quinta-feira, 30 de junho de 2016

Entidades médicas criticam regras de prorrogação de contratos no Mais Médicos

Resultado de imagem para imagem medico mais medicos
Representantes de entidades médicas criticaram ontem (28) a prorrogação do prazo de atuação dos médicos brasileiros formados no exterior e, também, dos estrangeiros que trabalham no programa Mais Médicos, sem diploma revalidado.

A Medida Provisória 723/16 prorroga esse prazo por mais três anos.

O tema foi debatido em audiência pública da Comissão de Educação da Câmara dos Deputados.

O presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Carlos Vital, afirmou que a instituição não é xenófoba e não tem restrição aos médicos estrangeiros, mas disse que todos os requisitos devem ser cumpridos, como a submissão a uma avaliação e testes de proficiência na língua.

“As soluções para os dilemas da assistência à saúde no Brasil não serão encontradas na importação de médicos com diplomas obtidos no exterior sem revalidação, com formação em escolas de medicina de qualidade suspeita. [A solução] exige do Poder Executivo prioridade e planejamento como política de Estado, e não de governo, dotada de rigoroso sistema de avaliação e controle. Feito isso, teremos um SUS que está prometido na Constituição brasileira”, disse Vital.

O presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), Florentino de Araújo Cardoso Filho, também criticou o programa e disse que o sistema público de saúde está pior hoje do que há três anos.

Equipe ampla

Já o diretor de Programas da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, Neilton Araújo de Oliveira, defendeu o Mais Médicos. Segundo ele, grande parte dos municípios estava sem médico e hoje há equipe ampliada, com atuação na saúde básica, beneficiando cerca de 63 milhões de pessoas.

O deputado Alan Rick (PRB-AC), proponente do debate, defendeu a participação no Mais Médicos de brasileiros que se formaram na Bolívia ou no Paraguai. Para ele, esses brasileiros devem ter prioridade no preenchimento das vagas.

A MP 723 prorroga por três anos o prazo de revalidação do diploma e do visto temporário do médico intercambista do Mais Médicos.

A medida foi enviada ao Congresso pela presidente afastada Dilma Rousseff.

O prazo da MP vence em 30 de junho, mas pode ser prorrogado por mais 60 dias.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:jornalggn.combr

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Se aprovado na Câmara, novo Simples Nacional contemplará serviços médicos inclusive, laboratorial e de enfermagem

Resultado de imagem para imagem senado federal plenario

O Senado concluiu, nesta terça-feira (29), a votação do projeto de lei que atualiza as regras do Simples Nacional para micro e pequenas empresas.

Como o texto foi modificado, ele segue para nova análise da Câmara dos Deputados.

Os parlamentares ampliaram o limite de faturamento para que um empresário seja microempreendedor individual, o chamado MEI, que poderá passar dos atuais R$ 60 mil para R$ 81 mil. [..]

[...] O projeto estabelece também que o limite máximo de renda para que uma empresa seja inserida no supersimples passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.

A Receita Federal estima um impacto de R$ 3,34 bilhões mas o Sebrae calcula um valor muito menor, de R$ 800 milhões.

Na primeira votação feita na semana passada, quando os senadores votaram o texto-base do projeto, incluíram na tributação do Simples Nacional os serviços médicos, inclusive laboratorial e de enfermagem.

O projeto permite ainda a criação da Empresa Simples de Crédito para que empresas locais de crédito possam oferecer empréstimos, desde que sejam com recursos próprios, a empresas do mesmo município com juros mais baixos que os praticados no mercado.

A proposta também regulamenta a atividade do chamado "investidor-anjo", que são pessoas que financiam diretamente empreendimentos ainda em seu estágio inicial.

Segundo a proposta, eles não poderão ser considerados sócios e nem terão qualquer direito de gerência ou voto na administração da empresa e poderão firmar contrato de participação com vigência não superior a 7 anos. Em compensação, eles não responderão por qualquer dívida da empresa. Caberá ainda ao Ministério da Fazenda regulamentar a tributação sobre a retirada do capital aplicado pelo investidor-anjo.

O governo do presidente interino, Michel Temer, apoia o projeto em parte. Ele é contra a ampliação do prazo de parcelamento das dívidas das empresas de 60 para 120 meses, com redução de juros e multas. Se for mantida, esta regra poderá começar a valer em 2017. Todas as demais mudanças entram em vigor a partir de 2018.

