sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Curiosidade: Como a lei lidava com estupro em 1833

Eis a seguir, um julgado dos idos de 1830 fundamentando a prática do delito de estupro e sua respectiva sentença. Será que retrocedemos?

PROVÍNCIA DE SERGIPE

O adjunto de promotor público, representando contra o cabra Manoel Duda, porque no dia 11 do mês de Nossa Senhora Sant'Ana quando a mulher do Xico Bento ia para a fonte, já perto dela, o supracitado cabra que estava de em uma moita de mato, sahiu della de supetão e fez proposta a dita mulher, por quem queria para coisa que não se pode trazer a lume, e como ella se recuzasse, o dito cabra abrafolou-se dela, deitou-a no chão, deixando as encomendas della de fora e ao Deus dará. Elle não conseguiu matrimonio porque ella gritou e veio em amparo della Nocreto Correia e Norberto Barbosa, que prenderam o cujo em flagrante. Dizem as leises que duas testemunhas que assistam a qualquer naufrágio do sucesso faz prova.

CONSIDERO:

QUE o cabra Manoel Duda agrediu a mulher de Xico Bento para conxambrar com ela e fazer chumbregâncias, coisas que só marido della competia conxambrar, porque casados pelo regime da Santa Igreja Cathólica Romana;

QUE o cabra Manoel Duda é um suplicante deboxado que nunca soube respeitar as famílias de suas vizinhas, tanto que quiz também fazer conxambranas com a Quitéria e Clarinha, moças donzellas;

QUE Manoel Duda é um sujeito perigoso e que não tiver uma cousa que atenue a perigança dele, amanhan está metendo medo até nos homens.

CONDENO:

O cabra Manoel Duda, pelo malifício que fez à mulher do Xico Bento, a ser CAPADO, capadura que deverá ser feita a MACETE. A execução desta peça deverá ser feita na cadeia desta Villa.
Nomeio carrasco o carcereiro.

Cumpra-se e apregue-se editais nos lugares públicos.

Manoel Fernandes dos Santos
Juiz de Direito da Vila de Porto da Folha Sergipe, 15 de Outubro de 1833.

Grifo nosso 

Fonte: Instituto Histórico de Alagoas - "Ipsis litteris"

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Curiosidade: A vida. Uma pequena causa

Um paciente internado em UTI com crise hepática gravíssima propôs ação com pedido de tutela antecipada para lhe garantir o direito de ingresso na lista de espera para transplante de fígado, o que lhe vinha sendo negado pela Secretaria da Saúde.

Fato que, na petição inicial, deve-se estabelecer o valor da causa e, nesse particular, o advogado do autor estabeleceu e acentuou: "Sendo a vida um bem jurídico de valor inestimável, dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00."


Para o juiz de Direito Marcelo Sérgio, da 2ª vara da Fazenda Pública de SP, "considerando  que o valor da causa não ultrapassa a [sic] 60 salários-mínimos, diante da vigência da lei 12.153/09, redistribua-se o processo para uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Pública". 

Texto adaptado: João Bosco

Fonte: Migalhas 

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quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

Utilidade Pública: Ações sobre correção de FGTS pela TR são suspensas

O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, suspendeu o andamento de todas as ações judiciais que discutem o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção do saldo do Fundo de Garantia (FGTS).

O caso foi levado ao STJ por meio de Recurso Especial, que foi afetado pelo ministro para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

A questão está sendo debatida no Judiciário no Brasil inteiro.

De acordo com levantamento da Caixa Econômica Federal, que consta do polo passivo do REsp, já são 70 mil processos em tramitação, muitos deles com liminares a favor dos correntistas e milhares já com decisões a favor da Caixa.

O que se discute é se a TR pode ser usada como índice de correção monetária para o saldo das contas do FGTS. A reclamação é de que a TR, por definição, tem uma variação abaixo da inflação.

