Mostrar mensagens com a etiqueta Ato Médico. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Ato Médico. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 4 de maio de 2018

TRF1 suspende curso sobre botox destinado a profissionais não-médicos

Resultado de imagem para imagem aplicação e botox
Decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) suspendeu a realização de um curso de capacitação em botox e preenchimento facial destinado a biomédicos, farmacêuticos e dentistas.

A formação estava sendo anunciada pelo Instituto Brasileiro de Ensino do Norte (Iben) para os dias 4 e 5 de maio, em Manaus (AM). A juíza Raffaela Cássia de Sousa também determinou a retirada da publicidade do curso, inclusive nas redes sociais.

A decisão liminar foi dada em ação ajuizada pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e pelo Conselho Regional de Medicina do Amazonas (Cremam).

O resultado se insere dentro de uma iniciativa conjunta de várias entidades médicas na defesa do ato médico (Lei nº 12.842/2013).

A estratégia, proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), inclui o funcionamento de uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas, que analisa e propõe ações na defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

Para o CFM, essa liminar representa mais uma importante vitória na luta em defesa das prerrogativas exclusivas do médico previstas em lei.

Em sua justificativa, a juíza argumenta que o exercício da odontologia é regulado pela Lei nº 5.081/96. Disse ainda que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO), que disciplina o uso do ácido hialurônico e da toxina botulínica para fins estéticos pelos odontólogos, “invadiu a competência privativa dos médicos atribuída pela Lei nº 12.842/13” e “extrapolou os limites da competência do cirurgião dentista”.

A juíza argumenta, ainda, que a oferta exagerada de procedimentos estéticos por profissionais que não tenham a devida habilitação e autorização legal para a sua execução provoca evidente risco à saúde pública de toda a população, “razão pela qual o curso ofertado deve ser imediatamente suspenso”.

A decisão da magistrada cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: baixavideosgratis.com

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 6 de julho de 2017

CFM: retirada de cateter é ato privativo médico

Resultado de imagem para imagem retirada de cateter
A Diretora Geral do H.A.M. encaminhou ofício ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco solicitando posicionamento para definição da responsabilidade profissional na retirada de cateter introdutor após procedimentos realizados no serviço de hemodinâmica.

De acordo com Parecer número22/2017, publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a realização de procedimentos intervencionista, diagnósticos e terapêuticos, via cateteres arteriais e venosos, é atividade privativa de médicos, conforme determina a Lei nº 12.842, sendo a retirada do introdutor parte inerente e obrigatória do procedimento intervencionista, assim como é considerada a sua implantação.

Pelo exposto, conclui-se que a responsabilidade profissional pela retirada do cateter introdutor pós-procedimentos realizados nos serviços de angiografia e de hemodinâmica é de competência de médico e não pode ser delegada a outro profissional.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:youtube.com

Curta e compartilhe no Facebook

segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Inserção de DIU é ato médico exclusivo

Os drs. Alexandre Gustavo Bley e Roberto Issamu Yossida, respectivamente presidente e corregedor do Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, relatam, pelo ofício nº 41/2012-Dejur, que algumas prefeituras locais passaram a seus enfermeiros a orientação de que estariam aptos a inserir DIU nas pacientes, haja vista que o Ministério da Saúde teria autorizado o procedimento, em conjunto com o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), consoante o Parecer 17/2010 / Cofen/CTLN.

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Paraná, convicto de que tal procedimento é ato privativo de médico, indaga ao CFM se há alguma medida no sentido de atacar o parecer que autorizou tal tarefa aos enfermeiros, pois o ato aqui versado é de competência nacional.


Fonte: CFM / Saúde Jur

Curta e partilhe no Facebook