sexta-feira, 29 de setembro de 2017

JFRS: Hospitais não podem ter recepções diferenciadas para pacientes SUS e de convênios ou particulares


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A 1ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) determinou que a União edite ato normativo proibindo que as instituições privadas adotem recepções e salas de espera diferenciadas para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) e dos convênio ou particulares. Publicada ontem (26/9), a sentença proferida pela juíza Marciane Bonzanini tem abrangência nacional.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação contra a União alegando que os espaços diferenciados nas entidades hospitalares, principalmente em setores de pronto atendimento e emergência, seriam discriminatórios e inconstitucionais.

Sustentou que a portaria do Ministério da Saúde, que trata da participação destas instituições no sistema único, teria uma lacuna normativa ao não estipular a obrigação de não distinção entre pacientes SUS e os demais.

Em sua defesa, a União afirmou que as normas existentes já estabelecem regramentos para que não ocorram atuações discriminatórias ou que violem a dignidade da pessoa humana.

Pontuou que não possui meios para interferir na gestão das instituições privadas, exceto para condutas clínicas e padrões mínimos de atendimento e produtividade, pois elas exercem atividade econômica de forma livre, prestando seus serviços de maneira complementar ao SUS. Apontou que, mesmo dentro dos planos de saúde privados, teria distinção de atendimento e tratamento e que isso não se traduziria em desigualdade.

Dever do Estado a promoção da igualdade no atendimento do SUS.

Ao analisar o caso, a juíza federal Marciane Bonzanini ressaltou que, embora o Conselho Nacional de Saúde tenha avaliado não ser necessário o regramento, “o desatendimento, na prática, dessa determinação que resulta do ordenamento jurídico faz com que se conclua pela necessidade de edição de norma regulamentadora, complementando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010”. Para ela, é dever do Estado “zelar e promover a efetiva igualdade no atendimento dos usuários do SUS”.

“Não podem os contratos celebrados com o Poder Público gerar situações de desigualdade que desfavoreçam a camada mais necessitada da população”, afirmou. A magistrada destacou também que os contratos e convênios celebrados pelos hospitais para participarem do SUS, “além do pagamento pelos serviços prestados – não obstante as reclamações pelos baixos valores que muitas vezes são ofertados -, trazem consigo todas as demais consequências de tratamento tributário diferenciado concedido a entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social”.

Marciane julgou procedente a ação condenando a União a editar ato normativo, no prazo de 30 dias, disciplinando que, nos contratos e convênios celebrados com as instituições privadas para participação no SUS, conste cláusula proibindo adoção de recepções e salas de espera diferenciadas.

A regulamentação deve fixar prazo não superior a um ano para que sejam celebrados aditivos nos contratos e convênios vigentes incluindo a nova norma.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 10 mil.

As entidades terão prazo de até um ano para promoverem a reestruturação necessária ao atendimento da medida. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Grifo nosso
Fonte: Justiça Federal Rio Grande do Sul
Imagem: g1.globo.com

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quinta-feira, 28 de setembro de 2017

STJ reafirma caráter integrado de cooperativas médicas da Unimed

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O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o caráter integrado das cooperativas médicas que formam o sistema Unimed e reconheceu a legitimidade da Unimed Palmas para participar de processo que discute contrato de serviços de saúde firmado pela Unimed Centro-Oeste.

De acordo com a 3ª Turma do STJ, a forma de divulgação do sistema Unimed — com logotipo único e publicidade sobre o caráter nacional da rede — deixa o consumidor confuso em relação a qual cooperativa responde judicialmente pelo seu plano de saúde.

“A conduta da Unimed, de, no momento da contratação do plano de saúde, convencer de que se trata de um sistema único de cooperativas com atuação em todo o território nacional, e depois alegar a independência das unidades cooperativadas e a distinção de personalidade jurídica para eximir-se de eventual responsabilidade, frustra a confiança depositada pelo consumidor no negócio jurídico celebrado”, apontou a relatora do recurso do consumidor, ministra Nancy Andrighi.

A ação, em que o consumidor discute a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições do contrato coletivo a que aderiu anteriormente, foi proposta contra a Unimed Palmas.

No entanto, o estado do Tocantins havia firmado o contrato de prestação de serviços médicos com a Unimed Centro-Oeste e Tocantins.

O pedido de manutenção do plano foi julgado procedente em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva por entender que as Unimeds de cada unidade federativa são pessoas jurídicas distintas e autônomas.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o sistema Unimed, integrado tanto pela Unimed Palmas quanto pela Unimed Centro-Oeste, está estruturado em regime de cooperação, nos termos da Lei 5.764/71.

