quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Conselho Federal de Psicologia publica norma que a evitar patologização das pessoas transexuais e travestis

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O Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução nº1/2018 visando o tratamento não discriminatório e não preconceituoso no trato aos travestis e transexuais.
Leia abaixo a Resolução:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2018
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA

DOU de 30/01/2018 (nº 21, Seção 1, pág. 136)

Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestiS

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977;
CONSIDERANDO os princípios fundamentais previstos no Art. 1º da Constituição Federal de 1988, que estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, e o Art. 5º, que dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza";
CONSIDERANDO o Art. 1º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, o qual enuncia: "todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade";
CONSIDERANDO os Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero presentes na Convenção de Yogyakarta, de novembro de 2006;
CONSIDERANDO a Declaração de Durban - Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata -, que reafirma o princípio de igualdade e de não discriminação, adotada em 8 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, publicada em 2013 pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o Código de Ética Profissional das Psicólogas e dos Psicólogos, editado por meio da Resolução CFP nº 10/2005, de 21 de julho de 2005;
CONSIDERANDO as expressões e identidades de gênero como possibilidades da existência humana, as quais não devem ser compreendidas como psicopatologias, transtornos mentais, desvios e/ou inadequações;
CONSIDERANDO que expressão de gênero refere-se à forma como cada sujeito apresenta-se a partir do que a cultura estabelece como sendo da ordem do feminino, do masculino ou de outros gêneros;
CONSIDERANDO que identidade de gênero refere-se à experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo e outras expressões de gênero;
CONSIDERANDO que cisnormatividade refere-se ao regramento social que reduz a divisão das pessoas apenas a homens e mulheres, com papéis sociais estabelecidos como naturais, postula a heterossexualidade como única orientação sexual e considera a conjugalidade apenas entre homens e mulheres cisgêneros;
CONSIDERANDO a cisnormatividade como discursos e práticas que excluem, patologizam e violentam pessoas cujas experiências não expressam e/ou não possuem identidade de gênero concordante com aquela designada no nascimento;
CONSIDERANDO que a autodeterminação constitui-se em um processo que garante a autonomia de cada sujeito para determinar sua identidade de gênero;
CONSIDERANDO que a estrutura das sociedades ocidentais estabelece padrões de sexualidade e gênero que permitem preconceitos, discriminações e vulnerabilidades às pessoas transexuais, travestis e pessoas com outras expressões e identidades de gênero não cisnormativas; resolve:

Art. 1º - As psicólogas e os psicólogos, em sua prática profissional, atuarão segundo os princípios éticos da profissão, contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão voltada à eliminação da transfobia e do preconceito em relação às pessoas transexuais e travestis.

Art. 2º - As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que favoreça a discriminação ou preconceito em relação às pessoas transexuais e travestis.

Art. 3º - As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não serão coniventes e nem se omitirão perante a discriminação de pessoas transexuais e travestis.

Art. 4º - As psicólogas e os psicólogos, em sua prática profissional, não se utilizarão de instrumentos ou técnicas psicológicas para criar, manter ou reforçar preconceitos, estigmas, estereótipos ou discriminações em relação às pessoas transexuais e travestis.

Art. 5º - As psicólogas e os psicólogos, no exercício de sua prática profissional, não colaborarão com eventos ou serviços que contribuam para o desenvolvimento de culturas institucionais discriminatórias em relação às transexualidades e travestilidades.

Art. 6º - As psicólogas e os psicólogos, no âmbito de sua atuação profissional, não participarão de pronunciamentos, inclusive nos meios de comunicação e internet, que legitimem ou reforcem o preconceito em relação às pessoas transexuais e travestis.

Art. 7º - As psicólogas e os psicólogos, no exercício profissional, não exercerão qualquer ação que favoreça a patologização das pessoas transexuais e travestis.

Parágrafo único - As psicólogas e os psicólogos, na sua prática profissional, reconhecerão e legitimarão a autodeterminação das pessoas transexuais e travestis em relação às suas identidades de gênero.

