quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Ministério da Saúde lança projeto para qualificar segurança dos serviços prestados a pacientes em hospitais públicos

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O Ministério da Saúde e os Hospitais de Excelência lançaram o Projeto Colaborativo “Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil”.

 O plano que será construído por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS) em parceria com o Institute for Healthcare Improvement tem como objetivo orientar os profissionais de saúde de 120 hospitais públicos quanto as melhores práticas para o cuidado da segurança do paciente nos hospitais do Sistema Único de Saúde (SUS).

A ação visa reduzir em 50% as infecções relacionadas à assistência à saúde no país, entre elas, infecção corrente sanguínea associada ao uso de Cateter Venoso Central (CVC); pneumonia associada à ventilação mecânica (PAV); e a infecção do trato urinário (ITU).

Com o novo projeto em execução pretende-se evitar cerca de 8.500 acidentes adversos seguidos de morte por ano nas UTIs dos hospitais participantes.

A medida prevê também uma redução de R$ 1,2 bilhão de gastos com tempo de permanência do paciente nos leitos e com a utilização de insumos. [...]

[...] O Projeto Colaborativo “Melhorando a Segurança do Paciente em Larga Escala no Brasil”, terá duração de três anos nos 120 hospitais que deverão ser selecionados pelo Ministério da Saúde.

Essas unidades serão divididas em grupos coordenados pelos seis Hospitais de Excelência, são: Hospital Alemão Osvaldo Cruz (SP); Hospital Beneficência Portuguesa (SP); Hospital do Coração (SP); Hospital Israelita Albert Einstein (SP); Hospital Sírio Libanês (SP) e o Hospital Moinhos de Vento (RS).

O investimento total do projeto será de R$ 17 milhões em isenção fiscal.

Os Hospitais que desejarem participar do processo seletivo deve se cadastrar durante o período de 4 a 16 de setembro no Ministério da Saúde.

Após o processo de cadastro, membros da pasta e dos Hospitais de Excelência farão visitas técnicas nos serviços para escolherem quais farão parte do processo.

Após escolhas das 120 unidades, cada hospital assina um Termo de Adesão para início das atividades em 2018, incluindo capacitação e qualificação de profissionais de saúde.[...]

[...] PROADI-SUS – O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS (PROADI-SUS), possibilita que as entidades de saúde de referência participem do desenvolvimento do SUS, transferindo tecnologias de gestão e de atenção úteis para serem adaptadas pela rede pública, além de desenvolverem pesquisas de interesse do sistema. Entre 2015 e 2017, estão em execução 132 projetos nos seis hospitais de excelência, Albert Einstein, Sírio-Libanês, Hospital do Coração, Oswaldo Cruz, Moinhos de Vento e Samaritano.

Atualmente, há 10 projetos relacionados a segurança do paciente e qualidade de serviços por meio do PROADI-SUS.

Confira AQUI apresentação completa.

Grifo nosso
Fonte: Ministério da Saúde/ Alexandre Penido da Agência Saúde
Imagem:cvmed.com.br

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quarta-feira, 30 de agosto de 2017

TRF3 suspende decisão que determinava a Planos de Saúde oferecer cobertura ilimitada para psicoterapia

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Para não onerar ainda mais os usuários com o reajuste das mensalidades, os planos de saúde devem limitar a 18 o número de sessões de psicoterapia, como está previsto na Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Este foi o entendimento do desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que concedeu efeito suspensivo contra a decisão de primeira instância que permitia o número ilimitado do serviço.

A suspensão vale até o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal.

Para o magistrado, o tratamento, ainda que de forma restrita, está sendo prestado pelos planos de saúde e os reflexos econômicos da medida, a não limitação das sessões, seriam irreversíveis.

“Verifica-se a presença de risco de dano irreparável, diante do impacto econômico a ser suportado pelos usuários de planos de saúde, cujos elevados reajustes são notórios na atual conjuntura econômica do país”, ressaltou.

A 25ª Vara Cível Federal de São Paulo havia determinado, em 10 de maio, que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizassem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após julgar ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), anulando em parte a Resolução 387/2015 da ANS.

