terça-feira, 31 de outubro de 2017

Entidades médicas defendem Carreira de Estado em audiência sobre o Mais Médicos

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A adoção do programa Mais Médicos foi tema de audiência pública da Comissão de Assuntos Sociais da Câmara dos Deputados (CAS) que discutiu o tema, quinta-feira (26).

As entidades médicas convidadas para a audiência foram críticas do formato do programa Mais Médicos, que privilegiou a entrada de profissionais estrangeiros em detrimento dos brasileiros.

Elas defenderam a criação de uma Carreira de Estado para médicos, enfermeiros e dentistas. Vinculados aos governos, mais profissionais seriam atraídos, e isso garantiria a oferta de trabalhadores da saúde para os rincões, algo que o Mais Médicos prometeu e não cumpriu satisfatoriamente, segundo Alceu Pimentel, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A saúde no Brasil precisa ser tratada com seriedade, precisa ter recursos humanos que sejam perenes, a gente não pode tratar a saúde no Brasil com programas temporários, que têm tempo para vencer e que têm, em seu início, um cunho eleitoral fantástico — afirmou.

Proposta com esse teor (PEC 454/2009) aguarda análise na Câmara dos Deputados e cria a carreira de médico nos serviços públicos federal, estadual e municipal e estabelece a remuneração inicial da categoria em R$ 15.187,00, semelhante à de juízes e promotores.

Pimentel criticou ainda o fato de as regras do programa terem sido elaboradas nos gabinetes do Ministério, sem discussão com a sociedade médica ou a comunidade acadêmica, de ensino.

Ele citou ainda dados de uma auditoria promovida pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em 2015, constatando que em 49% dos primeiros locais atendidos pelo Programa, ao receberem os bolsistas, houve a dispensa de médicos brasileiros contratados anteriormente.

Seria mais justo se houvesse a aplicação, aos estrangeiros, da revalidação de diplomas desses profissionais no Brasil, além de um treinamento básico sobre os protocolos de Medicina.

Lincoln Ferreira, da Associação Médica Brasileira (AMB), lembrou os inúmeros erros cometidos pelos médicos do programa, quase sempre por desconhecimento dos protocolos de Medicina do país, e que viralizaram nas redes sociais como #cubanadas. Nisso, também estão incluídas prescrições ilegais, como “goles de conhaque para melhorar a tosse de menores de idade”.

Ele lembrou que, na primeira fase, 15 mil médicos ficaram na fila para atuar no Mais Médicos, o que desmente o discurso de que não há demanda de médicos brasileiros pelo programa.

Grifo nosso
Fonte: saudejur/Agência Senado/CFM
Imagem: jornalmarica.com.br

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sexta-feira, 27 de outubro de 2017

Plano e enfermeira são condenadas por aplicar remédio errado

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A Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico e uma enfermeira foram condenadas a indenizar um paciente pelos danos causados pela administração de medicamento diverso ao que fora prescrito por seu médico.

 A decisão é da 31ª Vara Cível de Belo Horizonte.

O paciente alegou no processo que, em 24 de março de 2011, foi atendido no hospital Vera Cruz, mediante convênio, e foi diagnosticado com pneumonia.

O médico indicou-lhe tratamento ambulatorial, com atendimento domiciliar nos finais de semana para administração do medicamento Avalox.

Ainda de acordo com o paciente, a enfermeira responsável por transcrever o nome do remédio para o formulário de liberação pela farmácia do hospital equivocou-se, e em consequência foi-lhe administrado um outro medicamento, Ciprofolaxina, sem eficácia para seu tratamento.

Ele alegou que o erro levou ao agravamento de seu quadro de saúde, inclusive motivando a internação hospitalar.

Em sua defesa, a Unimed alegou que o agravamento do estado de saúde do paciente se deu em “consequência da evolução natural da doença” e não da troca do medicamento. A empresa afirmou ainda que o tratamento dispensado ao cliente promoveu a evolução de sua saúde até a cura da enfermidade.

Já a enfermeira, responsável por transcrever a liberação do medicamento com equívoco, alegou que foi induzida a erro por terceiro.

Segundo ela, caberia à farmácia da Unimed conferir a liberação com o receituário médico, bem como à profissional que administrou o medicamento na casa do paciente verificar a receita médica do paciente.

Ao analisar o processo, o juiz Igor Queiroz considerou a relação de consumo entre a Unimed e o paciente e concluiu que houve falha da prestação do serviço, por ter sido ele submetido a tratamento com medicamento diverso do que lhe foi receitado.

Já em relação à enfermeira, o juiz considerou-a negligente por ter confiado em informação de terceiro para preencher o formulário, sem consultar a receita, fato inclusive que ensejou sua punição administrativa no Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais (Coren-MG)

Por essas razões, julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, a ser paga solidariamente pela enfermeira e pela cooperativa.

