sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

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O autor desse espaço estará ausente a partir de 26/12/2015 em função do recesso de final de ano. Na oportunidade deseja a todos muitos votos de feliz natal e um 2017 repleto de realizações extensivo a seus familiares. Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 09 de janeiro de 2017, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: feliznatal.net

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Projeto de lei autoriza uso do FGTS para pagar plano de saúde

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) deve analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS) 376/2016, que autoriza o trabalhador a movimentar sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para arcar com o custeio ou o ressarcimento de despesas com plano de saúde.

A proposta foi apresentada pelo senador Ronaldo Caiado (DEM-GO), que ressalta o fato de mais de um milhão de brasileiros terem cancelado seus planos privados no último ano.

O artigo 20 da Lei 8.036/1990 estabelece várias situações em que o trabalhador está autorizado a movimentar sua conta do FGTS: aquisição de imóveis, demissão sem justa causa e doenças graves.

Para Caiado, há uma inversão de prioridade na lei, ao permitir o saque do fundo pelo trabalhador para ações como compra de imóvel, quitação de financiamento imobiliário e tratamento de doenças graves, e não autorizar para a prevenção de doenças.

“Ao permitir a movimentação da conta em caso do acometimento de doenças graves, a legislação inverte a lógica das políticas públicas de saúde: o enfoque deve ser dado à prevenção de doenças, e não só ao seu tratamento. O pagamento de planos possibilitará ao trabalhador a realização de consultas e exames periódicos, os quais são essenciais à prevenção de enfermidades”, argumentou o senador na justificativa da proposta.

O projeto terá votação *terminativa na CAS.

Assim, caso aprovado, poderá seguir direto para a Câmara dos Deputados sem passar pelo Plenário do Senado, a menos que seja apresentado recurso com esse objetivo.

*Decisão Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:procononline.com.br

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Parecer CFM orienta sobre obrigatoriedade de sigilo de atestados médicos

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O atestado médico não é um mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica, devendo ser tratado como sigiloso, obrigando a quem o maneja a guardar sigilo nos termos da constituição e da lei.

A determinação consta no Parecer CFM número 36/16. De acordo com o documento, não há sustentação legal para que o atestado médico seja tratado como mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica.

Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem:rhlink.com.br

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

TRF1: Enfermeiro (a) pode acumular dois cargos privativos havendo compatibilidade de horários

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.

Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de analista de Hematologia e Hemoterapia - função enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do estado de Minas Gerais e outro na terapia intensiva pediátrica do hospital das clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.

A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido.

Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.

O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários.

Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Grifo nosso
Fonte:Assessoria de Comunicação do TRF1
Imagem: horadesantacatarina.clicrbs.com

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terça-feira, 20 de dezembro de 2016

Gastos com remédios mediante ação judicial cresceu mais de 1.000% em sete anos

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Estudo feito pelo Instituto de Estudos Econômicos (Inesc) aponta que os gastos com remédios oferecidos pelo SUS mediante ação judicial cresceram mais de 1.000% em sete anos, passando de R$103 milhões em 2008 para R$1,1 bilhão em 2015.

O levantamento também aponta que, em 2008, os medicamentos entregues por via judicial representaram 1% do orçamento de medicamentos do Ministério da Saúde, enquanto em 2016 saltou para quase 8%.

“Isso tem impactos para outros setores do Ministério da Saúde, como o fornecimento de medicamentos da atenção básica e para o tratamento de pacientes com DST/Aids, cujos orçamentos tiveram variação limitada no período”, diz o estudo.

Os juízes de primeira instância tratam os pedidos de medicamentos sempre como algo para salvar a vida de alguém de acordo com a prescrição médica, então concedem, sem considerar outros elementos técnicos, como: se existe alternativa entre os medicametos já incorporados no SUS, se há registro na Anvisa, se já foi avaliado pela Conitec numa perspectiva de custo-efetividade e se há possibilidade de não pagar o alto custo de patentes.

O direito a vida é sim essencial, mas o problema é muito amplo e todos os aspectos precisam ser considerados”, disse uma das autoras do estudo, Grazielle David.

Entre os tratamentos pedidos em ações na justiça, estão alguns de alto custo, que não têm segurança e eficácia aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitário (Anvisa) e, portanto, não podem ser comercializados no Brasil, mas que muitas vezes são a única esperança de cura para um paciente.

Uma ação em julgamento no Supremo Tribunal Federal deverá decidir se a rede pública deve ou não conceder este tipo de medicamento.


Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem:brokercomex.com.br

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Fisioterapeuta assediada por superior em clínica será indenizada em R$ 100 mil

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Uma clínica de fisioterapia de Gravataí (RS) foi condenada pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa.

A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico.