O juiz havia acolhido os argumentos do MPF com o entendimento de que a norma editada pelo órgão contrariava tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor.

A sentença determinava que a cobertura dos planos correspondesse ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.

Segundo o desembargador federal relator Marcelo Saraiva, é plausível o direito nas alegações da ANS para a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar dano irreparável, conforme previsto no artigo 14 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). Para ele, a questão envolve o direito à saúde e, por consequência, o direito à vida, bem como o direito do consumidor.

“Trata-se de número razoável, à primeira vista, não se podendo olvidar que também são fornecidas aos beneficiários consultas médicas ilimitadas com psiquiatras, cobertura mínima de 40 sessões com psicólogos e/ou terapeutas ocupacionais para os casos mais graves e cronificantes, conforme previsão da Diretriz de Utilização nº 106, e ilimitados dias de internação hospitalar, na forma prevista na Diretriz de Utilização nº 109”, destacou.


Por fim, ao conceder efeito suspensivo ao recurso da ANS, o magistrado reafirmou que a não restrição das sessões implicariam em danos econômicos irreversíveis, na forma de elevados reajustes às mensalidades dos usuários de planos de saúde, levando em conta, ainda, a atual conjuntura econômica do país.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF4
Imagem:agirepensar.com.br

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terça-feira, 29 de agosto de 2017

CFM reconhece Oncologia Clínica e Cirurgia Oncológica como novas especialidades médicas

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O rol de especialidades e áreas de atuação médicas foi ampliado: Oncologia Clínica e Cirurgia Oncológica são as duas novas especialidades, enquanto Oncologia Pediátrica tornou-se área de atuação reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.162/2017  publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (17).

As especialidades Oncologia Clínica e Cirurgia Oncológica terão Programa de Residência Médica com duração de três anos, conforme definido pela Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM.

a Cancerologia deixou de ser especialidade.

A Oncologia Pediátrica, área de atuação reconhecida pelo CFM, terá formação de dois anos, podendo estar incluída na Residência Médica das seguintes especialidades: Oncologia Clínica, Pediatria e Hematologia e Hemoterapia.

A Sexologia passa a ser área da psiquiatria, assim como já é de Ginecologia e Obstetrícia, mantendo a formação em um ano.

“A demanda por serviços oncológicos é crescente no Brasil, assim como o progresso clínico, cirúrgico e tecnológico do trabalho médico na área. Diante disso, a Comissão Mista reconheceu a necessidade de adequar a formação em oncologia clínica, cirúrgica e pediátrica com base na regra geral, atribuindo titulações e provas independentes”, explicou o 1º vice-presidente do CFM e coordenador da Comissão Mista de Especialidades, Mauro de Britto Ribeiro.

A Resolução CFM nº 2.162/2017 editou ainda critérios para formação em Pediatria e Cirurgia Geral que, a partir de 2019, terão duração de três anos e não mais de dois, como é atualmente.

Trâmites – O Decreto 8516/2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas com base no que determina a Lei 12.871/2013, instituiu a Comissão Mista vinculada ao CFM.

Com atuação tripartite, é composta também por representantes da Associação Médica Brasileira (AMB) e da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O CFM é responsável pela parte logística e administrativa e é através dessa comissão que são definidas novas especialidades médicas no Brasil.

A homologação das portarias da comissão se dá através de resoluções do Conselho Federal e, assim, adquirem validade nacional.

Números – Estima-se que, somente entre os anos de 2016 e 2017, 600 mil novos casos de câncer afetaram a população brasileira.

Os tumores pediátricos respondem por, aproximadamente, 3% desses casos – o que atinge crianças e adolescentes até os 19 anos.

Dos 600 mil novos casos, entre a população masculina era esperada a incidência de 295.200 novos casos e, entre a feminina, 300.800.

Os dados são da publicação bienal do Instituto Nacional de Câncer (INCA). Estimativa de 2016 aponta que 60% dos pacientes no Brasil são diagnosticados em estágio avançado da doença.

