sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

Recepcionista de hospital tem reconhecido trabalho como atividade especial


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A autora exerceu a atividade de recepcionista de hospital e demonstrou que permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados, exposta a agentes biológicos nocivos

O desembargador federal Sergio Nascimento, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como exercício de atividade especial o tempo de trabalho de uma segurada que exerceu funções de recepcionista em um hospital.

Para o magistrado, a atividade de recepcionista não é, em regra, tida por especial, ainda que em ambiente hospitalar, tendo em vista a dificuldade de se demonstrar a exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

Todavia, ele explicou que, no caso, há houve provas de que a autora permanecia em contato direto com pacientes enfermos, não isolados e exposta a agentes biológicos nocivos.

“Houve exposição habitual e permanente, na medida em que a autora, durante toda sua jornada de trabalho, tinha contato com pacientes e permanecia em local onde aflui um grande número de doentes, o que denota que o ambiente de trabalho é fator de permanente risco à exposição aos agentes”, escreveu o relator.

Grifo nosso
Fonte: TRF3
Imagem: tribunadonorte.com.br

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PDT pede que Supremo crie súmula vinculante sobre "cápsula contra o câncer"


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Está na mesa do ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, um pedido para que a corte adote uma *súmula vinculante com o objetivo de orientar processos em que pessoas com câncer pedem acesso à fosfoetanolamina, substância analisada por um professor aposentado da USP.  [...]

[...] Os autores querem que o Supremo decida qual a validade do termo “medicamento”.

Se qualquer substância experimental for reconhecida dessa forma, a fosfoetanolamina — batizada popularmente de “cápsula contra o câncer” — poderia ser concedida a pacientes mesmo sem registro.


“Daí a se concluir que a fosfoetanolamina sintética pode ser ministrada independentemente de registro aos doentes com risco de vida, acentuado que o carcinoma é, por presunção absoluta, patologia terminal. Por razões óbvias, ainda, pode ser ministrada através de tutela antecipada ou medida cautelar incidental, visando proteger o mais relevante bem de vida do ser humano, a própria vida, dever constitucional do Estado”, afirma a petição.

A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP, ainda sem estudo em animais ou registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Depois de uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante. Só em São Carlos, são mais de mil ações.

O Órgão Especial do TJ-SP cassou todas as liminares de primeiro grau que obrigavam a USP a fornecer a substância. O entendimento foi que sua eficácia no combate ao câncer não está comprovada.

Ao entrar com pedido no Supremo, o PDT baseou-se na situação de uma médica que relatou ter melhorado com a ingestão das cápsulas.

O caso foi parar no Supremo depois que ela conseguiu continuar recebendo a substância. O marido dela, que advoga no caso, chegou a ser procurado pelo partido, mas recusou pedido de substabelecimento (passar a terceiro os poderes conferidos pelo autor).

Eduardo Augusto Pinto avalia que a criação de súmula vinculante não faz sentido, já que o STF ainda não julgou o tema.

Para Sabbato, que assina a petição, não é preciso haver jurisprudência no Supremo para solicitar a criação de súmulas vinculantes.

O importante, afirma, é que haja uma interpretação clara para os tribunais souberem como agir. Enquanto o TJ-SP negou o acesso ao medicamento, estão em vigor liminares concedidas no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo, por exemplo.

Em Goiás, o secretário estadual de Saúde pode ser preso se deixar de fornecer a substância.

Lewandowski já determinou que o Instituto Nacional de Câncer (Inca), ligado ao Ministério da Saúde, elabore parecer sobre a droga.

A primeira proposta de súmula vinculante, ou PSV, entrou no STF em 2008.


*Súmula Vinculante: É o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o Supremo Tribunal Federal. As instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.


Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Felipe Luchete/dicionarioinformal.com.br
Imagem: g1.com/bemestar

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quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

INSS corta auxílio por depressão de segurada que postou fotos felizes no Facebook


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Uma segurada que recebia auxílio-doença por depressão perdeu o benefício do INSS pós postar fotos felizes no Facebook.

