quarta-feira, 30 de maio de 2018

STJ reafirma proibição a consultório de optometrista

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É legal o ato administrativo que negou o alvará sanitário a um estabelecimento comercial de optometria.

É o que estabelece decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicada no dia 11 de maio, negando recurso apresentada pela clínica.

 Na ação promovida pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO), foi demonstrado que a clínica possuía equipamentos de uso privativo de médico oftalmologista, prática vedada ao profissional de optometria.

No processo que tramita no STJ, o CBO comprovou que o optometrista utilizava as dependências de seu estabelecimento para outras atividades que não aquelas autorizadas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.429/1934, que se restringem à venda e confecção de lentes corretivas de grau ou de contato, mediante prescrição elaborada por profissional graduado em medicina.

O acórdão esclarece que “se o optometrista pretende atuar como optometrista em seu estabelecimento, o ambiente e os seus equipamentos devem corresponder às atividades de sua competência, sem adentrar naquelas privativas de médico oftalmologistas para que seja concedida a chancela da Vigilância Sanitária. Até mesmo porque, como dito, pacificado o entendimento acerca da legalidade do exercício de referida profissão, dentro, entretanto, dos limites previstos na legislação regente”.

A decisão do STJ mostra o acerto da estratégia montada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) de, a partir de um grupo de trabalho formado por advogados do sistema conselhal e das sociedades médicas, atuar em todas as frentes jurídicas na defesa do ato médico.

Com isso, a classe médica tem obtido vitórias contra outras categorias de profissionais da saúde que tentam invadir as competências exclusivas dos médicos.

Para o responsável pela Coordenadoria Jurídica do CFM, advogado Alejandro Bullon, essa decisão do STJ é um importante precedente a ser observado pelas vigilâncias sanitárias no momento das fiscalizações relacionadas à optometria.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: imagens.us

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terça-feira, 29 de maio de 2018

Comissão aprova fim de cobrança de consulta para retorno de paciente com exame

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Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que impede a cobrança de consulta médica no caso de retorno do paciente para apresentação de exames.

O prazo para retorno será definido pelo médico.

Eventual adicional ou nova consulta só será cobrado caso o paciente não dê entrada nos exames pedidos em até 15 dias da data do pedido médico.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado José Carlos Araújo (PR-BA) ao Projeto de Lei 8231/17, do ex-deputado Franklin. O texto original garantia aos pacientes 60 dias, contados da primeira consulta médica, para realizar o retorno sem que haja nova cobrança.
Pela proposta, operadoras de planos de saúde, empresas de saúde suplementar e instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial não podem estabelecer prazos entre consultas que interfiram na autonomia do médico ou na relação com o paciente.

Quem descumprir a norma estará sujeito a penalidades previstas que vão desde advertência confidencial a cassação do exercício profissional.

Segundo Araújo, o novo texto é mais justo tanto para o consumidor, no caso paciente, como para o profissional médico, levando em conta a disciplina já existente editada pelo Conselho de Medicina. “Buscamos apresentar uma redação mais objetiva e direta”, disse.
Araújo acatou sugestões dos deputados Celso Russomanno (PRB-SP) e Carlos Sampaio (PSDB-SP) para estabelecer regramento mais adequado em relação a prazo e condições de retorno do paciente.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: saude.rj.gov.br

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segunda-feira, 28 de maio de 2018

Projeto de lei obriga hospital a oferecer local de descanso para profissional de saúde

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A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4998/16, oriundo do Senado, que obriga as instituições de saúde públicas e privadas, como hospitais e clínicas, a oferecer condições adequadas de repouso, durante o horário de trabalho, aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e às parteiras.

Segundo o texto, os ambientes de repouso devem ser específicos para descanso. Devem também ser arejados, possuir banheiro, móveis adequados e conforto térmico e acústico, além de espaço compatível com a quantidade de usuários.

