sexta-feira, 27 de abril de 2018

STJ: Hospital não responde por soro contaminado na fabricação

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Hospital não responde por problemas causados aos pacientes devido a utilização de soro contaminado na fábrica.

Isso porque a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço hospitalar limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento.

Assim, o hospital só pode ser acionado por serviços como estadia do paciente, instalações, equipamentos e auxiliares.

Quando a contaminação ocorre nas etapas de fabricação do produto, a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores em razão da sua utilização é exclusiva do fabricante.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar o Hospital Memorial São José, de Recife, a indenizar familiares de vítimas que morreram ou tiveram sequelas devido ao uso de um lote contaminado de soro, em 1997.

Em primeira instância, o laboratório responsável pela fabricação do soro e o hospital foram condenados, solidariamente, a pagar indenização por danos morais e materiais.

No Tribunal de Justiça de Pernambuco, a condenação foi mantida com o argumento de que a responsabilidade pelos vícios de insegurança dos produtos e serviços é solidária e objetiva, atingindo todos os fornecedores da cadeia de consumo.

Para a 2ª Câmara Cível do TJ-PE, como a utilização do soro durante a internação revela-se indissociável do serviço prestado pelo hospital, é cabível a condenação de ambos ao pagamento da indenização.

No entanto, o TJ-PE reduziu os valores das indenizações, por considerá-las excessivas.

No STJ, a defesa do hospital argumentou que não deveria ser condenado solidariamente, uma vez que não houve qualquer vício no serviço médico-hospitalar, mas apenas vício na fabricação do soro utilizado. Assim, a culpa pelos danos causados seria exclusiva do laboratório.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência da corte diz que a responsabilidade objetiva dos hospitais não é absoluta, devendo o estabelecimento responder objetivamente apenas pelos danos causados quando o fato gerador for o defeito do seu serviço.

No caso analisado, a ministra observou que a perícia constatou que o serviço hospitalar foi correto e que a falha aconteceu na fabricação e no controle do soro por parte do laboratório. Em laudo emitido à época pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde, da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), foi constatado que o lote do soro apresentava "traços contaminantes", além de uma "provável associação entre a presença dos compostos e a ocorrência de agregação ‘in vitro', compatível com os sintomas clínicos apresentados".

"Pode-se concluir, assim, pela impossibilidade de se condenar objetivamente o hospital, com base no artigo 14 do CDC, quando ausente defeito na prestação de serviços intrinsecamente relacionados ao estabelecimento empresarial hospitalar", concluiu a ministra, isentando o hospital de responsabilidade.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/  Tadeu Rover
Imagem: natividadefm.com.br

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quinta-feira, 26 de abril de 2018

STJ: Primeira Seção define requisitos para fornecimento de remédios fora da lista do SUS

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25/04/18) o julgamento do recurso repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS).

Os critérios estabelecidos só serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta decisão.

A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

3 - Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Modulação

O recurso julgado é o primeiro repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.

A modulação tem por base o artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.

Dessa forma, a tese fixada no julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação do tema, que foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 106.

Caso concreto

No caso representativo da controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.

Como, nos termos da modulação, não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação de recurso especial. 

Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.

Incorporação

A decisão determina ainda que, após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito do SUS.

Recursos repetitivos

O CPC/2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação do STJ
Imagem: blog.abrange.com.br

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quarta-feira, 25 de abril de 2018

TJCE: Plano de saúde deve disponibilizar tratamento de reprodução assistida para casal com infertilidade

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A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que obriga uma cooperativa médica do Rio de Janeiro a oferecer tratamento de fertilização in vitro para casal com dificuldade de engravidar.

Para o relator, “restou provado que a apelante [paciente], após tentativas infrutíferas de engravidar naturalmente e buscar ajuda profissional, obteve a indicação da fertilização ‘in vitro’ pelo médico que a acompanha, quando do recebimento do diagnóstico de infertilidade, além da recomendação da especialista após a avaliação psicológica”.

Conforme o processo, a cliente é dependente do marido (militar da Aeronáutica), que possui plano de saúde com cobertura nacional. Após 11 meses do casamento, ocorrido em janeiro de 2002, o casal, que reside em Fortaleza, percebeu a dificuldade na concepção natural do filho.

Ao consultarem especialista em reprodução humana, foi diagnosticada infertilidade conjugal.

Por isso, custearam vários métodos de reprodução, mas não obtiveram êxito. O médico que acompanhava o casal solicitou junto ao plano de saúde autorização para realizar tratamento mais avançado. Contudo, o procedimento foi negado.

