sexta-feira, 29 de maio de 2015

Senado Federal: Aborto até décima segunda semana de gestação é discutido novamente na CDH


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A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado Federal voltou a discutir nesta quinta-feira (28) a sugestão legislativa de legalização do aborto nas 12 primeiras semanas de gravidez (SUG 15/2014).

O assunto dividiu a opinião dos convidados e dos senadores participantes da audiência pública.

O presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), explicou que a proposta de legalização do aborto nas primeiras 12 semanas de gestação contou com o apoio de mais de 20 mil pessoas.

A sugestão foi feita pela população através do Portal e-Cidadania.

Paim esclareceu que, além de atendimento médico nos hospitais públicos, a iniciativa busca garantir às grávidas apoio psicológico e social.

— De maneira a ajudá-las a superar este momento que atravessa. Esse apoio visaria também assegurar que a gestante poderia decidir de modo informado, consciente e responsável se de fato deseja interromper a gravidez — disse o senador.


Durante o debate, os convidados defenderam campanhas educativas para prevenir a gravidez indesejada e permitir o planejamento familiar. Mas o assunto não tem consenso.

A pesquisadora Fernanda Takitani argumentou que o direito das mulheres é defendido como um método de controle populacional.

O representante da CNBB, Berado Graz, disse que a entidade defende a vida desde a concepção.

 A pesquisadora Lenise Garcia, da UnB, lembrou que com três meses, o feto já tem vários órgãos.

— Doze semanas, Já tem olho, tem orelha, tem costas, tem baço e tem inclusive, se for uma menina, útero. Então é interessante que aquelas mulheres que dizem que tem direito ao seu útero pensem que a sua filha também tem direito ao seu — defendeu Lenise.

Já a especialista Sandra Valongueiro explicou que o aborto ilegal é um problema de saúde pública.

A socióloga Jolúzia Batista defendeu mudanças na legislação, que prevê uma pena de até três anos de prisão para a mulher que aborta.

 O médico Thomas Gollop revelou que 700 mil mulheres fazem aborto por ano no país e uma morre por dia vítima das péssimas condições de atendimento.

— Uma em cada cinco mulheres de 18 a 39 anos já provocou aborto no Brasil. Por serem inseguros, os abortos arriscam a vida das mulheres, notadamente as negras e as mais pobres.

Esta foi a segunda de uma série de cinco audiências públicas que a Comissão de Direitos Humanos vai fazer antes de votar a proposta que permite a interrupção voluntária da gravidez.


Título original: Aborto até décima segunda semana de gestação é discutido novamente na CDH
Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: sonhoscomneymar.blogspot.com

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quinta-feira, 28 de maio de 2015

TJ do Rio de Janeiro autoriza aborto de gêmeos siameses


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Uma mulher do Rio de Janeiro que está no sexto mês de gestação obteve no Judiciário permissão para abortar.

Ela espera gêmeos siameses.

A autorização foi concedida pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça fluminense ao julgar o Habeas Corpus que requeria a interrupção da gravidez.

Segundo os laudos médicos, os gêmeos siameses sofrem de dicefalia, enfermidade grave que se caracteriza pela duplicação da coluna vertebral.

 Os exames também mostram que eles têm apenas quatro membros e um único coração, o que os impedirá de viver após o nascimento.


Para os membros da 8ª Câmara Criminal, o caso raro pode ser comparado a anencefalia, doença que também impede a vida fora do ventre materno. 

No caso dessa doença, Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de ser possível a interrupção da gravidez.

Na hora de jugar, os desembargadores também levaram em consideração os pareceres médicos que apontam os riscos que envolvem a gestação, como polidramnia (excesso de líquido amniótico), hipertensão, complicações relacionadas ao procedimento de parto e a possibilidade de a paciente se tornar estéril para o resto da vida.

Na avaliação deles, obrigar a gestante a continuar com a gravidez se “configura em uma verdadeira tortura psicológica”.

Com a decisão, a paciente terá o direito decidir entre prosseguir com a gestação ou optar pelo aborto, desde que haja viabilidade médica para o procedimento.


