sexta-feira, 30 de janeiro de 2015

CREMESP: Reprovação chega a 55% dos recém-formados em Medicina no Estado



Com alto índice de reprovação, o Exame do Cremesp de 2014 confirma situação alarmante do ensino em escolas médicas.

Os resultados da avaliação de médicos recém-formados foram divulgados em coletiva de imprensa, nesta quinta-feira, 29/01.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) promoveu, em outubro de 2014, a décima edição do Exame do Cremesp, que avalia o desempenho dos recém-formados em Medicina.

É o terceiro exame realizado depois que se tornou obrigatório para quem deseja obter o registro de médico no Cremesp e atuar no Estado de São Paulo. O registro no CRM não depende do desempenho ou da aprovação nas provas.

Dos 2.891 recém-formados em escolas médicas do Estado de São Paulo que participaram do Exame em 2014, um total de 1.589 – ou 55% deles – não atingiu o critério mínimo definido pelo Cremesp. Ou seja, acertaram menos de 60% do conteúdo da prova.

Os outros 45% – ou 1.302 egressos – acertaram mais de 60% do conteúdo.

Entre as escolas públicas paulistas, a reprovação foi de 33%.


Já entre os cursos de Medicina privados do Estado de São Paulo, 65,1% foram reprovados.

“Esse resultado demonstra a má qualidade do ensino médico no País”, destacou  presidente do Cremesp, Bráulio Luna Filho, durante a coletiva de imprensa, que teve também a participação do 1º Secretário, Renato Azevedo Júnior.  “Toda vez que um indivíduo despreparado entra para atender no sistema de saúde, propicia o mau uso dos recursos, tais como exames etc, além de representar um risco para os pacientes assistidos”, completou o presidente do Cremesp.

Luna Filho revelou também que a plenária do Cremesp discute, atualmente, o   monitoramento dos recém-formados que não conseguiram desempenho mínimo na prova, por meio do acompanhamento de frequência em cursos de atualização, entre outros.[...]    

No ano em que completa dez anos, o Exame do Cremesp teve recorde de participantes das escolas paulistas, com abstenção de apenas 0,9% de 2.916 inscritos. Em 2013, a abstenção foi de 2,8%; em 2012, foi de 2,5%.

[...] Legalmente o Cremesp não pode impedir o médico sem formação adequada de exercer a Medicina.

“Estamos tentando mudar essa situação. Temos trabalhado com todas as escolas, por meio de uma Câmara Temática, para discutir a formação e a maneira como o Conselho pode interferir para mudar esse cenário”, revelou Luna Filho. “Como não conseguimos colocar uma ferramenta obrigatória que impeça o aluno com mau desempenho de exercer a profissão, temos tentado acompanhar o a formação dos alunos, por meio de comissões”, concluiu.  [...]

Acesse aqui a íntegra os resultados do Exame do Cremesp 2014.

Grifo nosso
Fonte: CREMESP
Imagem:dce-unisulhoje.blogspot.com

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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Hospital responde por erro médico durante parto, decide TJ-GO


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Embora a escolha do tipo de parto seja do médico, é o hospital quem responde por danos ocorridos no procedimento.

O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao manter a condenação de um hospital pela morte de um bebê durante o parto normal em uma situação que exigia cesárea.

A decisão vem em um momento em que ganham força as discussões em torno do chamado parto humanizado, processo que desencoraja interferências consideradas desnecessárias da equipe médica (como acelerar o parto por meio de medicações e de manobras técnicas ou cirúrgicas).

O conceito ainda divide opiniões entre mães e médicos.

De acordo com o processo, o médico decidiu aguardar o parto normal a pedido da mãe, que recusou a cesárea.

Segundo uma testemunha, o médico avaliou que a situação era compatível, mas houve complicações decorrentes do tamanho do bebê — o que seria possível de prever por conta de exames de ultrassom.

Em seu recurso, o hospital argumentou que os pais também seriam culpados junto com o médico, pois preferiram o parto normal sabendo do "tamanho avantajado" do bebê.

Entretanto, o colegiado observou que, mesmo se pai e mãe preferissem um procedimento, seria obrigação do obstetra optar pelo mais adequado à situação.