Ela foi criada justamente para evitar que a taxa de juros mensal refletisse a inflação do mês anterior, e por isso sua base de cálculo é uma média dos certificados de depósito bancário (CDB) e os recibos de depósito bancário (RDB) dos 30 maiores bancos do país. Não leva em conta, portanto, a alta de preços dos bens de consumo.

No entendimento dos juízes que concederam liminares aos correntistas essa diferença faz com que o Fundo renda necessariamente abaixo da inflação — o que lhes reduz o poder aquisitivo.

Algumas liminares fazem paralelo com a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o cálculo do rendimento de precatórios pela TR.

O pedido de sobrestamento das ações foi feito ao STJ pela Caixa.

De acordo com a petição, o fato de existirem 70 mil ações em trâmite e não haver ainda uma definição do STJ a respeito pode trazer insegurança jurídica ao país, prejudicando inclusive os aposentados.

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, concordou com a argumentação: “O fim almejado pela novel sistemática processual [recursos repetitivos] não se circunscreve à desobstrução dos tribunais superiores, mas direciona-se também à garantia de uma prestação jurisdicional homogênea aos processos que versem sobre o mesmo tema, bem como a evitar a desnecessária e dispendiosa movimentação do aparelho judiciário”.


Com a argumentação, determinou a suspensão do trâmite de todas as ações que tratem do uso da TR como índice de correção monetária do FGTS.

Grifo nosso

Fonte: Consultor Jurídico /  Pedro Canário

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Decisão do TRF3 dispensa médico de convocação para o serviço militar

Uma decisão do desembargador federal Antonio Cedenho, da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deu provimento a recurso em mandado de segurança e assegurou ao autor a dispensa definitiva da prestação do serviço militar obrigatório após a conclusão do curso de Medicina.

O apelante apresentou-se ao serviço militar em 1996, após completar 18 anos, como determina a lei.

Na ocasião, ele foi dispensado pelo motivo de excesso de contingente e recebeu o Certificado de Dispensa de Incorporação.

No ano de 2012, depois de ter concluído a faculdade de Medicina, foi novamente convocado para prestar o serviço militar, de acordo com a Lei 5.292,67, que, em seu artigo 4º, determina que os estudantes que obtiveram adiamento de incorporação até o término do curso prestarão o serviço no mesmo ano ou no posterior à conclusão.


Segundo a decisão, a dispensa não pode ser desconsiderada somente pelo fato do apelante ter optado por estudar medicina e que não cabe nova convocação, já que a dispensa ocorreu por excesso de contingente e não em razão da condição de estudante.

Grifo nosso

Fonte: TRF3 / Saúde Jur

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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Fumante perde ação contra a Souza Cruz

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao recurso de um fumante de Belo Horizonte contra a fabricante de cigarros Souza Cruz, em que pedia indenização por danos morais e materiais por apresentar diversos problemas de saúde provocados pelo tabagismo.

Na inicial do processo, A.C.D. afirma que é usuário de cigarros da Souza Cruz desde os 22 anos de idade, em meados da década de 70.

Ele diz que começou a fumar encorajado por uma ostensiva publicidade na mídia, sem qualquer tipo de advertência quanto aos males provocados pelo produto. Sustenta que, ao contrário, as propagandas sugeriam que o tabagismo era saudável, consumido por atletas e esportistas, anexando um cd com as gravações.

A.C.D. comprovou ser portador de doença pulmonar obstrutiva crônica, além de apresentar problemas nas vias urinárias, o que culminou com sua aposentadoria por invalidez em 2010, quando tinha 57 anos.

A juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro, julgou improcedente o pedido de A.C.D., que recorreu ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Pedro Bernardes, relator do recurso, sustentou que “não é possível estabelecer nexo causal entre a doença que acometeu o autor e o uso de cigarros de forma exclusiva. E mesmo que tal nexo causal restasse demonstrado, ainda seria necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela Souza Cruz, o que definitivamente não restou comprovado nos autos.”