Integridade

O projeto é de autoria do senador Valdir Raupp (PMDB-RO). O texto modifica a Lei 7.498/86, que regulamenta o exercício da enfermagem. Segundo Raupp, o objetivo é preservar a integridade física dos profissionais de enfermagem e dos pacientes por eles atendidos.

Para a relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), os profissionais da enfermagem são usualmente submetidos a longos e estressantes plantões, com atividades de “inegável responsabilidade” de desgaste físico e emocional. “Necessitam, portanto, local adequado para que possam descansar e recompor-se durante sua longa jornada de trabalho.”

Carneiro aceitou emenda do deputado Diego Garcia (Pode-PR) para permitir que os locais de descanso sejam usados por todos os trabalhadores da área de saúde.

Tramitação

O projeto tramita em *caráter conclusivo e ainda precisa ser analisado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: mobilizacaoenfermagem.com.br

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quarta-feira, 23 de maio de 2018

Demografia Médica 2018 revela ociosidade em 40% das vagas dos programas de Residência

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Pouco menos que a metade das vagas para programas de Residência Médica (RM) no Brasil estão ociosas.

Essa é uma das conclusões do estudo Demografia Médica no Brasil – 2018, desenvolvido pela Universidade de São Paulo (USP) em parceria com o Conselho Federal de Medicina (CFM) e com o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

Esse percentual materializa a exata distância entre a capacidade potencial ou pretendida e aquilo que é possível realizar com as condições oferecidas.

Os dados revelam que, enquanto as vagas preenchidas somam 35.178, o total de autorizações chega a 58.077.

A diferença corresponde a 22.899 vagas não ocupadas, equivalentes a 39,4% do permitido pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). A distância é mais acentuada no período inicial de formação (R1), no qual 16.499 das 22.432 vagas liberadas, em 2017, foram de fato ocupadas, ou seja, uma diferença de 5.933 vagas ociosas.

“Sob o risco de sérios prejuízos ao processo de formação de médicos especialistas – essenciais ao sistema de saúde brasileiro –, é preciso compreender melhor e superar os vários obstáculos que impedem a qualificação e o pleno preenchimento de vagas de Residência Médica”, alerta o presidente do CFM, Carlos Vital, que tem demonstrado grande preocupação com os problemas que afetam a formação de especialistas.

Autorizadas – Em 13 unidades da federação, mais de 40% das vagas não foram ocupadas. São Paulo tem 7.158 vagas não preenchidas, totalizando 37,1% das vagas que foram autorizadas pela CNRM para o estado. O Maranhão, que já tem a menor razão de vagas autorizadas por 100 mil habitantes, tem também a maior porcentagem de vagas não preenchidas: das 406 autorizadas, 57,9% estavam ociosas em 2017.

No Ceará, 53,7% das vagas também não estão preenchidas. O censo realizado pela Demografia Médica revela que, em 2017, o Brasil tinha 35.187 médicos cursando RM em 6.574 programas de 790 instituições credenciadas.

De acordo com o trabalho, há programas autorizados de RM 55 especialidades médicas e nas 59 áreas de atuação reconhecidas pela Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pela CNRM, pelo CFM e pela Associação Médica Brasileira (AMB).

Na busca de entender as dificuldades, a Demografia Médica se debruçou sobre o número de vagas autorizadas pela CNRM sobre quantas destas deixaram de ser ocupadas ou preenchidas. Entende-se que a oferta de vagas de RM depende da sua regulamentação, do financiamento de bolsas, das políticas de incentivo, da capacidade das instituições e programas credenciados, dentre outros fatores.

Ociosidade – Por sua vez, os problemas que levam à ociosidade das vagas se manifestam de diferentes maneiras.

O diagnóstico inclui problemas como a desistência de candidatos selecionados; as falhas no registro de dados sobre a ocupação de vagas; a menor demanda em relação à oferta ampliada em determinadas especialidades, ou seja, mais vagas do que candidatos; o desinteresse dos egressos por programas de pouca tradição; e as dificuldades ou atrasos de financiamento de bolsas.

