2º, e em seu parágrafo único, da Resolução CFM nº 1.832/08, de 25 de fevereiro de 2008, que determina que “os diplomas de graduação em Medicina expedidos por faculdades estrangeiras somente serão aceitos para registro nos Conselhos Regionais de Medicina quando revalidados por universidades públicas, na forma da lei”.

CONSIDERANDO a instituição do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, por intermédio da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, de 17 de março de 2011, publicada no D.O.U. em 18 de março de 2011, seção 1, p.128;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso em 16 de julho de2013,

RESOLVE:

Artigo 1º. Para fins de inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO, o médico que tenha se graduado no exterior deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por uma universidade pública que tenha curso do mesmo nível e área, ou equivalente; ou por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, nas formas da Lei.

Parágrafo único – O médico estrangeiro formado no exterior, também deverá comprovar a proficiência em língua portuguesa nos termos das Resoluções CFM nº 1.831/08 e nº 1842/2008.

Artigo 2º. A exigência contida na presente Resolução não afasta as demais normas definidas em Lei e em Resoluções editadas pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina do Estado de MATO GROSSO.

Artigo 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de julho de 2013.

Dra. Dalva Alves das Neves
Presidente  
                                          
Dra. Lígia Higaki Murakami
Primeira Secretária

Comentário: João Bosco

Grifo nosso

Fonte: CRM-MT

CREMESP e CRM-MT não farão registro de diplomas sem revalidação

O Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso (CRM-MT) aprovou em sessão plenária do dia 16 de julho a Resolução 04/2013 ( não disponível no site) que determina que não serão registrados médicos formados em outros países sem a devida revalidação do diploma.

Por lei, médico formado em qualquer faculdade estrangeira deve revalidar seu diploma por uma instituição de ensino para poder atuar no Brasil. A regra existe como forma de assegurar que o candidato tenha cursado as disciplinas mínimas que o Estado brasileiro considera necessárias ao exercício da função.

Outro ponto observado é se houve seu treinamento com carga horária compatível.

A Resolução tem o objetivo de barrar que profissionais não qualificados exerçam a Medicina em Mato Grosso.

Para a presidente do CRM-MT, Dalva Alves das Neves, a revalidação deve ser criteriosa, pois assim a sociedade estará protegida contra maus profissionais e também contra falsos médicos. “A nossa preocupação é que a população seja amparada por profissionais bem capacitados e preparados”, pontuou.

O exame de revalidação exige dos candidatos comprovação documental dos cursos realizados e resultados positivos em provas teóricas, práticas, cognitivas e deontológicas. Pessoas nascidas no exterior também devem comprovar proficiência no idioma português. [...]

Nota:

Resolução CREMESP 248/2013 publicada no D.O.E em 04/07/2013:

[...] Artigo 1º. Para fins de inscrição junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, o médico formado no exterior deverá apresentar o diploma devidamente revalidado por intermédio do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida.[...]

Texto adaptado: João Bosco

Fonte: Diário de Cuiabá / CREMESP


Cremego terá eleições no dia 5 de agosto

Os médicos goianos devem ir às urnas no dia 5 de agosto para eleger os novos conselheiros do Cremego, que estarão à frente do Conselho do quinquênio 2013/2018. Uma única chapa, formada por médicos da capital e do interior, foi inscrita.

O voto é obrigatório e a votação se dará pela forma mista, com o registro do voto presencial em urnas eletrônicas, que funcionarão das 8 às 20 horas em postos de votação instalados em 11 cidades, e com o voto por correspondência.

Os postos de votação presencial serão instalados em Goiânia, Anápolis, Catalão, Ceres, Formosa, Iporá, Itumbiara, Jataí, Luziânia, Mineiros, Porangatu.

Para os médicos com domicílio em todos os demais municípios do Estado, o voto será por correspondência. As cédulas e instruções para votação serão encaminhadas para os endereços cadastrados no Cremego.