O relator afirmou ainda que “a atividade desenvolvida pela empresa é lícita, amplamente regulada pelo poder público, sendo certo que o fato de fabricar e comercializar o produto de periculosidade inerente não induz à ilegalidade de sua conduta.”


Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o relator.

Grifo nosso

Fonte: TJMG

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Hospital indeniza por erro de diagnóstico em ultrassonografia

Mulher, que nasceu sem a vesícula biliar, foi operada para retirada do órgão.

A dona de casa M.M.D. ganhou disputa judicial contra o Hospital Universitário do curso de medicina da Universidade de Uberaba (Uniube) e deverá receber R$ 20 mil por ter sido submetida a uma cirurgia para retirada de vesícula biliar devido a um erro na interpretação do exame de ultrassom.

A decisão confirma sentença da 5ª Vara Cível de Uberaba.

Em 2007, a dona de casa, queixando-se de dores abdominais fortes e vômito, foi ao hospital. Após um exame de ultrassonografia que sugeriu a presença de cálculo na vesícula, ela foi encaminhada para a cirurgia.

O procedimento foi iniciado e então se constatou que a paciente não tinha vesícula.

Os fatos ocorridos, segundo M., causaram-lhe sofrimento físico, vergonha e constrangimento. Sustentando que a prestação de serviços foi insatisfatória e que o médico responsável por recomendar a cirurgia errou, ela ajuizou ação contra o hospital em março de 2010, exigindo uma reparação pelos danos morais.

O Hospital Universitário da Uniube afirmou que não houve erro médico, mas uma situação atípica, uma vez que a dona de casa é portadora de uma anomalia rara, a saber, a falta da vesícula biliar, da qual, até 2002, havia apenas 400 casos registrados.

O cirurgião ressaltou, além disso, que uma operação não tem caráter apenas terapêutico, mas diagnóstico, de modo que por meio dela se possa verificar a necessidade de novos procedimentos.

De acordo com ele, em se tratando de casos em que o paciente nasceu sem a vesícula biliar, a literatura especializada registra que apenas em duas ocasiões foi possível identificar a condição antes da cirurgia.

A instituição destacou a excelência de seus profissionais e a qualidade do serviço prestado, alegando que a possibilidade de a paciente ter a vesícula na posição inversa foi aventada, mas só pode ser atestada quando da abertura do abdômen.

O hospital também negou que a situação pudesse causar dano moral, pois a dona de casa não chegou a ser submetida a nenhuma intervenção drástica e não sofreu sequelas.

O juiz João Rodrigues dos Santos Neto julgou a ação procedente em junho de 2013. Para o magistrado, embora o cirurgião tenha agido segundo as normas técnicas, o ultrassonografista foi negligente, como confirmado por laudo pericial.

Sendo o encarregado do exame vinculado ao hospital, o estabelecimento deveria responder por danos provocados por seu funcionário.

“O transtorno causado à autora é inegável, ao ter sido submetida a procedimento cirúrgico desnecessário, ressaltando que o cirurgião foi induzido pela conclusão equívoca do colega. A cirurgia também resultou em dano estético, embora de grau leve”, ponderou o magistrado. Ele arbitrou a indenização em R$ 20 mil.

Diante dessa sentença, o Hospital Universitário da Uniube recorreu.

A 13ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, manteve a decisão.

Segundo o relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, apesar de a instituição sustentar que a cirurgia foi exploradora, prestando-se a diagnosticar anomalia congênita, isso não afasta a responsabilidade do hospital, que interpretou mal a ultrassonografia, conforme o perito declarou, e propôs que a paciente retirasse um órgão que ela sequer possuía.

“Restou devidamente comprovado, nos autos, que houve uma intervenção cirúrgica desnecessária, com base numa informação técnica errônea, que serviu de orientação ao profissional, que determinou e realizou o procedimento. Patente o dano e, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o magistrado.

Ele foi apoiado em sua decisão pelos desembargadores Cláudia Maia e Alberto Henrique.

