segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Gestante não tem mais direito à remarcação de teste físico em concurso público

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato.

O realinhamento da posição ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais.

O teste físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida.

No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.

Peculiaridade

Inconformada, entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.

Acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”.

O Estado de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.

STF

No recurso, o Estado alegou que o STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário 630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da remarcação de teste físico previsto em edital.

Herman Benjamin acolheu o recurso do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim o direito da gestante à remarcação.

A nova posição foi acompanhada por unanimidade pela Segunda Turma.

“Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”, afirmou o ministro.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem:snqc.org

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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

TRF2: Conselhos de Psicologia não podem proibir profissionais de intermediar inquirição de crianças e adolescentes na Justiça

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A Resolução 010/2010 do Conselho Federal de Psicologia teve sua aplicação suspensa, por decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF, confirmando sentença dada em uma ação civil pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro.

O ato do Conselho proibia todo psicólogo de participar da inquirição de crianças e adolescentes em situação de violência na Justiça, por estar substituindo o papel do juiz.

O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro também integrou o processo, por ter o poder de aplicar penalidades aos profissionais da área no território estadual.

O papel fiscalizador dos Conselhos foi conquistado ao longo do tempo, desde quando eram corporações de ofício até ganharem o status atual de autarquia, na História brasileira. No entanto, esse poder tem limitações constitucionais, que, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salete Maccalóz, impedem que seja atingida a liberdade do exercício das profissões.

Esta só poderia sofrer algum freio com a edição de leis. A resolução é considerada ato administrativo que regulamenta lei já existente que porventura limite um direito.

Salete Maccalóz acrescentou que “o psicólogo judiciário auxilia o juiz e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. Atua no âmbito de sua habilidade profissional a impedir que o menor/depoente tenha abalos psíquicos por estar em juízo em situação constrangedora (...) ou ter que revelar aspectos íntimos de relacionamentos com parentes/amigos.”

A magistrada encerrou seu voto, afirmando que a resolução impugnada comprometeria a busca da verdade material e da efetividade processual, ao impedir a participação da psicologia jurídica e que ofenderia os direitos das crianças, dos adolescentes e da própria sociedade a uma adequada prestação por parte da Justiça.

A tarefa em questão está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a consideração da opinião dos menores via equipe interprofissional, lembrou a relatora.

RESOLUÇÃO CFP 010/2010: A Resolução CFP nº 010/2010 instituiu a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção, e determina que é vedado ao psicólogo o papel de inquiridor no atendimento de crianças e adolescentes em situação de violência.

Grifo nosso
Fonte: TRF-4/CFP
Imagem:mercadolivre.com.br

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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

CFM: Parecer orienta sobre os procedimentos invasivos na dermatologia

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Os procedimentos invasivos das áreas dermatológica/cosmiátrica só devem ter sua indicação e execução feitas por médicos, de acordo com a Lei 12842/2013.

É o que esclarece o Parecer número 35/2016, publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

De acordo com o documento, os diversos procedimentos relatados no parecer necessitam de diagnóstico e tratamento, e mesmo quando realizados na área cosmiátrica, podem trazer complicações que necessitarão de tratamento efetivo.

Assim, para fins de terapêutica dermatológica, o conceito de invasão não deve se apoiar apenas no seu conceito clássico, que é mais facilmente compreensivo, de um ponto de vista “perfurocortante”, ou seja, com ações na pele que, em tese, ocorreriam apenas com a ruptura física objetiva da barreira da pele.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:inscricoes2016.com.br

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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

Portaria define diretrizes de atenção à mulher e ao bebê logo após o parto

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Portaria do Ministério da Saúde Nº 2.068/2016 publicada (24/10) no Diário Oficial da União institui diretrizes para a atenção integral e humanizada à mulher e ao recém-nascido no chamado alojamento conjunto – local em que, após o nascimento, mãe e bebê permanecem juntos até a alta médica.

De acordo com o texto, o alojamento conjunto se destina a mulheres clinicamente estáveis e sem contraindicações para a permanência junto ao seu bebê; recém-nascidos clinicamente estáveis, com peso maior ou igual a 1,8 quilograma (km) e idade gestacional maior ou igual a 34 semanas; e recém-nascidos com acometimentos sem gravidade, como icterícia e malformações menores.