O preparo inadequado dos programas para acolher os alunos também interfere neste cenário. “O planejamento do programa, por vezes, se mostra incompatível com a real capacidade de implementar as vagas. É quando se percebe que não existem preceptores em quantidade sufi ciente ou que são inadequados os campos de prática”, alerta o conselheiro Lúcio Flávio Gonzaga, coordenador da Comissão de Ensino Médico do CFM, que tem analisado essa conjuntura.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem ilustrativa:amb.org.br

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terça-feira, 22 de maio de 2018

Laboratório que compelia auxiliar administrativo a coletar sangue terá de indenizá-lo

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Um laboratório de Goiânia/GO foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um auxiliar administrativo que havia sido compelido a fazer coletas de sangue de clientes sem ter habilitação e capacidade técnica para tal atividade.

Os desembargadores da Segunda Turma concluíram que, nesse caso, impõe-se a condenação das empresas à respectiva “reparação de ordem moral, eis que patente o risco biológico afeto à função, assim como a perturbação que a realização de tal tarefa pode causar a agente não capacitado”.

Conforme os autos, o trabalhador, de origem portuguesa, havia sido admitido como auxiliar administrativo em outubro de 2014 e dispensado sem justa causa em abril de 2017.

No primeiro grau, o juiz Luciano Fortini condenou as empresas proprietárias do laboratório ao pagamento ao trabalhador de acréscimo salarial de 20% e seus devidos reflexos, ao argumento de que as funções de coleta de sangue e procedimento com oxigênio são incompatíveis com as atribuições de um auxiliar administrativo. Em recurso, o trabalhador alegou que as empresas praticaram assédio moral ao obrigá-lo a coletar sangue de pacientes, mesmo sem habilitação técnica para tanto.

Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Geraldo Rodrigues Nascimento, destacou que o fato gerador da indenização deve restar robustamente evidenciado e ser suficiente para atingir a esfera íntima da pessoa, “sob uma perspectiva geral da sociedade, a fim de que possibilite a conclusão quanto à violação aos direitos da personalidade do ofendido”. Ele explicou que a atividade laboratorial, além de requerer qualificação técnica específica, expõe o profissional a risco biológico, não abarcado na noção de atividade administrativa.

Dessa forma, ele concluiu que o fato de o trabalhador ser compelido a realizar atividade para a qual estava ciente que não tinha habilitação e capacitação técnica e que ainda resulta em risco biológico ao profissional certamente ocasiona abalo de ordem extrapatrimonial considerável e digno de reparação indenizatória.

Sotaque português

Na mesma ação ajuizada na Justiça do Trabalho, o auxiliar administrativo também havia requerido indenização por danos morais por haver sido criticado por um dos sócios das empresas pelo seu sotaque português.

O trabalhador alegou que era humilhado publicamente pela sua origem e sotaque lusos. O relator do processo, desembargador Geraldo Nascimento, entretanto, salientou que não havia nada na petição inicial que narrasse objetivamente que a dispensa do autor foi discriminatória, em virtude de sua nacionalidade portuguesa. Assim, o magistrado considerou que inexistiu pedido inicial ou prova nesse sentido.

Dessa forma, nesse quesito, os desembargadores da Segunda Turma acompanharam o entendimento do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, de que não ficou comprovado que a forma como o português era tratado por um dos sócios do laboratório foi grave o suficiente para promover constante humilhação ou dano à esfera moral do trabalhador.

Grifo nosso
Fonte: Setor de Imprensa TRT 18/Lídia Neves
Imagem:lornaldaparaiba.com.br

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segunda-feira, 21 de maio de 2018

TJDF: Laboratório que não realizou todos os exames solicitados é condenado por danos morais

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A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, sentença que condenou por danos morais o Laboratório Pasteur de análises clínicas, que negligenciou a realização de exame constante da requisição médica.

 Os julgadores entenderam que, diante do caso concreto, a quantia de R$ 10 mil estipulada como compensação do dano moral não pode ser considerada exorbitante.

