terça-feira, 29 de novembro de 2016

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

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O autor desse espaço estará ausente a partir de 30/11/2016 em função de viagem programada.

Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 05 de dezembro de 2016, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: ehow.com.br

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STJ: Cooperativas podem fornecer medicamento a preço de custo para associados

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As cooperativas médicas sem fins lucrativos não se sujeitam à vedação contida na alínea “g”, artigo 16, do Decreto 20.931/32, sendo-lhes permitido manter farmácia destinada a fornecer medicamentos a seus associados por preço de custo.

A tese, já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um dos cinco novos temas relacionados à jurisprudência do STJ disponibilizados na página da Pesquisa Pronta, serviço criado pela Secretaria de Jurisprudência que permite consultar os mais recentes entendimentos aplicados no âmbito do tribunal em relação a diversos assuntos.

Nos acórdãos selecionados, é possível conferir o entendimento do STJ de que não existe concorrência desleal com as farmácias em geral, pois as farmácias mantidas por cooperativas não visam lucro, mas apenas atender a médicos cooperados e a usuários conveniados com a venda de remédios a preço de custo.

Grifo nosso
Fonte: STJ/CREMESP
Imagem:diegomaia.com.br

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segunda-feira, 28 de novembro de 2016

Após norma do CNJ, hospitais emitem certidão de óbito em 10 estados e DF

Foto: Divulgação/CGJ-MA
Hospitais de ao menos 10 unidades da Federação passaram a emitir certidão de óbito conforme proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado.

Antes, familiares dos mortos tinham de ir até a um cartório para obter o documento. Agora, postos dos cartórios podem gerar o registro nas unidades de saúde, tanto da rede pública e ou privada. 

A medida também é uma grande aliada no combate às fraudes com nomes dos que já morreram.

Após o falecimento de uma pessoa, o registro de óbito deve ser feito de imediato, antes do sepultamento.

Cabe ao cartório civil local a emissão gratuita do documento. A certidão é necessária para questões como requerimento de pensão, iniciação do processo de testamento ou para pessoas viúvas que queiram se casar novamente em cartório.

Para agilizar o serviço, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, publicou a Recomendação n. 18/2015, em março do ano passado. O ato orienta as Corregedorias de Justiça estaduais na fiscalização e expedição da certidão de óbito na unidade de saúde onde a morte ocorrer.

A norma inspirou-se no sucesso de outra proposta do Conselho: em 2010, o órgão tornou obrigatória a emissão de certidão de nascimento no local do parto, como forma de combate ao sub-registro.

No Distrito Federal, a emissão de certidão de óbito alcança cerca de 80% da rede pública. Ao menos nove das 12 unidades regionais prestam o serviço, além de quatro particulares e duas maternidades.[..]

Antes, o registro de óbito levava até um dia. “Com o posto, isso se resolve na hora. Além da agilidade, nesse momento de dor e comoção, o serviço reduz erros. Se o funcionário do cartório percebe a necessidade de retificação, a pessoa corrige no próprio hospital.O médico já dá outro atestado. Isso previne ações judiciais de retificação”, relatou Nunes. “Também evita fraudes: estelionatários usam atestados falsos para obter benefícios previdenciários, como pensões”, ressaltou.

Visita anual - Para fiscalizar o serviço, cada cartório recebe uma visita anual da Corregedoria de Justiça local, conforme a especialidade. “No caso de óbito, verificamos os livros, se os atos foram lavrados dentro dos requisitos legais, se está interligado com a sede. O livro precisa ter o mesmo registro na sede e no posto avançado. Hoje, com todos conectados, isso é automático”, explicou Nunes.[...]

 [...] Adesão - Além do Rio de Janeiro e do Distrito Federal, o serviço está disponível em unidades de saúde de Goiás, Acre, Pará, Bahia, Ceará, Ceará, Roraima, Minas Gerais e Santa Catarina.

Após emitir a recomendação, a Corregedoria Nacional de Justiça iniciou campanha nacional para divulgar a norma. Cartazes foram enviados às 27 unidades da Federação para serem fixados em hospitais, cemitérios, funerárias e casas mortuárias, além de divulgação em redes sociais do CNJ.