Mas, considerando a hipossuficiência da enfermeira em relação à empresa, determinou que  a primeira pague R$5 mil; e a Unimed, R$25 mil.

Ele deixou de condená-las pelos danos materiais, que o paciente alega ter sofrido por ter ficado impossibilitado de trabalhar, devido à ausência de provas.

Também considerou que a indenização pelos danos físicos decorrentes da piora do seu quadro de saúde já estão satisfeitos pela compensação pelos danos morais.

Da decisão, cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte: TJMG - Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Imagem: pesquisemedicamentos.com.br

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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

STJ: Sessões de psicoterapia que ultrapassam cobertura de plano de saúde devem ser custeadas por coparticipação

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É abusiva cláusula contratual ou ato de operadora de plano de saúde que interrompa tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a interrupção do tratamento, nesses casos, “se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada”.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou que o número de consultas ou sessões anuais fixado pela ANS deve ser visto apenas como cobertura obrigatória mínima a ser custeada plenamente pelo plano de saúde.

Entretanto, “para não haver o esvaziamento do tratamento da enfermidade mental, a quantidade que ultrapassar tais balizas deverá ser suportada tanto pela operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação”, afirmou Villas Bôas Cueva, relator do recurso julgado.

O caso teve origem quando uma mulher ajuizou ação contra a Unimed de Araras Cooperativa de Trabalho Médico, pois sofria distúrbios depressivos e seu médico solicitou 40 sessões de psicoterapia. A Unimed alegou que estavam cobertas apenas 12 sessões de psicoterapia para esse tipo de desordem mental.

O juízo de primeiro grau entendeu que tal limitação era abusiva e, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), declarou nula a cláusula contratual. O tribunal estadual confirmou que a restrição contratual fere a razoabilidade e desrespeita as peculiaridades de cada paciente. Reconheceu ainda a obrigação da Unimed em fornecer o tratamento.

Tratamentos longos

No STJ, o ministro relator explicou que o CDC incide subsidiariamente nos planos de saúde, devendo a Lei 9.656/98 e o CDC conviver de forma harmônica em relação a esses contratos, pois lidam com bens sensíveis como a manutenção da vida.

Villas Bôas Cueva afirmou que, para os distúrbios depressivos, a Resolução Normativa da ANS 338/2013 estabeleceu a cobertura mínima obrigatória de 12 sessões de psicoterapia por ano de contrato, posteriormente majoradas para 18 sessões após a Resolução Normativa 387/2015.

Segundo o relator, os tratamentos psicoterápicos são contínuos e de longa duração. Dessa forma, a restrição da cobertura provocaria a interrupção da terapia, comprometendo o restabelecimento da saúde mental da paciente.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é o médico ou o profissional habilitado, “e não o plano de saúde, quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta”.

Acrescentou que o profissional precisa ter autonomia para estabelecer o período de atendimento adequado segundo as necessidades de cada paciente, “de forma que a operadora não pode limitar o número de sessões recomendadas para o tratamento integral de determinado transtorno mental, sob pena de esvaziar e prejudicar sua eficácia”.

Equilíbrio

Nesse sentido, o colegiado definiu que o número de sessões que ultrapassar o mínimo coberto de 18 consultas deverá ser custeado em regime de coparticipação, similar ao existente na internação psiquiátrica, a ser suportado tanto pela operadora quanto pelo usuário.

Para Villas Bôas Cueva, a coparticipação é necessária porque, “por um lado, impede a concessão de consultas indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por outro, restabelece o equilíbrio contratual, já que as sessões de psicoterapia acima do limite mínimo estipulado pela ANS não foram consideradas no cálculo atuarial do fundo mútuo do plano, o que evita a onerosidade excessiva para ambas as partes”.

Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem: neivaandrade.com.br

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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRF1 permite que enfermeiro continue requisitando exames

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O desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

A União, em recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde.

O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida.

Assinalou o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde.

Exames complementares, destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.

Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009” (mandado de segurança).

Os efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Imagem:gshow.globo.com

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

União deve indenizar paciente que desenvolveu reação alérgica a vacina contra gripe a (H1N1) em 2010

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Ao analisar os recursos interpostos, os magistrados da Sexta Turma do TRF3 entenderam que o Estado é responsável de forma objetiva, mesmo na prática de atos lícitos, e também elevaram o valor da indenização concedida no primeiro grau de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

O autor da ação é portador do vírus HIV e imunodepressivo (sofre de diminuição da função do sistema imunológico).