Grifo nosso:
Título original: Senado conclui votação do Simples Nacional e proposta volta à Câmara
Fonte: folha.uol.com.br
Imagem:bahianapolitica.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 28 de junho de 2016

CAS - Imposto de importação para remédio pode ser eliminado


Resultado de imagem para IMAGEM REMEDIO IMPORTADO
As alíquotas de impostos de importação incidentes sobre medicamentos que não tenham equivalentes produzidos em território nacional poderão ser zeradas.

É o que determina projeto de Lei do Senado (PLS 425/2015) aprovado na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) nesta quarta-feira (22).

A proposta segue para análise terminativa na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

O texto original, do senador Otto Alencar (PSD-BA), prevê a redução das alíquotas do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de produtos farmacêuticos sem similar no mercado brasileiro, praticadas no âmbito da Lei 10.865/2004, de 2,76% para 2,1% e de 13,03% para 9,9%.

Ele lembrou que as alíquotas dos tributos sobre produtos essenciais importados, incluindo remédios, foram elevadas pela MP 668/2015 para reequilibrar as contas públicas. Atualmente, vigora um decreto que reduz a zero essas taxas, mas, como ressaltou Otto, a medida é precária, pois pode ser revogada pelo Executivo a qualquer momento.

O senador Dario Berger (PMDB-SC) leu o relatório do senador Acir Gurgacz (PDT-RO).

O relator considerou que a diminuição dos impostos deveria ser mais drástica e propôs que as taxas para remédios importados sejam zeradas definitivamente para beneficiar especialmente os portadores de doenças raras, os mais atingidos pela falta de similares no mercado.

- A redução das alíquotas prevista [no projeto original] é muito discreta.

É preciso lembrar que a inexistência de medicamentos similares no mercado nacional afeta, com frequência, portadores de doenças raras, comumente definidas como aquelas que afetam até 65 pessoas em cada 100 mil – argumentou.

Além de o texto aprovado zerar as taxas, Dário apresentou emenda para que a medida também se aplique aos medicamentos importados para atender três programas de acesso a fármacos inovadores regulamentados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): uso compassivo, acesso expandido e fornecimento de medicamento pós-estudo.[...]

Programas de acesso

O Programa de Uso Compassivo é uma autorização, que deve ser solicitada à Anvisa, para que a indústria execute determinado programa assistencial no Brasil, fornecendo medicamentos novos, promissores e ainda sem registro na agência reguladora. O programa também permite que a empresa seja autorizada a importar medicamentos não registrados no país, que tratam doenças raras e graves.

O Acesso Expandido é voltado para autorização da Anvisa para inclusão de outros pacientes portadores de doenças debilitantes graves que ameacem a vida e sem alternativa terapêutica satisfatória, que inicialmente não tiveram acesso, no ensaio clínico autorizado pelo Programa de Uso Compassivo. Este é um programa de oferta de medicamento novo, promissor, ainda sem registro na Anvisa ou não disponível comercialmente no país, que esteja em estudo clínico em fase III, em desenvolvimento ou concluído.

A resolução RDC 38/2013 ainda prevê, por meio do Programa de Fornecimento de Medicamento Pós-Estudo, que depois do encerramento do programa de uso compassivo, a indústria forneça medicamentos gratuitamente aos voluntários que participaram da pesquisa e que se beneficiaram do fármaco durante o desenvolvimento clínico.

A medida se aplica nos casos de encerramento do estudo ou quando finalizada a participação do voluntário no programa de uso compassivo.[..]

LDO

O presidente da CAS, senador Edison Lobão (PMDB-MA), registrou a abertura do prazo para a apresentação de emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:blog.farmasupply.com.br

Curta e compartilhe no Facebook 

segunda-feira, 27 de junho de 2016

FENAM disponibiliza parecer a respeito da aposentadoria especial



A Federação Nacional dos Médicos (FENAM), solicitou ao setor jurídico da entidade uma análise aprofundada sobre o tema e suas implicações, visto que o médico realiza seu trabalho em condições que podem prejudicar a própria saúde e integridade física do profissional.

Desde 2009 o Supremo Tribunal Federal (STF) passou a autorizar a utilização das regras concernentes à aposentadoria especial do Regime Geral de Previdência Social ao Regime Próprio dos Servidores Públicos, até efetiva regulamentação da matéria.

Em razão do elevado número de Mandados de Injunção que foram surgindo na Suprema Corte.

Mas a Administração Pública deixou de aplicar amplamente o instituto da aposentadoria especial aos servidores públicos, ao criar obstáculos, especialmente no que tange à figura da conversão do tempo trabalhado em condições especiais.

O STF deixou claro que “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica”.