A parte autora entrou com pedido de reparação de danos, em desfavor do laboratório, sob a alegação de que, após solicitar a realização de exame na empresa ré, conforme pedido médico, o resultado do exame veio com itens a menos do que o solicitado.

Em razão da impossibilidade de realização de um novo exame, o médico orientou um tratamento genérico contra bactérias, que resultou em consequências indesejadas pela paciente.

A parte ré alegou que a autora somente solicitou o exame por bactérias aeróbicas e não solicitou o exame por bactérias anaeróbicas e que, após a realização do exame, descartou o material, seguindo estritamente as regras estabelecidas para tanto.

Em sede recursal, os magistrados alegaram que “a responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente à prestação de serviço de análises laboratoriais é de cunho objetivo” e que “configura defeito na prestação dos serviços a negligência do laboratório quanto à realização de exame médico expressamente consignado na requisição médica”.

Ao negarem provimento ao recurso do laboratório e manterem a sentença, concluíram que “a falta do exame laboratorial prejudica o diagnóstico e afeta, pelo menos potencialmente, a eficácia do tratamento médico. Logo, projeta efeitos deletérios na integridade física e psíquica do paciente que já está naturalmente abatido em função da doença que o acomete, de maneira a evidenciar dano moral pelo ultraje a esses direitos da personalidade”.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação do TJDF
Imagem:oswaldocruz.com

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sexta-feira, 18 de maio de 2018

TJDF: Ausência de previsão contratual não inviabiliza tratamento médico domiciliar

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A 8ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação de plano de saúde para fornecer o devido tratamento domiciliar do tipo home care a paciente com doença do neurônio motor.

A sentença do juiz titular da 8ª Vara Cível de Brasília havia determinado o fornecimento de todos os profissionais, equipamentos e medicação necessários e adequados às recomendações médicas atualizadas, sob pena de multa.

Consta nos autos que o autor solicitou serviços de home care à ré, haja vista a fragilidade de sua saúde e que o deslocamento para consultas com os profissionais necessários a sua reabilitação lhe trariam mais prejuízos físicos.

A operadora negou o pedido, sob o argumento de tratar-se de serviço que “não consta como obrigatório pelas normas da ANS”. Ainda em primeira instância, o juiz deferiu pedido de antecipação de tutela para determinar o custeio do referido tratamento pela ré.

Nas razões recursais, o plano de saúde alegou que nenhum dos seus produtos oferece cobertura para tratamento home care e que agiu conforme o contrato firmado.

Ao analisar os autos, o relator ressaltou legislação que resguarda as situações excepcionais em que a assistência domiciliar deve ser concedida e destacou relatórios médicos que corroboram a necessidade do tratamento para o autor.
Em seu voto, o magistrado traçou a diferença dos cuidados de saúde oferecidos por familiares e por profissionais qualificados.

 “São comuns pedidos de home care quando a família, na verdade, pretende transferir para o plano de saúde o dever pessoal de cuidar dos seus entes (...) Cuidar, no contexto familiar, não é apenas uma obrigação jurídica, mas um dever moral dos filhos para com os pais, dos pais para com os filhos, dos cônjuges e companheiros entre si, etc. O cuidador pode ser pessoa com ou sem vínculo familiar, capacitada para auxiliar o paciente em suas necessidades e atividades da vida cotidiana. Isso não é home care. Home care não é uma pessoa à cabeceira do paciente acamado, suprindo-lhe necessidades próprias da vulnerabilidade. O médico assistente não pode apenas indicar home care, muitas vezes para atender um pedido da família (...) Home care é uma estrutura hospitalar fora do hospital”.

O julgador entendeu, por fim, que o pleito por tratamento domiciliar não foi abusivo, por tratar-se de paciente com comprometimento de membros superiores, inferiores e face, com gradativa piora do estado de saúde e dificuldade de deslocamento para submeter-se ao tratamento em unidade hospitalar.