Grifo nosso

Fonte: TJMG

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terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

MPF/GO investiga execução do programa Mais Médicos

O Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO) instaurou inquérito  civil (portaria nº 42/2014) para investigar eventual ação ou omissão ilícita da União e dos municípios goianos na execução do Programa Mais Médicos no estado de Goiás.

O MPF investiga fatos noticiados pela imprensa sobre problemas no funcionamento do programa, como o abandono das atividades por parte dos profissionais; dispensa, pelos municípios, de médicos integrantes da sua própria estrutura de saúde para justificar solicitação de profissionais do programa; médicos originários de Cuba que estariam sendo constrangidos no exercício do seu direito de locomoção no território nacional, entre outros.

O procurador da República Ailton Benedito considera preocupantes as notícias divulgadas, havendo a necessidade de diligências para colher informações, documentos e outros elementos aptos a alicerçar a atuação do MPF.

O objetivo é garantir o cumprimento das finalidades do programa para o fortalecimento da rede de atenção básica e a ampliação dos recursos humanos no Sistema Único de Saúde, levando médicos para regiões onde há escassez e ausência de profissionais.

Como primeira medida, o MPF expediu ofício ao Ministério da Saúde requisitando a cópia do termo de cooperação firmado com a Organização Panamericana de Saúde (Opas), a relação dos municípios goianos contemplados pelo programa e os casos de abandono ou desistência de médicos, em Goiás, nominando os profissionais.

Além disso, o MPF requisitou a relação nominal e qualificação (nº de inscrição, país de origem, endereço no Brasil) dos médicos do programa em atividade no estado.


Também foi expedido ofício ao  Ministério Público do Trabalho da 10ª Região, requisitando-lhe cópia do inquérito civil referente ao Programa Mais Médicos. Os órgãos têm 10 dias para responder ao MPF.


Grifo nosso

Fonte: MPF/GO

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segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Empregado afastado pelo INSS pode manter plano de saúde

A suspensão contratual de que trata o artigo 476 da Consolidação das Leis do Trabalho atinge somente as obrigações principais de pagamento de salário e de prestação de serviços.

Dessa forma, o empregador não pode cancelar o plano de saúde do funcionário afastado pelo INSS por motivo de doença.

Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa a indenizar um funcionário que teve seu plano de saúde cancelado enquanto esteve afastado para tratamento de saúde.

 A decisão é do juiz Vanderson Pereira de Oliveira, na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais).

"O cancelamento do plano de saúde, contratado pela empregadora por força de norma coletiva que, aliás e no caso concreto, não exclui o benefício no caso de afastamento pelo INSS, repita-se, durante a suspensão do contrato de trabalho acarreta prejuízos irreparáveis para o trabalhador e desvirtua-se da proteção que o empregador deve conferir a seus empregados sem contar ainda que a supressão do plano de saúde justamente no momento em que o empregado tem maior necessidade afronta o princípio da dignidade humana (CF/88, art. 1º) e o direito de proteção à saúde (CF, art. 7º, XXII)", concluiu Oliveira.

Ele entendeu que no caso cabe a aplicação, por analogia, da Súmula 440 do TST.

A norma assegura ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde quando seu contrato de trabalho for suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Ao examinar o caso, o juiz constatou que, ao contrário do sustentado pela empregadora, não há nenhuma cláusula normativa autorizando o cancelamento do plano de saúde durante o período de afastamento previdenciário.

O julgador considerou questionável o fato de o contrato de prestação de assistência médica celebrado com a empresa de saúde prever a exclusão do usuário titular do plano no caso de afastamento pelo INSS por doença.

Para o juiz, a empregadora não agiu de forma correta ao contratar o plano de saúde com essa condição, descuidando do direito fundamental do trabalhador à saúde, assegurado constitucionalmente.
Diante disso, a empregadora foi condenada a restituir ao trabalhador as despesas comprovadamente efetuadas a título de consulta médica.

