sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

NOTA: Aos assíduos, esporádicos ou recém-chegados leitores

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O autor desse espaço estará ausente a partir de 23/12/2017 em função do recesso de final de ano. Na oportunidade deseja a todos muitos votos de feliz natal e um 2018 repleto de realizações extensivo a seus familiares. Certamente, após essa breve pausa, no próximo dia 12 de janeiro de 2018, conta com a participação de vocês, caros leitores.

Texto: João Bosco
Imagem: revistaapolice.com.br

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Câmara Deputados: Seguridade aprova teste do olhinho obrigatório em todas as maternidades

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A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou proposta que torna obrigatória a realização do teste do reflexo vermelho (teste do olhinho) nos recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades públicos e privados do País, para o rastreamento de doenças oculares.

O exame deverá ser realizado preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida da criança ou antes da alta hospitalar, por pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento.

Ainda segundo o texto, a família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

Em caso de alterações, a criança deverá ser encaminhada para avaliação especializada. Os resultados alterados deverão ser notificados ao órgão municipal de saúde para controle epidemiológico.

Além disso, os estabelecimentos de saúde que realizem partos ficarão obrigados a afixar placa, em local visível, com a lista de todos os exames obrigatórios por lei para a realização no recém-nascido, como o teste da orelhinha, que detecta problemas auditivos.

Os gestores hospitalares que não cumprirem a determinação poderão ser punidos com base na Lei 6.437/77, que trata das infrações à legislação sanitária federal.

Substitutivo

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pelo deputado Hiran Gonçalves (PP-RR) aos projetos de lei 4090/15, do ex-deputado Marcelo Belinati; 4317/16, do deputado Luiz Lauro Filho (PSB-SP); 5575/16, do deputado Marcelo Álvaro Antônio (PR-MG); e 7115/17, da deputada Laura Carneiro (PMDB-RJ).

O substitutivo reúne o conteúdo das propostas que tramitam em conjunto e tratam do assunto.

“Trata-se de uma proposta de evidente mérito. Como a criança pequena não consegue manifestar sua dificuldade de enxergar, é comum que diagnósticos sejam feitos tardiamente, às vezes em um momento no qual não há mais possibilidade de reversão do quadro. A realização de uma simples triagem no primeiro dia de vida pode evitar esse tipo de situação”, defendeu Hiran Gonçalves.

O teste do olhinho consiste em uma fonte de luz que sai de um aparelho chamado oftalmoscópio e na observação do reflexo das pupilas a esse feixe.

Os olhos saudáveis refletem tons de vermelho, laranja ou amarelo.

Quando há alguma alteração, não é possível observar o reflexo ou sua qualidade é ruim, esbranquiçada.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/Alex Ferreira
Imagem: tuasaude.com

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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

TST: Normas coletivas de empregados de hospitais não se aplicam a trabalhadores em casa de idosos

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura Natural Ltda.

As verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar).

Segundo o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em  serviços de nível  médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais estabelecimentos de serviços de saúde.

A casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza, Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de saúde. 

Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos representados do sindicato que ajuizou a ação.

TST

O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”, afirmou.

Godinho Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem: aspr.org.br

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quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Cobrar caução para procedimento médico de urgência é conduta abusiva, decide comissão

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A exigência de garantia para realização de procedimentos médicos e hospitalares em situações de urgência e emergência pode se caracterizar como prática abusiva no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

 Projeto com essa determinação foi aprovado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.

A matéria segue para a Câmara, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

De autoria do senador Ciro Nogueira (PP-PI), o Projeto de Lei do Senado (PLS) 460/2011 altera o CDC (Lei 8.078/1990) para prever como abusiva a prática, por parte do prestador de serviço de saúde, de exigir caução, nota promissória ou qualquer outro título de crédito, garantia ou depósito antes da prestação de serviço em atendimentos de urgência e emergência.

Essa prática Já foi tornada crime pela Lei 12.653/2012, que modifica o Código Penal.

O relator da matéria, senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA), afirmou, contudo, que o projeto é importante porque a norma penal só protege pacientes ligados a planos de saúde, não os que pagam os serviços médicos diretamente com seus próprios recursos.

O projeto já havia recebido relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) pela prejudicialidade em 2012, quando a conduta foi inserida no Código Penal. No entanto, o novo relator argumentou que a Lei 12.653/2012 trata de matéria penal, enquanto o projeto traz norma de natureza civil.

- É inegável que se trata de medida que aumentará enormemente a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade - afirmou Flexa.

Pelo texto aprovado, a proposta enquadrará a conduta como ilícito consumerista, de natureza civil e administrativa. As sanções previstas podem ser de  multa e interdição do estabelecimento, e condenação e pagamento de indenização em favor do consumidor, por danos morais e materiais causados pela empresa de serviços de saúde ao impor tal conduta.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: mpgo.mp.br

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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

CFM é contra vacinação em farmácias e drogarias

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A decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de permitir que farmácias e drogarias comercializem e apliquem vacinas foi alvo de críticas do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Por meio de nota aos brasileiros, a autarquia divulgou esclarecimentos sobre os malefícios da decisão, que expõe pacientes a riscos pois esses estabelecimentos não possuem estrutura para atender possíveis eventos adversos.

O conselho também mencionou outros aspectos preocupantes como o possível fortalecimento do interesse comercial sobre esses produtos, em detrimento da saúde, e o estímulo à sua utilização fora dos calendários e critérios técnicos definidos pelo Ministério da Saúde e sociedades de especialidades.