Atenção: só serão computados os votos que chegarem ao Cremego até o dia da eleição (5 de agosto de 2013). Portanto, o Conselho recomenda que tais votos sejam postados imediatamente após o seu recebimento [...].

Abaixo, os integrantes da chapa Ética, União e Responsabilidade:

1)     Adriano Alfredo Brocos Auad (CRM/GO 3190) – Dermatologia;

2)     Aldair Novato Silva (CRM/GO 3579)- Ginecologia e Obstetrícia;

3)  Cacilda Pedrosa de Oliveira (CRM/GO 7081)- Clínica Médica, Endoscopia, Gastroenterologia, Medicina Intensiva;

4)     Cairo Garcia Pereira (CRM/GO 4305)- Anestesiologia;

5)     Carlos Alberto Ximenes (CRM/GO 1644)- Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

6)     Cintia Cauhy Faggioni Diniz (CRM/GO 12347)- Clínica Médica;

7)     Ciro Ricardo Pires de Castro (CRM/GO 1114)- Clínica Médica;

8)   Eduardo Alves Teixeira (CRM/GO 5080)- Ortopedia e Traumatologia, Medicina Legal e Perícia Médica;

9)     Elias Hanna (CRM/GO 5091)- Endocrinologia e Metabologia;

10)  Erso Guimarães (CRM/GO 2326) – Cardoliogia;

11)  Evandélio Alpino Morato (CRM/GO 5850)- Oftalmologia;

12)  Fernando Ferro da Silva (CRM/GO 6529)- Cirurgia Geral e Urologia;

13)  Fernando Paceli Neves de Siqueira (CRM/GO 3881)- Pediatria;

14)  Flávio Cavarsan (CRM/GO 7343)- Cancerologia;

15)  Haroldo de Oliveira Torres (CRM/GO 3521) – Anestesiologia;

16)  Hélio Ponciano Trevenzol (CRM/GO 2297)- Cirurgia Geral e Cirurgia do Aparelho Digestivo;

17)  Ivane Campos Mendonça (CRM/GO 6433)- Cirurgia Geral e Cirurgia Plástica;

18)  João Anastácio Dias (CRM/GO 10079)- Medicina do Trabalho;

19)  José Marcellino de Almeida Neto (CRM/GO 4289);

20)  José Umberto Vaz de Siqueira (CRM/GO 7389)- Ortopedia e Traumatologia;

21)  Leonardo Mariano Reis (CRM/GO 9845) – Oftalmologia;

22)  Lívia Barros Garção (CRM/GO 2945)- Ginecologia e Obstetrícia, Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícia Médica;

23)  Lueiz Amorim Canêdo (CRM/GO 4929) - Cirurgia Geral e Cirurgia do Aparelho Digestivo;

24)  Luiz Humberto Garcia de Souza (CRM/GO 5473)- Acupuntura e Cirurgia Plástica;

25)  Marcelo Fortunato Macioca (CRM/GO 7382)- Cirurgia Geral e Cirurgia Vascular;

26)  Maria Luiza Barbacena (CRM/GO 6053) - Ginecologia e Obstetrícia;

27)  Mauricio Machado da Silveira (CRM/GO 4858)- Ginecologia e Obstetrícia;

28)  Onofre Alves Neto (CRM/GO 4193)- Anestesiologia;

29)  Paulo Reis Esselin de Melo (CRM/GO 9595);

30)  Paulo Roberto Cunha Vencio (CRM/GO 8225)- Clínica Médica;

31)  Paulo Roberto Ferreira Tartuce (CRM/GO 2723)- Cardiologia;

32)  Raimundo Nonato Miranda (CRM/GO 4714) - Cirurgia Geral;

33)  Robson Paixão de Azevedo (CRM/GO 4781)- Ortopedia e Traumatologia;

34)  Rodrigo Fonseca Rodrigues (CRM/GO 9067);