As regras fixadas pelo ministério definem que o alojamento conjunto deve contar com recursos humanos mínimos nas áreas de enfermagem, pediatria e obstetrícia, além de tratar de temas como jornada de trabalho de cada profissional e acúmulo de funções.

Também foram definidas atribuições à equipe, que será responsável, entre outras coisas, por:

1) avaliar diariamente as puérperas, com atenção a sinais de alerta para complicações no período pós-parto;

2)promover e proteger o aleitamento materno sob livre demanda apoiando a puérpera para ela superar possíveis dificuldades;

3)garantir à mulher o direito a acompanhante, de sua escolha, durante toda a internação e a receber visitas diárias, inclusive de filhos menores;

4)estimular e facilitar a presença do pai sem restrição de horário, inclusive de genitor socioafetivo;
5)oferecer à mulher orientações relativas à importância de não oferecer ao recém-nascido nenhum outro alimento ou bebida, além do leite materno, exceto em situações especiais com prescrição médica ou de nutricionista;

6)realizar o exame clínico do recém-nascido em seu próprio berço ou no leito materno, preferencialmente na presença da mãe e do pai;

7)oferecer método contraceptivo de longa duração e alta eficácia antes da alta, caso seja escolha da mulher.

“A equipe de saúde deverá conferir atenção ao estabelecimento de vínculo entre a mãe e o recém-nascido, a riscos e a vulnerabilidades particulares, bem como manter observação e escuta qualificada para esclarecer dúvidas e apoiar a mulher nesse período”, destacou a pasta.

Em relação aos recursos físicos, a portaria define que o alojamento conjunto seja composto da seguinte forma:

1) os quartos devem ser ambientes destinados à assistência à mãe e ao recém-nascido com capacidade para um ou dois leitos e banheiro anexo;

2) as enfermarias devem ser ambientes destinados à assistência à mãe e ao recém-nascido com capacidade para três a seis leitos e banheiro anexo;

3) para cada leito materno, deve ser disponibilizado um berço para o recém-nascido e uma poltrona para o acompanhante.

O ministério reforça a importância de se adotar medidas que assegurem o conforto para as puérperas, os recém-nascidos e os acompanhantes, quando instalados em quartos ou enfermarias com mais de um leito.

Vantagens

Para o ministério, manter a mulher e o recém-nascido em alojamento conjunto apresenta vantagens como fortalecer o estabelecimento de vínculo afetivo entre pai, mãe e filho; propiciar a interação de outros membros da família com o recém-nascido; e favorecer o estabelecimento efetivo do aleitamento materno.

Ainda de acordo com o texto, a permanência no local propicia aos pais e acompanhantes a observação e cuidados constantes ao recém-nascido, possibilitando a comunicação imediata de qualquer anormalidade, diminuindo assim o risco de infecção relacionada à assistência em serviços de saúde.

O ministério conclui dizendo que a alta da mulher e do recém-nascido deve levar em conta as necessidades individuais, recomendando a permanência mínima de 24 horas em alojamento conjunto.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem:ebc.com.br

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terça-feira, 25 de outubro de 2016

UTI-móvel: TRF4 nega pedido de Coren/SC para inclusão de enfermeiro em ambulâncias da Samu

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, a legalidade de portaria do Ministério da Saúde (2.048/2002) que prevê apenas a presença do motorista e de um técnico de enfermagem nas viaturas do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).

O recurso impetrado pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) que pedia a inclusão de um enfermeiro nas unidades da Samu foi negado, por unanimidade, pela 4ª Turma, que confirmou a sentença de improcedência da 1ª Vara Federal de Lages (SC).

O Coren/SC ajuizou a ação argumentando que o socorro a pacientes graves e com risco de vida deveria ser feito por enfermeiros e que a ausência do profissional seria um descumprimento da legislação ordinária.

Segundo o desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo, as unidades da Samu fazem o atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido e não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante o transporte até o hospital.

Leal Júnior ressaltou que a Lei 7.298/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem, não prevê dentre as atividades privativas do profissional enfermeiro a prestação de atendimento móvel de urgência em ambulâncias da Samu.

Grifo nosso
Fonte: TRF-4
Imagem: acessoeventos.com.br

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sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Médicos poderão ser beneficiados com o Supersimples

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A Câmara dos Deputados aprovou mudanças nos limites de faturamento para que micro e pequenas empresas entrem no Supersimples.

Trata-se do substitutivo ao PLC 125/2015 aprovado pelo Senado Federal em junho.

