terça-feira, 31 de março de 2015

Profissionais de saúde ou estudantes podem ser convocados para o serviço militar


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A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a possibilidade de os estudantes ou profissionais de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, mesmo que dispensados por excesso de contingente, poderem ser convocados pelo serviço militar obrigatório desde que o ato de convocação seja posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010.

O interessado, estudante de medicina, foi dispensado do serviço militar em 4/5/2004 por excesso de contingente; colou grau em 2/11/2012 e sua convocação se deu em 25/1/2013, data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, sendo, portanto, válida a sua convocação.


O tribunal explica que, anteriormente à vigência da Lei nº 12.336/2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento segundo o qual os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, uma vez dispensados por excesso de contingente, não poderiam ser convocados com base no regime especial estabelecido pela Lei nº 5.292/1967.

O STJ pronunciou-se em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, estabelecendo o entendimento de que as alterações da Lei nº 12.336/2010 não poderiam retroagir, reconhecendo a obrigatoriedade do serviço militar apenas àqueles que obtiveram o adiamento da incorporação devido a curso superior na área de saúde.

Ocorre que, posteriormente, o STJ, em sede de embargos de declaração, modificou seu entendimento, no sentido de autorizar a aplicação da Lei nº 12.336/2010 aos convocados na sua vigência, mesmo que dispensados antes dela (REsp 1186513/RS).

O relator do caso, com ressalva de seu entendimento pessoal e tentando resguardar a uniformidade na aplicação do Direito e a rapidez de uma resposta da justiça, decidiu prestigiar o último entendimento, pelo menos até que a questão seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu sua repercussão geral.

Assim, se o ato de convocação for posterior ao início da vigência da Lei nº 12.336/2010 (26/10/2010), mesmo que o estudante ou profissional de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária tenha sido dispensado por excesso de contingente, deverá cumprir o serviço militar obrigatório.

Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem: baianapolitica.com.br

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segunda-feira, 30 de março de 2015

Inmetro não é competente para fiscalizar balança de farmácia


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O Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) não é competente para fiscalizar balanças postas gratuitamente à disposição dos clientes de farmácias.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou auto de infração emitido pela autarquia contra uma farmácia por não permitir a fiscalização da balança existente no estabelecimento.


No caso julgado, o TRF4 concluiu que a aferição da regularidade técnica de balanças feita pelo Inmetro visa a resguardar as relações de consumo, ou seja, diz respeito à atividade de comercialização de produtos que exigem pesagem, o que não é o caso das balanças disponibilizadas gratuitamente pelas farmácias como cortesia aos clientes.

O Inmetro recorreu ao STJ, sustentando que a aferição de balança instalada em farmácia faz parte da sua atribuição, pois mesmo não havendo relação de consumo, existiriam riscos efetivos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens realizadas em equipamentos fora dos padrões de metrologia.

Sem reparos

Para o relator, ministro Sérgio Kukina, o entendimento firmado pelo tribunal regional “não merece reparos”, pois as balanças existentes em farmácias não condicionam e tampouco se revelam essenciais para o desenvolvimento da atividade-fim do ramo comercial de venda de medicamentos.

“Em verdade, tais balanças são postas à disposição da clientela sem custo algum pelo seu uso, mesmo que o cliente se limite a verificar seu peso e não adquira qualquer produto. Logo, não há falar em aferição periódica pelo Inmetro e, menos ainda, em possibilidade de autuação por eventual irregularidade nesse tipo de balança”, afirmou o relator.

Quanto à suposta existência de potenciais riscos de prejuízo à saúde do consumidor nos casos de pesagens corporais realizadas em balanças fora dos padrões de metrologia, o ministro entendeu que tal alegação tem cunho médico e, portanto, ultrapassa o viés jurídico do tema julgado, que diz respeito ao cabimento ou não do ato de fiscalização. A decisão dos ministros foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: euacheiprimeiro.com/blog

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sexta-feira, 27 de março de 2015

Justiça mantém decisão que proíbe entidade médica de tabelar preços


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que proíbe a fixação de preços, por entidades médicas, para procedimentos médico-hospitalares cobertos por planos de saúde.

A decisão responde a apelo do Conselho Federal de Medicina (CFM), que havia tabelado valor mínimo a ser cobrado pelos profissionais aos planos de saúde, por atendimento e procedimento.