O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

 Em caso de não pagamento, a responsabilidade recairá sobre a empresa que contrata os trabalhos da profissional por meio da clínica. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa.

O assédio teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio.

O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail.

Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema e não se conformava diante das negativas dela.

Como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o salário fosse entregue no mesmo período dos demais empregados.

Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido a própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma rede supermercadista, na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para falar mal dela.

Também ameaçou entrar em contato com os professores da universidade na qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.

Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza de primeira instância.

Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do sócio. Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-4.

Abuso reiterado

Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas.

Entretanto, no presente caso, as alegações foram comprovadas por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.

A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta.

‘‘Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas’’, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.

Conduta criminosa

O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a praticar ato sexual.

Segundo o artigo 216-A do Código, o assédio sexual consiste em ‘‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

No ambiente de trabalho, segundo a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho, se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo.


Grifo nosso
Fonte: TRT4
Imagem:amodireito.com.br

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sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

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O autor desse espaço estará ausente a partir de 12/12/2016 em função de viagem programada.

Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 19 de dezembro de 2016, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: pt.123rf.com

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Cartilha da ANS orienta sobre prazos de atendimento de Planos de Saúde

capa cartilha prazos máximos para materia

O atendimento às necessidades de saúde dentro do prazo é uma obrigação dos planos de saúdes.

A rede assistencial, incluindo hospitais e consultórios, deve estar preparada para oferecer os serviços contratados pelos consumidores de forma adequada e em tempo oportuno.

Para orientar os beneficiários de planos de saúde sobre o assunto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) lançou uma cartilha sobre os prazos máximos de atendimento na rede credenciada pelas operadoras, com informações importantes sobre a realização de consultas, exames e cirurgias.

De acordo com o material, urgências e emergências devem ser atendidas imediatamente, e os exames de análises clínicas, em até três dias.

Consultas como as de pediatria, ginecológica e odontologia, podem ser realizadas em uma semana. Serviços diagnósticos, de terapia e de sessões com psicólogo ou fonoaudiólogo, por exemplo, devem ser fornecidos num prazo de até 10 dias.

Já algumas especialidades médicas podem ser feitas em duas semanas.

Os procedimentos de alta complexidade e internação eletiva têm até 21 dias para serem atendidos. 

A cartilha esclarece que o atendimento poderá ser realizado por qualquer profissional ou estabelecimento de saúde que faça parte da rede de prestadores da operadora de plano de saúde contratada, e não por profissionais específicos.[...] 

[...] A publicação informa também sobre áreas de cobertura de planos de saúde, orientações sobre reembolso, como agendar uma consulta ou procedimento, necessidade de solicitação de protocolo de atendimentos, além dos canais de comunicação da ANS para registro de reclamações e a mediação de conflito. 

A cartilha sobre prazos máximos de atendimento está disponível AQUI .

Grifo nosso
Fonte: ANS
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

CAS - Pessoas com microcefalia poderão receber pensão vitalícia

Microcefalia
Pessoas com microcefalia congênita, comprovadamente causada pela infecção com o vírus da zika, receberão pensão especial vitalícia.

É o que estabelece o Projeto de Lei do Senado (PLS) 255/2016, aprovado nesta quarta-feira (7) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposta ainda precisa ser avaliada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O projeto, do senador Eduardo Amorim (PSB-SE), determina a concessão de pensão especial vitalícia, no valor de um salário mínimo (R$ 880 atualmente), a pessoas comprovadamente diagnosticadas com microcefalia causada pelo vírus da zika cuja renda familiar seja de até dez salários mínimos.

Ele se baseou nos critérios da Lei 7.070/1982, que concede pensão especial aos acometidos pela “Síndrome da Talidomida”.

- Estamos lidando com algo novo na medicina e no convívio social. Famílias e crianças não são culpadas pelo que adquiriram, muitas vezes por causa da omissão do poder público. São inúmeros problemas que muitas vezes nem a medicina sabe lidar, é algo novo.

São graus diversos de lesões e não temos certeza de qual será o futuro dessas crianças. Mas sabemos que a situação é extremamente difícil – defendeu o autor.

Da mesma forma que os acometidos pela talidomida, fará jus a um adicional de 25% a pessoa com microcefalia maior de 35 anos que necessite de assistência permanente de outra pessoa e cujo grau de incapacidade para o trabalho, para a mobilidade, para a higiene pessoal e para a própria alimentação atinja seis pontos. Regulamento vai definir posteriormente como essa pontuação será feita.

Também será possível receber outro adicional, de 35%, aqueles que preencham os critérios, legalmente definidos, de idade e tempo mínimo de contribuição à Previdência Social.