Art. 8º - É vedado às psicólogas e aos psicólogos, na sua prática profissional, propor, realizar ou colaborar, sob uma perspectiva patologizante, com eventos ou serviços privados, públicos, institucionais, comunitários ou promocionais que visem a terapias de conversão, reversão, readequação ou reorientação de identidade de gênero das pessoas transexuais e travestis.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rogério Giannini
Conselheiro-Presidente

Grifo nosso
Fonte: CFP
Imagem: defatoonline.com.br
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segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

ANS: Resolução sobre contratação de plano por empresário individual entra em vigor na segunda-feira

Entra em vigor na segunda-feira (29/1) a normativa que regulamenta a contratação de plano de saúde coletivo empresarial por empresário individual.

A medida contribui para coibir abusos relacionados a esse tipo de contratação – como a constituição de empresa exclusivamente para este fim – e dá mais segurança jurídica e transparência ao mercado, ao estabelecer as particularidades desse tipo de contrato.

Uma CARTILHA elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) reúne as principais informações para esclarecer beneficiários de planos de saúde, novos contratantes e os próprios agentes do setor.

A Resolução Normativa ANS nº 432 estabelece que, para ter direito à contratação do plano, o empresário individual deverá apresentar documento que confirme a sua inscrição nos órgãos competentes, bem como a sua regularidade cadastral junto à Receita Federal - e outros que vierem a ser exigidos pela legislação vigente - pelo período mínimo de seis meses.

E, da mesma forma, para manter o contrato, o empresário individual deverá conservar a sua inscrição nos órgãos competentes e a regularidade do seu cadastro na Receita Federal. As operadoras e as administradoras de benefícios deverão exigir esses documentos em dois momentos: quando da contratação do plano e anualmente, no mês de aniversário do contrato.

A operadora ou administradora de benefícios deve informar ao contratante as principais características plano a que está se vinculando, tais como o tipo de contratação e regras relacionadas. [...]

[...] Outro ponto importante da normativa que protege o beneficiário trata do estabelecimento de uma regra para os casos de rescisão unilateral imotivada pela operadora.

A partir de agora, o contrato só poderá ser rescindido imotivadamente após um ano de vigência, na data de aniversário e mediante notificação prévia de 60 dias.

A operadora deverá apresentar ao contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. “Essa medida evita que o beneficiário seja surpreendido com o cancelamento do contrato a qualquer tempo, dando mais previsibilidade na contratualização”, explica a diretora.

Se for constatada a ilegitimidade do contratante, a operadora poderá rescindir o contrato, desde que faça a notificação com 60 dias de antecedência, informando que a rescisão será realizada se não for comprovada, neste prazo, a regularidade do seu registro nos órgãos competentes.

A comprovação anual da condição de empresário individual e dos requisitos de elegibilidade dos beneficiários a ele vinculados deverá ser exigida também nos contratos celebrados antes da vigência dessa resolução.

A celebração e a manutenção de contrato coletivo empresarial que não atenda ao que é disposto na norma equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar, conforme prevê a RN nº 195, de 2009.

Confira abaixo as particularidades desse tipo de contratação:

Tabela características

Grifo nosso
Fonte: ANS
Imagem: ANS

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quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

CFM define critérios para funcionamento das "clínicas populares"


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Resolução proíbe uso de cartões de descontos, interação ou dependência com estabelecimentos comerciais e divulgação publicitária

 As chamadas clínicas populares – estabelecimentos em ascensão nos últimos anos diante da crise econômica que derrubou o número de beneficiários de planos de saúde – contarão agora com regras claras de funcionamento e registro perante os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Dentre as determinações da Resolução nº 2.170/2017, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estão a obrigatoriedade de indicação do diretor técnico médico responsável no CRM, a divulgação de valores somente no interior dos estabelecimentos e sua proibição nos anúncios publicitários. A norma está publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24/01/18). [...]

[...] Para o relator da norma e 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, a regulamentação de diretrizes específica para as clínicas populares visa adequar estes estabelecimentos às normativas legais, ao Código de Ética Médica e às normas gerais de funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência médica no Brasil.

"Estas clínicas são empresas de prestação de serviços médicos e, portanto, são obrigadas a ter registro no CRM da jurisdição onde atuam. [...]

[...] Promoções e publicidade – A nova resolução entra em vigor três meses após a data da publicação, prevista para esta semana. A partir de então, essas clínicas, a exemplo das empresas médicas em geral, estarão impedidas de oferecer qualquer promoção relacionada ao fornecimento de cartões de descontos, fidelidade ou similares. Essa prática é proibida desde 2010, quando o CFM entendeu que a adesão de médicos às regras de promoções deste tipo deixa o sigilo do paciente vulnerável.