Grifo nosso
Fonte: CNJ/Isaías Monteiro
Imagem:Reprodução

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sexta-feira, 25 de novembro de 2016

TRF4: Entrega de medicamentos à população em Bento Gonçalves (RS) poderá ser feita por enfermeiros

Os profissionais de enfermagem de Bento Gonçalves (RS) estão liberados para realizar a entrega de medicamentos à população.

Há duas semanas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, no âmbito do município, uma decisão do Conselho Regional de Enfermagem do RS (Coren/RS) que proibiu a prática pelos profissionais da área.

A ação com pedido de liminar foi ajuizada pelo município da serra gaúcha, que alegou que a decisão do Coren/RS acarretaria a redução do acesso da população aos medicamentos, pois as entregas, que eram realizadas em 27 farmácias, seriam centralizadas em apenas duas unidades.

A Justiça Federal de Bento Gonçalves concedeu liminar suspendo a medida no município e o Conselho entrou com recurso.

De acordo com a entidade, não compete à enfermagem realizar a dispensação e a entrega de medicamentos, tarefa de competência do profissional farmacêutico.

Em decisão unânime, a 3ª Turma do TRF4 decidiu manter a liminar de primeira instância.

O relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, destacou que, “na legislação que dispõe sobre a prática da enfermagem não há referência ou vedação expressa à entrega de medicamento por profissionais da enfermagem”.

Sendo assim, por não estar previsto em lei, entende-se que a restrição não pode ser feita por expediente infralegal do Coren/RS”.

A dispensação e a entrega de medicamentos antimicrobianos e controlados pela Vigilância Sanitária ainda só poderão realizadas por profissionais farmacêuticos.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem: Reprodução

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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

ANVISA: Norma permitirá registro de produto Canabidiol e THC

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A Diretoria Colegiada da Anvisa atualizou o anexo I da Portaria SVS/MS nº 344/98, norma que traz a lista das plantas e substâncias sob controle especial no Brasil, incluindo as de uso proibido.

A atualização incluiu, na lista A3, medicamentos registrados na Anvisa derivados da Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro. 

A decisão foi tomada, por unanimidade, na Reunião Ordinária Pública realizada nesta terça (22) e deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.

O que motivou esta atualização da Portaria, que é periodicamente atualizada pela Agência, foi a fase final do processo de registro do medicamento Mevatyl®.

O produto, que em alguns países da Europa, tem o nome comercial de Sativex, é obtido da planta Cannabis sativa L., e, portanto, possui as substâncias canabidiol e tetrahidrocannabinol em sua composição.

“Atualizamos a portaria exatamente para que, se o registro for concedido, os médicos saibam como esse medicamento será prescrito”, diz o diretor-presidente da Anvisa, Jarbas Barbosa.[...]

[...] O medicamento será indicado para o tratamento de sintomas de pacientes adultos com espasticidade moderada a grave devido à esclerose múltipla (EM) e será comercializado com as mesmas regras de prescrição que atualmente são utilizadas para medicamentos entorpecentes e psicotrópicos de uso médico, com receituário especial e registro dos dados do prescritor e do comprador em sistema especial de monitoramento da Anvisa.

Como o THC é derivado da Cannabis sativa, ou seja, uma das substâncias extraídas desta planta e classificadas em listas de uso proibido, foi necessário que houvesse a determinação dos controles sob os quais os medicamentos registrados devem ser enquadrados.

O medicamento Mevatyl® está em processo de registro, ainda não concluído pela Anvisa. Portanto, até o momento não há nenhum produto disponível para venda no país à base de substâncias derivadas da planta Cannabis sativa L.

Mas atenção: o medicamento Mevatyl® não possui nenhuma relação com os produtos à base de canabidiol que vêm sendo importados, excepcionalmente, por pessoas físicas.

