segunda-feira, 23 de dezembro de 2013

Nota: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

O autor do BLOG estará ausente a partir de 24/12/2013 em função do recesso de final de ano. Na oportunidade deseja a todos muitos votos de feliz natal e um 2014 repleto de realizações extensivo a seus familiares.


Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 06 de janeiro de 2014, conta com a participação de vocês, caros leitores.


Texto: João Bosco

Onde reside a qualidade? MEC autoriza curso de medicina em faculdades privadas de 49 municípios

 MEC prevê que novos cursos abram cerca de 3.500 vagas em medicina.
     
O Ministério da Educação autorizou a criação de cursos de graduação em medicina em instituições particulares de 49 municípios brasileiros.

A relação foi divulgada na edição de sexta-feira (20) do ``Diário Oficial da União``. No início do mês, uma lista parcial com 42 cidades foi divulgada e, após análise de recursos, o MEC aceitou o pedido de outros sete municípios.

Outros 65 pedidos acabaram indeferidos pelo ministério, segundo a assessoria de imprensa da pasta.

A lista de cidades que, a partir de 2014, entrarão no processo de abertura de novos cursos de medicina, estão em 15 estados:

Bahia: Alagoinhas, Eunápolis, Guanambi, Itabuna, Jacobina e Juazeiro;

Ceará: Crato;

Espírito Santo: Cachoeiro de Itapemirim;

Goiás: Aparecida de Goiânia;

Maranhão: Bacabal;

Minas Gerais: Contagem, Muriaé, Passos, Poços de Caldas e Sete Lagoas;

Pará: Ananindeua e Tucuruí;

Pernambuco: Jaboatão dos Guararapes;

Piauí: Picos;

Paraná: Campo Mourão, Guarapuava, Pato Branco e Umuarama;

Rio de Janeiro: Angra dos Reies, Itaboraí e Três Rios;

Rio Grande do Sul: Erechim, Ijuí, Novo Hamburgo e São Leopoldo;

Rondônia: Vilhena;

Santa Catarina: Jaraguá do Sul;

São Paulo: Araçatuba, Araras, Assis, Bauru, Cubatão, Guarujá, Guarulhos, Indaiatuba, Jaú, Limeira, Mauá, Osasco, Pindamonhangaba, Piracicaba, Rio Claro, São Bernardo do Campo e São José dos Campos.

De acordo com o MEC, no início do próximo ano, esses municípios serão visitados por uma comissão de especialistas encarregada de verificar a estrutura de equipamentos públicos e programas de saúde existentes, além das propostas de investimentos no Sistema Único de Saúde (SUS) apresentadas pelas instituições de ensino interessadas em abrir os cursos.

Novos cursos nas federais

No dia 12, o MEC também divulgou a criação de 560 novas vagas na graduação de medicina em nove campi de sete universidades federais do país.

A maioria das vagas são para instituições federais de ensino superior do Maranhão e de Minas Gerais (160 vagas em cada estado).

Veja as universidades e o número de vagas:

UFVJM - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri:

60 vagas no campus de Diamantina (MG).

A universidade tem uma Faculdade de Ciências Biológicas e da Saúde, mas não oferece curso de medicina.

UFSJ - Universidade Federal de São João Del-Rei:

40 vagas no campus de São João Del-Rei (MG).

A universidade já tem um curso de medicina em Divinópolis com 60 vagas.

Unifal - Universidade Federal de Alfenas:

60 vagas no campus de Alfenas (MG).

A universidade conta com um curso de graduação em biomedicina, com 40 vagas.

UFMA - Universidade Federal do Maranhão:

80 vagas no campus de Imperatriz (MA);

80 vaga no campus de Pinheiro (MA).

A universidade conta com um curso de medicina no campus de São Luís.

UFMT - Universidade Federal do Mato Grosso:

60 vagas no campus de Sinop (MT);

40 vagas no campus de Rondonópolis (MT).

A universidade tem um curso de medicina com 80 vagas no campus de Cuiabá.

UFRB - Universidade Federal do Recôncavo da Bahia:

60 vagas no campus de Santo Antônio de Jesus (BA).

A universidade já tem um curso de medicina neste campus com 60 vagas.

UFPE - Universidade Federal de Pernambuco:

80 vagas no campus de Caruaru (PE).

A universidade tem curso de graduação em medicina no Recife com 140 vagas.

A iniciativa segue o objetivo da lei do programa Mais Médicos sancionada pela presidente Dilma Rousseff que, entre outras coisas, prevê a criação de 11.447 vagas em faculdades de medicina até 2017.