Ocorre que na referida Súmula não restou consignado expressamente a possibilidade de conversão do tempo especial em comum em razão de não haver debate aprofundado até aquele momento sobre o tema.

Contudo, após análise dos debates a respeito do tema, extrai-se dos debates que o Supremo Tribunal Federal fez diferenciação quanto ao instituto da Aposentadoria Especial e ao instituto da Conversão do Tempo Especial em Comum, e, jamais foi afastada a possibilidade de se converter o tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria voluntária.

Desse modo, enquanto não sobrevier legislação prevendo os critérios diferenciados hábeis a regulamentar a lacuna normativa trazida pelo art. 40 § 4º inciso III, da Constituição da República, deve ser aplicado ao Servidor Público os mesmos parâmetros adotados para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, por mera questão de isonomia e para fins de se proporcionar o pleno exercício de um direito constitucionalmente assegurado.

E não poderia ser diferente, pois a Constituição Federal não pretendeu ignorar esse tempo especial do servidor.

Com efeito, tal premissa viola a finalidade da Constituição e da lei 8.213/91, que é preservar a vida do trabalhador, minimizando sua exposição a tais condições especiais.

Assim, ao assegurar o direito à aposentadoria especial ao servidor público, inquestionavelmente, a Constituição Federal reconhece também o direito à conversão do tempo especial em comum, visto que restou assegurada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a aposentadoria daqueles que laboram sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

E mais, cabe ressaltar que a própria Administração Pública autorizava expressamente em seus atos normativos a conversão do tempo especial em comum, observe:   Portanto, entende-se que o referido direito à conversão do tempo especial em comum para fins de averbação e aposentadoria estatutária não pode ser.

Ressalte-se, por oportuno, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem caminhado no sentido de reconhecer o direito ao abono de permanência nas hipóteses de cumprimento dos requisitos para Aposentadoria Especial, bem como o direito à paridade e integralidade na referida modalidade de aposentadoria.

Portanto, recomenda-se que os interessados em converter o tempo laborado sob condições especiais de trabalho para fins de aposentadoria estatutária; aqueles que tenham preenchido os requisitos para se aposentar de modo especial e que pretendam continuar laborando para fins de recebimento do abono de permanência; ou ainda aqueles que desejam se aposentar de modo especial assegurada a integralidade e paridade remuneratória em seus proventos de aposentadoria devem buscar auxílio jurídico no sentido garantir o exercício dos referidos direitos, uma vez que a Administração Pública se nega a efetivá-los de administrativamente.

Grifo nosso
Fonte: FENAM/André Gobo
Imagem: Reprodução

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Emenda que reduz impostos para médicos no Supersimples é aprovada no Senado

Resultado de imagem para imagem medico e impostos
O Senado Federal aprovou nesta terça-feira, 21/6, texto-base do projeto que altera o Supersimples com emenda do senador Ronaldo Caiado que reduz impostos para serviços de medicina, enfermagem e exames laboratoriais.

A medida significará uma redução aproximada de 20 a 25% em impostos que incidem nas empresas desses setores que atuarem pelo sistema simplificado de tributação.

A emenda foi acrescida ao Projeto de Lei Complementar 125/2015 que ampliou o teto de faturamento das empresas para serem enquadradas no sistema, além dos setores beneficiados, trazendo, por exemplo, advocacia e arquitetura.

Caiado argumentou que a emenda vai favorecer a expansão da medicina em regiões carentes de especialistas no país. A conclusão da votação da proposta ocorrerá nesta quarta-feira, 22/6, com a apreciação de dois destaques.

“Esta é uma demanda antiga do setor. Não fazia sentido essa discriminação da Receita Federal sempre que discutíamos o benefício das áreas de saúde no Supersimples. Ter médicos, enfermeiros e serviços laboratoriais no Supersimples não favorece apenas a economia do país, mas vai propiciar a expansão da medicina no interior do país, vai levar médicos a regiões carentes de especialistas, cardiologistas, obstetras e outros. Muitas vezes um médico recém-formado deixa de investir porque não consegue arcar com a carga tributária”, avaliou Caiado.

Sabia mais:

O PLC 125/2015 eleva de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões o teto da empresa de pequeno porte que pode ser incluída no programa.

O texto ainda amplia o limite de receita bruta anual para o enquadramento como microempreendedor individual, que deverá passar dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil.

No Supersimples, as empresas com até esse limite de faturamento anual pagam menos impostos e têm menos burocracia no recolhimento dos tributos.