Para utilização de produtos à base de canabidiol, ACESSE O LINK

PRODUTOS À BASE DE CANABIDIOL TEM IMPORTAÇÃO AGILIZADA:

ACESSE O LINK E LEIA MAIS

Grifo nosso
Fonte: ANVISA
Imagem:boletimdoconselheiro.com.br

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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

CFM: Resolução define normas para Comissões de Ética Médica

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Foi publicada no último 10 de novembro no Diário Oficial da União, a Resolução CFM Nº 2152/2016 que estabelece normas de organização, funcionamento, eleição e competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde.

Todos os estabelecimentos de assistência à saúde e outras pessoas jurídicas sob cuja égide se exerça a Medicina, em todo o território nacional, devem possuir Comissão de Ética Médica, devidamente registrada nos Conselhos Regionais de Medicina, formada por médicos eleitos, integrantes do corpo clínico

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: Google

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terça-feira, 22 de novembro de 2016

PL regulamenta a profissão de protesista e ortesista

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), do Senado, deve analisar esta semana o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 121/2015, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que regulamenta a profissão de protesista e ortesista ortopédico.

Protesistas são os profissionais que confeccionam órteses, próteses, palmilhas e calçados ortopédicos, de acordo com prescrição de médico, fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional.

O protesista ou ortesista também instrui pacientes e cuidadores quanto aos cuidados de higiene, manutenção e uso correto de equipamentos, além de acompanhar e manter registro de todos os dados sobre o aparelho.

Pelo projeto, para o exercício da profissão serão exigidas formação profissional e atualização permanente em relação a novas tecnologias e materiais usados na confecção de próteses e órteses.
A matéria recebeu voto favorável do relator, senador Otto Alencar (PSD-BA).

Também está na pauta o PLC 5/2016, que garante às mulheres vítimas de câncer de seio o direito à cirurgia reparadora nas duas mamas, mesmo que o tumor esteja restrito apenas a uma, para garantir a simetria entre elas.

A proposta será analisada na forma de substitutivo da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP), relatora da matéria.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:amputadosvencedores.com.br

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segunda-feira, 21 de novembro de 2016

AGU evita que UFPA seja obrigada a revalidar diplomas de medicina obtidos no exterior

Arte: Roberto Ferreira/AscomAGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, que a Universidade Federal do Pará (UPFA) fosse obrigada indevidamente a adotar providências administrativas para o recebimento e processamento de pedidos para revalidação de diplomas estrangeiros de medicina, independentemente de publicação de edital.

Os autores da ação alegaram que desde 2007 a universidade não abriu qualquer procedimento de revalidação.

Entretanto, os procuradores federais demonstraram que a revalidação de diplomas não é uma tarefa simples, sendo necessária a criação de comissão formada por docentes da própria universidade ou de outros estabelecimentos que detenham qualificação na área do conhecimento do título avaliado.

Estes profissionais são incumbidos de verificar minuciosamente a compatibilidade e equivalência das disciplinas do curso de medicina feito no exterior com as disciplinas ministradas no curso de medicina do país.

Tal tarefa sobrecarrega o corpo de professores das instituições envolvidas, afetando a atuação desses docentes nas atividades acadêmicas, com prejuízo aos discentes.

De acordo com as procuradorias federais no Pará (PF/PA) e junto à Universidade Federal do Pará (PF/UFPA), a abertura do processo de revalidação deve ser bem planejada, decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade.

Até porque não existe norma estabelecendo uma periodicidade para abertura de processos de revalidação de diploma.

Revalida

A AGU também esclareceu que a UFPA aderiu, desde 2012, ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas de Médicos obtidos no Exterior –  Revalida, instituído pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Desta forma, não seria razoável a duplicação de formas de revalidação de diplomas.

Portanto, a instituição não teria obrigação de processar pedido de revalidação diferentemente do estabelecido para os demais candidatos que estão na mesma situação.

A 2ª Vara Federal do Pará acolheu integralmente os argumentos da AGU e reconheceu que, “tendo aderido ao Revalida, a UFPA não está obrigada a realizar o procedimento ordinário de revalidação previsto em resolução do Conselho Nacional de Educação”.