Grifo nosso

Título original: MEC autoriza curso de medicina em faculdades privadas de 49 municípios  
                     
Fonte: G1

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Faturamento de indústria farmacêutica cresce 16%

A indústria farmacêutica nacional fechou os 12 meses encerrados em novembro com alta de 16% no faturamento e de 12% em unidades vendidas, segundo dados do IMS Health, que audita o setor em todo o mundo.

No período, o faturamento alcançou R$ 57 bilhões. Só os medicamentos genéricos foram responsáveis por uma receita de R$ 13,5 bilhões --23,7% do total.

O resultado anual do mercado brasileiro deverá apresentar números semelhantes.

O crescimento na casa dos dois dígitos vem na esteira do baixo nível de desemprego do país, de acordo com o presidente do Sindusfarma (sindicato do Estado de São Paulo), Nelson Mussolini.

``Pessoas que estão trabalhando cuidam melhor da saúde. Qualquer problema, podem ir à farmácia ou ao pronto-socorro. O segmento de planos de saúde também tem se beneficiado com isso``, afirma o executivo.

Apesar da expansão, Mussolini afirma que as farmacêuticas estão perdendo rentabilidade em decorrência do preço da mão de obra e da carga de tributos.

Enquanto o preço médio dos remédios subiu 4,5% neste ano e 3,7% em 2012, o salário do trabalhador avançou 8,5% e 8%, respectivamente.

``Os custos pressionam. Com a venda em alta, não é possível cortar gastos com profissionais. As companhias podem acabar precisando reduzir seus investimentos em pesquisa e desenvolvimento,`` acrescenta.

A desvalorização do real também prejudica o setor, que importa grande parte da matéria-prima.

``Além da depreciação cambial, o preço dos insumos aumentou no exterior. A elevação é de cerca de 30% nos últimos dois anos.``

A entidade prevê alta entre 12% e 14% para 2014. 

Fonte: Folha de S.Paulo

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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Ao apagar das luzes de 2013, governo sanciona leis importantes a saber:


  • NO QUE TANGE AOS FÁRMACOS:



LEI Nº 12.894, DE 17 DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta inciso V ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, para prever a atribuição da Polícia Federal para apurar os crimes de falsificação, corrupção e adulteração de medicamentos, assim como sua venda, inclusive pela internet, quando houver repercussão interestadual ou internacional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V:

"Art. 1º ....................................................................................
.........................................................................................................

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.2013



  • NO QUE TANGE ÀS PARTURIENTES:



LEI Nº 12.895, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.

Altera a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, obrigando os hospitais de todo o País a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito da parturiente a acompanhante.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 19-J da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

“Art. 19-J.......................................................................
.............................................................................................

§ 3o Ficam os hospitais de todo o País obrigados a manter, em local visível de suas dependências, aviso informando sobre o direito estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013


  • NO QUE TANGE AOS IDOSOS:




LEI Nº 12.896, DE 18 DEZEMBRO DE 2013.
           
Acrescenta os §§ 5o e 6o ao art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, vedando a exigência de comparecimento do idoso enfermo aos órgãos públicos e assegurando-lhe o atendimento domiciliar para obtenção de laudo de saúde.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5o e 6o:

“Art. 15...................................................................
.............................................................................................

§ 5o É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento:

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso em sua residência; ou

II - quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente constituído.

§ 6o É assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF

Alexandre Rocha Santos Padilha

Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013


Grifo nosso

Fonte: Presidência da República

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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Cinco estados não possuem hospitais de ensino

Falta de hospitais pode barrar plano de interiorizar cursos de Medicina.

A poucos dias de o Ministério da Educação revelar os municípios escolhidos para receber cursos de Medicina em instituições privadas, com o objetivo de interiorizar a formação de médicos no País, o jornal O Estado de S. Paulo revelou que Acre, Amapá, Rondônia, Roraima e Tocantins não têm hospitais de ensino credenciados.

Enquanto isso a Região Sudeste concentra 89 das 180 unidades credenciados pelo MEC, ou 45,4% do total.

Assim, o quantidade crescente de graduandos pode esbarrar na falta de instituições para a formação prática.
A expansão das vagas em cursos de Medicina no interior do País faz parte do Programa Mais Médicos, que prevê a criação de 11.447 vagas de graduação e 12 mil em residência.

Na lista de cidades pré-cadastradas constam 42 municípios, sendo 22 do Sudeste e apenas duas da Região Norte.

Hospitais de ensino são um dos pré-requisitos para a seleção do MEC, que inclui ainda análise da infraestrutura de saúde e pelo menos cinco leitos dentro do Sistema Único de Saúde (SUS) por aluno.