 Assim, por unanimidade, foi mantida a condenação da ré ao fornecimento de tratamento domiciliar, nos moldes da sentença de primeira instância.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJDF
Imagem Ilustrativa: viplifehomecare.com.br

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quinta-feira, 17 de maio de 2018

Eleições nos Conselhos Regionais de Medicina

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Os 27 Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) adiantam os preparativos para a eleição de seus membros titulares e suplentes, que iniciarão seus mandatos em 1º de outubro deste ano.

As instruções da Resolução CFM nº 2.161/17 abordam diversos aspectos que regem essa escolha (confira na tabela no final do texto), incluindo normas que garantirão a lisura dos resultados.

Segundo o conselheiro José Hiran da Silva Gallo, relator da norma e tesoureiro do Conselho Federal de Medicina (CFM), houve a preocupação de incrementar a segurança do processo, que conta a partir de agora com confecção de cédula eleitoral única, dotada de dispositivos como impressão em tinta reagente à luz ultravioleta (UV).

Critérios – A Resolução CFM nº 2.161/17 traz ainda regramentos gerais, como número de titulares e suplentes a serem eleitos para cada CRM (20 titulares e 20 suplentes por estado) e duração do mandato (cinco anos).

A norma também detalha os critérios de elegibilidade, as causas de inelegibilidade e os passos a serem cumpridos para o registro das chapas. Outra informação disponível diz respeito às formas de votação (presencial, por correspondência ou mista). A escolha por uma ou outra será feita pela plenária de cada CRM.

O documento relaciona outras regras gerais do processo eleitoral, como data e horário dos pleitos; prazos para divulgar informações sobre o processo; papel e composição das mesas de votação; além de regras para apurar os votos e outros atos relacionados às eleições (como remessa de documentos, organização de atas, arquivamento das folhas de votantes etc.).

Também entram no rol as regras e o controle da propaganda eleitoral, incluindo as de custeio oficial e a propaganda feita pela internet, além de condutas vedadas aos médicos agentes públicos.

Prazos – Uma série de prazos relativos ao processo eleitoral dos CRMs consta da Resolução CFM nº 2.161/17. Um dos primeiros vence em 4 de maio, data-limite para publicar – em jornais, cartazes, cartas e meios eletrônicos (sites, e-mails e redes sociais) – o período de registro das chapas, que vai de 4 a 18 de junho.

Até o dia 7 de julho, os CRMs deverão divulgar a duração do pleito, que poderá durar até três dias, nas datas preestabelecidas de 7 de agosto (um dia), 7 e 8 de agosto (dois dias), e 7 a 9 de agosto (três dias), bem como os locais de votação, horário e demais informações pertinentes.

Comissão – O processo será conduzido em todos os estados por representantes das chapas eleitorais e uma Comissão Regional Eleitoral designada pelo plenário do CRM, composta por um presidente e dois secretários, selecionados entre os médicos regularmente inscritos no CRM da jurisdição (exceto conselheiros).

Por sua vez, a Comissão Nacional Eleitoral do CFM será instância recursal para casos de advertência, suspensão ou cancelamento de registro de chapas. Além disso, exercerá consultoria para as comissões regionais eleitorais sobre as regras do processo, administrará a aplicabilidade da resolução e tomará decisões sobre recursos.

São integrantes da Comissão Nacional Eleitoral os consultores Antônio Carlos Roselli, José Silva, La Hore Rodrigues, Luiz Bacheschi e Mauro Alencar de Barros, além dos advogados do CFM Allan do Nascimento e Raphael Melo.

José Hiran da Silva Gallo, relator da Resolução CFM nº 2.161/17, considera a eleição dos CRMs fundamental. "Trata-se de um processo de grande importância, pois definirá o nome dos futuros responsáveis pela missão institucional dos Conselhos", disse.

Para ele, com a realização desse processo de forma democrática e transparente, a autarquia se fortalece para cumprir seus papeis legais: normatizar, fiscalizar e defender o ético exercício da profissão.

Fonte: jornal Medicina 276

Grifo nosso

Fonte: CFM
Imagem: nv1.com.br

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