Com tratamento de alta complexidade, o câncer de pele não melanoma é o mais frequente entre a população brasileira, sendo seguindo, no caso dos homens, pelos de próstata, pulmão, intestino, estômago e cavidade oral.

Entre as mulheres, os cânceres mais recorrentes são de mama, intestino, colo de útero, pulmão e estômago.

De acordo com World Cancer Research Fund (WCRF), a incidência de câncer no mundo cresceu 20% na última década.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:progresso.am.br

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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRF1: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo médico

DECISÃO: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional.

 Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante (Sindmédico/DF) sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas.

Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Grifo nosso
Título original: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo
Imagem:Reprodução

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sexta-feira, 25 de agosto de 2017

TCU: Aumentam os gastos públicos com judicialização da saúde


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Estudo que abrangeu União, Estados e municípios detectou que os gastos da União com processos judiciais referentes à saúde, em 2015, foram de R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300% em sete anos.

O fornecimento de medicamentos, alguns sem registro no Sistema Único de Saúde, corresponde a 80 % das ações.
Foram detectadas, ainda fraudes para obtenção de benefícios indevidos.

Essas foram algumas constatações de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que identificou o perfil, o volume e o impacto das ações judiciais na área da saúde.

No trabalho, o TCU também investigou a atuação do Ministério da Saúde e de outros órgãos dos três poderes para reduzirem os efeitos negativos da judicialização nos orçamentos e no acesso dos usuários à assistência à saúde.

O estudo abrangeu a União, mas também selecionou secretarias de saúde e órgãos do judiciário de alguns estados e municípios, a exemplo dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Distrito Federal.

No âmbito municipal, a fiscalização compreendeu, como exemplos, Divinópolis (em Minas Gerais), Cuiabá (no Mato Grosso), São José do Rio Preto (em São Paulo) e Curitiba (no Paraná).

Em todos os entes, o fornecimento de medicamentos responde pelo maior número de ações propostas contra o Poder Público e pelo maior volume de gastos.

Na União, de 2008 a 2015, os gastos com o cumprimento de decisões judiciais para a aquisição de medicamentos e insumos saltaram de R$ 70 milhões para R$ 1 bilhão, um aumento de mais de 1.300%.

No período de 2010 a 2015, mais de 53% desses gastos se concentraram em três medicamentos que não fazem parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), sendo que um deles não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Em relação aos estados, São Paulo, Minas Gerais e Santa Catarina gastaram, juntos, entre 2013 e 2014, mais do que a União.

No total de despesas com judicialização, 80% correspondem a medicamentos.

Nove desses fármacos ainda não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Na avaliação do Tribunal, os tipos de ações judiciais versam, predominantemente, sobre mecanismos curativos de saúde, como medicamentos e tratamentos, e não em mecanismos preventivos.

As disputas judiciais são predominantemente individuais e a taxa de sucesso é alta, pois algumas se referem a itens que deveriam ser fornecidos regularmente pelo SUS.

Já em termos de quantidade, a maior parte dos processos judiciais referentes à saúde concentra-se nos estados. Entre os tribunais estaduais com maior número de processos, estão São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.

As causas envolvem valores acima de 40 salários mínimos, enquanto na Justiça Federal esse valor passa para 60 salários.

A auditoria também avaliou as ações tomadas pelos entes públicos para reduzir o impacto da judicialização em seus orçamentos e constatou que elas são insuficientes, tanto no Ministério da Saúde quanto na maioria das secretarias de saúde analisadas.

Não há, por exemplo, rotinas de coleta, processamento e análise de dados que permitam o dimensionamento da judicialização da saúde para subsidiar a tomada de decisão. Inexistem, ainda, mecanismos de detecção de fraudes por cruzamento de dados para identificação de padrões e inconsistências.

A falta desses mecanismos é particularmente importante, visto que há indícios de fraudes no âmbito da judicialização da saúde.

Estudos apontam haver uma rede entre pacientes, associações, médicos e advogados, com ações articuladas para obtenção de benefícios indevidos, a exemplo da repetição sistemática de prescrições pelos mesmos profissionais de saúde.