Resposta


Em resposta a reportagem do Estado, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), estatal ligada ao Ministério da Educação que faz a gestão de 47 hospitais universitários federais, diz que o governo federal investirá R$ 420 milhões para construir hospitais-escola nos cinco Estados citados pela reportagem, além de Campina Grande, na Paraíba. A construção dos hospitais deve começar em 2014.

Grifo nosso

Fonte: Jornal Estadão / Saúde Web

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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

CAS - Obrigatória a avaliação da qualidade e do desempenho das UTIs, públicas e privadas

Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) devem lidar com uma extensa pauta de projetos na área de saúde nesta quarta-feira (18) às 9 horas.

Dois deles podem mudar a administração das unidades de terapia intensiva (UTI) caso virem lei.

O primeiro torna obrigatória a avaliação da qualidade e do desempenho das UTIs, públicas e privadas, e a divulgação dos resultados aos órgãos de vigilância sanitária (PLS 332/2013).

Pelo texto, a comunicação dos dados consolidados do ano anterior deve ser feita obrigatoriamente até o último dia do mês de fevereiro do ano corrente.

A avaliação é feita com base em 30 indicadores que especificam estrutura, processos e resultados das UTIs avaliadas, como número de leitos, o tempo médio de permanência dos pacientes e o número de mortes.
Além disso, cada unidade deverá ser avaliada individualmente.

O projeto também determina a distinção dos tipos de UTI (adulto, especializada, neonatal, pediátrica ou pediátrica mista).

O relator do projeto na CAS, senador Paulo Bauer (PSDB-SC), é favorável à proposta e afirma que o monitoramento e a avaliação da atividade das unidades de terapia intensiva são relevantes pelo fato de elas oferecerem assistência à saúde de pessoas em estado grave ou crítico.

Gestores Estaduais

O outro projeto sobre UTI altera a Lei Orgânica de Saúde para determinar a competência do gestor estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) na participação das diversas etapas relacionadas à prestação dos serviços (PLS 233/2012).

Pelo projeto, os gestores estaduais do SUS devem atuar ativamente no planejamento, na programação e na organização desse serviço para que os atendimentos sejam racionalizados e aprimorados.

Para o autor, senador Vital do Rêgo, (PMDB-PB), esta é uma forma de minimizar a dificuldade de acesso a leitos de UTI: a articulação dos entes municipais por meio da atuação dos gestores estaduais.

O relator da proposta, senador Humberto Costa (PT-PE), que é favorável ao projeto, afirma que atualmente, diante da carência de vagas em serviços próprios, os gestores são obrigados a contratar leitos em hospitais particulares, o que acarreta enormes gastos.

Humberto frisou que os recursos atualmente despendidos nas internações compulsórias poderiam ser aplicados na instalação de leitos em hospitais públicos, caso os gestores do SUS se dedicassem ao planejamento da instalação das unidades e na identificação de aspectos que influenciam as decisões.


Esses dois projetos são terminativos na CAS, ou seja, se forem aprovados sem recurso para votação em plenário, seguirão direto para análise da Câmara dos Deputados.


Grifo nosso

Fonte: Agência Senado

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Exclusão de danos estéticos deve ser prevista em apólice

Se não há exclusão expressa da cobertura para danos morais ou materiais, deve-se entender que os contratos de seguro que incluem cobertura para danos corporais abrangem tanto os dados estéticos como os materiais e morais.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar processo envolvendo uma seguradora.

Após um acidente de trânsito que levou à condenação de um homem por danos morais, corporais e materiais, a seguradora foi condenada a reembolsar o que seu cliente teve de pagar a título de danos materiais e estéticos.

O recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo resultou na reversão da sentença em relação aos danos estéticos.

A definição de danos estéticos é recente, e engloba situações em que modificação duradoura ou permanente na aparência física representam lesão à integridade física da vítima.

Como estão diretamente ligados à deformação física, os danos estéticos diferem de danos morais, caracterizados pela ofensa à honra ou liberdade individual.

A possibilidade de que ambos se acumulem foi regulamentada por meio da Súmula 387 do STJ.

Os autos do Recurso Especial apontam que a apólice entre o segurado e a empresa previa cobertura para danos corporais a terceiros, excetuando-se apenas os danos morais, e sem menção a danos estéticos.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi lembrou que existe no site da Superintendência de Seguros Privados uma distinção, para efeitos de cobertura, entre dano estético e corporal.

No entanto, como explicou a ministra, a diferença de termos não altera a realidade dos autos, pois o contrato não excluía a cobertura dos danos estéticos.