Grifo nosso
Fonte: TJRJ
Imagem: revistaepoca.globo.com

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quarta-feira, 27 de maio de 2015

Responsabilidade de hospital é objetiva quanto aos serviços por ele prestados


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A responsabilidade civil do hospital é objetiva em relação aos serviços por ele prestados. Assim, as falhas da equipe de profissionais que atuam na instituição configuram defeito nessa prestação, e a instituição deve indenizar o paciente prejudicado.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que seja indenizado por danos morais o filho de um idoso que morreu após cirurgia.

Ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os ministros reconheceram a responsabilidade objetiva do hospital e, com base em informações da perícia transcritas no próprio acórdão da corte estadual, entenderam que estava demonstrado nexo causal capaz de configurar o direito à indenização.

Devido a uma fratura, o paciente foi submetido a procedimento cirúrgico no quadril para implante de prótese. Logo após a operação, o idoso foi transferido da mesa para a maca, momento em que houve deslocamento da prótese.

Verificou-se a necessidade de sujeitar o paciente, de mais de 70 anos, a nova cirurgia para implantação de prótese maior, procedimento em que houve perda excessiva de sangue, o que o levou à morte. O TJ-RJ entendeu, após análise do laudo pericial, que não haveria nexo causal entre o serviço médico prestado e a morte.

Afirmou ainda que a responsabilidade do hospital seria subjetiva — ou seja, o autor da ação indenizatória precisaria ter comprovado a ocorrência de dolo ou culpa por parte do estabelecimento.

No recurso ao STJ, o filho alegou que a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva e que não foi oferecida a segurança que o consumidor espera de um hospital.

Sustentou ainda que caberia ao estabelecimento de saúde a comprovação de inexistência de defeito na prestação do serviço, e não a ele provar o oposto.

De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não se pode admitir que o deslocamento da prótese por causa da simples transposição do paciente da mesa cirúrgica para a maca tenha sido um fato natural, fortuito.

Ao contrário, segundo ele, a ocorrência indica que houve equívoco na escolha da prótese implantada no paciente ou imperícia em sua transferência da mesa para a maca.

Sanseverino disse que a análise sobre o nexo causal, na hipótese dos autos, não encontra impedimento na Súmula 7 do tribunal, a qual veda revisão de provas em recurso especial. Conforme explicou, a conclusão pela responsabilidade civil do hospital pode ser extraída a partir dos fatos narrados no próprio acórdão recorrido, que reproduz trechos do relatório pericial.

Nexo inafastável

Com base nesses fatos, o ministro observou que, se a luxação inicial foi consequência do uso de prótese que se revelou pequena e, em seguida, da remoção do paciente pela equipe de enfermagem, não se pode afastar o nexo causal entre sua morte (provocada pela perda de sangue na segunda cirurgia) e aquelas falhas técnicas anteriores.

A indenização por danos morais foi fixada em 300 salários mínimos, acrescidos de juros moratórios desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e de correção monetária desde a data do julgamento no STJ. 

Grifo nosso
Fonte: STJ / conjur.com.br
Imagem: colemarmoura.adv.br

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terça-feira, 26 de maio de 2015

Biomédicos que trabalham com radiologia podem escolher em qual conselho profissional se inscrever


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TRF3 concluiu que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de Biomedicina.

O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.


Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.

A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.

A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.

Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.

Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. 

Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:produto.mercadolivre.com.br

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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Plano de saúde não pode negar cirurgia baseado em técnica indicada por médico

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Plano de saúde não pode negar cobertura de cirurgia por conta da técnica indicada pelo médico. Isso porque se há previsão de cobertura, não cabe ao convênio escolher o método a ser utilizado.

Por essa razão, o CorreiosSaúde, convênio médico dos funcionários dos Correios, foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a um beneficiário por negar a ele a cobertura de uma cirurgia bariátrica.

A decisão é da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada contra sentença da primeira instância do Rio, que havia determinado o pagamento de indenização ao paciente.

Então com 147 quilos, o autor recebeu a indicação da cirurgia bariátrica, pela primeira vez, em 2003. Mas os Correios negaram o pedido sob a alegação de que ele havia sido aprovado para fazer parte do programa de controle de pacientes crônicos e para iniciar o tratamento de gastroplastia.