Ele havia tomado a vacina distribuída pelo Ministério da Saúde à rede pública na cidade de Mirassol/SP e, logo em seguida, passou a sofrer graves sintomas da Síndrome Steven Johnson, uma das reações possíveis à vacina.

Quando a situação se tornou mais grave, o autor da ação foi encaminhado ao Hospital de Base, sofrendo dores intensas e descamação da pele, o que deu origem a feridas de difícil cicatrização.

Nesse cenário, ele ingressou com o pedido de indenização, alegando ter padecido de grave sofrimento moral devido à vacina, uma vez que seu aspecto como pessoa foi alterado.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e reconhecido o nexo de causalidade entre a aplicação da vacina providenciada pelo Ministério da Saúde e o desenvolvimento da Síndrome Steven Johnson.

Em seu recurso contra a sentença, a União argumentou a ilegitimidade para estar no polo passivo da ação e, subsidiariamente, a ausência de causalidade entre a inoculação da vacina e o sofrimento do autor.

A alegação foi que, por ser ele portador do HIV, ele era pessoa imunodepressiva e por isso mais suscetível a outras moléstias.

O autor da ação também apelou para que fosse elevado o valor da indenização.

Recurso

No TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que não é possível acatar a ilegitimidade passiva da União, uma vez que foi o Ministério da Saúde quem adquiriu dos laboratórios a vacina contra a gripe e a distribuiu aos estados e municípios.

“Se foi o Ministério da Saúde quem, no ano de 2010, comprou (da Organização Pan Americana de Saúde/Opas, o laboratório britânico Glaxo Smith Kline/GSK e do laboratório francês Sanofis-Pasteur) e distribuiu as 83 milhões de doses da vacina contra a gripe A (H1N1), para serem inoculadas na população, é óbvio que deve figurar como parte passiva em ação promovida por uma das pessoas que recebeu a vacina e deseja responsabilizar o Poder Público pela grave reação que seria consequência da inoculação do medicamento”, pontuou.

O magistrado acrescentou entendimento consolidado do STF no sentido de que a responsabilidade civil estatal se submete à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, afastando a teoria do risco integral.

Johonsom Di Salvo também destacou a posição do Supremo de que o Estado responde juridicamente também pela prática de atos lícitos, quando deles decorrerem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais. No entanto, ressaltou que é sempre necessário que o ato lícito tenha produzido um dano anormal e específico, ou que esse dano seja ilegítimo. Segundo ele, é este o caso do processo analisado.

“Que o autor sofreu sérios padecimentos de índole moral, logo após ser inoculado com a vacina, não há o que discutir. Toda a prova documental inserida nos autos - especialmente a declaração de médico do serviço público - dá conta que o requerente foi acometido de Síndrome Steven Johnson que nada tem a ver com a condição dele de portador de HIV”, salientou.

Síndrome

Na decisão, o magistrado explica que a Síndrome Steven Johnson é uma forma grave, às vezes fatal, que acomete a pele e as mucosas oral, genital, anal e ocular; consiste em uma reação alérgica grave envolvendo erupção cutânea nas mucosas, podendo ocorrer nos olhos, nariz, uretra, vagina, trato gastrointestinal e trato respiratório, ocasionando processos de necrose.

“Aponta-se como um dos fatores medicinais que desencadeiam essa Síndrome de Steven Johnson a vacina contra o vírus H1N1 - que é feita de vírus morto ou inativado e por isso não há risco do paciente desenvolver gripe após a administração da mesma - sendo que este Relator, em consulta a bula da vacina enquanto fornecida pelo laboratório Sanofi-Aventis Farmacêutica Ltda, verificou que um dos efeitos colaterais que podem ser provocados, ainda que raramente, é a Síndrome de Steven Johnson”.

Segundo a decisão, não há dúvidas da efetiva relação de causalidade entre a inoculação da vacina fornecida pelo Ministério da Saúde e a Síndrome de Steven Johnson.

Com esse entendimento, o magistrado determinou que a União deve responder pelos malefícios sofridos pelo autor em virtude de reação alérgica derivada da inoculação de uma vacina que, para a imensa maioria dos inoculados, não trouxe qualquer consequência ruim.

Por fim, acatou o recurso do autor e elevou o valor da indenização de R$ 50 mil para R$ 80 mil.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TRF3
Imagem:g1.globo.com

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sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Médico pode quebrar sigilo de diagnóstico de paciente com vírus HIV

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Não caracteriza violação ao Código de Ética Médica o médico informar aos parceiros de uma paciente que contraiu HIV sobre a situação de saúde da mulher, nem solicitar exames desses homens.

É o que diz um parecer da Coordenação Jurídica do Conselho Federal de Medicina (COJUR/CFM), em resposta à consulta à autarquia.