"A realização de um parto é uma questão técnica, cuja análise caberá, tão somente, ao profissional capacitado (médico) para, analisando todo o quadro clínico da paciente e do feto, decidir pelo parto normal ou cesariana, não competindo à paciente tal decisão", afirmou em seu voto o desembargador Carlos Escher, relator.

O desembargador ainda citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o hospital responde objetivamente pelos erros médicos, independentemente de culpa do estabelecimento, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque "ainda que haja autonomia funcional, há vínculo de subordinação administrativa entre o profissional e a entidade hospitalar".

Valor da indenização

O colegiado reduziu apenas o valor da indenização por danos morais, de R$ 70 mil para R$ 50 para os pais da criança. Eles também receberão pensão mensal, no valor de dois terços do salário mínimo até a data que o filho completasse 25 anos e, posteriormente, um terço, até os 65 anos.

O hospital ainda tentou reduzir o pagamento de pensão, alegando que a condenação foi exagerada, uma vez que o menor só está apto para o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos.

Entretanto, prevaleceu o entendimento de que, em famílias de baixa renda, pressupõe-se a ajuda financeira mútua entre os membros.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de imprensa do TJGO / Conjur
Imagem: alagoas24horas.com.br

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quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

CFM edita Parecer sobre atuação de instrumentador cirúrgico

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O Parecer 22/14, do Conselho Federal de Medicina (CFM), esclarece sobre Projeto de lei nº 799/12 que dispõe sobre o reconhecimento da profissão de instrumentador cirúrgico.

A previsão da instrumentação cirúrgica está em Lei da Enfermagem e seu Decreto Regulamentador. Como responsável pela equipe cirúrgica, obriga-se o médico a seguir a Resolução CFM nº 1490/98 que versa sobre o assunto.

O Departamento de Cirurgia do Distrito Federal deve continuar exigindo a formação em enfermagem.

Fonte: CFM
Imagem: beneditodomingos.com.br

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ISS pertence ao município onde é coletado material para análise clínica


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O ISS incidente sobre a prestação de serviços de análises clínicas deve ser cobrado no município onde é coletado o material biológico para os exames laboratoriais.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima. O acórdão foi lavrado pelo ministro Benedito Gonçalves.

O julgamento discutiu a definição do sujeito ativo do ISS – tributo que recai sobre a prestação de serviços de qualquer natureza realizada de forma onerosa a terceiros – quando a coleta do material biológico é realizada em unidade do laboratório estabelecida em município distinto daquele onde ocorre a efetiva análise clínica. 

Por maioria, o colegiado concluiu que o caso julgado não se enquadra no entendimento pacificado pelo STJ ao julgar o recurso repetitivo sobre delimitação do sujeito ativo do ISS nas operações de arrendamento mercantil (REsp 1.060.210).


No caso em questão, a empresa contribuinte, cujo laboratório fica em Recife, estabeleceu unidade no município de Jaboatão dos Guararapes (PE) para disponibilizar seus serviços de análises clínicas à população local.

Conveniência

Segundo o ministro Benedito Gonçalves, esse tipo de estabelecimento constitui unidade econômica – porque é lá que usualmente se contrata o serviço, é feito o pagamento e se encerra a avença, com a entrega do laudo ao consumidor – e profissional – pois é nesse local que se dá a coleta do material biológico, tarefa que exige conhecimento técnico para extração, acondicionamento e transporte até o laboratório.

Acompanhando integralmente o voto do relator, Benedito Gonçalves reiterou que a faculdade assegurada à empresa contribuinte, de eleger o município onde vai manter os seus laboratórios, constitui uma conveniência empresarial e, como tal, não pode vincular a competência do ente tributante.

Para ele, a remessa do material biológico entre unidades do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do tributo, e a hipótese se assemelha, no que lhe for cabível, ao enunciado da Súmula 166 do STJ: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

O colegiado negou provimento ao recurso especial interposto pelo laboratório de análises clínicas. 

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: presencial.uniopar.br

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terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Plano tem de custear tratamento mais moderno disponível para doença coberta em contrato


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"O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para respectiva cura

Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. 