Desde a chegada do texto na Câmara dos Deputados a categoria médica permaneceu engajada e encaminhou centenas de mensagens para os parlamentares.

O conselheiro representante de Alagoas e coordenador da Comissão de Assuntos Políticos do Conselho Federal de Medicina (CFM), Alceu José Peixoto Pimentel, destaca o reforço das entidades médicas para que este avanço fosse conquistado.

“Estimulamos o envio de mensagens e e-mails dos médicos para os parlamentares. Aumentaremos a mobilização também no parlamento para conscientizar da importância desse projeto para a categoria”.

A proposta traz grande benefício fiscal para os médicos.

O texto transfere a Medicina de tabela o que reorganiza e simplifica a apuração do imposto do Simples Nacional.

Com a mudança, os médicos e outros profissionais liberais poderão não mais integrar o Anexo 6 da Lei Complementar, e sim o Anexo 3, desde que os percentuais da folha de pagamento mais o pró-labore atinjam 28% do faturamento bruto.

Assim, a alíquota de quem recebe receita bruta anual de até R$ 180 mil, por exemplo, passaria de 16,93% para 6%, além de expandir esse volume para R$ 225 mil.

O texto encaminhado para à Presidência da República ainda garante que micro e pequenos empresários endividados no âmbito do Supersimples terão mais prazo para quitarem suas dívidas, com parcelamento que pode chegar a 120 meses.

Simples Nacional ou Supersimples o que significa?

Implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, de impostos e contribuições como o IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, CPP, ICMS e ISS.

supersimples

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:exame.abril.com.br

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quinta-feira, 20 de outubro de 2016

TJCE: Justiça autoriza paciente com doença degenerativa a não fazer cirurgia recomendada por hospital

TJCE
Durante Plantão Judiciário, o juiz Cláudio de Paula Pessoa, titular da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza, concedeu a um paciente com Esclerose Múltipla Amiotrófica (ELA) o direito de não realizar cirurgia indicada pelo Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (ISGH), que administra o Hospital Geral Waldemar de Alcântara, onde o enfermo está internado.

O magistrado destacou que “não se mostra aceitável a atitude da equipe médica, em desconsiderar a vontade do paciente e de seus familiares”.

Ele afirmou que o paciente “está ciente de todas as consequências que podem advir caso não seja submetido ao procedimento cirúrgico, vale dizer, a morte, e assume inteira responsabilidade por essa decisão”, que é corroborada pela mãe.

Segundo os autos, o paciente é portador da doença degenerativa ELA e está paralisado, comunicando-se apenas com o piscar dos olhos.

Devido a uma grave distensão abdominal causada por retenção de líquido, o hospital considera que é necessária a realização de cirurgia Laparatomia Exploratória. Se não operado, o quadro do homem pode piorar e ele vir a óbito.

Ainda de acordo com o processo, a mãe do enfermo não estaria autorizando que a equipe de assistência cuide de seu filho e realize a cirurgia, contando com apoio de familiares. Ela também estaria ameaçando os profissionais e colocando em risco a vida do paciente.

No último dia 8 de outubro, o ISGH entrou com pedido de tutela de urgência no Fórum Clóvis Beviláqua, requerendo a autorização para fazer os procedimentos cirúrgicos necessários, independente de autorização da genitora.

Além disso, solicitou a determinação para que a mãe se abstenha de agredir e ameaçar os médicos e demais profissionais que auxiliam no tratamento do enfermo.

Juiz visita doente na enfermaria

No mesmo dia, o juiz Cláudio de Paula Pessoa negou o pedido feito pelo hospital.

O magistrado, acompanhado por oficial de Justiça, se dirigiu até a enfermaria onde o paciente está internado para averiguar a situação. Na decisão, ele afirmou que foi possível observar que a mãe “tem um cuidado muito especial com seu filho, dedicando-se, com exclusividade, aos tratamentos do mesmo”, e que o agravamento da doença “não afeta, de um modo geral, a consciência do paciente, nem tão pouco a sua capacidade de se auto determinar”.

Disse ainda que a cirurgia solicitada pelo ISGH “em nada evitará o óbito do paciente, por se tratar de doença sem cura até o presente momento. Nessa fase da doença, submeter o paciente a uma intervenção cirúrgica, poderia sim, antecipar a sua morte, pela fragilidade em que se encontra seu organismo”.