Grifo nosso
Fonte: Site senador Ronaldo Caiado/FENAM
Imagem:logica.srv.br

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 23 de junho de 2016

TRF2: Profissionais da saúde não podem acumular cargos públicos se carga horária semanal ultrapassar 60 horas


Resultado de imagem para imagem enfermeira neonatal

Com base nesse entendimento, consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a uma auxiliar de enfermagem do Hospital do Andaraí a possibilidade de acumular esse cargo com o de técnica em Enfermagem – Obstetrícia e Neonatologia, junto à Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

A autora justificou seu pedido com base na exceção prevista na Constituição Federal que, ao tratar do assunto, permitiu a cumulação “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”, quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, c).

Entretanto, o desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo, relator do processo no TRF2, considerou que, “mesmo  que  os  horários  de  trabalho  não  se sobreponham,  na compatibilidade exigida pela norma constitucional está implícita a necessidade de intervalo suficiente para locomoção, alimentação e repouso”.

No caso, a carga horária contratada da servidora no Hospital do Andaraí é de 40 horas semanais, com uma jornada efetivamente praticada de 30 horas, por força da Portaria 1.281/06, do Ministério da Saúde.

E o cargo que pretende acumular na UFRJ tem regime de trabalho de 40 horas semanais, com carga horária efetiva de 30 horas, graças à Portaria 9.871/11, do Reitor da Universidade.

Assim, de acordo com o relator, a soma das cargas horárias contratadas seria de 80 horas semanais, uma vez que tanto a Portaria da UFRJ, quanto a Portaria Ministerial, não geram direito adquirido à carga horária de 30 horas semanais, pois podem ser revogadas a qualquer tempo, razão pela qual deve ser considerada a carga horária contratada, o que vai de encontro ao posicionamento do STJ, segundo o qual o limite máximo permitido nesta situação seria de 60 horas.

Sendo assim, para o magistrado, permitir o acúmulo em questão seria andar na contramão da tendência mundial de redução de carga horária de trabalho.

Nesse sentido, ele cita vários estudos da Organização Internacional do Trabalho, em especial na área da Saúde, em que se verificam que "turnos mais longos estão associados ao pior desempenho clínico". Os dados indicam também aumento de fadiga e de erros na elaboração de prontuários, além de apontar que aqueles que trabalham em longos turnos rotativos são mais propensos ao alcoolismo.

O desembargador destacou ainda julgado do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, “o requisito da compatibilidade de que trata o texto constitucional para acumulação de dois cargos públicos não deve ser interpretado meramente com base na colisão de horários. Deve considerar, também, a possibilidade efetiva de cumprimento de jornada, sem prejuízo ao desempenho do cargo ou à saúde do trabalhador”.

“Assim, tem-se que a cumulação de cargos de saúde advinda da posse no cargo público pretendida, que acarretará carga total de 80 horas semanais, viola a regra do art. 37, XVI, c, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade no ato que exige, antes da posse no cargo junto à UFRJ, o desvínculo federal ou a redução da carga horária junto ao Hospital do Andaraí”, concluiu o relator.

Grifo nosso
Fonte: TRF2
Imagem:tudosobrexanxere.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 22 de junho de 2016

Validade nacional para receitas de medicamentos

Resultado de imagem para imagem receituario medico

A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dá validade nacional às receitas de medicamentos.

Desta forma, os medicamentos receitados em um estado poderão ser adquiridos em uma unidade da federação diferente.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) ao Projeto de Lei 5254/13, do Senado Federal.

O relator apresentou um texto mais abrangente, que garante o caráter nacional das receitas de todos os medicamentos, inclusive aqueles controlados.

Todos os medicamentos

“Os receituários, seja qual for o medicamento, sujeito ou não a controle sanitário especial, devem ter validade em todo território nacional. Assim, todos os brasileiros, onde quer que estejam, poderão adquirir os medicamentos indicados e evitar os riscos de problemas pela descontinuidade de tratamento”, justificou.

A vigência da futura lei também foi alterada pela comissão.

O texto original determina 120 dias para a aplicação da norma, prazo alterado para 90 dias pelo texto aprovado.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:
O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:adoniassoares.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 21 de junho de 2016

Cesárea a pedido só será feita a partir da 39ª semana de gestação, diz CFM

Os primeiros segundos de um bebê nascido por cesárea


A medida faz parte de novas regras previstas em uma resolução do CFM 2.144-16 (ainda não diponível no site), divulgada nesta segunda-feira (20), para realização de cesarianas no Brasil.

O documento prevê ainda que, caso a gestante opte por uma cesárea, ela deverá assinar um termo de consentimento livre e esclarecido em que afirma ter sido informada sobre os benefícios e riscos da decisão, "bem como sobre o direito de escolha da via de parto", informa o conselho.