"Os exames mostravam alteração que contra-indicavam o procedimento, sendo o paciente orientado a investigar a alteração, interromper o tabagismo e realizar tratamento para emagrecer, uma vez que ainda não havia sido realizada esta tentativa com ajuda médica", alegaram os correios.

O autor voltou a requerer a cobertura do plano em novo pedido, desta vez feito em 2005, quando ele já pesava 160 quilos.

A nova indicação também fora negada pelos Correios sob o argumento de que "a técnica solicitada pelo médico (Scopinaro) não era coberta pelo plano de saúde CorreiosSaúde".

Para o desembargador Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, as duas recusas dos Correios foram indevidas.

"Segundo laudo pericial, não havia qualquer motivo para contra-indicar a realização da cirurgia no ano de 2003", afirmou.

O relator ainda afirmou que a ausência de previsão da técnica indicada também não justifica a negativa.

"Havendo cobertura contratual para realização de gastroplastia, não caberia à operadora do plano de saúde decidir qual a técnica adequada a ser utilizada no segurado, o que, à obviedade, depende de indicação dos profissionais médicos da especialidade", registrou.

Na avaliação do magistrado, não se tratou de mera negativa de direito, uma vez que a demora na cirurgia piorou o quadro do paciente. 

Grifo nosso
Fonte: TRF-2
Imagem: cirurgiabariatricapreco.info

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sexta-feira, 22 de maio de 2015

Clínica é condenada por incluir funcionária no quadro de sócios

Poder Judiciário - Página inicial.

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por R.C.S. contra clínica médica, condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 de danos morais em razão da inclusão indevida da autora no quadro de sócios.

Afirma a autora que foi contratada para trabalhar como recepcionista da clínica de 1999 até o ano 2000.
Conta que a ré, aproveitando-se de um momento de grande movimentação no local, pediu que a autora assinasse alguns documentos, fazendo crer que se tratava do contrato de trabalho até então não formalizado.

Ressalta que em 2011, ao tentar realizar uma compra no comércio, teve ciência que os documentos assinados se referiam à constituição de sociedade com a ré, que, aliás, possui débitos municipais.

Pediu assim a exclusão de seu nome do contrato de constituição da sociedade, além do pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a clínica defende a legalidade da constituição da sociedade e a participação ativa da autora em todas as atividades.

 Além disso, afirmou que R.C.S. é responsável por todas as  remanescentes da sociedade.

Para a juíza titular da vara, Sueli Garcia Saldanha, as evidências do caso apontam para o fato de que a autora assinou os documentos sem a intenção de ingressar no quadro de sócios da empresa.

Conforme a magistrada, “em que pese a autora tenha supostamente integralizado o capital social com a quantia de R$ 200,00, representativo de 1% das cotas sociais, na inicial a autora deixou latente ser pessoa de pouca instrução, de modo que não parece crível entender que tenha anuído à constituição de uma sociedade e, como alega a ré, participado de diversas reuniões sociais para o fim de deliberar os rumos da atividade empresarial”.

Segundo a juíza, “a responsabilidade pela inclusão da autora no quadro social é da ré, que por intermédio de seus sócios engendrou situação que, de fato, não existiu, colhendo assinatura da autora em documento cujo conteúdo não tinha conhecimento”.

Assim sendo, entendeu a magistrada que a certidão positiva de débito em nome da ré, tendo a autora como uma de suas sócias, “é situação bastante para caracterizar dano à moral da autora, haja vista a vinculação de uma dívida tributária”.

Desse modo, explicou a juíza, ao proceder à inclusão da autora no quadro social da empresa, a ré assumiu a responsabilidade pelos eventos de sua conduta, incluindo o não pagamento de dívidas tributárias.

Grifo nosso
Fonte: Secretaria de Comunicação TJMT
Imagem: TJMS

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quinta-feira, 21 de maio de 2015

JFRN: SUS não é obrigado a fornecer tratamento experimental à paciente


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O Sistema Único de Saúde não pode ser obrigado a fornecer tratamento experimental a paciente.

Com esse entendimento, a Justiça Federal do Rio Grande do Norte negou pedido de portador de duas doenças —estenose de uretra e uropatia obstrutiva — para uma cirurgia denominada fulguração de válvula uretral.