Grifo nosso
Fonte: TJCE
Imagem:TJCE

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quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Lucros cessantes: Empresa de telefonia deve indenizar clínica por troca de número

Poder Judiciário do Estado do Acre - TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A decisão reconheceu que a clínica foi lesada, pois deixou efetivamente de lucrar como consequência direta do evento danoso.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu parcialmente os pedidos formulados na petição inicial do Processo n° 0703071-06.2016.8.01.0001, para condenar a empresa Oi S.A a pagar a Macedo Diagnóstica Imagem Ltda a importância de R$ 29.400 a título de lucros cessantes, bem como a quantia de 10 mil referentes aos honorários contratuais despendidos.

A decisão, publicada na edição n° 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), reconheceu que a parte demandada trocou o número da linha telefônica fixa comercial, o qual a requerente utilizava para agendar atendimentos e somente retornou ao número anterior após 15 dias da mudança, gerando prejuízos de ordem material e moral.

O juiz de Direito Marcelo Carvalho asseverou que a falha dos serviços da empresa ré afetou diretamente o rendimento da empresa, “vez que o meio telefônico é instrumento demasiadamente utilizado para consulta de exames médicos, por conta da facilidade e comodidade no agendamento desse tipo de serviço, sendo razoável deduzir que, caso não consiga contatar a empresa por meio telefônico, o cliente procure outro empresa com serviços semelhantes”.

Entenda o caso

A requerente possui uma linha telefônica fixa comercial da requerida, meio pelo qual agenda os atendimentos para consultas, exames e demais procedimentos disponíveis.

Segundo a inicial, a reclamante observou que em um dia de setembro não houve agendamento por telefone, então entrou em contato com a empresa de telefonia.

A parte autora alegou que no atendimento administrativo telefônico foi informada que alguém havia solicitado a migração do número, no entanto não foi informado quem solicitou e o número do protocolo da suposta solicitação de migração.

Desta forma, em ato contínuo, a requerida informou que para ativação do número anterior seria aberto um pedido de análise em caráter de urgência, mas sem determinar prazo. Contudo, a autora alegou que o principal meio de atendimento é o telefone e não houve novos agendamentos até que retornasse ao número anterior, havendo uma queda de 40% do fluxo de atendimento devido ao referido transtorno.

A concessionária em contestação relatou que a partir de sindicância, refuta a afirmação que a alteração se deu de forma unilateral ou arbitrária. Aduziu ainda, que apesar das alegações da exordial, o serviço sempre esteve disponível para a reclamante e não foi comprovada nenhuma violação ao direito da personalidade da autora.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que o cerne da questão está em averiguar se houve ou não solicitação por parte da autora acerca da mudança no número da linha telefônica comercial.

“A parte ré justifica a alteração alegando que o fez por pedido dos autores, apresentando telas do sistema interno, indicando a solicitação dos clientes autores. No entanto, entendo que tais provas não refutam os argumentos da exordial, vez que o réu não acostou qualquer gravação, indicando a solicitação das partes demandantes, ou prova mais robusta da participação dos mesmos na alteração do número telefônico”, asseverou o juiz de Direito.

Sobre os lucros cessantes, a decisão apontou a diferença de arrecadação entre os meses anteriores. “No mesmo período em que a parte autora permaneceu com o número da linha telefônica suspensa foi alcançado um valor médio de R$ 84 mil, entendo que desta quantia, a parte teria um lucro esperado que estimo em 35% (R$ 29.400)”, calculou o magistrado.

À quantia estabelecida devem incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Da decisão ainda cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte:GECOM/TJAC
Imagem:TJAC

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terça-feira, 18 de outubro de 2016

Hoje, dia do médico

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Imagem: ligadanasdicas.com

Gasto com fármaco sem aval da Anvisa cresce 220 vezes em cinco anos

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No mês passado, o STF (Supremo Tribunal Federal) iniciou julgamento que vai definir se o SUS (Sistema Único de Saúde) será obrigado a fornecer itens sem licença no país.

Mesmo sem essa obrigação legal vigente, o governo federal gastou no ano passado cerca de R$ 545 milhões com a compra de remédios sem registro, valor correspondente a 50% do R$ 1,1 bilhão desembolsado pela pasta com todos os itens judicializados no período.

Em 2010, os remédios sem licença da Anvisa haviam consumido apenas R$ 2,4 milhões da despesa do ministério com judicialização, o equivalente a 2% dos R$ 122 milhões gastos naquele ano com itens solicitados via Justiça.