O questionamento sobre ética médica foi apresentado por M.B.R, graduanda do curso de Medicina em Minas Gerais, que relatou um caso hipotético de uma paciente que adquiriu o vírus e apresentava dois parceiros sexuais.

No caso em questão, um dos homens era noivo de outra mulher e o segundo, casado, teria a esposa gestante.

Na situação criada, a paciente teria solicitado sigilo ao médico, que não o cumpriu.
O profissional solicitou a presença dos dois parceiros na unidade básica de saúde para expor a situação e solicitar exames para esses homens.

Sigilo profissional 

A consulente destacou a excludente prevista no Capítulo IX do Código de Ética Médica, que trata sobre o sigilo profissional: "é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente", diz o documento.

Na indagação, a estudante questiona se "este seria um motivo justo? Na esfera Civil esse médico responderia por não respeitar o princípio da autonomia dessa paciente?".

Sobre a atitude do médico, a manifestação da COJUR analisa: "pode-se afirmar que, em tese, a eventual quebra do sigilo poderia acarretar eventual ofensa os direitos da personalidade previstos no Código Civil, incidindo-se os artigos 186 e seguintes".

Contudo, a análise da questão foi considerada complexa e o parecer aponta ainda o artigo 66 da Lei de Contravenções Penais, que obriga o médico a comunicar a autoridade competente os crimes de ação pública que teve conhecimento, desde que não exponha o cliente a procedimento criminal.

O parecer chama a atenção também para a Lista Nacional de Notificação Compulsória do Ministério da Saúde, que inclui a infecção pelo vírus da Imunodeficiência Humana ou Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (aids).

A norma do ministério determina a obrigatoriedade ao médico da comunicação da ocorrência da doença às autoridades sanitárias.

Perigo de contágio 

Outra legislação destacada pela manifestação do COJUR é o próprio Código Penal, que também trata dos crimes de perigo de contágio venéreo, bem como de moléstia grave.

O crime está previsto no artigo 130 do documento: "expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado". Com a análise da legislação, o COJUR/CFM concluiu que o fato narrado na situação hipotética não caracterizaria violação ao Código de Ética, visto que o caso estaria amparado pela legislação penal.

De todo modo, o parecer também pondera: "no aspecto jurídico, o COJUR entende que a matéria depende de farta comprovação tanto para a condenação ou para a absolvição, visto que o direito à intimidade e o sigilo profissional devem ser observados, ressalvadas as situações em que o interesse público esteja em jogo, tais como apurações de situações criminosas e outras que a legislação determinar".

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:universoaa.com.br

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quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Temer assina decreto para alterar lei sobre doação de órgãos, informa Planalto

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O presidente Michel Temer assinou nesta quarta-feira (18) decreto que promove mudanças na legislação sobre a doação de órgãos no país, informou o Palácio do Planalto.

Segundo o Ministério da Saúde, estre as mudanças está o fim da "doação presumida". 

O termo havia sido alterado por uma lei, de 2001, que definiu pelo "consentimento familiar".

Mas, como o decreto antigo sobre o tema citava o "consentimento presumido", foi alterado.

"A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano, após a morte, somente poderá ser realizada com o consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização", diz um dos artigos do decreto assinado por Temer nesta quarta.

Saiba mais abaixo a lista de órgãos que podem ser doados

De acordo com o Ministério da Saúde, o novo decreto também permitirá que, a partir de agora, o companheiro de uma pessoa possa autorizar a doação dos órgãos. Com isso, não será mais preciso estar casado oficialmente.

Segundo a pasta, esta mudança está de acordo com decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Novas regras

  • · O decreto também retira a exigência de constar do diagnóstico de morte encefálica a avaliação de um médico neurologista;
  • ·         O novo decreto amplia de dois para quatro anos o prazo de validade das autorizações para estabelecimentos de saúde e equipes de transplantes;
  • ·   O texto também inclui a Central Nacional no Sistema Nacional de Transplantes, articulada com a FAB, no transporte de órgãos.

Transplantes no SUS

Segundo o Ministério da Saúde, cerca de 95% dos transplantes de órgãos no país são financiados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

No sistema público, os pacientes recebem assistência integral e gratuita, com exames preparatórios, cirurgia, acompanhamento e medicamentos pós-transplante.

Atualmente, segundo o ministério, a fila de espera por um transplante tem 41.122 pessoas.

Órgãos que podem ser doados:

  • Doador falecido: coração, pulmões, fígado, pâncreas, intestino, rins, córnea, vasos, pele, ossos e tendões;
  • Doador vivo: um dos rins, parte do fígado, parte do pulmão e medula óssea.[...]


Grifo nosso
Fonte: G1/Por Guilherme Mazui
Imagem:cursoderedacao.net

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