A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: Reprodução/Arte Roberto Ferreira

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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

CFM define critérios para melhorar fluxo de atendimento médico em UTIs


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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta quinta-feira (17), no Diário de Oficial da União, a Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece os critérios para indicação de admissão ou de alta para pacientes em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que devem ser observados pelos médicos intensivistas. [...]

[...]CRITÉRIOS –[...] Pela Resolução CFM nº 2.156/2016, a admissão na UTI deve ser dada, prioritariamente, aos pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.

Já os pacientes estáveis, que necessitam de monitorização intensiva contínua, por conta do alto risco de precisarem de intervenção imediata (com ou sem limitação de intervenção terapêutica), devem ser admitidos prioritariamente em unidades de cuidados intermediários (semi-intensivas).

Para pacientes com doença em fase de terminalidade ou sem possibilidade de recuperação, o CFM recomenda as unidades de cuidados paliativos como as mais adequadas. No entanto, mesmo nestas situações, o ingresso desses pacientes em uma UTI pode ser justificado em caráter excepcional, “considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista”.

A Resolução CFM nº 2.156/2016 orienta que todas as solicitações de vagas para unidade de tratamento intensivo (UTI) deverão ser justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante.

Ela também determina que o serviço de UTI de cada instituição hospitalar desenvolva protocolos internos, baseados em critérios de internação e alta da nova norma, que estejam de acordo com as necessidades específicas dos pacientes, levando em conta as limitações do hospital, tais como tamanho da UTI e capacidade de intervenções terapêuticas. Esses protocolos devem ser divulgados pelo diretor clínico ao corpo clínico do hospital e aos gestores do sistema de saúde.

MELHOR ACOLHIMENTO – De acordo com o 1º vice-presidente do CFM e correlator da Resolução CFM nº 2.156/2016, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, pacientes com doença incurável e em fase terminal podem ser tratados com dignidade em outras unidades de internação, como enfermaria, apartamentos, unidades intermediárias e de unidades de cuidados paliativos.
“É preciso ressaltar que, nestes casos, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, se for o caso”, explica.     
                                                                                              
Este entendimento é disciplinado no artigo 41 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e também na Resolução CFM nº 1.805/2006, que normatiza o atendimento a pacientes em fase terminal de doenças-crônicas. Esta última estabelece que, nesta etapa, é permitido ao médico, respeitando-se a vontade do paciente ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral.

Sobre a alta das unidades de terapia intensiva, Ribeiro esclarece que a Resolução CFM nº 2.156/2016 a permite desde que o paciente tenha seu quadro clínico controlado ou estabilizado. Paciente para o qual tenha se esgotado todo o arsenal terapêutico curativo ou restaurativo e que possa permanecer no ambiente hospitalar fora da UTI de maneira digna e, se possível, junto com sua família, também é condição para a alta.

A Resolução determina ainda que as decisões sobre admissão e alta em UTI devem ser feitas de forma explícita, sem discriminação por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação.

A norma estabelece também que a admissão e a alta UTI são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica, e devem ser comunicadas à família ou responsável legal.

PACIENTE CRÍTICO – Os pacientes que necessitam de internação em UTI têm gravidade e possibilidade de recuperação variáveis, segundo o documento. O paciente crítico pode necessitar, por exemplo, de intervenção imediata, pois, na maioria das síndromes associadas a falências orgânicas, o prognóstico é tempo-dependente.

“Alguns estudos evidenciaram que uma demora de quatro horas, ou mais, para a admissão de paciente grave na UTI pode contribuir para o aumento da mortalidade e maior tempo de permanência na UTI para recuperação”, aponta a justificativa da Resolução.

A norma do CFM descreve como paciente crítico aquele que apresenta instabilidade de um ou mais sistemas orgânicos, com risco de morte. Estes necessitam de suporte para disfunções, como ventilação mecânica, hemodiálise e suporte circulatório mecânico.