No julgamento do Supremo sobre o tema, dos três ministros que já votaram, um foi favorável ao fornecimento desse tipo de medicamento pelo SUS e dois foram contrários, mas admitiram a possibilidade de o Estado ser obrigado a oferecer produtos sem aval nos casos em que a agência levar muito tempo para analisar a concessão do registro.

O julgamento não tem data para ser retomado.

A demora na análise de novas drogas é uma das razões apontadas por especialistas para o crescimento de demandas judiciais. "Se você tem medicamentos promissores sendo usados no exterior e um processo regulatório interno demorado, vai acabar havendo um aumento de pacientes que buscam esses tratamentos de outras formas, como na Justiça", diz Rafael Kaliks, oncologista clínico do Hospital Israelita Albert Einstein e diretor científico do Instituto Oncoguia, ONG que dá apoio a pacientes com câncer.

Outra forma de ter acesso a drogas sem licença é entrar em programas de uso compassivo, modalidade que também cresce no País.

Segundo a advogada Renata Vilhena, especialista em direito à saúde do escritório Vilhena Silva, mesmo após a conclusão da análise da Anvisa o medicamento ainda costuma demorar para ser colocado no mercado porque precisa passar pela etapa de definição de preço.

"O processo fica parado na CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) e, enquanto isso, os médicos vão prescrevendo e o paciente precisa ir para a Justiça", afirma.[...]

[..] Impacto

Segundo os dados do Ministério da Saúde, o lenalidomida, assim como outros medicamentos contra o câncer, faz parte da lista dos itens que mais tiveram impacto financeiro entre os remédios judicializados.

Estão nesse grupo ainda medicamentos contra síndromes raras, hepatite C e produtos à base de canabidiol, indicados para o tratamento de epilepsia e doenças neurológicas. 


Grifo nosso
Fonte: Jornal Estado de São Paulo
Imagem:farmasuplly.com.br

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segunda-feira, 17 de outubro de 2016

Goiânia/GO: Aprovada lei que proíbe médicos e dentistas de prescrever receitas com letra ilegível

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Dr. Leonardo Reis, presidente em exercício do CREMEGO

Os vereadores de Goiânia/GO aprovaram nesta quinta-feira (13/10), em segunda e última votação, projeto que obriga que receitas médicas e odontólogas sejam digitadas ou escritas de forma legível por médicos e dentistas.

A matéria determina também a inclusão de informações completas sobre os medicamentos, o paciente e o profissional que o atendeu, como nome, endereço e telefone do local do atendimento; nome e endereço do paciente; nome, forma de uso, forma de apresentação, concentração, quantidade prescrita e dosagem do(s) medicamento(s).

“O objetivo é evitar os corriqueiros erros de interpretação das receitas, escritas muitas vezes com caligrafia indecifrável, que colocam em risco a saúde e a vida dos pacientes”, justifica o vereador Wellington Peixoto (PMDB), autor do projeto.

Em sua justificativa, o vereador cita uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) que constatou que “os erros devidos à prescrição contribuem significativamente para o índice total de erros de medicação e têm elevado potencial para resultarem em consequências maléficas ao paciente”.

O risco aumenta à medida que os profissionais não conseguem ler corretamente o receituário devido à letra ilegível ou à falta de informações necessárias para a correta administração, assinala o peemedebista.

Com a palavra, o CREMEGO:

O presidente em exercício do Conselho Regional de Medicina de Goiás (CREMEGO), Leonardo Reis, criticou a lei aprovada nesta quinta-feira (13/10) pelos vereadores da capital que proíbe médicos e dentistas de prescrever receitas com letra ilegível.

Para Reis, a matéria é inócua, uma vez que o Código de Processo Ético-Profissional da categoria já prevê a medida.

“É a mesma coisa que a Câmara Municipal elaborar um projeto de lei que proíbe jogar papel da janela do carro, o Código Brasileiro de Trânsito já prevê isso. É uma lei inócua, que não serve nem para orientação”, afirma.

Ele lembra que, com a nova norma, a prefeitura teria que contar com um profissional que fiscalizasse a conduta dos médicos da capital quanto ao cumprimento da matéria, o que, sinaliza o presidente, não deve ocorrer. “É uma lei para inglês ver e que não tem utilidade prática alguma”, reforça.

A nova lei foi aprovada em segunda e última votação pela Câmara de Goiânia e segue, agora, para sanção do prefeito.

A matéria ainda oferece aos profissionais a possibilidade das receitas médicas e odontológicas serem digitadas.