Segundo a ministra, a integração da rede é evidenciada pelo uso do mesmo nome e do mesmo logotipo, o que dificulta a fixação da área de atuação das pessoas jurídicas e pode confundir o consumidor no momento da contratação.

“A consumidora pressupôs, compreensivelmente, que o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares fora firmado com o sistema Unimed, nacionalmente considerado, pois não tinha condições de identificar a entidade que efetivamente se comprometeu a prestar-lhe os serviços de assistência médica”, apontou a ministra.

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra Nancy Andrighi também destacou que a propaganda utilizada pelo sistema Unimed tem como elementos a ampla presença da rede no território nacional e a possibilidade de atendimento do beneficiário em cooperativa de outra unidade da federação.

“A propaganda do sistema Unimed, portanto, induz o consumidor à contratação por meio da afirmação de que é uma instituição única, com larga atuação em âmbito nacional”, concluiu a ministra ao reconhecer a legitimidade da Unimed Palmas.

 Com o acolhimento do recurso, os autos retornam ao TJ-TO para julgamento da apelação.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: unimed.coop.br

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quarta-feira, 27 de setembro de 2017

FENAM é contra resolução que autoriza planos de saúde a interferirem na definição do tratamento do paciente

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Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS aprovou na última semana uma nova Resolução (RN 424) que autoriza que o plano de saúde possa interferir na definição do tratamento do paciente.

Isto significa que se os donos dos planos de saúde discordarem de determinados tratamentos, contam com o respaldo da agência reguladora para determinar qual terapia julgam adequada.

A RN 424 dá praticamente uma carta branca aos planos para indicarem o terceiro médico que decidirá o tratamento a ser autorizado.

No seu Capítulo II (Disposições Transitórias), o parágrafo 2º do Artigo 6º, que regulamenta a formação da Junta Médica diz textualmente que “O profissional assistente e o profissional da operadora poderão, em comum acordo e a qualquer momento, estabelecer a escolha do desempatador”. O problema é que o texto é omisso caso não ocorra esse “comum acordo”, deixando a decisão para a operadora do plano.

Para o presidente da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), Dr. Jorge Darze, essa norma fere a Constituição Federal que estabelece o princípio da liberdade do exercício profissional. “Invade a relação médico / paciente, que é exclusiva de ambos e questiona a competência profissional do médico assistente, sem ter atribuição legal para isso. A nossa legislação sobre o assunto estabelece que as avaliações ou discussões sobre a competência profissional seja feita pelos conselhos de medicina ou no âmbito do poder judiciário”, disse.

Darze falou ainda que o fato está mais relacionado para a redução de despesas por parte das operadoras e mais uma vez a ANS assume um papel parcial que viola a legislação que normativa seu funcionamento. “Vamos levar esse assunto pra discutir no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM)- entidade diretamente responsável pela preservação da ética nas relações profissionais - e se for preciso envolver o judiciário nessa questão”, finalizou.

O diretor de Saúde Suplementar da FENAM, Márcio Bichara, mantém posição de repúdio a uma autorização que bate claramente de frente com a proposta apregoada pela ANS, de promover a defesa do interesse público. Vale salientar que este é mais um procedimento típico da gestão do ministro da Saúde, Ricardo Barros, cuja conduta à frente da pasta gera tanto descontentamento para a classe médica.

Grifo nosso
Fonte: FENAM
Imagem: portal.facema.edu.br

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terça-feira, 26 de setembro de 2017

Câmara proíbe penhora de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas

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A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 5675/16, do deputado Marcio Alvino (PR-SP), que torna impenhoráveis os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia certificados pela Lei 12.101/09.

Lincoln Portela retirou, do texto, a previsão de impenhorabilidade de créditos trabalhistas.
O texto segue agora para o Senado, pois não houve recurso para que passasse antes pelo Plenário da Câmara.

A proibição de penhora compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias e todos os equipamentos, inclusive os de saúde, desde que quitados.

Somente poderão ser penhoráveis obras de arte e adornos suntuosos (bens considerados pela Justiça como supérfluos).

O relator na CCJ, deputado Lincoln Portela (PRB-MG), afirmou que as dificuldades financeiras das Santas Casas podem impactar a prestação de serviço desses locais.

“Consideramos salutar que tais benefícios sejam estendidos às entidades beneficentes de assistência social”, ressaltou.

Os bens impenhoráveis não responderão, conforme a proposta, por dívidas civis, comerciais, fiscais e previdenciárias.

Portela retirou do texto a previsão de impenhorabilidade de créditos trabalhistas, que aparecia em uma parte do projeto. O deputado Luiz Couto (PT-PB), que discutiu a matéria, elogiou a mudança.

