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quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRF1 permite que enfermeiro continue requisitando exames

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O desembargador federal Hilton Queiroz, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou a suspensão da decisão, do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que suspendeu a atribuição do enfermeiro de requisitar exames, prevista na Portaria nº2.488/2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

O Conselho Federal de Medicina (CRM) ajuizou ação com objetivo de suspender os dispositivos da referida portaria, justificando que o ato normativo permitiria indevidamente aos enfermeiros realizarem consultas e exames, usurpando, assim, atribuições do profissional médico, único habilitado em seu atendimento para realizar consultas, exames e prescrever medicamentos.

A União, em recurso, sustenta que a decisão de primeiro grau representa grave ofensa à saúde pública na medida em que impacta diretamente na realização de importantes exames preventivos relacionados à atenção básica à saúde.

O Departamento de Atenção Básica (DAB) esclarece que a decisão de suspender a atribuição do enfermeiro de solicitar exames previstos em protocolos do Ministério da Saúde pode prejudicar a resolutividade e a efetividade do atendimento na Atenção Básica, impactando na assistência e no cuidado em todos os ciclos de vida.

Assinalou o CFM que está dentre as atribuições do enfermeiro a realização de consulta de enfermagem, procedimentos de enfermagem, atividades em grupo e, conforme protocolos e outras normativas técnicas estabelecidas pela gestão federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, a solicitação de exames complementares, a prescrição de medicações e o encaminhamento quando necessário para a continuidade do cuidado a outras categorias profissionais como a medicina e outros serviços da rede de atenção à saúde.

Exames complementares, destacou a recorrente, são aqueles requisitados para auxiliar no cuidado aos usuários de forma que a partir destes podem ser identificadas doenças que serão confirmadas por meio do diagnóstico médico, ao qual é reservado ato privativo de fechamento do diagnóstico clínico, conforme legislação específica.

Dessa maneira, o presidente do TRF1 suspendeu a tutela provisória tendo em vista a grave lesão à ordem jurídica, à economia pública e à ordem administrativa, bem como o “imensurável efeito multiplicador, considerando-se a extrema plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida, nos termos da medida, nos termos do § 4º do art. 15 da Lei nº 12.016/2009” (mandado de segurança).

Os efeitos da suspensão serão mantidos até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social
Imagem:gshow.globo.com

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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

JFDF: Procedimentos estéticos só podem ser realizados por médicos, reitera decisão da Justiça Federal


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Procedimentos como micropuntura (microagulhamento), laserterapia, depilação a laser, criolipólise, escleroterapia, intradermoterapia/mesoterapia, peelings e a prescrição de nutracêuticos/nutricosméticos só podem ser realizados por médicos. Essa é a conclusão de decisão liminar tomada pela Justiça Federal, no Distrito Federal, que suspendeu os efeitos de norma do conselho profissional dos enfermeiros que previa a atuação da categoria na área estética.

Na ação proposta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), a juíza federal Adverci Rates suspendeu os efeitos da Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen). Ela acolheu os argumentos apresentados que, entre outros pontos, ressaltavam que a Lei nº 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina, prevê, expressamente, que "a indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biopsias e as endoscopias" são atividades privativas do médico.

A Lei nº 12.842/2013 estabelece ainda que "a determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico” também é atividade privativa dos médicos. Após analisar a legislação que regula a profissão de enfermeiro (Lei 7.498/1986), a juíza federal conclui que as ações descritas na regra editada pelo Cofen não estão no rol de atribuições legais do enfermeiro.

Nesse sentido, ela entendeu que o “O Cofen, por mera Resolução, atribuiu competência não prevista na lei que regulamenta a profissão e que, a princípio, parece invadir a área de atuação dos médicos, haja vista a Lei nº 12.842/2013, é clara ao afirmar que a execução de procedimentos estéticos é de competência privativa dos médicos".

Hierarquia superior - "Importante lembrar que as resoluções são apenas diplomas técnicos destinados a integrar normas de hierarquia superior, que são instrumentos adequados para impor condutas e estabelecer atribuições.

Nessa ordem de ideias, repise-se, a Resolução nº 529/2016, ao normatizar a atuação do enfermeiro atribuindo-lhe competência para realizar procedimentos estéticos privativos de médico, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.842/2013, certamente extrapolou os limites legais de sua competência normativa", citou a magistrada em sua decisão, à qual ainda cabe recurso.

Essa liminar da Justiça Federal é mais um fruto da estratégia elaborada pelo CFM, que criou uma Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, composta por advogados e representantes de várias entidades, como Associação Médica Brasileira (AMB), Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas. Desde então, o grupo tem proposto ações e medidas em diferentes âmbitos em defesa dos interesses dos médicos, da medicina e da população.

De forma conjunta, a Comissão estabeleceu um fluxo técnico para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais praticados por setores da gestão ou de outras categorias profissionais.

Para tanto, tem tomado todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:shopfisio.com

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sexta-feira, 12 de maio de 2017

TRF1: Liminar suspende resolução que permitia enfermeiros a realizarem procedimentos estéticos

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou nesta quarta-feira (10), por meio de Liminar, a ilegalidade da realização de procedimentos estéticos por enfermeiros.

A decisão, considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), atende à ação movida pela Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), que integra a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.

Criado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina e as sociedades de especialidade – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a Lei do Ato Médico.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, a decisão coroa o trabalho feito pela Comissão Jurídica, que permanentemente monitora e defende o cumprimento da legislação brasileira.

“Os médicos continuam a ser responsáveis pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos, sendo que os outros profissionais atuarão unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.
A liminar da Justiça torna sem efeito a Resolução nº 529/2016, do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), que permitia aos profissionais a abertura de consultórios e a realização de procedimentos privativos dos médicos.

A norma autorizava, por exemplo, que os enfermeiros executassem diversos procedimentos estéticos invasivos, terapêuticos e estéticos, como acessos vasculares profundos, biópsias e endoscopias.

A resolução do Cofen ainda permitia a execução de diagnósticos com “consultas com anamnese para estabelecer o tratamento mais adequado para o paciente”.

A decisão do juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, que tem efeitos imediatos e ainda é passível de recurso, suspendeu a norma do Cofen por considerar que ao “enfermeiro foram outorgadas atribuições típicas do profissional da medicina, como anamnese e prescrição de tratamento, prescrição e aplicação de substâncias no corpo humano, intervenção no sistema linfático e outras que, em regra e princípio, fogem à alçada dos enfermeiros”.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:estratagiaconcursos.com.br

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