“O objetivo é evitar os corriqueiros erros de interpretação das receitas, escritas muitas vezes com caligrafia indecifrável, que colocam em risco a saúde e a vida dos pacientes”, afirma o vereador Wellington Peixoto (PMDB) na justificativa do projeto de sua autoria.

NOTA DO AUTOR:

CONSTA DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA:

Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Nota: João Bosco
Grifo nosso
Fonte: Jornal Opção
Imagem: Reprodução

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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

CFM: Parecer trata da escala de médicos em sobreaviso

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O plantão de sobreaviso é disciplinado pela Resolução CFM Nº 1834/2008, devendo ser considerado o porte, perfil do atendimento e a complexidade da instituição que o presta.

De acordo com o Parecer CFM 34/2016, publicado pelo Conselho Federal de Medicina, a decisão sobre as especialidades necessárias ao regime de sobreaviso deve ser tomada de forma conjunta entre o corpo clínico e o Diretor Técnico, por força do artigo 6º de resolução CFM 1834/2008.

Naturalmente, essa decisão deve balizar-se pelos normativos e situações urgentes.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:br.stockfresh.com

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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

CFM busca barrar na Justiça investidas de outros conselhos contra o ato médico

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Exorbitando de suas competências legais, os Conselhos Federais de Farmácia (CFF) e de Biomedicina (CFBM) editaram resoluções (CFBM nº 004/15, CFF nº 616/15) que autorizam seus profissionais a executarem diversos procedimentos estéticos como a aplicação de toxina botulínica e de fios de sustentação oral, os preenchimentos dérmicos, a carboxiterapia, a mesoterapia, o agulhamento e o microagulhamento estético e a criolipólise.

Diante dos fatos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem realizado várias ações com o objetivo de fazer valer o entendimento de que os procedimentos invasivos das áreas dermatológicas e de cosmiatria só devem ter sua indicação e execução feita por médicos.

Em junho deste ano, a autarquia acionou o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), informando-o de que os conselhos de Farmácia e de Biomedicina, ao editarem as Resoluções CFBM nº 004/2015 e CFF nº 616 exorbitaram as atribuições que lhes são impostas por lei e solicitam que o Congresso Nacional adote medidas cabíveis uma vez que as citadas resoluções “exorbitam o poder regulamentar de delegação legislativa”.

O CFM também ajuizou na Justiça Federal ações questionando as duas resoluções, mas as demandas estão em tramitação, porém com decisões favoráveis aos dois conselhos no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela. O mérito, no entanto, ainda não foi votado e poderá vir a ser favorável ao CFM. (Processo 67987-48.2015.4.01.3400 – TRF 1ª Região).

Em uma das ações contra o CFBM, o juiz da 13º Vara argumenta que “há incerteza em torno dos limites do exercício profissional de médicos e biomédicos com especialização em estética” e que a demarcação dos limites das funções exercidas por cada profissional não seria possível ser atendida naquele processo, que pedia uma antecipação de tutela. O CFM recorreu da decisão.

A presidência do CFM também buscou entendimento com os dois conselhos, solicitando que revogassem as duas resoluções. O presidente do CFBM informou que a Comissão de Saúde da entidade estava analisando o caso, que poderá passar por nova deliberação.

Já o presidente do CFF se mostrou disponível para reunir-se com o CFM para tratar deste e de outros assuntos.

Atendimento clínico – O CFM também está acionando a justiça contra a Resolução CFF/2013, que trata do atendimento clínico pelos farmacêuticos.

Uma dessas ações resultou em uma decisão favorável da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que acolheu pedido de liminar feito pelas entidades médicas contra a resolução do CFF.

A decisão é um revés às tentativas do CFF de ampliar de forma irregular o escopo de atuação de farmacêuticos, de forma a violar atos exclusivos de profissionais da medicina.

A liminar determina a suspensão judicial da Resolução CFF 585/2013, após acolhimento de argumentação no sentido de proibir farmacêuticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento clínico.

A sentença do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado diz que, “através das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos, e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal”.

Em consequência, ele ordenou a revogação do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolução CFF 585/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a lei do Ato Médico.

Esta decisão foi a primeira resposta favorável do Judiciário a trabalho realizado pela Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e composta pelos advogados responsáveis pela Coordenação Jurídica do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB) e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.

De forma conjunta, a Comissão criou e estudou estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais já citados e adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.

Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem: CFM

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