Assim, de acordo com a jurisprudência do STJ citada por ela, tal modalidade estaria incluída na cobertura dos danos corporais, prevista na apólice.

A decisão deixa com a seguradora a responsabilidade de reembolsar os gastos com danos materiais e estéticos.


Como a exclusão dos danos morais está devidamente registrada nos autos, este valor não será pago.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Paciente que teve pinça de 20 cm esquecida no abdome será indenizado

O aposentado L.L.S., de Uberaba, Triângulo Mineiro, teve confirmado pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) o direito a receber uma indenização de R$ 30 mil por danos morais de um médico e do hospital onde realizou cirurgia em que foi esquecida uma pinça de quase vinte centímetros em seu abdome.

Segundo o processo, o aposentado foi submetido a uma cirurgia em 24 de dezembro de 2010, na Casa de Saúde São José, para solucionar problemas intestinais.

Após a realização do procedimento pelo médico S.I.G.S., o paciente recebeu alta e foi para sua casa.
Porém, passou a sentir dores intensas e nove dias depois retornou ao hospital.

Ao ser submetido a um exame radiográfico, constatou-se que havia sido esquecida dentro de seu abdome uma pinça cirúrgica de quase vinte centímetros.

O aposentado foi então submetido imediatamente a uma segunda cirurgia para a retirada do material.
Diante da negligência, a família realizou um boletim de ocorrência policial e solicitou ao hospital um relatório médico com laudos e radiografias, mas o pedido foi negado.

Entretanto, a filha do aposentado fotografou a radiografia no momento em que o fato foi comunicado pelo operador de raio X.

O médico e o hospital contestaram a ação, alegando que o paciente apresentava um quadro intestinal gravíssimo e a cirurgia foi realizada no intuito de salvar sua vida, que corria risco.

Ressaltaram que o atendimento foi considerado um sucesso e que o paciente não corre mais qualquer risco de morrer por isso.

Quanto ao esquecimento da pinça, alegaram que foi um erro lamentável, mas, que pode ser facilmente explicado em virtude da dificuldade que o caso apresentava.

Por fim, argumentaram que após constatarem o erro, o aposentado recebeu todo o tratamento que merecia. “E tudo de forma gratuita”, frisaram.

O juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível de Uberaba condenou o médico e hospital, solidariamente, a indenizarem o aposentado em R$ 30 mil por danos morais.

A decisão foi confirmada no Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, desembargador Gutemberg da Mota e Silva, observou que o esquecimento da pinça durante a cirurgia, além de configurar negligência, teve consequências.

 O paciente apresentou extensa área de necrose hemorrágica em virtude da presença do material em seu abdome, necrose que não existia antes da cirurgia.

“No caso dos autos, é presumível a culpa do médico, independentemente de prova, uma vez que inquestionável sua negligência ao esquecer dentro da barriga do aposentado um objeto de vinte centímetros de comprimento, que pode ser vista por qualquer leigo no exame de radiografia”, afirmou o relator.

“O erro médico causou ao paciente inquestionáveis danos morais, sobretudo em razão das dores que sentiu, dos riscos a que foi exposto, da necrose de parte do seu tecido abdominal, bem como do prolongamento de sua recuperação”, concluiu.


Os desembargadores Veiga de Oliveira e Álvares Cabral da Silva acompanharam o relator.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom – TJMG

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Preparação de medicamentos não é atribuição dos enfermeiros

TRF julgou procedente pedido do Conselho Federal de Farmácia relativo à Resolução COFEN

A sétima Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região revisou a sentença da 14ª Vara Federal do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF), que pretendia afastar as disposições da Resolução COFEN 257/2001.

No documento, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) outorga ao enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas antineoplásicas.

Por decisão unânime, ficou definido que não se inclui às atribuições do profissional de enfermagem a preparação de medicamentos.

O CFF recorreu ao TRF da 1ª Região contra a sentença de primeira instância, considerando ilegal, pela ausência de previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.

O relator, desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, aceitou os argumentos ressaltando que “o papel do enfermeiro encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à norma de regência”, esclareceu, em publicação do TRF.

O ministro destacou, ainda, que a aptidão do enfermeiro em administrar medicamentos não está em questão.
O caso foca na capacitação técnico-científica e a autorização legal para esse serviço. A competência atribuída pelo Cofen aos enfermeiros não está prevista na lei que regulamenta a profissão.


A Portaria/MS n.º 3.535/98, afirma que todo preparo de medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico.

Grifo nosso

Fonte: Consultor Jurídico

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