No que diz respeito à divulgação de honorários e valor de custo dos procedimentos, exames e consultas, a norma autoriza sua exposição apenas no interior dos estabelecimentos. "Continua a vedação para a divulgação em qualquer mídia, em panfletos, ou em qualquer outro meio que esteja em desacordo com a Resolução CFM nº 1974/2011, que que estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições sobre o tema", destacou o vice-presidente.

Também fica proibido anúncios publicitários de qualquer natureza com indicação de preços de consultas, formas de pagamentos que caracterizem a prática da concorrência desleal, comércio e captação de clientela. [...]

[...] Conflito de interesses – De acordo com a Resolução do CFM, também é vedado à clínica médica de atendimento ambulatorial se instalar junto a estabelecimentos que comercializem órteses, próteses, implantes de qualquer natureza, produtos e insumos médicos.

Também não podem funcionar “em contiguidade” a óticas, farmácias, drogarias e comércio varejista de combustíveis, ou em interação com estabelecimentos comerciais de estética e beleza. Segundo o relator, no entanto, é permitido o funcionamento desses estabelecimentos em locais de grande fluxo de pessoas, como shoppings centers. [..]

[...] Mercado em alta – Embora não existam dados oficiais sobre o crescimento real das clínicas populares, especialistas ouvidos por grandes veículos de comunicação que elas são uma tendência no mercado brasileiro e ganharam força nos últimos anos, especialmente nos grandes centros. Na avaliação, eles teriam herdado os trabalhadores que, por conta da crise econômica, não conseguiram manter seus planos de saúde. Segundo dados da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), cerca de três milhões de pessoas deixaram de ser clientes das operadoras desde 2014. [...]

[...] Ética médica – Já a migração de médicos para este nicho pode ser "uma reação à precarização dos contratos de trabalho com os serviços públicos, à baixa remuneração oferecida em concursos e à ausência de uma carreira de Estado para o médico", avalia Carlos Vital. Além disso, pode ser reflexo ainda do desequilíbrio na correlação de forças entre prestadores de serviço e as operadoras de planos de saúde e má remuneração na saúde suplementar. [...]

[...] Segundo o presidente do CFM, o principal atrativo destas clínicas deve ser a qualidade e não o preço ou a remuneração. "Do ponto de vista de negócios, qualquer acordo ou contrato deve estar atento ao artigo 58 do Código de Ética Medica, que proíbe o médico o exercício da profissão de forma mercantilista. Por sua vez, o artigo 63 aponta que é proibido explorar o trabalho de outro médico, isoladamente ou em equipe, na condição de proprietário, sócio, dirigente ou gestor de empresas ou instituições prestadoras de serviços médicos", disse.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: pt-br.facebook.com

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quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Senado: Projeto visa dar mais transparência a avaliações de desempenho de UTIs

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A Comissão de Assuntos Sociais (CAS), analisa, de forma *terminativa, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 332/2013, de autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO).

A proposta torna obrigatória a verificação e comunicação aos órgãos de vigilância sanitária de indicadores de avaliação das unidades de terapia intensiva (UTIs) públicas e privadas.

Serão utilizados como indicadores de avaliação dados e estatísticas que permitam medir o desempenho, a qualidade e a segurança de uma UTI, a partir do estabelecimento de correlação entre o número de pacientes admitidos no serviço em determinado período com o tempo de permanência. 

Também serão incluídas informações sobre altas, transferências para unidades internas ou externas ao hospital, e ocorrências que influenciam a evolução do quadro clínico do paciente.

A frequência da comunicação será definida em regulamento, e poderá variar de acordo com os diferentes indicadores. Independentemente da periodicidade, será obrigatória a comunicação, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, dos dados consolidados relativos aos indicadores do ano anterior.

Substitutivo delega regulamentação de indicadores à Anvisa

O relator do PLS, senador Sérgio Petecão (PSD-AC), apresentou substitutivo reconhecendo a relevância do monitoramento e da avaliação da atividade das UTIs, pois sua finalidade primordial é prestar atendimento a pacientes graves.

