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terça-feira, 1 de julho de 2014

Justiça isenta aposentado portador de cardiopatia grave de recolher Imposto de Renda



Em ação apresentada sob o rito ordinário, com o objetivo de converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, bem como declaração de isenção de imposto de renda em razão de alegada cardiopatia grave, o juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na petição inicial para declarar o direito do Autor à isenção no pagamento de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria por ele recebidos e reconheceu o direito à restituição, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos pela taxa SELIC.

Ao examinar os autos o juiz não encontrou prova de que a doença incapacitante do Autor tenha ocorrido em data anterior à concessão de sua aposentadoria, mas, ao contrário, dez anos após, quando sofreu um infarto do miocárdio, não sendo possível, pois, a conversão requerida.

Por outro lado, o magistrado reconheceu o direito à isenção do imposto de renda, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, que é explícito em conceder isenção de imposto de renda em favor dos aposentados portadores das moléstias graves ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave.

Os elementos de prova constantes dos autos revelam que o Autor, em razão do seu estado de saúde, foi submetido aos procedimentos cirúrgicos de cateterismo e angioplastia com implante de stent intracoronário e, embora possua aparente quadro estável de saúde, necessita de uso contínuo e controlado de medicamentos diversos, com revisões periódicas do estado cardíaco, atividades físicas supervisionadas e dieta alimentar prescrita por médico ou nutricionista.


Ademais, ao julgar, o Dr. Euler considerou que o Autor já conta com 71 anos e, como bancário, teve histórico de trabalho eminentemente estressante, tendo ficado demonstrado cabalmente que é portador de cardiopatia grave e que, por isso, tem direito à isenção do recolhimento do imposto de renda sobre seus proventos.

Grifo nosso

Fonte: TRF1

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terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Pais de deficiente podem comprar carro com isenção

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista garantiu aos pais de uma criança, portadora de deficiência motora severa, o direito de adquirir um carro com isenção de impostos, para auxílio da família e condução do menor a tratamentos médicos.

De acordo com a decisão, deve prevalecer o princípio constitucional da isonomia tributária, tratando todos os deficientes de modo igualitário.

No caso, a Fazenda Pública havia negado a isenção, alegando que a desoneração tributária (IPVA e ICMS) seria autorizada apenas quando o adquirente fosse, também, condutor do veículo, que deveria estar adaptado às necessidades do comprador — o benefício estaria afastado em caso de total incapacidade do condutor.

Entretanto, o argumento foi afastado pelo relator Leonel Costa.

Para ele, o entendimento do Fisco não prevalece se confrontado com a proteção constitucional conferida aos portadores de necessidades especiais.

“Ainda que o instituto da isenção tributária represente forma de exclusão do crédito tributário, sendo de rigor sua expressa previsão em lei que não comportará qualquer interpretação ampliativa, entendo que, para estes casos, deve ser privilegiada a isonomia tributária (tratando-se os deficientes de modo igualitário), bem como a proteção integral à dignidade humana, princípios consagrados na Constituição Federal de 1988”, afirmou o desembargador em voto.

“Se assim não fosse, sem razão a proteção especial aos deficientes, vez que aquele acometido por moléstia de menor extensão ou complexidade teria mais vantagens e benefícios do que outros, absolutamente incapacitados e dependentes do auxílio de terceiros.”


Participaram, também, da turma julgadora os desembargadores Marcelo Martins Berthe e Fermino Magnani Filho, que seguiram o entendimento do relator.

Grifo nosso

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ-SP / Consultor Jurídico

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