Serão autorizados a receber o benefício o próprio paciente, se for maior e capaz, ou a mãe, o pai, a pessoa que detenha a guarda, o curador ou o tutor do beneficiário, nessa ordem de preferência.
A senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) pediu que a matéria seja avaliada no Senado com prioridade, para conceder um socorro financeiro às famílias.

- Muitas mães já largaram o trabalho para cuidar dessas crianças – disse.

O senador Dalírio Beber (PSDB-SC) leu o relatório de Ronaldo Caiado (DEM-GO) sobre o projeto.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: Reprodução

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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

AMB obtém liminar, em ação contra o conselho federal de biomedicina, que restringe atuação indevida de biomédicos

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Pedido de liminar em Ação Civil Pública, impetrada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), foi acolhido pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte em 30 de novembro de 2016.

As normas suspensas vinham dando amparo à atuação dos biomédicos muito além dos limites definidos por lei, extrapolando inclusive a capacidade técnica e de formação destes profissionais e gerando insegurança e risco para os pacientes.

A decisão da justiça tem efeito nacional e abrange as atribuições “estéticas invasivas e prescrições” do biomédico.

Para a AMB, essas atividades são estranhas à atuação profissional da biomedicina e são restritas ao campo dos detentores de formação médica. No entendimento do Judiciário, ao acolher os argumentos apresentados, a formação do biomédico permite sua participação em atividades complementares ao diagnóstico em equipes de saúde.

Em sua decisão, a juíza federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite, afirma que toda “atuação regulamentadora do Conselho Federal de Biomedicina para a atividade do profissional Biomédico, importa em fixar competências que extrapolam o poder regulamentador do referido Conselho Profissional, já que possibilita a atuação do Biomédico em serviços de estética, inclusive com atuação de prescrição e intervenção invasiva, sem a supervisão médica, à míngua de autorização legal”.

De acordo com a entidade, o ato profissional biomédico não faz qualquer referência à realização de tratamento estético, por exemplo.

A liminar proferida abrange as resoluções do CFBM: 197 (21/02/2011), CFBM 214 (10/04/2012) e CFBM 241 (29/05/2014), além das Normativas 03/2015, 04/2015 e 05/2015.

Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico (CFM e AMB)

[...]Os resultados recentes, que incluem esta liminar e outras decisões, são decorrência do trabalho estratégico desenvolvido pela Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta pelos advogados responsáveis pelas Coordenações e Departamentos Jurídicos do CFM, da AMB e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.

De forma conjunta, a Comissão criou e estudou estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por alguns conselhos profissionais e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício irregular da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.]..]

Grifo nosso
Fonte: AMB
Imagem: blogportalpravaler.com.br

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

TJAC: Julgado improcedente pedido de indenização por não fornecimento de atestado médico




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O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira negou o pedido de indenização por danos morais, expresso no Processo n°0001893-33.2016.8.01.0011, no qual a demandante pretendia a condenação do Estado do Acre e de uma médica, porque a profissional não lhe deu atestado médico.

Na sentença, publicada na edição n°5.775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (2), e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, foi ressaltado pela magistrada que “Pelo simples fato de negar a concessão de um atestado médico não gera danos morais. O atestado médico não é um direito adquirido e certo do paciente, mas depende da avaliação médica e a concessão fica a cargo do profissional habilitado”.

Entenda o Caso

Em sua reclamação cível, a demandante relatou que ficou 14 dias internada em Rio Branco, pegou o atestado desses dias e quando recebeu alta retornou para sua cidade, mas ainda estava sentindo-se fraca e procurou o Posto de Saúde do município pedindo mais um atestado de uma semana.

Contudo, a requerente alega que a médica do Posto, pediu para fazer um exame de plaquetas, e o resultado deu normal, mas a demandante contou que pediu o atestado mesmo assim, pois estava “fraca, ruim e tonta”, e a médica não lhe deu, e, conforme a demandante afirmou ainda lhe ofendeu.
Então, em função de ter pagado pelo custo do exame, pediu danos materiais e morais no valor de R$17.600, em desfavor do Ente Público e da médica.

O Estado do Acre apresentou contestação, argumentando que não há nexo causal entre a conduta do Estado e o dano alegado. O Estado segue declarando que a demandante foi bem atendida, recebeu alta após a médica entender que a autora estava “apta a continuar tralhando e a retornar ao seu município, dando a ela o atestado com a quantidade de dias que entendeu necessário, de acordo com o seu estado clínico”.

Por sua vez, a médica do Posto de Saúde do município suscitou, em sua defesa, que tendo verificado nos resultados do exame que a autora estava “em perfeitas condições de saúde”, lhe ofereceu um atestado do comparecimento ao Posto Saúde, e como a demandante alegou estar muito ruim de saúde, recomendou a internação e a realização de exames complementares, o que a paciente rejeitou.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Comarca de Sena Madureira iniciou a sentença observando que no conjunto probatório dos autos, as provas e depoimentos, não comprovam as alegações da autora.