35)  Rodrigo Netto e Silva (CRM/GO 9577)- Medicina do Trabalho e Oftalmologia;

36)  Rodrigo Santos Beze (CRM/GO 10726)- Radiologia e Diagnóstico por Imagem;

37)  Rômulo Sales de Andrade (CRM/GO 2901)- Cardiologia;

38)  Salomão Rodrigues Filho (CRM/GO 1148) – Psiquiatria;

39)  Sheila Soares Ferro Lustosa Victor (CRM/GO 6906)- Pediatria;

40)  Shirley Gonçalves de Pádua Miguel (CRM/GO 6310)- Ginecologia e Obstetrícia;

Confira os locais de votação para todo o estado de Goiás.

Grifo nosso

Fonte: CREMEGO

Entrega de remédios: Universal, SUS também deve atender a quem tem plano

O acesso ao Sistema Único de Saúde é universal, por isso, o sistema deve fornecer medicamentos contra o câncer a todos os brasileiros, incluindo aqueles que possuem planos de saúde.

Esse é o entendimento do juiz federal substituto Eduardo Pereira da Silva, da 1ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que negou *Embargos de Declaração apresentados pela União contra decisão que obrigava o SUS a fornecer os medicamentos a uma mulher.

Como a ação movida pela Defensoria Pública previa antecipação de tutela, ele determinou que os remédios sejam entregues em dez dias.

Em sua decisão, o juiz federal substituto destaca que o SUS foi criado porque a Constituição de 1988 considerou a saúde como direito social e um dever do poder público.

Sua cobertura é universal, ou seja, beneficia a todos os cidadãos, independentemente de renda, classe social ou a titularização de qualquer plano privado de saúde, como consta no artigo 2º da Lei 8.080/1990.

Segundo ele, a tese de que o Sistema Único de Saúde é válido apenas para a parcela mais pobre da população se dá porque os mais abastados optam por hospitais privados, mas isso não decorre de qualquer característica legal do SUS.

A União alegou que a mulher possui plano de saúde dos servidores públicos do Tocantins, ou seja, não era hipossuficiente. Assim, o SUS não estaria obrigado a fornecer os remédios, algo que caberia ao Plansaude/Tocantins e à Unimed.

Salientava também que, segundo o artigo 32 da Lei 9.656/1995, quando o Sistema Único de Saúde assume serviços que são de responsabilidade dos planos, deve ser restituído por eles.

O juiz Eduardo Pereira da Silva cita programas do SUS que são utilizados por todas as classes sociais, sem contestação, incluindo a vacinação contra febre amarela, gripe e rubéola.

Outros casos são o plano de tratamento de portadores do vírus HIV, transplantes de órgão e o atendimento pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU).

O juiz responsável pelo caso explica, em relação a este ponto, que o artigo 32 da Lei 9.656/1995 prevê que o SUS atenda pacientes de planos de saúde e regulamenta sua relação jurídica própria com as operadoras.

Isso ocorre para evitar que o paciente seja prejudicado e fique sem os serviços essenciais por conta de artimanhas dos planos que, para cortar custos, colocam diversas restrições aos procedimentos mais caros.

* Nota: Embargos de Declaração: Recurso utilizado pela parte se a mesma entender que  houve na sentença ou acordão, alguma obscuridade ou contradição sobre o qual o devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.  

Grifo nosso


Fonte: Consultor Jurídico / Assessoria de Imprensa da Justiça Federal / GO.

O vai e vem das recentes medidas controversas na saúde pública brasileira

Ministro diz que grupo propõe 2 anos extras de medicina como residência
Programa Mais Médicos previa incorporar os 2 anos aos 6 de graduação.
Comissão de especialistas é coordenada pelo ex-ministro Adib Jatene. 