Também são considerados críticos os pacientes sem nenhuma falência orgânica, mas com alto risco de descompensação e que, por esse motivo, necessitam de vigilância e monitoração contínuas.

DÉFICIT E DISTRIBUIÇÃO DE LEITOS – Segundo os relatores da Resolução, a complexidade envolvida no tratamento intensivo também envolve a oferta e distribuição dos leitos UTI no território nacional. Segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.101/2002, deve existir de 2,5 a 3 leitos hospitalares para cada 1 mil habitantes. Já a oferta necessária de leitos de UTI deve ficar entre 4% e 10% do total de leitos hospitalares. O número ideal de leitos de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, deve ser de 1 a 3 unidades, o que é referendado pela Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB).

Em maio de 2016, no entanto, levantamento divulgado pelo CFM com base nas informações do próprio Ministério da Saúde identificou a existência de 40.960 leitos de UTI em todo o Brasil (razão de 1,86/10.000 habitantes). Desse total, 20.173 leitos estavam disponíveis ao Sistema Único de Saúde (SUS) para atender, no mínimo, 150 milhões de pessoas que dependem exclusivamente dessa rede (razão de 0,95/10.000 habitantes). Já a saúde suplementar ou privada contava com 20.787 leitos, para atender em torno de 50 milhões de pessoas (razão de 4,5/10.000 habitantes).

Outra constatação do CFM foi a má distribuição dos leitos públicos e privados, pois apenas 505 dos 5.570 municípios brasileiros possuíam pelo menos um leito de UTI.

Além disso, dos 27 estados brasileiros, em 19 a razão de leitos de UTI por habitante na rede pública era inferior ao preconizado pelo próprio Ministério da Saúde.

Isso ocorreu nas regiões Norte (exceto Rondônia), Nordeste (exceto Pernambuco e Sergipe) e Centro-Oeste, além dos estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.

No Acre, Roraima, Amapá e Maranhão o índice permanecia abaixo do ideal mesmo se considerados os leitos privados disponíveis nestes estados.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa CFM
Imagem: amodireito.com.br

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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Disputas de médicos com biomédicos e farmacêuticos vão para a Justiça


SÃO PAULO, SP, BRASIL, 18-02-2010, 16h00: Farmácia da região de Perdizes, em São Paulo (SP), muda os remédios de venda livre para a parte de trás do balcão, conforme a lei. (Foto: Leticia Moreira/COTIDIANO/ SAUDE)


Uma sequência de recentes decisões judiciais voltou a acirrar o debate sobre quais são as atribuições exclusivas dos médicos e quais podem ser exercidas por outras categorias profissionais, como farmacêuticos e biomédicos.

Essas ações, alvo de nova polêmica no setor, questionam normas elaboradas pelos conselhos de cada categoria que permitem ou dão regras para atividades como consultas e avaliação de pacientes, oferta de procedimentos estéticos e realização de laudos de exames citopatológicos (como o papanicolau).

Em um dos embates, médicos obtiveram em setembro uma liminar que revoga trechos de resolução do Conselho Federal de Farmácia que regulamenta ações como o atendimento em consultórios farmacêuticos, a prescrição de alguns medicamentos e a verificação de sintomas.

Após recurso, a liminar foi anulada, mas a resolução ainda é contestada por médicos.

Já em outubro, uma ação do CFM (Conselho Federal de Medicina) cancelou temporariamente resolução do Conselho de Biomedicina que previa a atuação desses profissionais em procedimentos estéticos como aplicação de botox e em peelings.

Embora a decisão tenha sido revista, a avaliação é que o impasse continua. "Estamos trabalhando com a liminar em mãos e vamos lutar até o fim", diz Frank Castro, da autarquia federal que representa os biomédicos.

Nas últimas semanas, ele e outros colegas se reuniram para tentar rever outra sentença que possibilitou aos médicos se recusarem a aceitar laudos de exames de citopatologia assinados por biomédicos.

Os casos são o novo capítulo de uma disputa que, após a aprovação em 2013 da chamada "lei do ato médico", tem ganhado espaço na Justiça.