Clique AQUI para conferir a íntegra do documento.

Fonte: CFM
Imagem: tuasaude.com

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segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

CFM: Resolução da morte encefálica é publicada no Diário Oficial

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O Diário Oficial da União (DOU) publicou nesta sexta-feira (15), a Resolução CFM 2.173/17, que atualiza os critérios para definição da morte encefálica.

Entre as mudanças introduzidas no texto está a possibilidade de mais especialistas, além do neurologista, diagnosticarem a morte cerebral.

A Resolução, que pode ser acessada aqui,  entra em vigor imediatamente.

Pela resolução anterior (1.480/97), a morte encefálica deveria ser diagnosticada por dois médicos, sendo que um seria obrigatoriamente neurologista, mas o outro não precisava ter nenhuma habilitação específica.

Agora, os dois médicos devem ser especificamente qualificados, sendo que um deles deve, obrigatoriamente, possuir uma das seguintes especialidades: medicina intensiva adulta ou pediátrica, neurologia adulta ou pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência.

O outro deve ter, no mínimo, um ano de experiência no atendimento a pacientes em coma, tenha acompanhado ou realizado pelo menos 10 determinações de morte encefálica ou tenha realizado curso de capacitação. Nenhum dos dois médicos deve fazer parte da equipe de transplantes.

A Resolução 2.173/17 também estabelece quais procedimentos devem ser realizados.

Diz, por exemplo, que o quadro clínico do paciente deve apresentar todos os seguintes pré-requisitos: presença de lesão encefálica de causa conhecida e irreversível; ausência de fatores tratáveis que confundiriam o diagnóstico; temperatura corporal superior a 35º graus; e saturação arterial de acordo com critérios estabelecidos pela Resolução.

“Esta Resolução vai dar muito mais segurança à definição da morte encefálica, pois enumera e dá homogeneidade aos critérios. A outra resolução era mais clínica. Esta também é operacional. Vai funcionar como uma gestão de protocolos”, argumentou a coordenadora-geral do Sistema Nacional de Transplantes, Rosana Nothen, na entrevista coletiva realizada na sede do CFM, em 12 de dezembro, para apresentação da proposta. “O nosso objetivo foi dar segurança no diagnóstico”, afirmou, na ocasião, o relator da Resolução nº 2.173/17, conselheiro Hideraldo Cabeça.

Veja, abaixo, o que mudou entre uma resolução e outra:

Resolução 1.480/97
Resolução 2.173/17
Parâmetros clínicos para o início do diagnóstico
Coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal  e apneia.
Parâmetros clínicos para o início do diagnóstico
Coma não perceptivo, ausência de reatividade supraespinhal, apneia persistente. Deve apresentar lesão encefálica de causa conhecida, irreversível e capaz de causar a morte encefálica, ausência de fatores tratáveis que possam confundir o diagnóstico de morte encefálica. Temperatura corporal superior a 35º, saturação arterial de oxigênio acima de 94% e pressão arterial sistólica maior ou igual a 100 mmHg para adultos.
Tempo de observação para que seja iniciado o diagnóstico
Não tinha
Tempo de observação para que seja iniciado o diagnóstico
Mínimo de 6 horas
Quando a causa fora encefalopatia hipóxico-isquêmica, a observação deve ser de 24 horas.
Intervalo mínimo entre as duas avaliações clínicas
De 7 dias a 2 meses incompletos – 48 horas
De 2 meses a 1 ano incompleto – 24 horas
De 1 ano a 2 anos incompletos – 12 horas
Acima de 2 anos – 6 horas
Intervalo mínimo entre as duas avaliações clínicas
De 7 dias a 2 meses incompletos – 24 horas
De 2 meses a 24 meses incompletos – 12 horas
Acima de 2 anos – 1 hora
Confirmação da morte encefálica
a) Exames clínicos, realizados por médicos diferentes, e exames complementares, realizados em intervalos de tempos variáveis;
b) Os exames complementares devem demonstrar: ausência de atividade elétrica cerebral, ou ausência de atividade metabólica cerebral ou ausência de perfusão sanguínea cerebral.
Confirmação da morte encefálica
a) Dois exames clínicos, por médicos diferentes, especificamente capacitados para confirmar o coma não perceptivo e a ausência de função do tronco encefálico;
b) um teste de apneia;
c) um exame complementar que comprove a ausência de atividade encefálica. Este exame deve comprovar: ausência de perfusão sanguínea encefálica, ou ausência de atividade metabólica encefálica ou ausência de atividade elétrica encefálica.
Formação dos médicos examinadores
a) Decreto 2.268/97 (revogado pelo decreto 9.175/17) estabelecia que um dos dois médicos confirmadores da morte encefálica deveria ser neurologista;
b) mesmo decreto estabelecia que nenhum desses médicos poderiam fazer parte da equipe de transplante.
Formação dos médicos examinadores
a) Será considerado especificamente capacitado o médico com um ano de experiência no atendimento de pacientes em coma e que tenha acompanhado ou realizado pelo menos dez determinações de morte encefálica, ou que tenha realizado curso de capacitação para determinação de morte encefálica;
b) Um dos médicos especificamente capacitado deverá ser especialista em uma das seguintes especialidades: medicina intensiva, medicina intensiva pediátrica, neurologia, neurologia pediátrica, neurocirurgia ou medicina de emergência.
c) Nenhum desses médicos poderá fazer parte da equipe de transplante.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: brasilescoa.uol.com.br

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