Além disso, a operação policial ‘Garra Rufa’, no Estado de São Paulo, descobriu que aquele Estado foi compelido judicialmente a fornecer medicamentos para pacientes que não eram portadores da doença ou para aqueles em que o grau da doença não justificava o uso da medicação.

Nessa fraude, a maioria dos pacientes desconheciam que estavam entrando com ação contra o estado e muitos sequer possuíam a doença. Em ambos os casos, havia ligação entre associação de pacientes e determinados médicos e advogados.

A auditoria, no entanto, identificou como boa prática da Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo a utilização de sistema informatizado para coleta, processamento e análise de dados relativos à judicialização da saúde naquele Estado.

O Tribunal, inclusive, recomendou que o Ministério da Saúde utilize esse sistema como referência, pois ele se destina também à detecção de indícios de fraudes em ações judiciais.


Outra constatação foi a ausência de procedimentos sistematizados e regulados pelo Ministério da Saúde para a realização de ressarcimento financeiro a estados e municípios. Ocorre que, por decisões judiciais, esses entes custeiam algumas ações e serviços de saúde de competência federal.

Uma resolução tripartite, entre governo federal, Estados e municípios, foi assinada para formalizar a distribuição do sistema para todo o país gratuitamente.

Para o relator do processo, ministro José Múcio Monteiro, “o acordo é um grande avanço para tornar mais eficientes as ações dos órgãos de saúde no sentido de reduzir esse problema”.

Em consequência do estudo, o Tribunal recomendou que o Ministério da Saúde adote providências para o envio tempestivo de informações ao Ministério Público Federal, diante dos indícios de fraude.

O TCU também emitiu outras recomendações e determinações ao MS e ao Conselho Federal de Medicina, a fim de diminuir gastos com medicamentos judicializados de alto custo não incorporados ao SUS, não registrados na Anvisa ou já regularmente fornecidos pelo SUS. 

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do Tribunal de Contas da União
Imagem:br123rf.com

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quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Instituições de autogestão de saúde e planos odontológicos pedem legislação específica

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A comissão especial da Câmara dos Deputados que discute uma nova legislação para os planos de saúde (PL 7419/06 e apensados) reuniu-se nesta quarta-feira (23) para ouvir representantes das instituições de autogestão de saúde e dos planos odontológicos de grupo.

Eles reivindicaram uma regulação específica para esses setores.

A autogestão é uma modalidade de plano de saúde complementar gerenciada pela própria empresa na qual o beneficiário trabalha.

Exemplos desse modelo são como a Cassi, do Banco do Brasil, e o Saúde Caixa, da Caixa Econômica Federal.

O representante da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, José Luís Toro da Silva, lembrou que na autogestão existe uma capilaridade muito grande, atendendo seus membros onde quer que eles estejam.

 “Necessitamos ter da lei uma atenção diferenciada. Não podemos ser comparados às operadoras de mercado.”

Por sua vez, o presidente do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo, Geraldo Lima, destacou que o índice de satisfação dos usuários desse serviço passa de 99%. Ele pediu um olhar diferenciado para tais empresas.

“Hoje não há distinção de regras para planos médicos e planos odontológicos, e isso tem nos afetado sobremaneira. Somos um segmento menos complexo, com menor risco e devemos ter um tratamento da legislação diferenciado”, argumentou Lima.

O debate foi solicitado pelos deputados Jorge Solla (PT-BA) e Dagoberto Nogueira (PDT-MS).

Relatório

O presidente da comissão especial, deputado Hiran Gonçalves (PP-RR), informou que esta foi a última audiência pública do colegiado antes do relatório, que deve ser apresentado pelo deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) em setembro.

“As informações colhidas nos debates servirão de subsídio para que o nosso relator elabore um texto que contemple, da melhor maneira possível, os interesses dos usuários, dos profissionais, das organizações que prestam serviços médicos, seja por meio de autogestão, cooperativas ou planos de saúde convencionais”, disse Gonçalves.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/Karla Alessandra/Marcelo Oliveira
Imagem:varelonoticias.com.br

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quarta-feira, 23 de agosto de 2017

TRF4: Contratação provisória não garante estabilidade para gestante

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, pedido para dar continuidade ao contrato de trabalho e conceder licença-maternidade a uma mulher que ficou grávida durante período de contrato provisório com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

O entendimento é de que a estabilidade é atributo de cargo público obtido através de concurso e não pode ser aplicada ao servidor contratado temporariamente.