As imagens de passeios em cachoeiras divulgadas na rede social, com legendas como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, foram usadas como prova pela Advocacia-Geral da União (AGU) para provar que ela não estava incapacitada por quadro depressivo grave e poderia retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que a profissional apresentava depressão grave e a declarou incapaz temporariamente para o trabalho.

 Em abril de 2014, outro médico confirmou o quadro psiquiátrico e estendeu o benefício por mais três meses.

Entretanto, a Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP) demonstrou que a segurada não apresentava os sintomas de pessoas com depressão grave. 

Os procuradores federais ressaltaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”

Por outro lado, as publicações na rede social feitas pela trabalhadora mostram passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstram alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada, senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

Com essas provas, o perito reviu o laudo médico anterior.

O Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora.

A decisão evitou o pagamento de benefício indevido.


Grifo  nosso
Fonte: blogdotrabalho.com
Imagem: postozero.com

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quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

TST: 3ª Turma confirma validade de laudo de psicóloga em detrimento à psiquiatria

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Colombo S.A. Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul, e manteve a validade da pericia técnica realizada por psicóloga em ação de uma vendedora que apresentou quadro depressivo.

A rede varejista buscava a nulidade do processo, por considerar que o profissional de psicologia não possui habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças, e pretendia que fosse designado um perito médico, com especialidade em psiquiatria.

Na reclamação, a trabalhadora afirmou que era chamada de burra, incompetente e que vivia sobre constantes ameaças de demissão, com mensagens agressivas de seus superiores, que mantinham um varal com os nomes dos empregados que estariam "na corda bamba".

Segundo ela, a necessidade de suportar esse tipo de tratamento para não perder o emprego a levou a desenvolver quadro depressivo grave, que a obrigou a procurar tratamento e se afastar em licença previdenciária.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Taquara (RS) nomeou uma psicóloga para realizar a perícia, e seu laudo concluiu que o ambiente de trabalho contribuiu para o quadro de angústia, tristeza e indignação da vendedora.

Com base no laudo e nas demais provas anexadas ao processo, o estabelecimento comercial foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por considerar que o profissional de psicologia é hábil para fornecer "elementos suficientes à formação do convencimento do juízo".

Nulidade

No recurso de revista ao TST, a empresa requereu a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga, por violação aos artigos 145 e 424 do Código de Processo Civil, para que a ação retornasse ao juízo de origem e fosse designado um médico psiquiatra.

Para a empresa, a competência para diagnosticar doenças e verificar a existência de nexo causal entre elas e o trabalho é privativa dos médicos.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afastou a argumentação da empregadora e afirmou que o laudo pericial elaborado pela psicóloga atende os requisitos descritos no artigo 145, paragrafo 1º, do CPC, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre os profissionais com nível universitário, inscritos no órgão de classe competente.

A decisão foi unânime.


Título original: Turma confirma validade de laudo de psicóloga que atestou quadro depressivo de vendedora
Grifo nosso
Fonte: TST / Alessandro Jacó
Imagem: abrantess.com.br

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terça-feira, 26 de janeiro de 2016

TRF2: Cargo de professora é acumulável com residência médica, se respeitada norma constitucional

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A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) manteve decisão de 1º grau que permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora Substituta do Departamento de Pediatria com o Programa de Residência Médica em Pediatria – área de atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gestora da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

Na hipótese dos autos, R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último ano do programa de Residência Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo público para contratação temporária como professora de Pediatria na mesma instituição, chegando a assinar o contrato para exercer o cargo.

Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar o registro de matrícula, entendendo não ser possível a acumulação das atividades, porque significaria assumir uma carga horária superior a 60 horas semanais.

Acontece que, em seu voto, o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2, considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81, a residência médica não equivale a cargo público, constituindo modalidade de ensino de pós-graduação.

