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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

AMB obtém liminar, em ação contra o conselho federal de biomedicina, que restringe atuação indevida de biomédicos

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Pedido de liminar em Ação Civil Pública, impetrada pela Associação Médica Brasileira (AMB) contra resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM), foi acolhido pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte em 30 de novembro de 2016.

As normas suspensas vinham dando amparo à atuação dos biomédicos muito além dos limites definidos por lei, extrapolando inclusive a capacidade técnica e de formação destes profissionais e gerando insegurança e risco para os pacientes.

A decisão da justiça tem efeito nacional e abrange as atribuições “estéticas invasivas e prescrições” do biomédico.

Para a AMB, essas atividades são estranhas à atuação profissional da biomedicina e são restritas ao campo dos detentores de formação médica. No entendimento do Judiciário, ao acolher os argumentos apresentados, a formação do biomédico permite sua participação em atividades complementares ao diagnóstico em equipes de saúde.

Em sua decisão, a juíza federal Gisele Maria da Silva Araújo Leite, afirma que toda “atuação regulamentadora do Conselho Federal de Biomedicina para a atividade do profissional Biomédico, importa em fixar competências que extrapolam o poder regulamentador do referido Conselho Profissional, já que possibilita a atuação do Biomédico em serviços de estética, inclusive com atuação de prescrição e intervenção invasiva, sem a supervisão médica, à míngua de autorização legal”.

De acordo com a entidade, o ato profissional biomédico não faz qualquer referência à realização de tratamento estético, por exemplo.

A liminar proferida abrange as resoluções do CFBM: 197 (21/02/2011), CFBM 214 (10/04/2012) e CFBM 241 (29/05/2014), além das Normativas 03/2015, 04/2015 e 05/2015.

Comissão Jurídica de Defesa do Ato Médico (CFM e AMB)

[...]Os resultados recentes, que incluem esta liminar e outras decisões, são decorrência do trabalho estratégico desenvolvido pela Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta pelos advogados responsáveis pelas Coordenações e Departamentos Jurídicos do CFM, da AMB e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.

De forma conjunta, a Comissão criou e estudou estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por alguns conselhos profissionais e tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício irregular da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.]..]

Grifo nosso
Fonte: AMB
Imagem: blogportalpravaler.com.br

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segunda-feira, 14 de novembro de 2016

DECISÃO:Biomédicos continuam realizando procedimentos dermatológicos estéticos até ulterior decisão


DECISÃO: Biomédicos continuam realizando procedimentos dermatológicos estéticos até ulterior decisão

O TRF1, em decisão monocrática, deferiu pedido de tutela de urgência requerida pelos Sindicatos dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, do Distrito Federal e de Goiás e atribuiu efeito suspensivo à apelação por eles interposta contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anulou os efeitos resoluções do Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) que permitiam ao biomédico executar procedimentos dermatológicos estéticos e cirúrgicos invasivos.

Com isso, os biomédicos com especialização em saúde estética continuam a realizar procedimentos estéticos até o julgamento da apelação.

Os sindicatos argumentam que as resoluções suspensas não se referem a procedimentos dermatológicos e cirúrgicos, mas, sim, a procedimentos estéticos.

Alegam a inexistência de prova no sentido de que o profissional biomédico tenha causado deformidades ou até mortes em pacientes em decorrência de erros em procedimentos. Também apontam que a sentença, “a um só golpe, proibiu toda a classe de exercer sua profissão, causando a esses profissionais inequívoco risco de lesão grave e de difícil reparação”.

A decisão foi proferida pelo desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, que sustentou que a Lei nº 12.842/2013 em seu artigo 4º, ao apontar as atividades privativas do médico, considerou como tal em seu inciso III, no sentido de que a “indicação da execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias”.

O magistrado destaca, de acordo com os incisos I e II do citado § 4º do diploma legal, que alguns procedimentos foram vetados porque não definiam de forma precisa quais seriam os procedimentos invasivos, uma vez que atribuem privativamente aos médicos uma extensa lista de procedimentos.

Afirma o relator que o projeto de lei restringiu “a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos”.

Para o desembargador, fica evidenciado que tais atos não são privativos dos médicos.

Nesse contexto, ele entende que a introdução dos ditos dispositivos vetados no ordenamento jurídico era necessária para tornar tais atividades privativas de médico, e os motivos do veto explicitam a intenção de que não sejam tais procedimentos considerados exclusivos do médico.

O desembargador também pondera que as Resoluções do Conselho Federal de medicina não representam óbice a que médicos também possam exercer tais atividades, como de fato não têm impedido.

Segundo o relator, o periculum in mora está demonstrado, tendo em vista que a não atribuição do efeito suspensivo à apelação interposta acarretará o impedimento dos biomédicos com especialização em saúde estética de exercerem sua profissão, o que lhes trará consideráveis prejuízos.