A mulher assinou contrato temporário como professora substituta da UFSM pelo período de outubro de 2015 a julho de 2016.

Porém, em março de 2016 ela descobriu que estava grávida. Ela solicitou a prorrogação do contrato, mas foi dispensada no tempo previamente estabelecido.

Alegando fazer jus à estabilidade provisória, a professora ajuizou ação pedindo o restabelecimento do contrato de trabalho e a concessão de licença-maternidade ou, substitutivamente, o pagamento de indenização relativa ao período de estabilidade.

A Justiça Federal de Santa Maria julgou o pedido improcedente e a autora recorreu ao tribunal.

A 3ª Turma do TRF4 decidiu, por unanimidade, negar o apelo.

O relator do caso, juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, sustenta que "a contratação da autora tinha termo final previamente estabelecido, e foi feita exclusivamente para atender necessidade temporária da demandada, sendo, então, incompatível com a estabilidade provisória.

Embora prestasse serviços para a Administração, a autora não era ocupante de cargo efetivo, o que ocorre apenas mediante prévia habilitação em concurso público com esta finalidade, de forma que não possui direito à licença-gestante".

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TRF4
Imagem:melhoramiga.com.br

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terça-feira, 22 de agosto de 2017

TRF1: Programa de saúde é obrigado a cobrir o custeio de prótese importada em procedimento cirúrgico quando há risco de morte

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Programas de saúde são obrigados a cobrir o pagamento de prótese em procedimento cirúrgico quando há risco de morte, não importando se o material é ou não importado.

Foi com esse entendimento que a 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás/OAB (CASAG-GO), contra sentença que julgou procedente o pedido de um paciente e determinou que o programa fornecesse produto necessário ao seu tratamento de saúde, cobrindo também o pagamento das respectivas despesas médico-hospitalares.

Em suas alegações recursais, a entidade afirma a impossibilidade do pedido de custeio, tendo em vista o disposto em uma cláusula do contrato de assistência médica firmado com o paciente que prevê eventuais vedações de cobertura pelo plano de saúde.

Sustenta, também, que o material utilizado no tratamento da queimadura do paciente não consta no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde (ANS), e que por isso não é obrigatória a sua inclusão pelos planos de saúde, por haver alternativas indicadas para o caso.

A apelante (CASAG) afirma ser pessoa jurídica de direito público, entendendo assim que não está sujeita ao alcance da Lei n.º 9.656/98, que rege os planos de assistência à saúde, e que não se aplica na espécie o Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que só atende a um grupo fechado de categoria profissional, onde não há relação de consumo.

Para o relator do caso, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, deve ser considerar que a própria lei de regência dos planos de saúde prevê a possibilidade de cobertura obrigatória ao beneficiário, ainda que haja óbice no respectivo contrato, como consta no art. 35 da Lei n.º 9.656/98, e que, considerando a condição clínica do paciente na época, que sofreu queimaduras em 70% do seu corpo, provocando graves lesões que o colocaram em situação de risco de morte, é conclusivo que o caso se adéqua perfeitamente na hipótese excepcional descrita no art. 35-C, inciso I, da Lei n.º 9.656/98 e que, portanto, “é obrigatória a cobertura do atendimento, na sua integralidade, não havendo que se cogitar a limitação do tratamento médico em questão”.

Por fim, o relator citou decisões prévias do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao julgar casos semelhantes concluiu que é “abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico”, sendo indiferente o fato de o material ser ou não importado, e que as relações jurídicas dos contratos que envolvem plano de saúde são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, “pois a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar”, sendo  irrelevante  a  natureza  jurídica  da entidade que presta os serviços.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem:amato.com.br

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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

TST: Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS.

O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.

O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.

No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT.

“O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Grifo nosso
Fonte: TST/Alessandro Jacó/CF
Imagem:minutofarmacia.com.br

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