Segundo a resolução, "é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar o parto cesariano, garantida a autonomia do profissional, da paciente e a segurança do binômio materno fetal".

Para o presidente do conselho, Carlos Vital, as novas regras visam assegurar tanto a segurança do bebê quanto o direito da gestante à cesárea.

A definição do período da 39ª semana de gestação como limite mínimo para realização da cesárea eletiva pelos médicos segue estudo elaborado em 2013 pelo Colégio Americano de Obstetras e Ginecologistas.

Na época, o grupo definiu que esse seria o marco das gestações a termo –ou seja, não prematuras. Antes, bebês que nasciam a partir da 37ª semana de gestação já eram considerados maduros.
"A data da última menstruação é uma informação insegura. Ao fazer a cesárea a partir da 37ª semana, poderia estar fazendo de maneira muito precoce e com consequências nefastas ao feto. O amadurecimento fetal ocorre de maneira mais intensa nessas últimas semanas", diz Vital. "São desenvolvimentos delicados, do fígado, pulmão e até mesmo do cérebro."

Segundo ele, bebês nascidos antes deste período recomendado têm mais chance de apresentar problemas respiratórios, além de dificuldades para manter a temperatura corporal e se alimentar, entre outros danos.

A fiscalização do cumprimento das medidas deve ser incluída entre as ações de monitoramento feitas pelas equipes dos conselhos regionais de medicina, por meio da observação de prontuários nas maternidades, por exemplo. Em caso de descumprimento, os conselhos podem adotar as medidas cabíveis, como advertência até a suspensão do registro profissional.

Em outro ponto, o CFM também estabelece a possibilidade do médico se recusar a atender o pedido da gestante, caso avaliar que a escolha do tipo de parto não é a mais segura diante das condições do bebê.

Questionado, membros do conselho negam que essa medida possa abrir brechas para que gestantes que buscam o parto normal deixem de ser atendidas, crítica frequente entre pacientes.

"O que o CFM quer é que se resguarde a autonomia da mulher brasileira. Ela tem o direito de escolher a que procedimento será submetida. E o médico tem o dever de explicar as consequências", afirma José Hiran Gallo, coordenador da câmara técnica de ginecologia e obstetrícia do conselho.

POLÊMICA

A discussão sobre a necessidade de regras para a realização de cesáreas já havia sido alvo de polêmica no último ano, quando o Ministério da Saúde e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) lançaram medidas para conter a alta taxa desse tipo de parto na rede privada, onde 84,6% dos partos são cirúrgicos. Na rede pública, o índice é de cerca de 40%.

As ações previam a possibilidade de que médicos e hospitais deixassem de receber dos planos de saúde caso não apresentassem um partograma, documento que registra a evolução do trabalho de parto, e, assim, não comprovassem que havia indicação de cesárea. Na época, o governo justificou a medida alegando que há um alto número de cesarianas desnecessárias, o que pode trazer riscos ao bebê.

A medida, no entanto, gerou reclamações de médicos e impulsionou o debate sobre o direito da gestante optar pelo tipo de parto.

"Forçar a mulher a suportar as dores do parto quando ela não quer suportar essas dores é fazer com que ela seja tolhida na sua autonomia. Fazer a cesárea só quando estiver na hora de nascer? Quando está para nascer, não há como fazer a cesárea. A hora de nascer é um conceito subjetivo, quando está maduro", diz Carlos Vital.

Após críticas, a agência elaborou um novo documento que voltou a liberar a realização das cesáreas feitas a pedido.

Neste caso, gestantes deveriam assinar um termo de consentimento caso optassem pela cesárea.
A nova resolução do CFM, assim, reforça essa possibilidade –o que pode trazer impactos também no SUS, onde há maior incentivo a políticas de estímulo ao parto normal.

Questionado se a nova resolução do conselho não poderia estimular as cesáreas em detrimento dos partos normais, o presidente do conselho nega. E defende as medidas.

"A autonomia da mulher é hoje um instituto segmentado. Ela só tem direito se estiver na rede privada. Mas a autonomia é um direito constitucional", afirma.

"O que ocorre na prática é que, com a falta de leitos na rede privada, os pacientes contratantes vão ter que fazer o parto no SUS. E dentro dessa área, com as dificuldades de demanda e falta de recursos suficientes, as dificuldades se estabelecem, inclusive para fazer uma cesárea quando necessária."