O ministro da Educação, Aloizio Mercadante, disse nesta quarta-feira (24) que a comissão de especialistas que avalia o programa Mais Médicos propôs que os dois anos nos quais os estudantes de medicina teriam de trabalhar no Sistema Único de Saúde (SUS) – conforme prevê o programa –, sirvam como residência médica e não como parte da graduação.

Atualmente, os dois anos de residência médica servem como especialização, mas não são obrigatórios para a conclusão da graduação em medicina (de seis anos).

Ao ser lançado, o programa previa incorporar ao período de graduação (a partir de 2015) os dois anos nos quais o estudante prestaria serviço em unidades públicas de saúde. Sem concluir os oito anos, não conseguiria se formar. Entidades médicas são contra a ampliação do período de graduação em medicina.

“Em vez de serem dois anos adicionais de graduação, a recomendação deles [da comissão] é que fossem dois anos de residência médica”, explicou o ministro.

O ministro evitou comentar qual é a posição do governo em relação à proposta dos especialistas, mas lembrou que a medida provisória que instituiu o Mais Médicos também prevê a possibilidade de o período extra de dois anos ser vinculado à residência.

A comissão de especialistas é coordenada pelo ex-ministro da Saúde Adib Jatene, tem o objetivo de “amadurecer” e “aperfeiçoar” a MP, de acordo com Mercadante.

O programa Mais Médicos tem o objetivo de aumentar o número de médicos na rede pública de saúde em regiões carentes.

A medida provisória que criou o programa também institui a abertura de 11.447 vagas em faculdades de medicina até 2017.

De acordo com a MP, os dois anos adicionais na grade curricular seriam voltados para atenção básica (1º ano) e setores de urgência e emergência (2º ano).

A proposta dos especialistas, afirmou Mercadante, atenderia à expectativa de alguns estudantes de medicina, uma vez que nem todos têm acesso à residência. “Nós ofertaríamos todas as residências e eles teriam os dois anos complementares como residência”, disse Mercadante.

Segundo a assessoria de imprensa do MEC, a comissão deve apresentar a proposta formalizada no final desta semana.

Mercadante deu entrevista após apresentar o Mais Médicos, ao lado do ministro da Saúde,Alexandre Padilha, ao Conselho Nacional de Educação, em Brasília.

“Há detalhes complexos, técnicos, que precisam ser discutidos”, disse. “Todo o projeto pedagógico que estamos construindo para o cursos de medicina é o SUS, é formar recursos humanos a partir da experiência do SUS”.


O ministro Padilha disse que a proposta da comissão está em "consonância" com o que o governo federal enviou ao Congresso e pode render um "bom debate".

“Nossos dois grandes objetivos eram, primeiro, estabelecer residência médica universal e, segundo, ampliar durante a formação o período no qual o médico fica na atenção básica acompanhando os mesmos pacientes”, afirmou o ministro da saúde.

Segurança jurídica

Alexandre Padilha disse que o governo está “muito seguro” sobre a legalidade da medida provisória que institui o Mais Médicos.


A Federação Nacional dos Médicos (Fenam) protocolou nesta terça-feira (23) uma ação civil pública na Justiça Federal pedindo a suspensão do programa.

“Não só o Ministério da Saúde, mas a AGU (Advocacia-Geral da União) e o MEC (Ministério da Educação) estamos muito seguros da peça jurídica da medida provisória”, afirmou o ministro.

De acordo com ele, faltam médicos nas unidades básicas de saúde, “por isso a urgência da medida provisória”.


“Teremos o prazo para responder e para explicar ao Supremo Tribunal Federal, para os órgãos do judiciário, a urgência de levarmos médicos para perto da população”, declarou Padilha.

Fonte: G1 / Priscilla Mendes

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Alexandre Padilha: Sou médico mas...estou ministro

Esta semana, o médico e ministro da Saúde Alexande Padilha num encontro com médicos, médicos residentes e estudantes de medicina afirmou algo assim: sou médico mas estou ministro. Não posso agir em detrimento de uma população de 200 milhões de pessoas em função de minha formação.