NOTA DO AUTOR: Para melhor entender a presente matéria, acesse AQUI o post publicado neste espaço no dia 03/11/2016.

Grifo nosso
Fonte: TRF-1
Imagem: Reprodução

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terça-feira, 26 de maio de 2015

Biomédicos que trabalham com radiologia podem escolher em qual conselho profissional se inscrever


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TRF3 concluiu que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou, por unanimidade, sentença que reconheceu indevida a exigência de inscrição junto ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região (CRTR/SP) de uma biomédica que trabalhava como técnica em radiologia/mamografia e que era inscrita nos quadros do Conselho Regional de Biomedicina.

O CRTR/SP recorreu da decisão alegando que a operação de qualquer equipamento radiológico cabe a um profissional encarregado seja ele tecnólogo ou técnico e que a partir da regulamentação da profissão de técnico em radiologia, por meio da Lei nº 7.394/85, as técnicas radiológicas passaram a ser exercidas exclusivamente pelos técnicos em radiologia.


Segundo a juíza federal convocada Simone Schroder Ribeiro, relatora do acórdão, a profissional comprovou a sua regular conclusão no curso de ciências biológicas, modalidade médica, constando em seu histórico escolar a disciplina Radiologia, bem como sua especialização na área radiológica, estando devidamente empregada e inscrita no Conselho Regional de Biomedicina.

A magistrada explicou também que a Lei nº 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, além de criar o Conselho Regional de Biomedicina, atribuiu a esta autarquia federal a competência para disciplinar e fiscalizar as atividades desses profissionais, prevendo a possibilidade de o biomédico realizar serviços de radiografia e atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado. “Portanto, que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a operação de aparelhos radiológicos”, concluiu.

A magistrada declarou ainda que, sendo biomédica, a profissional em questão deve se sujeitar ao controle e fiscalização do Conselho de Biomedicina, não sendo obrigada a se filiar em mais de dois conselhos de fiscalização.

Ela afirmou ainda que a atividade básica do profissional, ou seja, o ato típico da profissão, é o que delimita a competência do Conselho de fiscalização, “podendo a apelada, segundo seu livre arbítrio, optar por se inscrever no Conselho Regional de Biomedicina ou de Radiologia, restando apenas vedado o duplo registro, a teor do artigo 1º da Lei n° 6.839/80”.

Ressaltou, por fim, que, de acordo com jurisprudência sobre o assunto, a Lei nº 7.394/85 não revogou a Lei nº 6.684/79, porque não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que realiza exames de radiografia, eis que a legislação antiga já veiculava cláusula expressa de concorrência. 

Grifo nosso
Fonte: TRF-3
Imagem:produto.mercadolivre.com.br

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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Fundada Associação Brasileira de Ensino em Biomedicina

“Com esta associação, teremos direito a voz e voto nos Ministérios da Educação e da Saúde, para a discussão de aspectos relevantes para o setor”, explica o presidente da entidade, Marcus Rodrigues.

Acaba de ser fundada a Associação Brasileira de Ensino em Biomedicina (ABEB) para representar todas as discussões sobre Biomedicina no País.

Formada por profissionais do setor, o grupo é presidido pelo coordenador do curso de Biomedicina da Unoeste, Marcus Vinicius Pimenta Rodrigues.

“Com esta associação, teremos direito a voz e voto nos Ministérios da Educação e da Saúde, para a discussão de aspectos relevantes para o setor como a revisão das diretrizes curriculares nacionais da biomedicina e residência multiprofissional”, explica Rodrigues.

O presidente da ABEB salienta que este envolvimento é muito interessante para a universidade.

“Estando à frente desse movimento terei a oportunidade de trazer para a instituição as informações e os conhecimentos adquiridos nas deliberações que ocorrerão nessas câmaras de representação nacional, além disso, poderei representar a Unoeste em todas as reflexões”.

Rodrigues revela ainda que a nomeação ocorreu recentemente durante o II Congresso de Biomedicina de Santa Catarina, realizado em Blumenau.

“Esta ocasião foi marcada pela fundação da associação, bem como, a eleição da sua diretoria. É relevante dizer que estas ações foram concedidas pelo Conselho Federal de Biomedicina e pela Associação Brasileira de Biomedicina (ABBM).


Formação – A Associação Brasileira de Ensino em Biomedicina (ABEB) é composta por biomédicos envolvidos em educação de diversas instituições do Brasil.

Além do coordenador da Unoeste foram eleitos como vice-presidente, Walkyria Almeida Santana da Faculdade Asces (PE); secretária, Camila Henriques Coelho da Faculdade de Minas (Faminas-MG); segundo secretário, Djair Lima Ferreira Junior, também da Asces; tesoureiro, Antonio Roberto Rodrigues Abatepaulo, do Centro Universitário Leonardo da Vinci (Uniasselvi-SC); e segundo tesoureiro, Clever Gomes Cardoso, da Universidade Federal de Goiás (UFG).

Fonte: Saúde Web