Grifo nosso
Fonte: Jornal Folha de São Paulo/ Natália Cancian
Imagem:Reprodução

Curta e compartilhe no facebook

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Comissão aprova regras para identificação de recém-nascido em hospitais


Resultado de imagem para imagem recem nascido no hospital
A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria procedimentos rigorosos para identificação e segurança de recém-nascidos em hospitais e maternidades.

O texto obriga esses estabelecimentos a colocar, no recém-nascido e na mãe, pulseiras com gravação numérica inviolável, lacrada e indelével.

De acordo com a proposta, a pulseira deverá ser colocada imediatamente após o nascimento da criança, na sala e na presença de toda a equipe que tenha realizado o parto.

Além disso, as pulseiras somente poderão ser retiradas após a saída da mãe e do filho do hospital.

No caso de falha desses procedimentos e se não houver meio mais econômico para identificação do recém-nascido, será realizado exame do DNA para apontar quem é a mãe e, imediatamente, será colocado novo par de pulseiras na mãe e na criança.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069/90) apenas exige a identificação do recém-nascido por meio de registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.[...]

Controle de circulação

Os hospitais e as maternidades serão obrigados, de acordo com a proposta, a adotar identificação rigorosa e controle do fluxo de pessoas que circulam em suas dependências.

Aos hospitais também caberá o alerta aos pais e acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos de segurança.

O texto aprovado concede um ano, a partir da publicação da lei, para que os hospitais e as maternidades se adaptem aos novos procedimentos.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/ Antonio Augusto
Imagem:folha.uol.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 17 de junho de 2016

Utilidade Pública: É prática abusiva impor ao consumidor a exclusiva aquisição de alimentos vendidos em cinemas

Resultado de imagem para imagem publico no cinema
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.

Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.

O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.

A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
Venda casada

O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.

“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.

Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.

A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.

Do alcance da decisão

O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição.
A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).

Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:hospitaldocancer.org.br

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 16 de junho de 2016

STJ: Demora no parto com sequelas gera responsabilidade civil

A 3ª Turma do STJ negou o recurso de uma médica obstetra do Rio de Janeiro que fora condenada pela demora em fazer um parto.

Devido ao atraso no procedimento, o bebê nasceu com danos neurológicos permanentes.
Posteriormente, durante a tramitação da ação, o recém-nascido morreu.

Os pais da criança contaram que a mãe deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho de parto, mas a cirurgia cesárea demorou para ser feita.

Após o parto, o bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram paralisia de suas funções cerebrais.

A primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização dos autores.

Com base em laudo pericial, o juiz entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido.

A sentença também afastou a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto — a médica obstetra, além de uma anestesista e uma pediatra.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, apesar de manter a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da anestesista, entendeu que a demora no atendimento da obstetra ocasionou as complicações.

Por isso, reformou a sentença quanto à médica obstetra.

A obstetra recorreu ao STJ.

Argumentou que os efeitos da condenação deveriam recair sobre o hospital, de forma solidária.

A 3ª Turma, porém, negou o recurso e manteve a decisão que a condenou a pagar R$ 50 mil para cada um dos autores (pai, mãe e criança). 

Grifo nosso
Fonte: STJ/Conjur
Imagem: STJ

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Proibição de doação de sangue por homossexuais é questionada no STF

Resultado de imagem para imagem doação de sangue


O Partido Socialista Brasileiro (PSB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5543) no Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de liminar, contra normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que consideram homens homossexuais temporariamente inaptos para a doação de sangue pelo período de 12 meses a partir da última relação sexual.

Para o partido, na prática, tais normas impedem que homossexuais doem sangue de forma permanente, situação que revela “absurdo tratamento discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual”.

Na ADI, o partido afirma que a Portaria 158/2016, do Ministério da Saúde, e o artigo 25, inciso XXX, alínea “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 34/2014, da Anvisa, ofendem a dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade humana.

“Se não bastasse, há que se destacar a atual – e enorme – carência dos bancos de sangue brasileiros. Segundo recentes levantamentos, estima-se que, em função das normas ora impugnadas – proibição de doação de sangue por homens homossexuais –, 19 milhões de litros de sangue deixam de ser doados anualmente”, enfatiza o PSB.

O partido cita ainda dados de que uma única doação de sangue pode salvar até quatro vidas. “Considerando que em cada doação são coletados, em média, 450 ml de sangue, o desperdício anual de 19 milhões de litros corresponde a um número assombroso de vidas que poderiam sem salvas, mas que acabam desassistidas”, argumenta.