Suporte financeiro

O projeto determina ainda que a penhora somente será possível em processo movido para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, para bem dado em garantia real ou em razão de créditos trabalhistas e previdenciários.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/ Tiago Miranda/Marcelo Oliveira
Imagem: santacasa.org.br

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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

STF: Trabalhadores da saúde pedem impugnação de lei que liberou fabricação e venda de anorexígenos

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) questiona no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5779, a Lei 13.454/2017, que autoriza a produção, a comercialização e o consumo dos anorexígenos sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol.

O relator é o ministro Celso de Mello.

A CNTS diz que sua iniciativa de impugnar a lei partiu do amplo conhecimento quanto à ineficácia desses medicamentos e dos efeitos colaterais perniciosos que podem causar em seres humanos, evidenciando o desrespeito a direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição da República, como o direito à saúde (artigos 6º e 196), à segurança e à vida (caput do artigo 5º) e a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III).

Segundo a argumentação da confederação, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) propôs, em 2011, a retirada do mercado da sibutramina e das outras substâncias, anorexígenos anfetamínicos, devido a seus graves efeitos adversos, como dependência física e psíquica, ansiedade, taquicardia, hipertensão arterial.

No entanto, “sem prévia motivação e justificação administrativa plausível, ou interesse público relevante”, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, no exercício do cargo de presidente da República, sancionou a Lei 13.454/2017, “autorizando o uso de substâncias cujos efeitos colaterais e toxidade sobre o organismo humano são desconhecidos e colocam em risco a saúde da população”.

Ao pedir a concessão de liminar para suspender a eficácia da lei, a CNTS sustenta que, diante do crescimento da obesidade no país (a prevalência da doença passou de 11,8 em 2006 para 18,9% em 2016, segundo o Ministério da Saúde), há grande perigo de que um grande contingente de brasileiros recorra a esses medicamentos, “acreditando nas promessas de resultados que cientificamente não só foram desmentidas, mas podem colocar em grave risco a sua saúde, especialmente dos diabéticos e hipertensos”.

No mérito, o pedido é de declaração definitiva da inconstitucionalidade do artigo 1º da lei e, por consequência, da sua totalidade, tendo em vista que o artigo 2º trata somente da cláusula de vigência.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação STF
Imagem: blogdocaminhoneiro.com

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sexta-feira, 22 de setembro de 2017

TRF1: Aposentadoria por invalidez não pode ser concedida com base em laudo emitido por médico particular do paciente

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicada apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez e o pagamento das prestações atrasadas do benefício à parte autora.

Em suas alegações recursais, o INSS requereu a reforma meritória da sentença  sustentando a ausência de incapacidade e qualidade de segurado.

O relator do caso, juiz federal convocado Jesus Crisóstomo de Almeida, esclareceu que de acordo com os autos o médico perito designado pelo juízo para realização de prova pericial foi médico particular do paciente e, nos termos do art. 138 do CPC/73, aplicam-se aos peritos os motivos de impedimento e suspeição previstos no referido diploma legal.

Segundo o magistrado, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) 1931/2009 (Código de Ética Médica), determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influenciar em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Para o relator, “ficou comprovada a subsunção do presente caso ao preceito contido no artigo 138, inciso III, do CPC/1973, e por esse motivo deve ser determinada a realização de nova perícia médica, por necessidade, para o esclarecimento da questão posta nos autos e elaboração de nova perícia”.

Diante do exposto, o Colegiado julgou prejudicada a apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, e determinou o retorno dos autos à origem para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação Social TRF1
Imagem:agoramt.com.br

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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

TRF1: Devida a cobrança de multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias

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A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por uma drogaria contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal referente à multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, em face da ausência de responsável técnico no período de funcionamento da farmácia.

Em suas alegações recursais, a apelante defendeu que a exigência da presença de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento é regra sanitária, de estrita aplicação pelo Órgão de Vigilância Sanitária competente e não pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF).

Para o relator do caso, desembargador federal Hércules Fajoses, a multa pela ausência de responsável técnico é sanção de natureza administrativa, em razão do descumprimento de impositivo regularmente estabelecido pelo Conselho Profissional competente.

O magistrado salientou que de acordo com o art. 24 da Lei nº 3.820/60, compete aos Conselhos Regionais fiscalizar as atividades dos profissionais a eles vinculado e fixar multas aos que desrespeitem as suas normas.