Essa frase remete ao então ministro da Educação do presidente João Figueiredo nos idos de 1979, o professor Eduardo Portela em que na ocasião afirmou: Eu não sou ministro. Eu estou ministro.

Por esta frase, foi demitido.

Porém, o ministro Portela expressou de maneira a justificar que os discentes, docentes, a sociedade civil e, inclusive ele, não estavam satisfeitos com os rumos tomados em relação à educação àquela época.

A diferença na afirmação do médico ministro, reside em seu teor.

Nela, o médico ministro justifica aos colegas o injustificável por via de uma frase de efeito cujo o resultado já se exauriu pois, medidas açodadas e temporárias não encontram espaço numa política de saúde planejada.


Entretanto, peca o ministro ao afirmar que 200 milhões de pessoas dependem diretamente da saúde oficial.

Estatísticas de 2012 informados pela SUSEP e ANS sustentam que o mercado regulado de planos de saúde suplementar são os responsáveis pela demanda de 25% da população brasileira e por extensão, os usuários tem plena noção e consciência que não serão nem são atendidos a contento e a tempo.

O ministro médico da Saúde e o ministro economista da Educação Aloísio Mercadante, resolveram que a melhoria da saúde se inicia a partir de abertura de concessões de ingresso na atividade tomando o caminho do atalho.

Ou seja, dentre várias outras medidas de caminhos largos e curtos, não exigir a aprovação no REVALIDA para os médicos estrangeiros atuarem no Brasil, bastando apenas um estágio supervisionado por 15 dias e poderá trabalhar nas áreas mais inóspitas desse país, carentes de infraestrutura para o básico exercício de uma medicina ética e humana.

O que parece razoável é a postura de um ministro de Estado aplicando ações em que beneficie a todos e não prejudique a ninguém.

A solução dos problemas da saúde pública brasileira deve ser movido pela sensibilidade humana associada à medidas gerenciais concretas de cunho eminentemente responsável e ainda, que perdure ao longo do tempo.

Os chamados paliativo e imediatismo não se inserem nessa questão.

É recorrente a vinculação em algum órgão de imprensa, matéria acerca o trabalho do exército no cerne da amazônia onde lá trabalham médicos, odontólogos, enfermeiros, enfim.

São eles profissionais de carreira, que disputaram um concurso público e gozam de garantias trabalhistas entre as quais a estabilidade funcional e dedicação exclusiva.

Com a dedicação exclusiva, o médico passa a conhecer o paciente pelo seu nome e não, pela sua  patologia.

No acompanhamento do pré-natal por exemplo, é oferecido à gestante consultas com o mesmo médico desde o início ao final da gravidez, criando-se assim, um vínculo comum de compartilhamento, esperança e afeto.

É a relação médico-paciente se fazendo presente e obtendo seu verdadeiro e merecido espaço.

Assim, o médico ministro longe das frases de efeito, se quisesse poderia realmente dotar sua pasta de medidas concretas e sérias, estabelecendo conjuntamente com o economista ministro da Educação a chamada carreira de Estado para médicos e profissionais civis na saúde.

No entanto, a medida provisória ou improvisada cada dia toma mais corpo.

Afinal, esse desmerecimento com a classe médica será o desejo de se tornar candidato ao governo de São Paulo? Pois, se as coisas realmente funcionarem, será ele o candidato.

O que não justifica o ministro médico aparentemente agir disformemente com o Código de Ética Médica que, em seu artigo 49 preconiza: É vedado ao médico: Assumir condutas contrárias a movimentos legítimos da categoria médica com a finalidade de obter vantagens.

Estranhamente, nesse emaranhado de propostas e soluções carentes de solidez, o médico ministro é tomado por um drama shakespeariano: Ser ou não ser: Eis a questão.


 Autor: João Bosco