Por essa razão, a mulher ajuizou ação requerendo a cobertura das despesas referentes ao tratamento, com utilização de imunoglobulina humana.

Na contestação, a cooperativa médica sustentou que o tratamento e a vacina pretendidos não são contemplados pela contratação da qual o casal é beneficiário, bem como não estão previstos no rol de procedimentos médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em setembro de 2013, a 28ª Vara Cível de Fortaleza declarou nula as cláusulas contratuais que restringiam o fornecimento do procedimento e determinou que o tratamento fosse disponibilizado pela cooperativa. Inconformada, entrou com apelação (nº 0473018-61.2011.8.06.0001) no TJCE, reiterando os argumentos apresentados na contestação.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença, acompanhando o voto do relator. “Assim sendo, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que exclui a cobertura das técnicas de fertilização, haja vista que tal previsão contratual constitui manifesta afronta à exigência legal de obrigatoriedade da cobertura nos casos de planejamento familiar.”

O desembargador afirmou ainda que, “embora a mencionada lei [nº 9.656/98] exclua a obrigatoriedade de os planos de saúde custearem a inseminação artificial, o mesmo diploma legal, em seu artigo 35-C, inciso III, com a alteração introduzida pela Lei nº 11.935, de 11 de maio de 2009, obriga às operadoras de planos de saúde a dar cobertura aos segurados nos casos relacionados ao planejamento familiar”.

Ele também sustentou que “o paciente tem direito fundamental à reprodução humana assistida, qualquer que seja sua modalidade, que deve ser garantido dentro do espectro do artigo 226 da Constituição Federal.”

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJCE
Imagem: projetobeta.com.br

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terça-feira, 24 de abril de 2018

Profissionais de saúde divergem sobre proposta de regulamentação da osteopatia


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Especialistas discordaram em audiência pública da Comissão de Seguridade Social e Família, sobre o mérito do Projeto de Lei 2778/15, da deputada Luiza Erundina (Psol-SP), que regulamenta a profissão de osteopata.

A presidente do Registro Brasileiro dos Osteopatas, Rosângela Rezende, defendeu a regulamentação por entender que a atividade é distinta e independente de outras práticas de saúde.

Porém, representantes de fisioterapeutas e de ortopedistas argumentaram que não é necessário criar uma nova profissão, pois a osteopatia já é exercida no Brasil também por fisioterapeutas e médicos.

O relator da matéria no colegiado, deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), disse que tentará chegar a um texto de consenso no seu parecer, a ser apresentado ainda neste semestre.

“O impasse está posto, e vamos contemplar o bom senso e todas as preocupações manifestadas. Não tenho o espírito de simplesmente rejeitar [o projeto]; o objetivo é garantir clareza para que não tenhamos um conflito de espaços de atuação dos diversos profissionais de saúde”, explicou.

A osteopatia, criada no Século 19 e praticada no Brasil desde 1985, é classificada pelo Ministério da Saúde como uma prática integrativa e complementar em saúde. Ela costuma ser indicada, de forma geral, no tratamento de disfunções como lesões musculares e articulares.

O osteopata usa as mãos para realizar diagnósticos e tratamentos.

Livre exercício

De acordo com Rosângela Rezende, o reconhecimento legal da osteopatia é necessário para garantir o livre exercício da profissão. “Qualquer tentativa de reserva de mercado se opõe à democracia”, ressaltou. Ela lembrou que a osteopatia já é uma atividade independente e legalmente reconhecida em países como Estados Unidos, Reino Unido, Portugal, França, Itália e Austrália. “O olhar do osteopata é distinto do olhar do fisioterapeuta”, acrescentou.

A regulamentação, conforme argumentou a presidente do Registro Brasileiro dos Osteopatas, preservaria o direito constitucional de livre exercício de profissão e evitaria que os osteopatas tivessem as suas atividades cerceadas.

Ela ponderou que, por ser mais antiga, a osteopatia não pode ser submetida à fisioterapia.
Rosângela Rezende disse que, apesar de todos os osteopatas registrados terem desde 2010 seguros para ressarcimento de eventuais danos aos pacientes, até hoje não houve nenhum sinistro.

Críticas ao projeto

Os outros três debatedores se manifestaram contra a proposta de regulamentação da osteopatia. Fernando Façanha, diretor da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, afirmou que, pelo fato de a medicina precisar ter bases científicas, não podem ser feitos diagnósticos apenas com o uso das mãos e sem exames complementares. “Temos de pensar antes de tudo na saúde da população”, destacou. Segundo ele, o texto do PL 2778/15 não deixa claro se a formação exigida será de nível médio ou superior.