A decisão também anula resolução do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM-MS), que estabelecia punição aos médicos que não adotassem a tabela nacional.

Segundo o Ministério Público Federal, que entrou com ação civil pública pedindo a anulação do tabelamento, a fixação de preços mínimos fere o livre exercício da profissão, direito assegurado pela Constituição Federal.

Ao apelar contra a sentença inicial, o CRM-MS alegou que a fixação de tabela mínima de preços é uma forma de "garantir remuneração digna e equilibrada aos médicos pelos serviços prestados”.

Enquanto isso, o CFM argumentou que quando criou a tabela não estabeleceu punição aos médicos que não a respeitassem.

Mesmo assim, o tribunal reafirmou não haver previsão legal para que entidades de classe limitem o exercício da medicina mediante imposição de valores mínimos para procedimentos e consultas.


Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil / Aline Leal / Stênio Ribeiro
Imagem: portal.cfm.org.br

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quinta-feira, 26 de março de 2015

STF permite acumulação de aposentadorias na saúde


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Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (24), deferiu o Mandado de Segurança (MS) 31256 para anular acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que considerou ilegal a acumulação, por uma enfermeira, de duas aposentadorias na administração pública federal.

O relator do processo, ministro Marco Aurélio, salientou que a permissão para a acumulação de dois cargos na área da saúde está prevista no artigo 17, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) e que a jurisprudência do STF já está consolidada nesse entendimento.

No caso em julgamento, a enfermeira exerceu cumulativamente dois cargos privativos de profissionais de saúde na Administração Pública, tendo se aposentado pela Universidade Federal da Paraíba em 1991 e pelo Ministério da Saúde em 1999.

Em 2010, o TCU julgou ilegal a acumulação, alegando incompatibilidade de carga horária, e determinou a escolha pela enfermeira da aposentadoria mais vantajosa.


Segundo os autos, a acumulação, ainda na atividade, foi analisada e aceita administrativamente pelas comissões de acumulação de cargos dos dois órgãos públicos. Posteriormente, em razão do advento da Constituição Federal de 1988, com regras mais rigorosas sobre acumulação de cargos, a servidora ingressou na Justiça do Trabalho, que em sentença declarou legal a acumulação dos cargos.

Em parecer pela concessão do pedido, a Procuradoria Geral da República (PGR) observou que o TCU entendeu que a carga horária da enfermeira era de 40 horas semanais em cada cargo, o que seria vedado pela Constituição.

Entretanto, destaca o parecer, a documentação dos autos comprova que a carga horária não ultrapassava 30 horas semanais em cada instituição.

A PGR destacou que, além de contribuir para a previdência em dois cargos distintos, em conformidade com a Constituição Federal, a enfermeira o fez com a expressa concordância dos empregadores unicamente porque os horários eram compatíveis.

Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem: dicasdasuaconta.wordlpress.com

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quarta-feira, 25 de março de 2015

AGU confirma exigência de perícia para SUS fornecer remédio de alto custo

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A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu que o Sistema Único de Saúde (SUS) fosse obrigado a fornecer medicamento de alto custo que não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) a uma paciente que acionou a Justiça para obter o remédio.

No caso, foi demonstrado que a autora da ação não comprovou, em nenhum momento, que o tratamento oferecido pela rede pública era ineficaz.

O processo solicitava o fornecimento do remédio Lomitapide, utilizado no tratamento de hipercolesterolemia familiar.

A paciente alegou que a substância é reconhecida pela comunidade científica e médica especializada como a única eficaz no tratamento da doença.

Argumentou, ainda, que a Lei nº 9.782/99, que criou a Anvisa, permite a dispensa de registro de medicamentos adquiridos por organismos multilaterais internacionais para uso pelo Ministério da Saúde.

A 20ª Vara Federal do Distrito Federal negou o pedido de liminar para que a União fosse obrigada a fornecer o remédio.

A autora então interpôs recurso para tentar reverter a decisão, mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1- órgão da AGU) atuou para manter o entendimento da primeira instância.

A unidade da AGU destacou que o juiz, com base nas provas juntadas aos autos, concluiu que não foram evidenciadas as alegações de risco de dano necessárias ao deferimento de liminar.