O PSB sustenta que as normas questionadas nesta ação violam os seguintes preceitos constitucionais: dignidade da pessoa humana, direito fundamental à igualdade, objetivo fundamental de promover o bem de todos sem discriminações e princípio da proporcionalidade.

A ADI apresenta o contexto histórico do qual surgiu a proibição de doação de sangue por homossexuais, citando que o vírus HIV, causador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids), manifestou-se pela primeira vez nos anos de 1977 e 1978 nos Estados Unidos, Haiti e África Central, multiplicando-se de forma descontrolada nos anos que se seguiram.

“Assim, em virtude do temor e desconhecimento científico acerca da Aids, passou-se a proibir as doações sanguíneas advindas de certos grupos sociais, dentre os quais se inseriam os homens homossexuais. E foi seguindo esse contexto mundial que o Ministério da Saúde do Brasil editou a Portaria 1366, no ano de 1993, proibindo pela primeira vez que homens homossexuais doassem sangue no país”.

O PSB lembra que, desde o ano 2000, o debate sobre o fim da proibição de doação de sangue por homossexuais tornou-se muito presente em todo o mundo, especialmente em função do controle da Aids, dos avanços tecnológicos e medicinais, além da estabilização das relações homossexuais, mas, apesar da estabilização da Aids, do maior conhecimento quanto às suas causas e de resultados mais eficazes nos tratamentos, a legislação brasileira continuou “impregnada de visões ultrapassadas, lógicas irracionais e fundamentos discriminatórios”.

O partido sustenta que o fato de a Anvisa ter alterado a proibição permanente de doação de sangue por homossexuais para uma proibição temporária de um ano na hipótese do homossexual ter tido relação sexual nos últimos 12 meses, pode soar, à primeira vista, como relativo progresso normativo, mas, na prática, continuou impedindo a doação permanente dos homossexuais que tenham mínima atividade sexual.

O partido pede liminar para suspender imediatamente os efeitos da portaria do Ministério da Saúde e da resolução da Anvisa e, no mérito, que tais normas sejam consideradas inconstitucionais. O PSB afirma que a legislação brasileira já exclui a doação de sangue por pessoas promíscuas, sejam hetero ou homossexuais.[...]

Rito abreviado

O relator da ADI, ministro Edson Fachin, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs), “em razão da relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica”. O procedimento permite que ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

O ministro também requisitou informações às autoridades envolvidas, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.

Grifo nosso
Fonte: STF
Imagem:jeffersondealmeida.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 14 de junho de 2016

TRF4 nega pedido de farmácia para manter estoque de fórmulas prescritas



Apenas as farmácias hospitalares podem manter estoque de fórmula magistral - medicamento prescrito pelo médico, que especifica os componentes, suas concentrações e estabelece a quantidade necessária para um tratamento. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma farmácia de manipulação comum para anular a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que limitou o armazenamento desses produtos.

Em junho do ano passado, a Marlon L. Lind, drogaria localizada em Sapucaia do Sul (RS), ingressou com uma ação na Justiça Federal de Canoas contra a Resolução 67, de 2007, expedida pela agência reguladora.

A norma diz que somente os estabelecimentos privativos de hospitais podem manter fórmulas já prontas a fim de dar conta da demanda.

Conforme a empresa, a diferença entre os dois tipos de farmácias seria apenas a localização, uma atende o público em geral e a outra o público de um hospital. Portanto, essa norma estaria violando o princípio da livre concorrência.

A 2ª Vara Federal de Canoas rejeitou as alegações, levando a empresa a recorrer ao tribunal.

Na 4ª Turma, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha manteve a sentença de primeira instância. Segundo a relatora do caso, “não há ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar. Tal restrição caracteriza-se como cumprimento, pela Anvisa, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias”.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: Reprodução

Curta e compartilhe no Facebook

segunda-feira, 13 de junho de 2016

STJ: Negativa do plano de saúde em fornecer medicamentos receitados é abusiva

Resultado de imagem para imagem cartão de planos de saude
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no sentido de que, mesmo admitida a possibilidade de que o contrato de plano de saúde contenha cláusulas que limitem o direito do consumidor (redigidas com destaque, permitindo imediata compreensão), é abusiva a exclusão do custeio de medicamento prescrito por médico responsável pelo tratamento do beneficiário.

A abusividade permanece configurada mesmo que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar.

O entendimento presente em decisões do tribunal foi utilizado para o julgamento de ação na qual uma operadora de plano de saúde buscava a modificação da decisão da Justiça estadual que negou seguimento ao recurso especial.

Na ação principal, a paciente relatou que foi diagnosticada com câncer de mama e, por esse motivo, seu médico prescreveu tratamento com uso contínuo de medicamento.