A Advocacia-Geral da União argumentou que o tratamento solicitado, embora tenha eficácia documentada, ainda encontra-se em fase experimental.

Os advogados públicos destacaram a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal impedindo o SUS de oferecer procedimentos do tipo.

"Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são feitos por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.

 A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los", diz decisão do STF nos autos da STA 244.

Em sua argumentação, a AGU também disse que não foi explicado nos autos os motivos de o autor não ter procurado os procedimentos existentes no SUS para o tratamento da enfermidade.

A decisão da 7ª Vara Federal de Natal (RN) ressaltou que o tratamento é experimental e não tem comprovação científica de eficácia,"podendo, inclusive, colocar a saúde do paciente em risco, verdadeira cobaia nesta situação, considerando a falta de um controle ou estudo científico que tenha gerado a aprovação de órgão oficial". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: chapecomais.com.br

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quarta-feira, 20 de maio de 2015

II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: Enunciados de saúde vão subsidiar magistrados

Conselho Nacional de Justiça

Os enunciados que forem aprovados durante a II Jornada de Direito da Saúde, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que se realizou  nos dias 18 e 19 de maio, em São Paulo, servirão para subsidiar magistrados de todo país com informações técnico-científicas, necessárias para a tomada de decisões relativas a demandas na área de saúde.

Ao todo, 191 propostas de enunciados foram encaminhadas ao CNJ para serem discutidas durante o evento.

Do total de enunciados inscritos, 78 são de questões relacionadas a problemas no serviço público de saúde, incluindo a falta de acesso dos pacientes a medicamentos, tratamentos, leitos hospitalares, entre outros.

As outras 109 propostas se referem a deficiências no atendimento dos planos de saúde, como, por exemplo, a negativa de tratamentos.

As demais propostas são sobre biodireito, que trata das relações entre o direito, a medicina e biotecnologia.

Dois magistrados de Mato Grosso vão participar da Jornada, Emerson Luis Pereira Cajango, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá e coordenador do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) e Jones Gattas Dias, da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Eles avaliam como extremamente importante a aprovação dos enunciados. Ano passado 45 enunciados interpretativos sobre direito da saúde foram aprovados durante a Jornada, sendo 19 de saúde pública, 17 de saúde suplementar e nove de biodireito.

Nas jornadas de direito da saúde essa seleção é feita pelo Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde e pela Comissão Científica do evento.

O juiz Emerson Cajango destaca que a Jornada é um evento de suma importância para o Judiciário e para a comunidade em geral, pois o resultado das discussões, técnicas e cientificas, envolvendo a saúde pública e suplementar permite que os juízes e Tribunais tenham acesso a elementos mínimos de padronização acerca dessas matérias.

“Também me parece claro que o evento é uma oportunidade de ampliação do próprio acesso à Justiça e um importante colaborador para a celeridade na prestação jurisdicional, pois permite que os próprios usuários do sistema de saúde pública bem como dos planos de saúde, possam conhecer previamente, a partir das conclusões materializadas nos enunciados, elementos que podem ser solicitados para o conhecimento da pretensão posta em juízo, quando envolvido esse relevante tema”, diz o magistrado. [...]

[...] Por outro lado, quando os gestores públicos e as operadoras de planos de saúde conhecem uma orientação acerca de determinado assunto fica mais fácil realizar um planejamento mais eficiente e prestar o atendimento adequado, “de forma que a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça é também para os prestadores de serviço uma oportunidade ímpar de se ampliar a via de conciliação e satisfação do direito de forma administrativa, sem a necessidade de judicialização, o que, certamente, melhor atende o interesse de todos os envolvidos, em se tratando de direito indisponível”.

[...] Resposta

A realização das jornadas é uma das ações do Fórum da Saúde, criado em 2010 pelo CNJ com o objetivo de monitorar as demandas assistenciais e discutir estratégias para efetivar o direito dos pacientes.

A criação do fórum foi uma resposta do Judiciário ao crescente volume de processos judiciais com pedidos por medicamentos, tratamentos, leitos e outros serviços. Conforme o último balanço do CNJ, em junho de 2014 tramitavam no País 392.921 processos judiciais do tipo.