O representante do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, Bruno Vilaça, argumentou que, ao prever o exercício privativo da profissão por portadores de um diploma específico, o projeto exclui os mais de três mil fisioterapeutas que já atuam no Brasil como osteopatas.

Vilaça lamentou o fato de a proposta estabelecer a manipulação de tecidos como atividade exclusiva dos osteopatas: “Não se pode tornar privativo do osteopata um objeto de estudos e trabalhos diários dos fisioterapeutas”.

Felipe Pellenz, fisioterapeuta e diretor da Associação dos Osteopatas do Brasil, argumentou que a osteopatia é exercida majoritariamente no Brasil por fisioterapeutas e também por médicos e pessoas de outras formações. “Se qualquer profissional de saúde pode se especializar em osteopatia e oferecer à população um atendimento de qualidade, por que a necessidade de uma nova profissão”?

Além disso, segundo ele, a regulamentação da osteopatia poderia gerar custos desnecessários para o Estado e criar conflitos judiciais. "Estamos interessados no desenvolvimento da osteopatia; apenas não entendemos oportuno que haja uma nova profissão, porque as existentes podem oferecer um serviço de qualidade à população e dentro de um modelo de saúde já estabelecido no País”, concluiu.

Busca de diálogo

O relator Eduardo Barbosa, único parlamentar a se pronunciar durante a audiência, pediu aos representantes das entidades que o ajudem a chegar a um parecer capaz de contemplar todas as visões sobre o tema. “Precisamos agregar alternativas, e não limitar. Os médicos já tiveram resistências à regulamentação da fisioterapia, mas o tempo e a experiência reduziram essa tensão”, declarou o deputado, que é médico.

Tramitação

O projeto tramita em *caráter conclusivo e já foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ele ainda precisa ser analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara/João Pitella Junior/Marcelo Oliveira
Imagem: tratamento-natural.com

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segunda-feira, 23 de abril de 2018

Educação aprova exame obrigatório de revalidação de diploma para médicos formados no exterior

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A Comissão de Educação aprovou o Projeto de Lei 4067/15, do Senado, que institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras (Revalida).

O objetivo do exame é “verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências para o adequado exercício profissional no Sistema Único de Saúde (SUS) em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil”.

Atualmente, o exame é regulamentado por portaria interministerial de 2011, dos ministérios da Educação e da Saúde, e não é obrigatório.

Hoje, a revalidação de diploma de médico pode ser feita por meio de dois procedimentos: ou pelo Revalida ou por procedimento ordinário de revalidação de diploma conduzido por universidades públicas brasileiras que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área.

O projeto cria uma lei específica para tratar do Revalida e o torna obrigatório.
Papel das universidades

Apresentado pelo ex-senador Paulo Davim, o texto determina que o Revalida será implementado pela União, com colaboração das universidades públicas e do Conselho Federal de Medicina. A universidade interessada em participar do exame deverá firmar termo de adesão com a União e deverá adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.

O Ministério da Educação deverá realizar o exame, o qual poderá conter duas etapas, no primeiro trimestre de cada ano, por provocação dos interessados.

O parecer do relator na Comissão de Educação, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), foi favorável à proposta e a uma das emendas aprovadas pela Comissão de Seguridade Social e Família.

A emenda retira trecho que estabelecia que o Revalida seria instituído com o fim de subsidiar os procedimentos já conduzidos pelas universidades públicas para revalidação de diplomas obtidos no exterior.

“O Revalida é um exame elaborado por reconhecidos especialistas em avaliação da educação médica, que visa a proporcionar agilidade, confiabilidade e eficácia nos processos de revalidação de diplomas médicos País”, disse Coimbra.

Médicos cubanos

Durante a discussão da matéria na comissão, o deputado Glauber Braga (PSol-RJ) esboçou preocupação sobre a possibilidade de, por convênio específico entre governos, médicos estrangeiros continuarem atuando no Brasil sem fazer o Revalida, tal qual ocorreu com os médicos cubanos no Programa Mais Médicos.

O relator esclareceu que convênios desse tipo poderão continuar a ser celebrados.

O deputado Mandetta (DEM-MS) observou que os médicos estrangeiros que atuam no Brasil a partir desse tipo de convênio só podem exercer atividades na unidade de saúde onde estão lotados. “Ele é um médico parcial”, disse.

Tramitação

O projeto será analisado, em *caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.


*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:amaxiperformance.com.br

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