O texto original trazia uma lista de indicadores de avaliação. Petecão considerou o detalhamento excessivo e retirou da proposta esses critérios, deixando a regulamentação dos indicadores e aspectos técnicos a cargo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), órgão técnico mais habilitado para a tarefa.

Com o objetivo de prevenir a ocorrência de má interpretação, distorções e omissões relacionadas aos números, o substitutivo também propõe que seja obrigatória a inclusão de indicadores que reflitam as particularidades das diferentes doenças tratadas em cada UTI analisada.

O texto ainda determina a divulgação dos indicadores na internet e em outros meios de comunicação, prevendo que os dados serão mantidos na rede mundial por tempo não inferior a cinco anos.

Para o relator, essa medida garantirá à população a informação sobre a qualidade dos serviços ofertados e as deficiências encontradas, viabilizando o exercício do controle social.

*Decisão Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.


Grifo nosso
Fonte: Rádio Senado/Agência Senado
Imagem: iespe.com.br

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terça-feira, 23 de janeiro de 2018

TJRS: Mulher que invadiu consultório e agrediu médica é condenada

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"Animais contrariados agridem. Pessoas civilizadas usam formas mais inteligentes de extravasar sua insatisfação e inconformidade, não devendo ser minimamente tolerável atitude como a da ré".

Com esta afirmação, retirada de seu voto, o Desembargador Eugênio Facchini Neto manteve a sentença de 1º Grau que condenou uma paciente por agressão a uma médica. A decisão foi acompanhada pelos outros Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do TJRS.

Caso

Inconformada com o cancelamento da consulta por ter chegado atrasada, a ré teria invadido o consultório e agredido a médica com socos e pontapés durante a consulta de outra paciente.

A médica ingressou na justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes contra a paciente. Segundo a autora da ação, a mulher estaria sem a carteira do convênio, o que impediria a sua identificação.

A médica alegou ter deixado de trabalhar por 18 dias em função do abalo emocional sofrido, além de ter gasto R$ 10mil com honorários advocatícios.

A ré negou as agressões e disse ter sido injustificada a negativa de atendimento.

Ela contou que no dia da consulta telefonou para o consultório perguntando se poderia se atrasar.

Disse que, diante da resposta positiva da secretária, chegou ao centro clínico pouco após o horário previamente agendado. Afirmou que ao perceber que estava sem a carteira do convênio, perguntou para a secretária se poderia realizar a consulta particular. Depois de consultar a médica, a secretária teria dito que não seria possível por conta do atraso.

Foi então que ela teria entrado no consultório para perguntar diretamente à médica, mas sem agredi-la.

A ré foi condenada a indenizar a médica em R$ 10 mil por danos morais e R$ 1.400,00 por dano material, já que ao sair, a mulher teria batido a porta com muita força, causando rachaduras no gesso da sala.

As duas recorreram ao Tribunal de Justiça. A médica requereu aumento da verba indenizatória para 50 salários mínimos por danos morais e sustentou o recebimento de lucros cessantes no valor de R$ 8 mil, já que a atitude da ré lhe causou grande abalo moral, sendo diagnosticada com estresse pós-traumático, o que a impossibilitou de trabalhar por 18 dias.

Já a ré, alegou que havia uma mesa entre ela e seria impossível alcançar a médica para agredi-la. Ela pediu a redução dos danos morais fixados em R$ 10 mil, alegando que este valor excede os parâmetros fixados em casos análogos.

Apelação

O relator do acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, acredita que a versão da autora é acompanhada de provas contundentes. Em seu voto, ele cita os depoimentos de três testemunhas: do médico e colega de trabalho da autora, da secretária do consultório e da paciente que estava em consulta na hora do fato.

O magistrado também considerou a ocorrência registrada na delegacia de polícia de Novo Hamburgo, o exame de corpo de delito que confirma uma lesão no braço da autora, fotografias e a notícia de ter havido transação penal, diante do pagamento de multa pela ré à autora, com a consequente extinção da punibilidade do fato.

"Saliento que pouco importa o quanto a ré havia se atrasado para a consulta médica previamente agendada, bem como as razões que levaram a autora a se negar à prestação do atendimento, pois não é admissível que pessoas civilizadas resolvam as insatisfações inerentes à vida diária por meio de emprego da força."