A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta."


Com base nesse julgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador Olavo Junqueira de Andrade endossou sentença da 11ª Vara Cível de Goiânia, que mandou a Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico custear todo o tratamento quimioterápico da segurada Juliana Dias Pereira, paciente com câncer.

Além disso, o plano de saúde terá de pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais causados a ela, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

A Unimed havia recorrido da sentença de primeira instância ao argumento de que o tratamento oncológico foi custeado, tendo sido negado apenas o fornecimento do medicamento utilizado em domicílio, já que não faz parte da cobertura do plano de saúde.

O desembargador explicou que a recusa em custear o tratamento por ausência de previsão contratual é abusiva, "pois coloca a segurada, hipossuficiente, em grande desvantagem em relação à seguradora". Segundo ele, além de violar os princípios do equilíbrio contratual, tal previsão é expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

Em relação à indenização por danos morais a Unimed questionou a condenação, dizendo ser injusta e exagerada, pois as condições para avaliação do dano não foram comprovadas nos autos.

Contudo, Olavo Junqueira explicou que "não se exige prova efetiva do dano, mas, sim, do fato gerador da mácula", sendo possível perceber nos autos que a segurada, ao perceber que o plano de saúde pago ao longo do tempo não iria cobrir o tratamento quimioterápico, sofreu constrangimento e abalo psíquico, uma vez que a garantia da assistência médica só foi alcançada na justiça. 

Grifo nosso
Fonte: TJGO / rotajuridica.com.br / Wanessa Rodrigues 
Imagem:blogdomarketinglegal.com.br

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Lei que permite capital estrangeiro em hospitais é sancionada

Publicada pela Lei 13.097/2015 que altera Lei 8.080/1990 e possibilita a participação direta ou indireta, inclusive controle de empresas ou capital estrangeiro na assistência à saúde.

Na prática, empresas de fora do país poderão instalar ou operar hospitais privados e filantrópicos além de clínicas. Planos de saúde, seguradoras e farmácias eram, até agora, os únicos negócios na área da saúde que podiam receber investimento ou participação estrangeira.


O setor de saúde tem participação de 10,2% no Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, segundo a Confederação Nacional de Saúde (CNS) [...]

Fonte: setorsaude.com.br 

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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Justiça autoriza advogada a ter ‘morte digna’


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Decisão de 2013 faz com que mulher não seja obrigada a passar por tratamento desnecessário, caso desenvolva uma doença irreversível

SÃO PAULO - Em decisão inédita, a Justiça brasileira autorizou uma advogada a ter “morte digna”, o que, nesse caso, significa não ter de passar por tratamento desnecessário caso desenvolva, no futuro, doença irreversível que comprometa a capacidade física e a consciência.

É a ortotanásia, quando se permite que a morte ocorra de forma natural, nos casos em que nada mais pode ser feito para salvar o paciente.

Nesse caso, recusa-se, por exemplo, aparelhos que mantenham a pessoa viva de maneira artificial.

A ação judicial foi movida pela advogada Rosana Chiavassa, de 54 anos, e avaliada pelo juiz Alexandre Coelho, na época titular da 2.ª Vara Cível do Fórum João Mendes, em São Paulo. A sentença foi dada em junho de 2013, mas somente agora a advogada quis divulgar o caso.

A manifestação da vontade prévia de não prolongar a vida em casos irreversíveis já é feita em testamentos vitais, documento registrado em cartório em que se pode deixar claro por quais tipos de procedimentos o paciente aceita passar.


É a primeira vez que tal desejo prévio tem chancela da Justiça.

Em entrevista exclusiva ao Estado, Rosana explica que preferiu fazer o trâmite em juízo para ter maior garantia de que sua vontade seja cumprida. “O testamento vital pode ser questionado pela família. Podem alegar que a pessoa tenha registrado o documento já em um momento de insanidade ou em um surto de desespero pela descoberta de uma doença, por exemplo. Quis entrar na Justiça para provar que estou completamente saudável e tenho consciência da minha decisão.”