E, entendendo que a situação experimentada pelo trabalhador é capaz de gerar os sentimentos de angústia, desamparo e indignação — ante a dificuldade de ter acesso à saúde pública e o alto custo de se buscar assistência em consultórios particulares — o juiz deferiu também indenização por danos morais, arbitrada em R$ 1,5 mil.


A decisão foi mantida pelo TRT-3, em grau de recurso, que ainda aumentou o valor da indenização para R$5.000,00. 

Fonte: TRT-3 /Consultor Jurídico

Grifo nosso

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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

Nova portaria do Ministério da Saúde limita aconselhamento genético

Uma portaria do Ministério da Saúde que regulamenta a oferta de aconselhamento genético por meio do SUS (Sistema Único de Saúde) está recebendo críticas de geneticistas não médicos, que ficam impedidos de oferecer o serviço a partir de agora.

Pacientes que querem entender riscos dos males hereditários, suas consequências e as opções para lidar com situações que eles impõem precisam recorrer a um geneticista formado em medicina.

As críticas ganharam força há uma semana quando a bióloga Mayana Zatz, da USP (Universidade de São Paulo) –uma das mais conhecidas especialistas do país em genética humana–, acusou o ministério de estrangular a demanda por serviços de saúde na área de genética.

"Existem mais de 6 milhões de pessoas com doença genética no Brasil e apenas 160 médicos geneticistas", diz a cientista. "Não é difícil prever que, com essa limitação, a grande maioria das famílias com doenças genéticas não terá acesso ao aconselhamento genético."

Segundo Zatz, a portaria exclui "milhares de cientistas com doutorado em genética humana" que já vêm oferecendo o serviço.

Sérgio Pena, médico geneticista da UFMG, diz que não vê problema em outros profissionais de saúde fazerem aconselhamento, desde que diagnósticos continuem sendo prerrogativa de médicos.

O governo afirma que a portaria não restringe, mas amplia a atenção a doenças raras, pois institui o serviço como procedimento bancado pelo SUS.

Até então, segundo José Eduardo Fogolin, coordenador da área no ministério, o aconselhamento genético era feito só em centros universitários, tendo a pesquisa como finalidade.


O ministério prevê um segundo momento em que outros profissionais possam realizar o procedimento. Fogolin nega que o número de médicos geneticistas seja um gargalo para o aconselhamento e diz que o SUS pode vir a oferecer o serviço em todas as regiões do país. 



SETOR PRIVADO

Uma outra norma para serviços de genética em saúde atrai reclamações de médicos.

Aqueles que possuem registro no CRM, mas não são especialistas em genética, não poderão mais assinar pedidos de exame de DNA.

A ANS (Agência Nacional de Saúde) determinou que isso passa a ser exclusividade do médico geneticista.
Planos de saúde podem recusar, por exemplo, um pedido de exame de síndrome de Huntington feito por um neurologista, ainda que a doença seja um mal do sistema nervoso.

"Não sei se as seguradoras querem evitar bancar esses exames, que são muito caros", diz Thomaz Gollop, geneticista-obstetra da Faculdade de Medicina de Jundiaí. Ele vê risco de "elitização" do serviço sob a nova regra.

OUTRO LADO

A presidente da SBGM (Sociedade Brasileira de Genética Médica), entidade consultada pelo governo para a elaboração das novas regras do setor, nega que a motivação para as mudanças tenha sido o corporativismo de médicos dessa especialidade.

"Vemos com muito bons olhos os outros profissionais, desde que tenham o treinamento adequado", diz Lavinia Faccini, médica geneticista da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. 

"O que a SBGM não concorda é que, por exemplo, biólogos que têm mestrado ou doutorado em genética sejam automaticamente considerados capacitados para fazer aconselhamento genético."

Quanto à norma da ANS que restringe exames, Faccini diz que é um meio de evitar pedidos "desnecessários". 

Para ela, o médico geneticista pode atuar só como consultor nesses casos, sem precisar examinar pacientes. "Isso tem funcionado bem em planos de saúde que têm um geneticista encarregado de ver os pedidos que vêm dos médicos e dizer se são adequados ou não", diz. 