A magistrada expressou que “O próprio depoimento da reclamante comprova que não houve qualquer dano em face ao primeiro reclamado”.

Já quanto à alegação de que a segunda requerida, a médica do Posto de Saúde, tratou mal a autora do processo, a juíza Andréa explicou que cabia a reclamante demonstrar a ocorrência do fato alegado, porém a magistrada anotou que “a reclamante não comprovou nos autos qualquer ocorrência de ilícito”.

Assim, julgando improcedentes os pedidos autorais, a juíza afirmaram que “Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que a mesmo teve assistência médica do reclamado, não havendo omissão na conduta e da responsabilidade”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte: GECOM/TJAC
Imagem:unbvital

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segunda-feira, 5 de dezembro de 2016

Regulamentação das pesquisas clínicas em seres humanos é aprovada no Senado


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O projeto que acelera a liberação de pesquisas clínicas no Brasil (PLS 200/2015) foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A proposta cria um marco regulatório para análise e registro de novos medicamentos no tratamento de câncer, Alzheimer, diabetes e de outras doenças, além de fixar regras a serem cumpridas nos estudos em seres humanos. O texto, aprovado na forma de um substitutivo à proposta original, precisa passar por turno suplementar de deliberação.

– É a partir da pesquisa clínica que são produzidos conhecimentos essenciais para a compreensão das doenças e de seus mecanismos, das formas de prevenção e tratamento, além de medidas para a promoção da saúde. Portanto, é indispensável para que as práticas dos serviços e dos profissionais de saúde sejam baseadas em evidências científicas que garantam a sua efetividade e segurança, além de permitir o seu constante aprimoramento – afirmou o relator, senador Otto Alencar (PSD-BA).

Atualmente, o Brasil é uma das nações mais atrasadas em relação aos processos de autorização e condução dos protocolos de pesquisas. Enquanto no restante do mundo esses procedimentos consomem um prazo que varia de 3 a no máximo 6 meses, no país eles provocam entre 10 e 15 meses de espera.

O projeto — [...] Apresentado pela senadora Ana Amélia (PP-RS) e pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS) e Walter Pinheiro (PT-BA) — contém dispositivos que visam proteger a saúde do voluntário de pesquisa, mediante a garantia de assistência médica com pessoal qualificado durante toda a execução do estudo.

De acordo com os autores, o projeto pretende, sobretudo, desburocratizar o sistema e agilizar a liberação de novos testes.[...]

[...] O PLS 200/2015 estabelece exigência de aprovação e revisão por parte de comitês de ética em pesquisa; liberdade para o participante se retirar a qualquer momento do estudo; condução da pesquisa por equipe constituída de pessoas cientificamente qualificadas e de forma a evitar sofrimento e danos desnecessários; suspensão dos procedimentos quando se evidenciar possibilidade de dano, invalidez ou morte; obrigatoriedade de dar publicidade aos resultados; e teste de novos métodos terapêuticos em comparação com os métodos existentes. Também cria o “Sistema Nacional de Revisão Ética das Pesquisas Clínicas”, instância nacional harmonizadora da ação dos diversos comitês de ética em pesquisa existentes.[...]

Responsabilidade

[...]O texto também vinculou a instância nacional de ética em pesquisa à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde.
Procedimentos

De acordo com o texto, a pesquisa deve observar: equilíbrio de gênero na composição dos comitês de ética e do controle social; máxima independência dos comitês de ética; responsabilidade do investigador em prestar os cuidados médicos aos participantes da pesquisa durante toda a sua execução; proteção ao sujeito da pesquisa em caso de uso de placebo – que só pode ser usado quando não há alternativa terapêutica efetiva para a doença objeto do estudo ou em tratamentos combinados; e eliminação de ambiguidades que possam comprometer o direito de acesso do participante ao medicamento experimental no pós-estudo.

O projeto também estabelece condições para a participação de criança, adolescente ou pessoa adulta incapaz de expressar validamente a própria vontade, ainda que circunstancialmente, em pesquisa clínica e, também, de mulheres grávidas.

Detalha ainda as condições que devem reger o termo de consentimento e as informações a serem fornecidas ao sujeito da pesquisa. A este serão garantidos o anonimato e o sigilo das informações e providas as condições para a sua privacidade, sendo vedada a remuneração ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em ensaio clínico. Não se configura como remuneração ou vantagem o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação e outros tipos de ressarcimento, segundo o protocolo da pesquisa.

A participação de sujeitos saudáveis em pesquisa de fase inicial, quando não houver benefícios terapêuticos diretos a esses participantes, pode ser remunerada, desde que verificadas as condições previstas no projeto.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:setorsaude.com.br

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