O juiz que cuidou do caso afirma que acolheu o pedido da advogada levando em consideração a preocupação de Rosana de que a vontade apenas expressa no testamento vital poderia ser desconsiderada. “Há uma dificuldade de se agir racionalmente com relação a parentes que se encontram em estados terminais. As pessoas, por medo, amor ou ignorância, acabam não tomando decisões que seriam razoáveis e desrespeitando a vontade do paciente. Um testamento vital, embora previsto em resolução do Conselho Federal de Medicina, não tem previsão na lei brasileira. Feito o testamento vital, com quem ele ficaria? Na mão da pessoa mais próxima, a mesma que neste momento da morte estará insegura. A Rosana queria dar à sua manifestação de vontade uma força maior, uma chancela judicial para que ninguém pudesse questionar.”

Na decisão, o juiz esclarece que o pedido, acatado pela Justiça, afasta qualquer ideia de eutanásia, proibida no Brasil, uma vez que “não se pretende a morte, obtida mediante intervenção humana, mas sim a vida, com toda a sua dignidade, evitando-se apenas a positivação de procedimentos médico-hospitalares que sabidamente nenhum resultado obterão quanto à recuperação da saúde e reversão do quadro mórbido”.

Razões. Advogada especializada em direito à saúde, Rosana afirma que decidiu ingressar com ação para garantir o direito à ortotanásia após anos de trabalho lidando em seu escritório com casos de doenças incuráveis. “Atendo muitas famílias com um parente em processo neurológico irreversível, acamado, em estado vegetativo, que ainda precisam entrar na Justiça contra planos de saúde para conseguir um home care, que enfrentam problemas de assistência médico-hospitalar. A vivência com a realidade dos meus clientes, seja ela emocional, financeira, pessoal, me fez imaginar como seria se eu estivesse naquela situação. Ninguém quer ser um ônus para os seus familiares”, diz ela, mãe de três filhos, de 24, 25 e 26 anos, que já foram comunicados sobre a decisão da mãe.

Para garantir que sua vontade seja respeitada, a advogada elencou na ação seis médicos que a acompanham e deverão ser consultados para que se determine se o quadro é irreversível e quais procedimentos podem ser dispensados.

Rosana diz que, embora não possa ter absoluta certeza de que, caso desenvolva uma doença irreversível, sua vontade seja respeitada, ela fez a sua parte. “Às vezes a família escolhe manter essa situação, mas acho um egoísmo atroz não se pensar a respeito. O debate tem de acontecer na sociedade.”

Grifo nosso
Fonte: Jornal Estado de São Paulo / Fabiana Cambricoli
Imagem: internautasdecristo.com.br

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sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

Anvisa registra cinco novos genéricos inéditos no mercado



Cinco novos genéricos, ainda inéditos no País, obtiveram registro da Anvisa.

Com isso, pacientes e médicos passam a contar com opções terapêuticas a um custo reduzido, já que os medicamentos entrarão no mercado com preço pelo menos 35% inferior ao valor de tabela do referência.
Os produtos são cloridrato de moxifloxacino, ciclesonida, baclofeno, dienogeste e pitavastatina.

Genéricos inéditos são medicamentos que substituem os produtos de referência em um mercado onde até então não havia concorrentes deste tipo.

O cloridrato de moxifloxacino é um antibiótico com ação bactericida em infecções respiratórias, pneumonia, sinusite, bronquite crônica e doença inflamatória pélvica.


O ciclesonida é utilizado para o tratamento de sintomas de renite alérgica, incluindo congestão ou entupimento do nariz, coriza, coceira e espirros.

O baclofeno é um relaxante muscular usado para reduzir e aliviar a rigidez excessiva e espasmos nos músculos que podem ocorrer em várias condições, tais como a esclerose múltipla, doenças ou lesões na medula óssea e certas doenças cerebrais.