Grifo nosso

Fonte: Folha de São Paulo / Johanna Nublat / Rafael Garcia

Imagem: Alex Argozino/Editoria de Arte / Folhapress

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quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Planos de Saúde: Dicas importantes

Carência: período para começar a usar o plano:

Para saber a partir de quando você poderá utilizar seu plano após a contratação, é importante verificar os prazos de carência.

Pela legislação de planos de saúde, para planos individuais ou familiares novos ou adaptados, contratados a partir de 02 de janeiro de 1999 ou adaptados à lei, a empresa que vende o plano de saúde pode exigir:

 Período para uso dos serviços contratados e prazos máximos de atendimento:

Situação
Tempo a ser aguardado após a contratação do plano de saúde*
Casos de urgência, acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional, e emergência, risco imediato à vida ou lesões irreparáveis.
24 horas 
Partos a termo, excluídos os partos prematuros
300 dias
Doenças e lesões preexistentes (quando contratou o plano de saúde, a pessoa já sabia possuir)**
24 meses
Demais situações
180 dias


Atenção:

* Esses são limites de tempo máximos. Isso quer dizer que a operadora de planos de saúde pode exigir um tempo de carência menor que o previsto na legislação.
** Para as doenças e lesões preexistentes, o consumidor tem cobertura parcial temporária até cumprir dois anos de carência. Durante esse período, ele não tem direito à cobertura para procedimentos de alta complexidade, leitos de alta tecnologia - CTI e UTI - e cirurgias decorrentes dessas doenças. Entretanto, se o paciente decidir ser atendido nesses casos, mesmo sem ter aguardado ainda o tempo estabelecido, ele poderá escolher pagar um valor adicional para ter acesso a esses atendimentos – isso se chama agravo.


 Prazos máximos para atendimento:

Confira os prazos máximos para atendimento dos beneficiários dos planos de saúde conforme cada tipo de plano - ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico:


Serviços
Prazo máximo de atendimento
(em dias úteis)
Consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia
07 (sete)
Consulta nas demais especialidades
14 (catorze)
Consulta/ sessão com fonoaudiólogo
10 (dez)
Consulta/ sessão com nutricionista
10 (dez)
Consulta/ sessão com psicólogo
10 (dez)
Consulta/ sessão com terapeuta ocupacional
10 (dez)
Consulta/ sessão com fisioterapeuta
10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/ clínica com cirurgião-dentista
07 (sete)
Serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial
03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial
10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC)
21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia
10 (dez)
Atendimento em regime de internação eletiva
21 (vinte e um)
Urgência e emergência
Imediato
Consulta de retorno
A critério do profissional responsável pelo atendimento


O que você deve fazer se não conseguir agendar atendimento?

1)     Para ser atendido dentro dos prazos você deverá ter cumprido os períodos de carência previstos em seu contrato;

2)     Esses prazos valem para atendimento por um dos profissionais ou estabelecimentos de saúde da rede conveniada ao plano, na especialidade necessária, e não para atendimento por um profissional ou estabelecimento específico de preferência do consumidor;

3)     Para cumprir o prazo necessário, caso não haja profissional ou estabelecimento da rede conveniada disponível no período, a operadora do plano de saúde deve indicar um profissional ou estabelecimento mesmo fora da rede conveniada do plano;

4)     Após entrar em contato com médicos e estabelecimentos de saúde credenciados e não conseguir marcar o procedimento dentro do prazo máximo previsto em lei, você deverá entrar em contato com operadora do seu plano de saúde para obter uma alternativa para o atendimento solicitado.

Você deverá solicitar o número de protocolo deste contato feito com a operadora como comprovante da solicitação.

Se a operadora do plano de saúde não oferecer solução para o caso, você deverá, tendo em mãos o número do protocolo do contato com a operadora, fazer a denúncia à ANS por meio de um dos nossos canais de relacionamento.


Grifo nosso

Fonte: ANS

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