Entretanto, como existe um vínculo administrativo, o referido serviço somente poderá ser prestado juntamente com um cargo público se existir compatibilidade de horários, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar-se, inclusive, a prática de eventuais fraudes.

Dessa forma, segundo o relator, há que se levar em conta que, de acordo com a legislação brasileira, a acumulação de cargos públicos é permitida mediante o atendimento de determinadas condições.

“A tese de ilegalidade da acumulação pela jornada superior a 60 horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc. XVI, alínea "c" e a Lei 8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal máxima”, pontuou o magistrado.

O relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.


Grifo nosso
Font: TRF2
Imagem: cienciasmedicas.com.br

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segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

STJ: Limite da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas


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O limite máximo da jornada semanal de trabalho de profissionais de saúde é de 60 horas.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ser aplicado no julgamento de casos que envolvam a acumulação remunerada de cargos públicos para os servidores que atuam nessa área. [...]

[...] O tema Acumulação de cargos públicos e a compatibilidade de horários em relação ao limite máximo de 60 horas semanais contém 44 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal

Nesse tema, a corte já reconheceu a impossibilidade de acumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho superar 60 horas semanais.


Um dos acórdãos do STJ cita a Constituição Federal e o artigo 118 da Lei 8.112/90 para ressaltar que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ressalvados os casos topicamente previstos, entre eles o de dois cargos ou empregos de profissionais de saúde que apresentem compatibilidade de horários e cujos ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto.

“Contudo, a ausência de fixação da carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que tal acúmulo esteja desvinculado de qualquer limite, não legitimando, portanto, o acúmulo de jornadas de trabalhos exaustivas, ainda que haja compatibilidade de horários, uma vez que não se deve perder de vista os parâmetros constitucionais relativos à dignidade humana e aos valores sociais do trabalho”, referiu o acórdão.

Em outra decisão, os ministros do STJ ressaltaram a legalidade da limitação da jornada, “na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho”. [..]

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:leac-carpina.blogspot.com

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sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Médico pode ser contratado como pessoa jurídica para atividade-fim, diz TRT-15


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Caso seja mais vantajoso para um médico trabalhar para uma empresa de forma autônoma, para que tenha mais liberdade do que teria como celetista, a companhia não deve pagar multa por desrespeitar as relações de trabalho.

Esse é o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar recurso ordinário em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, que via como irregular a contratação nesse modelo para profissionais que desempenham atividade-fim.

A empresa apresentou em sua defesa, feita pelo escritório Dagoberto Advogados, diversas declarações dos médicos afirmando que eles não tinham qualquer interesse em prestar seus serviços de forma celetista, pois não teriam mais autonomia para desempenhar outras atividades. 

O argumento foi acolhido pelos desembargadores, que afastaram a existência de qualquer fraude nas relações de trabalho ou lesão ao interesse coletivo.

“Do ponto de vista individual, os médicos não sofrem nenhum dano pelo fato de terem sido contratados como autônomos, e não como empregados. Sob a óptica do interesse público, também, não enxergo lesão a interesse da coletividade. Não há contratação de empresa fornecedora de mão de obra com a consequente precarização das relações de trabalho. Também não se pode cogitar em fraude à legislação trabalhista, pois não existe relação de subordinação entre os médicos e a recorrente”, dispõe o acórdão.

Os desembargadores inclusive citaram na decisão um trecho da ação feita pela Procuradoria do Trabalho que, segundo eles, está de acordo com o que a corte determinou.

“A terceirização é nociva para aqueles que estão alijados do processo produtivo, o que não se verifica no caso concreto. Não há que se cogitar da aplicação do princípio da proteção do hipossuficiente, não em face da função de médico, mas pelo caráter não subordinado da prestação de serviços. Em outras palavras, não é o simples status social de que goza um médico na sociedade que o faz desmerecedor da proteção trabalhista; o nó górdio da questão reside na circunstância de que o médico contratado mediante pessoa jurídica não presta seus serviços de modo subordinado, mas de maneira autônoma”, escreveu a procuradora Larissa Santana Leal Lima.