De acordo com o Desembargador, não há consenso jurisprudencial quanto à dosagem da reparação. Ele manteve o valor de R$ 10 mil por danos morais, que seria proporcional aos danos físicos sofridos pela autora, que na opinião dele não foram expressivos. O magistrado ainda esclareceu que considera o valor adequado à reprovabilidade da conduta da ré.

Em relação aos danos materiais, relativos à reparação do gesso no consultório, também foi mantido o valor de R$ 1.400,00.

Quanto aos dias exatos em que a médica ficou sem trabalhar, o magistrado afirmou que não há provas do número de consultas que teriam sido desmarcadas ou não agendadas.
Ele também negou o pedido de danos emergentes que havia sido solicitado no valor de R$ 10 mil por contratação de advogado, alegando que estes gastos não constituem dano emergente a ser indenizado.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul/Patrícia Cavalheiro
Imagem: folhaonline

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segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

Hospital e médico são responsabilizados por gaze esquecida dentro de paciente

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A 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um hospital e de um médico ao pagamento de indenização para paciente que teve uma gaze esquecida no abdômen após cesárea.

Foi fixado o pagamento de R$ 30 mil pelos danos estéticos e morais e R$ 43 mil pelos danos materiais referentes à cirurgia para reparação abdominal.

De acordo com a decisão, algum tempo após a cesárea a paciente passou a sentir dores, ter sangramentos e perda de peso.

Foi submetida a uma tomografia, sendo constatado o esquecimento da gaze. Na cirurgia para reparação foi necessária retirada de parte de seu intestino grosso, fino e apêndice.

Em seu recurso, o médico alegou que no ato do checklist da cirurgia não estava atuando em conjunto com o instrumentador.

Afirmou que o cirurgião aguarda a conferência dos materiais para, depois, realizar os procedimentos de fechamento do abdômen com auxílio de médico auxiliar.

No entanto, o relator do recurso, desembargador Ênio Santarelli Zuliani, destacou em seu voto que o réu tinha responsabilidade pela cirurgia. “Ainda que não tivesse feito a contagem era o médico principal, exsurgindo daí sua culpa e o dever de indenizar”, escreveu o magistrado.

O relator também afirmou que ficou caracterizada a negligência das partes: “Quando alguém é vítima de um desleixo médico dessa envergadura a sensação que a pessoa incorpora é a de que, no mínimo, foi desdenhada como ser humano, o que redobra o sentimento de humilhação. Esquecer uma gaze dentro do corpo de um paciente caracteriza método aviltante de atuar”.

O julgamento, que teve votação unânime, também contou com a participação dos desembargadores Maia da Cunha e Carlos Dias Motta.

Grifo nosso
Fonte: Comunicação Social TJSP
Imagem: ceparh.com.br

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sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Projeto concede benefício tributário a hospitais e clínicas privadas que fazem hemodiálise em pacientes do SUS

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A Câmara dos Deputados analisa proposta que permite aos hospitais e clínicas privadas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) deduzir do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) as receitas provenientes de repasses do SUS em remuneração dos serviços de hemodiálise prestados.

A medida está Projeto de Lei 8310/17, da deputada Renata Abreu (Pode-SP).

 A parlamentar cita dados da Sociedade Brasileira de Nefrologia (SBN), segundo os quais, no Brasil, aproximadamente 130 mil pessoas têm problemas renais e dependem do tratamento de hemodiálise para viver.

“No Brasil observou-se um aumento de 71% no número de atingidos apenas nos últimos dez anos, índice bem superior ao do incremento da capacidade da rede de atendimento”, disse. “Para suprir esse elevado aumento da demanda, seriam necessárias mais 9 mil vagas por ano, mas nosso sistema de saúde só consegue gerar 2 mil”, completou.

Conforme Renata, o deficit, já agora preocupante, tende a agravar-se ainda mais, em vista da carência de recursos destinados ao setor, que provoca atrasos sistemáticos no pagamento, pelo SUS, dos repasses a hospitais e clínicas privadas que atendem seus pacientes.

“Os prejuízos dessas entidades com tais atrasos ameaçam a sua sobrevivência e, por consequência, também a de seus pacientes, que representam 85% dos atendimentos em hemodiálise no País, segundo números do Ministério da Saúde”, ressaltou ainda a deputada.
O objetivo dela é “oferecer um alívio a essas empresas, ainda que pequeno, por meio da redução da carga tributária relativa ao imposto de renda sobre as receitas auferidas com o atendimento de pacientes do SUS”.