Balanço do CFM aponta ao menos 20 ações, de autoria própria ou de outros grupos de profissionais, que questionam se determinadas atribuições são restritas ou não aos médicos. Não há informações sobre as datas dos processos.

O número, no entanto, pode ser maior, já que o levantamento não inclui ações de outras entidades. Só o conselho de farmácia, por exemplo, diz responder a pelo menos 33 ações em diferentes Estados sobre atendimento clínico por farmacêuticos, a maioria impetradas desde agosto.

DEFESAS

Para os médicos, o exercício de atividades médicas por outras categorias traz riscos à saúde do paciente. "Estamos preocupados com a quantidade de complicações em procedimentos estéticos invasivos feitos por não médicos", diz Gabriel Gontijo, da Sociedade Brasileira de Dermatologia, que entrou com ação em conjunto com o CFM.

Já biomédicos e farmacêuticos negam interferência na área médica e alegam que as decisões recentes colocam em risco classes profissionais consolidadas e até mesmo o atendimento aos pacientes.

"Não queremos exercer outra profissão. Só queremos o direito de cuidar da saúde das pessoas", afirma o presidente do Conselho Federal de Farmácia, Walter Silva João.

Segundo ele, a resolução que define o atendimento clínico pelos farmacêuticos, alvo de contestações pelos médicos, visa apenas o cuidado do paciente nos casos de "transtornos menores". "Não queremos cuidar da doença, mas só de sinais e sintomas. A farmácia não deixa de prestar serviços ao SUS."

Já o presidente do CFM, Carlos Vital, diz que, na maioria das vezes, não é recomendável tratar só sinais e sintomas. "Isso retarda a procura do médico e tira a condição de melhor diagnóstico."

IMPACTOS

Para Frank Castro, do Conselho Federal de Biomedicina, as decisões também podem afetar o atendimento a pacientes –caso de exames citopatológicos que podem alertar sobre suspeita de câncer, por exemplo.

Isso ocorreria porque, em ação recente, médicos ganham autorização para contestar laudos de exames com resultados positivos assinados por "não médicos". Neste caso, o paciente terá que solicitar novo laudo ou procurar por novo exame.

"Se não fizermos mais exames preventivos, vai ser o caos", diz ele, para quem não há médicos suficientes para a área. Questionado, Vital diz que a medida não visa impedir a atuação de outros profissionais, mas garantir um diagnóstico correto.

"Citopatologia pode ser feita por outros profissionais especificados, como o biomédico, desde que os diagnósticos sejam feitos por médicos", afirma o presidente do CFM.

CABO DE GUERRA:

Ø  Atendimento clínico

Médicos x farmacêuticos
Entidades médicas pedem que resolução do Conselho de farmácia (CFF) que define atribuições clínicas dos farmacêuticos seja suspensa;

Ø  Prescrição de medicamentos

Médicos x farmacêuticos
Diversas ações de entidades médicas questionam resolução que regulamenta a prescrição de remédios por farmacêuticos;

Ø  Botox e procedimentos estéticos

Médicos x biomédicos
Conselho de Medicina (CFM) questionou resoluções do Conselho de Biomedicina (CFBM) sobre procedimentos estéticos; hoje biomédicos atuam por liminar;

Ø  Exames Citopatológicos

Biomédicos x médicos
Biomédicos questionam resolução do CFM que orientam os médicos a recusarem exames-como papanicolau-assinados por não médicos;

Principais argumentos de cada parte:

Médicos
Só médicos são preparados para diagnosticar doenças, prescrever remédios e fazer procedimentos invasivos;
Farmacêuticos
Não há interferência nas funções exclusivas dos médicos, e prescrição só é feita para remédios sem receita;
Biomédicos
Práticas como procedimentos estéticos já consolidadas, e proibição concentra mercado a favor dos médicos.

Grifo nosso
Fonte: folha.uol.com.br/ Natália Cancian
Imagem:Reprodução

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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Concurso público: Residência médica pode ser considerada tempo de experiência profissional

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A Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), no julgamento do processo 0092587-47.2015.4.02.5101, firmou o entendimento de que não há qualquer impedimento a que o tempo de residência médica seja computado como tempo de experiência profissional.