Entretanto, o fornecimento do medicamento foi negado pelo plano, sob a justificativa da existência de cláusula contratual que vedava a entrega de remédios para tratamento domiciliar.

Abusividade

Ao STJ, o plano de saúde alegou que a negativa de prestação do medicamento foi realizada de acordo com as disposições contratuais e que a paciente não afastou a legalidade da cláusula acordada livremente entre as partes.

Todavia, para o ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, o contrato assinado pela paciente previu a cobertura da doença (neoplasia maligna de mama), e o tratamento medicamentoso decorreu de prescrição médica.

“Se o contrato prevê a cobertura de determinada doença, é abusiva a cláusula que exclui o tratamento, medicamento ou procedimentos necessários à preservação ou recuperação da saúde ou da vida do contratante”, apontou Bellizze, ao manter decisão de segunda instância, que determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil em favor da autora.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:noticias.prestumseguros.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Hospitais não podem ser punidos se não conseguirem preencher cota de pessoas com deficiência


Resultado de imagem para IMAGEM TRABALHADOR PARAPLEGICO

Umas das preocupações das instituições da área da saúde são as multas e indenizações impostas por auditores fiscais do trabalho e promotores do MP, por não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência.

Mas uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no dia 20 de maio, pacificou a jurisprudência sobre a questão do cumprimento da cota estabelecida no artigo 93 da Lei 8.123/91 destinada às pessoas com deficiência, que estabelece o percentual que empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher com reabilitados ou portadoras de deficiência.[...]

O tema é pauta constante nos debates e atividades das assessorias jurídicas das entidades filiadas à CNS. [...]

Decisão

Na decisão, o TST entendeu que — a despeito da obrigação legal — não é possível penalizar a empresa que tenta, mas que por fatos alheios à sua vontade, não consegue trabalhadores com deficiência em número suficiente.

A 8ª Turma do TST havia dado provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para condenar a empresa em multa de R$ 10 mil, por empregado que faltar para o integral cumprimento da cota, além do pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

As empresas vêm sofrendo com fiscalizações, inquéritos civis e ações civis públicas que têm o mesmo objeto: preenchimento da cota de deficientes.[...] 

Segundo o portal especializado Conjur, “a decisão do TST pacificou a jurisprudência e deve sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Trabalho para que verifiquem a situação e o esforço do empresário em cumprir a exigência legal, deixando de lado uma visão cartesiana e incondicionada do cumprimento da cota que se verifica até este momento. ”

Segundo o Conjur, “a atuação nessa matéria vem acompanhada de um argumento que parece, à primeira vista, incontestável. Dizem o MPT e as SRTEs que, segundo o último censo de 2010 do IBGE, existem mais de 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência e que, portanto, não faltam candidatos para o preenchimento da cota.

Um olhar para a realidade, no entanto, revela um terreno sem muitas certezas para a imposição do cumprimento da cota.

Não é preciso muito esforço para perceber a imprecisão da informação de que existem 45 milhões de brasileiros com algum tipo de deficiência, porque implicaria em mais um quarto da população com deficiência visual, auditiva, motora e mental ou intelectual.

Além disso, desses 45 milhões, 6,5 milhões foram incluídos como deficientes visuais, mas o próprio governo reconhece que existem 582 mil cegos no Brasil.”

Os especialistas do portal de notícias jurídicas ainda destacam que a “própria administração pública inclui em editais de concurso vagas exclusivas para pessoas com deficiência, mas não dão posse para aqueles que não são aprovados. As vagas não serão necessariamente preenchidas. Em outras e diretas palavras, o MPT e a SRTE estão exigindo da inciativa privada aquilo que o próprio Estado está autorizado legalmente a não fazer (artigo 5º, §2º da Lei 8112/90).”

E completam: “se a empresa não é obrigada a contratar a qualquer custo as pessoas com deficiência, mas a oferecer as vagas e buscar o seu preenchimento, não há outra saída a não ser aplaudir o olhar para a realidade tomado no julgamento do TST para isentar a empresa de pagar multa em razão de não conseguir preencher a cota de pessoas com deficiência estabelecida no artigo 93 da Lei 8.213/91. Além disso, a empresa em boa parte das vezes não deixa de obedecer à legislação federal por desídia. O descumprimento da obrigação legal somente ocorre por fatos alheios à vontade do empregador. ”

Grifo nosso
Fonte: setorsaude.com.br
Imagem:blogdocadeirante.com.br

Curta e compartilhe no Facebook