O dienogeste é indicado no tratamento dos sintomas dolorosos das lesões da endometriose (migração e crescimento do tecido da parede interna do útero fora da cavidade uterina). A ingestão de um comprimido por dia leva à redução do tecido afetado (endométrio) e diminui os sintomas associados, como por exemplo, dor pélvica.

a pitavastatina é utilizada como terapia adjunta à dieta para reduzir os níveis elevados de colesterol total, lipoproteína de baixa densidade (LDL-colesterol), apolipoproteína B (Apo B) e triglicérides, além de possuir indicação para aumentar os níveis de lipoproteína de alta densidade (HDL-colesterol) em pacientes adultos com hiperlipidemia primária ou dislipidemia mista.

A Anvisa tem dado prioridade ao registro de genéricos inéditos, pois a entrada desses produtos no mercado significa um aumento real na oferta de opções e na queda de preços provocada pela concorrência.

Grifo nosso
Fonte: ANVISA
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

Resolução de conselho médico não pode criar obrigações para operadoras


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Resolução de conselho de medicina não pode obrigar que os contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e médicos sigam as normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Por essa razão, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que suspendeu os efeitos da Resolução 191/2013 do Conselho Regional de Medicina do Paraná.

Em um de seus artigos, o documento ameaça sustar o registro das operadoras que não cumprirem seus comandos.

Para o colegiado, seus dispositivos interferem de modo abusivo nas relações contratuais, impondo regras não previstas em lei e ainda violando o princípio da legalidade, previsto nos artigos 5º, inciso II, e 37 caput, da Constituição.

Nos dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que o CRM-PR não detém competência normativa para impor obrigações, nem criar restrições, neste âmbito.


Suas atribuições se restringem, tão somente, à supervisão da ética profissional, ao prestígio e bom conceito da categoria e ao padrão técnico do exercício da Medicina.

Para o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª Vara Federal de Curitiba, o conselho cumpriria melhor a sua função se, ao invés ficar editando normas, cumprisse seu papel fiscalizador. "Inclusive, se o CRM-PR tiver conhecimento desse descumprimento, pode comunicar a ANS para as providências cabíveis", sugeriu na sentença.

O que não se admite, destacou, é presumir, por má-fé, que as operadoras irão descumprir as norma da ANS.
Relator da Apelação no TRF-4, o desembargador Thompson Flores Lenz, também ressaltou o papel fiscalizador do conselho."Ainda que se acate a premissa do apelante [CRM-PR] de que o ajuizamento da presente ação indica a intenção de não se cumprir as normas da ANS, cabe a tal autarquia realizar a competente fiscalização.

Assim, inviável a regulamentação pelo conselho profissional quanto às relações entre as empresas operadoras de planos de saúde e os seus profissionais médicos credenciados", disse.

O litígio

A Associação Brasileira de Medicina de Grupo pediu na Justiça a suspensão do cumprimento da Resolução 191/2013 do CRM.

Em síntese, argumentou, os dispositivos da norma interferem nos contratos existentes entre as operadoras de planos de saúde e os médicos, imponde-lhe regras e condições não previstas em lei. Ao obrigar que os contratos sigam as normativas da ANS, alegou a associação, o conselho extrapola de sua competência, interferindo na livre iniciativa de contratar.

O CRM-PR afirmou não querer impor cláusulas obrigatórias fora de suas atribuições. Alegou que a norma pretender dar cumprimento a sua função institucional, implícita no artigo 2.º da Lei 3268/1957.

Além disso, sustentou, para que a Medicina seja exercida dignamente, os médicos filiados às operadoras de saúde têm que ter garantido o direito de firmar contratos que lhes assegurem o cumprimento das normas dispostas pela ANS. "Quem tem como escopo na sua atividade o cumprimento das normas que as regem não precisa vir a Juízo requerer licença para não cumpri-las", acrescentou.

No primeiro grau, o juiz-substituto Augusto Cesar Pansini Gonçalves, da 6ª. Vara Federal de Curitiba, concedeu a ordem liminar para suspender os efeitos da resolução, reafirmando-a ao julgar o mérito da lide. "No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, também está presente, tendo em vista que as operadoras de planos privados de assistência à saúde que descumprirem os comandos da Resolução impugnada terão seus registros suspensos no CRM/PR, conforme prevê o artigo 5º da CRM/PR nº 191/2013".

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br / Jomar Martins / Planalto
Imagem:alagoas24horas.com.br

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