Tramitação

A proposta será analisada, em *caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/ Lucio Bernardo
Imagem: nursing.com.br

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quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Projeto garante prazo de 60 dias para retorno médico sem nova cobrança de consulta

FRANKLIN
Pacientes terão 60 dias, contados da primeira consulta médica, para realizar o retorno sem que haja nova cobrança. É o que determina o Projeto de Lei 8231/17, do deputado Franklin (PP-MG) – (foto).

O projeto estabelece ainda que se houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados no retorno médico, o paciente terá novo prazo de 60 dias para voltar ao médico sem precisar pagar nova consulta.

No entanto, se for detectada nova doença no mesmo paciente, o médico poderá cobrar pela consulta complementar ao retorno.

O pagamento também será autorizado se houver mudanças dos sintomas ou no caso de doenças que requeiram tratamentos prolongados acima de 60 dias, com necessidade de reavaliações.

Franklin avalia que a apresentação de exames solicitados é procedimento inerente à primeira consulta e, portanto, não deve ser cobrada.

“Não bastassem os valores exorbitantes que são cobrados por uma consulta, muitos profissionais e muitas clínicas estipulam novo pagamento quando o paciente retorna, mesmo que seja apenas para mostrar o resultado de exame”, criticou.

O deputado avalia que a cobrança só se justifica em tratamentos prolongados ou mudança de sintomas.

Tramitação

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: Reprodução

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quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

FENAM: Novos valores do Piso Salarial 2018 dos médicos

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A Federação Nacional dos Médicos (FENAM) divulga os novos valores do Piso Salarial dos médicos para a duração de 20 horas semanais de trabalho e da Consulta FENAM.

O piso será de R$ 14.134,58 e a Consulta FENAM passa a ser R$ 173,50. Os valores são reajustados anualmente e servem para orientar as negociações coletivas da categoria. 

O aumento é calculado segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O índice acumulado, em 2017, foi de 2,07%.

O presidente da FENAM, Dr. Jorge Darze, recomenda que os referenciais integrem as pautas de reivindicações e servirão de base para as ações coletivas e, em caso de negociação exitosa, as convenções e acordos coletivos de trabalho.

Confira abaixo:



Grifo nosso
Fonte: FENAM
Imagem: jornalmaisnoticias.com.br

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terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Pacientes serão indenizados por causa de barulho em leito de hospital

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Por terem de aguentar por três dias o barulho de uma obra enquanto estavam internados em um hospital, dois pacientes serão indenizados em R$ 10 mil cada um.
A decisão, unânime, é da 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Um dos autores afirmou que teve de aturar barulhos de britadeira, serra elétrica e marreta, o que o impedia, inclusive, de chamar a enfermagem.

Cada paciente receberá R$ 10 mil por causa do barulho.

Reprodução

O pedido, feito pelo advogado Marcos Miguel, foi aceito em primeiro grau. Para o juízo, a situação pela qual passaram os pacientes, ainda mais com os tratamentos a que estavam submetidos — um deles tratava de doença cardíaca, e o outro fazia quimioterapia —, mostra o sofrimento pelo qual passaram.

“Constata-se também que qualquer pessoa ficaria muito irritada com os fortes ruídos, por tempo tão prolongado (horários informados pela ré), durante o dia, com mais razão pessoas fragilizadas com doenças graves e sem alternativa de evitarem os incômodos”, afirmou o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre.

Na turma recursal, os juízes destacaram não ser admissível o hospital ter demorado três dias para transferir os pacientes, ainda mais que havia vagas sobrando.

“O valor arbitrado a título de danos morais não comporta redução, uma vez que está de acordo com a situação suportada pelos pacientes, considerando a intensidade dos barulhos, o tempo em que ficaram internados no local antes da transferência de leito, e a grave situação de saúde em que se encontravam.”

Questionados pelo hospital sobre a validade dos vídeos apresentados como prova no processo, os magistrados afirmaram que o material era válido.

 “A existência de cortes na gravação é plenamente aceitável, uma vez que seria inviável (e até desnecessário) gravar o barulho pelos três dias em que permaneceram internados em um quarto que deveria estar interditado”, disseram.

Grifo nosso
Fonte: Conjur
Imagem:fibersais.com.br

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