A turma ainda ressaltou que tomar outra decisão seria “ingerência descabida do Judiciário no direcionamento da atividade empresarial” e que seria falta de bom senso obrigar alguém a ser empregado contra a vontade.

Por fim, os julgadores lembram que "a interpretação do Direito pelo julgador não pode funcionar como um elemento de engessamento da economia". "Ao revés, embora um dos princípios do Direito do Trabalho seja a busca pelo juiz do sentido da norma trabalhista mais favorável ao hipossuficiente, a atividade jurisdicional não deve se constituir em um óbice ao desenvolvimento econômico e social."

Grifo nosso
Fonte: TRT15/Conjur /Fernando Martines
Imagem: varelanoticias.com.br

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quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Goiás: Secretário pode ser preso por não ter como fornecer "cápsula contra câncer"

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Uma decisão colocou em uma encruzilhada o secretário da Saúde de Goiás. Leonardo Moura Vilela pode ser preso por desobediência se não cumprir a determinação de fornecer fosfoetanolamina sintética, conhecida como "cápsula contra o câncer", a uma paciente.

O problema é que a Universidade de São Paulo, que produz a substância, sequer é parte da ação.

Segundo conta a procuradora Adriane Nogueira, o departamento jurídico da USP afirmou que só pode fornecer a substância se estiver no *polo passivo da ação.

Na decisão do juiz Wilson Safatle Faiad, o estado de Goiás tem 48 horas para  providenciar a fosfoetanolamina e estipulou a pena de prisão do secretário em caso de descumprimento.

“Não sabemos o que fazer. É uma decisão esdrúxula, absurda. O secretário não tem acesso a essa substância, que não é comercializada, apenas é produzida em um laboratório da USP para fins de pesquisa. O estado está impossibilitado de cumprir a decisão judicial, e o secretário sob ameaça de ser preso por uma situação absolutamente fora de seu domínio ou responsabilidade", disse Adriane em entrevista à ConJur.

A procuradora explica que a decisão descumpre as normas processuais, pois os efeitos de uma decisão judicial deve atingir as partes que compõem o litígio, sem prejudicar nem beneficiar terceiros. "A USP está sendo prejudicada sem que lhe seja dada oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa”, afirma.

Adriane conta que durante o recesso do Judiciário uma série de ações iguais a essa foram julgadas procedentes pelo juiz de plantão.

Após a procuradoria entrar com agravo regimentais em todos os casos, eles voltaram aos desembargadores. Em alguns casos, o entendimento foi revertido, mas em outros foi mantido.

“Estou tentando conscientizar os desembargadores para o fato de que, sem a USP como ré nos autos judiciais, essas decisões não poderão ser cumpridas.

O advogado deveria saber disso ao entrar com a ação”, afirma Adriane. Dependendo de como esta situação se desenvolver, a estratégia da procuradoria será entrar com uma suspensão de liminar no Supremo Tribunal Federal.

Outro ponto que a procuradora aborda é o precedente perigoso que a situação pode gerar. “É certo que existe uma pressão na área de saúde por meio de judicialização.

Já que mesmo sem estudos aprofundados e os devidos testes que comprovem a sua segurança e eficácia, substâncias químicas com supostos efeitos terapêuticos têm sido deferidas pelo Judiciário, não é ocioso supor que precedentes como esse possam gerar fraudes futuras”.

Estado isento

Em outro processo, o juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, indeferiu pedido de uma mulher que pleiteava o fornecimento da substância.

“É questionável a legitimidade do estado de Goiás para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ser a Universidade de São Paulo uma autarquia em pleno funcionamento, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se vislumbra relação de direito material existente entre a agravante e o estado de Goiás”, decidiu Ferreira.