Título original: Enunciados de saúde vão subsidiar magistrados
Grifo nosso
Fonte: TJMT
Imagem: cnj.jus.br

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terça-feira, 19 de maio de 2015

Decisão TRF1: Conselhos de farmácia não são competentes para verificar condições de funcionamento de drogarias


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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de ação de mandado de segurança impetrado por Farmamed Ltda., determinou que o Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) se abstenha de condicionar a expedição de Certificado de Regularidade Técnica (CRT) à retirada do termo “cafeteria” das cláusulas contratuais do contrato social da impetrante.

A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Néviton Guedes.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu que compete aos órgãos de fiscalização sanitária a verificação das condições de funcionamento e das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos farmacêuticos.


Contrariado, o CRF/MG recorreu ao TRF1 sustentando, em síntese, “que é órgão de controle e fiscalização da atividade profissional farmacêutica, dotado, como tal, de poder de polícia administrativa para regular o desempenho de sua finalidade, nos termos do art. 1º, da Lei 3.820/60”.

Na avaliação do magistrado, a entidade está equivocada em suas alegações. Para confirmar sua tese, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “compete aos órgãos de fiscalização sanitária, nos termos do art. 44 da Lei 5.991/73, a fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos, competindo ao CRF apenas fiscalizar a existência, no estabelecimento, de profissional técnico inscrito em seus quadros”.

Nessas circunstâncias, “não é devido aos conselhos de farmácia negar o fornecimento de CRT ao estabelecimento farmacêutico ao fundamento de exercer comércio de produtos que não são típicos do ramo de farmácia e drogaria”, fundamentou o desembargador Néviton Guedes.

O magistrado acrescentou que, no caso dos autos, “verifica-se do contrato social da impetrante que ela efetivamente atua na atividade de comercialização de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, manipulação de fórmulas magistrais, razão por que faz jus à obtenção de pretendido certificado”.

Grifo nosso
Fonte: TRF1
Imagem:www6.ensp.fiocruz.br

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segunda-feira, 18 de maio de 2015

Governo pode permitir cesariana sem pediatra

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O Ministério da Saúde estuda a possibilidade de estabelecer uma nova diretriz sobre cesarianas, dispensando a presença de pediatra na sala de parto quando não houver risco para o bebê nem para a mãe.

Entidades médicas enviaram esta semana uma nota ao Ministério da Saúde repudiando a proposta.

Segundo o ministério, o documento, que está em consulta pública até o dia 25 de maio, reforça a importância da presença de um profissional adequadamente treinado em reanimação neonatal, como pediatra, neonatologista, enfermeiro obstetra, enfermeiro neonatal, entre outros, apenas em cesariana feita com uso de anestesia geral ou se houver evidência de sofrimento fetal.

“As entidades médicas entendem que a equipe tem que ter um pediatra, normalmente um neonatologista, para receber o bebê. Existem evidências na literatura de que esse profissional colocado no ambiente do parto melhora os resultados”, disse o diretor da Associação Médica Brasileira, José Bonamigo.

Bonamigo reconhece que não é fácil ter um pediatra em cada sala de cirurgia, mas, para o especialista, as diretrizes do governo devem orientar os serviços de parto a terem a melhor situação para gestantes e crianças. ”É justo diminuir os custos dos procedimentos, mas não colocando em risco a saúde dos pacientes.”

Outro ponto de discordância entre médicos e Ministério da Saúde é a recomendação de que o parto normal é pode ser feito na maioria das situações por mulheres que já fizeram cesariana. 

De acordo com Bonamigo, a maior parte das evidências cientificas aponta que a mulher que já fez uma cesariana corre risco de ter rompimento uterino se fizer um parto normal. “Se acontece uma ruptura uterina, a paciente corre sérios riscos. Um caso tratável eletivamente com uma cesárea pode acabar se transformando em uma emergência.”

A Associação Médica Brasileira, a Sociedade Brasileira de Pediatria e a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia enviaram ofício para o Ministério da Saúde repudiando a proposta que está em consulta pública.

Segundo as entidades, apesar de terem sido ouvidas, elas não concordaram com o texto final do documento.

A proposta de diretriz foi aberta para consulta pública no dia 24 de abril.

O prazo para recebimento de sugestões foi prorrogado para dia 25 de maio. 

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem:cnews.com.br

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