Assim entendeu o relator do processo no TRF2, juiz federal convocado Firly Nascimento Filho, considerando que, durante o período de realização da residência, o profissional residente adquire experiência na profissão em dada especialidade médica por realizar procedimentos privativos do profissional habilitado para aquela área.

No caso em análise, a autora pretende que seu tempo de residência seja considerado como especialização e como tempo de experiência profissional para fins de atendimento aos requisitos previstos no edital de concurso público para provimento de vagas destinadas ao cargo de Tecnologista Pleno, área de atuação de Enfermagem em oncologia, do Instituto Nacional do Câncer (INCA). Para tanto, comprovou nos autos que cursou, durante o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2012 e 12 de março de 2014, residência multiprofissional em saúde, na área de concentração em atenção oncológica, no Hospital Universitário Antonio Pedro (HUAP), da Universidade Federal Fluminense (UFF).

A autora apresentou, inclusive, declaração do coordenador do curso no sentido de que as atividades das disciplinas Práticas em Saúde I e II foram distribuídas no ambulatório de quimioterapia, na enfermaria de hematologia, na enfermaria cirúrgica, no hemocentro, no ambulatório de cuidados paliativos e no setor de emergência da unidade hospitalar, a indicar tempo de experiência na área de oncologia.

Sendo assim, o magistrado reformou a sentença de Primeiro Grau determinando “que seja computado o tempo de residência multiprofissional em saúde cursada pela apelante como tempo de experiência comprovada em oncologia”.

“Na prática, a residência conjuga o curso tradicional com disciplinas ministradas em salas de aula e o exercício profissional com atendimento aos pacientes, de forma que não há qualquer impedimento a que a residência seja utilizada como especialização e como tempo de experiência em oncologia”, finalizou o relator.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TRF-2
Imagem: info.saude.gov.br

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

DECISÃO:Biomédicos continuam realizando procedimentos dermatológicos estéticos até ulterior decisão


DECISÃO: Biomédicos continuam realizando procedimentos dermatológicos estéticos até ulterior decisão

O TRF1, em decisão monocrática, deferiu pedido de tutela de urgência requerida pelos Sindicatos dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, do Distrito Federal e de Goiás e atribuiu efeito suspensivo à apelação por eles interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou os efeitos resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que permitiam ao biomédico executar procedimentos dermatológicos estéticos e cirúrgicos invasivos.

Com isso, os biomédicos com especialização em saúde estética continuam a realizar procedimentos estéticos até o julgamento da apelação.

Os sindicatos argumentam que as resoluções suspensas não se referem a procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos.

Alegam a inexistência de prova no sentido de que o profissional biomédico tenha causado deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência de erros em procedimentos. Também apontam que a sentença, “a um só golpe, proibiu toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que sustentou que a Lei nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao apontar as atividades privativas do médico, considerou como tal em seu inciso III, no sentido de que a “indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.

O magistrado destaca, de acordo com os incisos I e II do citado § 4º do diploma legal, que alguns procedimentos foram vetados porque não definiam de forma precisa quais seriam os procedimentos invasivos, uma vez que atribuem privativamente aos médicos uma extensa lista de procedimentos.

Afirma o relator que o projeto de lei restringiu “a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos”.

Para o desembargador, fica evidenciado que tais atos não são privativos dos médicos.

Nesse contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos vetados no ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.

O desembargador também pondera que as Resoluções do Conselho Federal de medicina não representam óbice a que médicos também possam exercer tais atividades, como de fato não têm impedido.

Segundo o relator, o periculum in mora está demonstrado, tendo em vista que a não atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta acarretará o impedimento dos biomédicos com especialização em saúde estética de exercerem sua profissão, o que lhes trará consideráveis prejuízos.

NOTA DO AUTOR: Para melhor entender a presente matéria, acesse AQUI o post publicado neste espaço no dia 03/11/2016.

Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem: Reprodução

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