Efeitos controversos

A droga era distribuída a algumas pessoas no município de São Carlos (SP), onde um professor aposentado pesquisa seus efeitos no Instituto de Química da USP.

Depois de uma liminar do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinando o fornecimento, uma enxurrada de processos passou a cobrar medida semelhante.

Em São Paulo, o Órgão Especial do TJ cassou todas as liminares que obrigavam a USP a fornecer a substância.

 O entendimento foi que sua eficácia no combate ao câncer não está comprovada.

Paralelamente, também foram concedidas liminares em outros estados, como Rio Grande do Sul e Espírito Santo.

*Polo passivo: É a pessoa física ou jurídica que sofre uma ação judicial


Grifo nosso
Fonter: Conjur / Fernando Martines
Imagem: cliksergipe.com.br

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quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Fator de Qualidade: dados de readmissão hospitalar devem ser informados à ANS

ANS Selo
Já está disponível no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) o formulário (FormSUS) para informes sobre reinternação de pacientes, que deve ser preenchido por hospitais credenciados à rede de atendimento de operadoras de planos de saúde.

Esse é um dos indicadores de qualidade que serão levados em consideração na avaliação e cálculo de reajustes aplicados a contratos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço.

Esse indicador valerá quando não houver acordo entre as partes na livre negociação e o contrato não prever um índice ou quando não houver nenhuma negociação.

A base de cálculo para reajustes definida pela Agência é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ao qual será aplicado um Fator de Qualidade, estabelecido pela ANS para se chegar ao percentual de reajuste.

As normas foram definidas pela Lei 13.003, de dezembro de 2014, e constam na RN 364/2014 e na Instrução Normativa 61, de dezembro de 2015.

De acordo com as regras gerais da ANS, o Fator de Qualidade será aplicado ao reajuste dos contratos da seguinte forma:

·         105% do IPCA para os estabelecimentos acreditados, ou seja, com certificação de qualidade; 100% para hospitais não acreditados, mas que participem e cumpram critérios estabelecidos nos projetos da Diretoria de Desenvolvimento Setorial (DIDES), como o Projeto Parto Adequado, e em indicadores selecionados tais como a Proporção de Readmissão Hospitalar;

·          85% do IPCA para unidades que não atenderem nenhum desses critérios.

O indicador de Readmissão Hospitalar é um dos critérios para o estabelecimento alcançar reajuste de 100% do IPCA.

Além de terem baixa reincidência de internação, os hospitais devem seguir as regras de segurança do paciente estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e também estar em dia com o envio de informações por meio da Troca de Informações de Saúde Suplementar (TISS), padrão obrigatório para as trocas eletrônicas de dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos entre prestadores, operadoras e a ANS.

O indicador de Readmissão Hospitalar  mede a taxa de pessoas que retornaram ao hospital em até 30 dias desde a última vez que deixaram a unidade hospitalar após a primeira admissão.

Este indicador avalia a capacidade progressiva do prestador de serviço em ajudar na recuperação de forma tão eficaz quanto possível. Internações por câncer e obstetrícia são excluídas, pois podem integrar o plano de cuidado do paciente.

“Esse é um indicador internacional clássico para avaliação da qualidade de atendimento e cuidado prestados ao paciente nos hospitais. Quanto menor for a reincidência de internação, ou seja, quanto menor for a readmissão potencialmente evitável, melhor é considerado o atendimento prestado pela unidade hospitalar”, afirma diretora-adjunta de Desenvolvimento Setorial da ANS, Michelle Mello.

Os estabelecimentos de saúde podem fornecer dados de Readmissão Hospitalar pelo FormSUS até dia 10 de março. Após a análise da ANS, será divulgada a lista dos hospitais que terão direito a reajuste de 100% do IPCA.

 Para saber todos os detalhes sobre os critérios dos indicadores de aplicação do Fator de Qualidade, basta acessar a nota técnica número 34, disponível no portal da ANS.


Grifo nosso
Fonte: Agência Nacional de Saúde
Imagem :ANS

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