Sendo assim, é devida a cobrança da multa por ausência de responsável técnico nas farmácias e drogarias, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Fiscalização Profissional.
O relator sustentou, ainda, que as farmácias e drogarias estão sujeitas ao poder de polícia do Conselho de Farmácia e devem manter responsável técnico (farmacêutico) durante todo o período de seu funcionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem: folhavitoria.com.br

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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

TRF 4: Curso de especialização reconhecido pelo MEC não é garantia de registro no Conselho de Medicina

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Para se reconhecer uma especialidade médica, o Conselho Regional de Medicina (CRM) pode ser mais exigente do que o Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no inicio do mês, a sentença que negava o pedido de uma médica do Maringá (PR) para o Conselho permitir o livre exercício da especialização em psiquiatria.

A médica concluiu em um ano e sete meses o curso de Pós-Graduação Lato Sensu/Especialização em Psiquiatria pela Universidade Estácio de Sá no Rio de Janeiro (RJ), reconhecido pelo MEC, e protocolou junto ao CRM/PR o pedido para registrar seu título de especialista em psiquiatria.

No entanto, recebeu um ofício da autarquia federal ressaltando que só poderia fazer divulgação como psiquiatra, após o registro de especialidade perante o Conselho, o que não ocorreu ainda.

A profissional, então, ajuizou ação solicitando medida liminar para impedir o CRM/PR de lavrar auto de infração pelo uso do termo psiquiatria em seu material publicitário, bem como para permitir-lhe o livre exercício da profissão de médica psiquiatra.

A 2ª Vara Federal do município julgou improcedente o pedido, entendendo que a carga horária do curso de especialização da autora é inferior ao solicitado para reconhecimento da especialidade pelo Conselho.

A autora recorreu ao tribunal, pedindo a reforma da sentença.

A relatora do caso no TRF4, desembargadora federal Marga Inge Barth, manteve o entendimento de primeira instância.

“Para se reconhecer a especialidade médica, o conselho pode, legitimamente, ser mais exigente do que o MEC, ao regulamentar requisitos mínimos para tal, sendo certo, portanto, que o título acadêmico pode, então, não ser suficiente para o registro no Conselho, como médico especialista”, afirmou a desembargadora.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação TRF4
Imagem: ansiedadenocontrole.com

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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Justiça concede liminar que permite tratar homossexualidade como doença

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A Justiça Federal do Distrito Federal concedeu uma liminar que permite que psicólogos possam tratar gays e lésbicas como doentes e fazer terapias de "reversão sexual", sem que possam sofrer censura ou precisar de autorização prévia do CFP (Conselho Federal de Psicologia).

A decisão foi tomada na sexta-feira (15) pelo juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho, após ação de psicólogos favoráveis a esse tipo de terapia.

Em nota, o CFP, que é contrário à medida, afirma que a ação "representa uma violação dos direitos humanos e não tem qualquer embasamento científico". Diz ainda que vai recorrer da decisão.

A ação buscava suspender a RESOLUÇÃO 01/1999 do conselho, a qual orienta psicólogos sobre como atuarem nas questões relativas à orientação sexual.

 O documento afirma que esses profissionais "não devem exercer qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados".

 Diz ainda que "psicólogos não colaborarão com eventos e serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades".

Psicólogos que entraram com o pedido pela suspensão, por sua vez, alegam no processo que a resolução representava "verdadeiro ato de censura" e impedia os profissionais de desenvolverem estudos, atendimentos e pesquisas científicas sobre o tema.

Na liminar, o juiz mantém a integralidade do texto da resolução, mas determina que o conselho, responsável por editar normas sobre a atuação da categoria, a interprete de modo a "não impedir que psicólogos façam estudos ou atendimento buscando reorientação sexual".

"A decisão abre a perigosa possibilidade de uso de terapias de reversão sexual", informa em nota o CFP.

OMS

Ainda de acordo com o conselho, em uma audiência de justificativa prévia para análise do pedido de liminar, representantes da autarquia já haviam se posicionado contra a medida, com base em dados da OMS (Organização Mundial de Saúde) que reforçam que homossexualidade não é considerada patologia, entendimento reconhecido internacionalmente.

"Também alertaram que as terapias de reversão sexual não têm resolutividade, como apontam estudos feitos pelas comunidades científicas nacional e internacional, além de provocarem sequelas e agravos ao sofrimento psíquico", diz em nota.

Para o conselho, a resolução alvo de questionamentos na ação ajuda a enfrentar preconceitos e não impede a liberdade profissional e pesquisas na área de sexualidade.

"O Judiciário se equivoca, neste caso, ao desconsiderar a diretriz ética que embasa a resolução, que é reconhecer como legítimas as orientações sexuais não heteronormativas, sem as criminalizar ou patologizar.

A decisão do juiz, valendo-se dos manuais psiquiátricos, reintroduz a perspectiva patologizante, ferindo o cerne da Resolução 01/99", diz a nota.

Grifo nosso
Fonte: folhaonline/ Natália Cancian
Imagem: psicologajessicaabertao.com.br

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