Os advogados da União sustentaram, ainda, a ausência de prova de que o medicamento fornecido pelo SUS para tratamento da doença não tinha eficácia.

 “Assim, não há razão para desconsiderar a política pública de saúde instituída pelo Estado para tratamento da moléstia”, afirmaram eles na defesa escrita apresentada contra o recurso.

A procuradoria defendeu, também, que seria indispensável para o fornecimento de qualquer medicação de alto custo que a autora apresentasse perícia técnica demonstrando a ineficácia de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que analisou o pedido da paciente concordou com os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso.

A decisão observou que não houve a demonstração de “inexistência, no mercado, de outras substâncias congêneres ou até mesmo genéricas que pudessem igualmente combater com eficiência a doença”.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: eltonfernandes.com.br

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terça-feira, 24 de março de 2015

Negativa de clínica em aceitar cartão de débito não caracteriza omissão de socorro


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O juiz substituto em segundo grau José Carlos de Oliveira indeferiu o pedido de indenização de uma paciente particular contra uma clínica médica, que não aceitou cartão de débito para arcar com o custo do atendimento.

Para o magistrado, o estabelecimento tem a liberdade para definir o sistema de pagamento e, portanto, a situação não configura omissão de socorro.

A ação foi movida por uma mulher que se acidentou no trânsito, na cidade de Rio Verde/GO.

Ela, inicialmente, foi encaminhada a um pronto-socorro, mas, como não havia ortopedista no local, pediu para ser levada à Clínica de Ortopedia e Traumatologia, ré no processo.


Na unidade, o médico conveniado com a operadora do seu plano de saúde não estava presente e, portanto, o atendimento seria particular, mediante pagamento em dinheiro ou cheque. 

A paciente tentou pagar com o cartão de débito e, diante da recusa, precisou se dirigir a outra unidade de saúde, motivo pelo qual ela alegou danos morais.

Oliveira manteve, sem reformas, a sentença da juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca, por não visualizar dano provocado pela clínica.

“O local é livre para aderir ou não ao sistema de cartões e, como bem destacou a juíza singular, trata-se de exercício regular de um direito a negativa de atendimento ante a ausência do pagamento na forma exigida”.

A característica do atendimento oferecido pela clínica – ambulatorial agendado, e não, pronto-socorro – também endossou a negativa do pedido indenizatório.

“Ademais, se o caso da apelante fosse de extrema urgência, esta teria sido atendida na unidade a que se dirigiu inicialmente, que era própria para esta situação”, afirmou o magistrado.


Grifo nosso
Fonte: TJGO
Imagem:vestiremaquiar.com.br

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terça-feira, 17 de março de 2015

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores



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O autor do BLOG estará ausente a partir de 18/03/2014 em função da mudança de endereço o que se faz necessário face à  adaptação e interligação dos novos meios.

Na oportunidade antecipa agradecimentos esperando voltar à ativa o mais breve possível.

Após essa breve pausa, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: xalingo.com.br

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Sem erro médico, cirurgião não pode ser responsabilizado por insatisfação


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A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da comarca de Rubiataba, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma paciente contra um cirurgião plástico e o Instituto Médico de Ceres.

Segundo a magistrada, o profissional e o estabelecimento não podem ser responsabilizados sem comprovação de erro médico.

A autora da ação se submeteu a procedimento estético de correção facial e aplicação de botox nos lábios, mas alegou que o resultado não foi satisfatório, já que ficou com assimetria na boca.


Contudo, a mulher passou por perícia, que constatou “intercorrências habituais e de resolução simples”, laudo corroborado por parecer do Conselho Regional de Medicina de Goiás.

Além disso, a paciente teria se negado a passar por terapia dermatológica complementar, diante da frustração, o que poderia ter acarretado na não diminuição das sequelas, conforme também apontou o perito.

Diante dos fatos, a magistrada não constatou nexo causal entre o dano alegado e a conduta do cirurgião.

“Nota-se inocorrência de ‘erro médico’ ou falha profissional, mas sim causas naturais pós-tratamento e, até mesmo, a não realização do tratamento posterior o que, somente após a realização deste, poderia ser concluída a não eficácia da cirurgia realizada”, conforme frisou a magistrada.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa TJGO
Imagem: abril.com.br

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