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terça-feira, 2 de outubro de 2018

TST: Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço

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A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica.

 O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h. 

No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas.

Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão.

De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.

Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: IDETCH

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segunda-feira, 27 de novembro de 2017

Redução de impostos para médicos começa em 2018

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A partir de 1º de janeiro de 2018, a classe terá redução significativa em sua tributação por conta da Lei Complementar 155/2016, que modificou a alíquota para os profissionais de Medicina no regime de recolhimento do Simples Nacional.

A novidade permitirá aos médicos pagarem o tributo unificado por meio do anexo III da lei, com alíquotas que começam em 6%.

Para isso, a relação entre folha de pagamento e receita bruta precisa ser igual ou maior do que 28%.

Caso contrário, os profissionais de Medicina serão tributados com alíquotas do anexo V, que tem taxas a partir de 15,5%.

Desde que foram incluídos no Simples, em agosto de 2014, os médicos estavam em uma tabela com alíquotas de 16,93% a 22,45%.

Outro dispositivo da lei que passa a viger no 1º dia de 2018 permite que quem tenha até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual seja enquadrado no Simples – anteriormente o teto era de R$ 3,6 milhões.

Porém, acima do limite antigo, as empresas terão de pagar o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Serviços (ISS) por fora.

Em caso de ser o ano de início de atividade da companhia ou de o estado adotar um sublimite, haverá tolerância de 20% de superação da receita.[...]

Grifo nosso
Fonte: Associação Paulista de Medicina/normaislegais.com.br
Imagem: marf.com.br

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segunda-feira, 28 de agosto de 2017

TRF1: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo médico

DECISÃO: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo

A remuneração de cargos públicos cumulados de forma legítima deve ser considerada isoladamente, sem ser submetida ao teto constitucional.

 Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, em ação interposta pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (Sindmédico/DF) que objetivava impedir a aplicação de teto remuneratório sobre a soma dos salários de cargos cumulados.

Na apelação, o agravante (Sindmédico/DF) sustenta que a aplicação de teto constitucional sobre o somatório das verbas é suscetível de contestação, já que a Constituição Federal não prevê a incidência do teto remuneratório sobre a soma das verbas.

Pretende que seja reja reconhecida comi ilícita a conduta da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), em promover a soma das remunerações e/ou proventos para efeito de aplicação do teto remuneratório.

A relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, acentuou em seu voto que a tese da parte autora também se ampara no entendimento do STJ, que frisa que “a finalidade de teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público. Não se visa impedir que aqueles que de fato cumulam cargos percebam os respectivos vencimentos”.

Segundo a magistrada, havendo permissivo constitucional para a acumulação remunerada de cargos públicos nas hipóteses previstas na Constituição Federal, “absolutamente incoerente se apresentaria a necessidade de consideração cumulativa das respectivas remunerações para a finalidade de limitação ao teto constitucional”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada.

Grifo nosso
Título original: Teto remuneratório incide sobre a remuneração de cada cargo
Imagem:Reprodução

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quinta-feira, 27 de julho de 2017

FENAM denuncia ao CADE abuso nos contratos entre os médicos e operadoras

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O presidente da Federação Nacional dos Médicos (FENAM), dr. Jorge Darze, e o advogado da entidade, dr. Luis Felipe Buaiz, estiveram presentes em audiência ontem (25/07) com o presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), Alexandre Barreto, para conversar sobre a lei que regula os contratos entre os médicos e empresas, a lei 13.003/2014.

Durante a reunião, Darze expôs para o presidente do Cade, que a lei deveria trazer mais equidade na relação entre médicos e empresas, mas ela não é colocada em prática, porque os médicos ainda não conseguem negociar os contratos com as empresas, pois são impostos de forma abusiva.

Segundo o presidente da FENAM, as operadoras de planos de saúde obrigam aos médicos a trabalharem por uma péssima remuneração. “Hoje a média de pagamento das operadoras é de R$60 por consulta, com isso, o médico acaba pagando para trabalhar, porque a diferença do que se gasta em uma consulta e do que se recebe é muito dispare”, declarou Darze.

Para 2017, o valor da consulta estabelecido pela FENAM é de R$170, dessa forma, a média que as empresas pagam aos médicos é quase três vezes menor. Estabelecendo contratos que não remuneram adequadamente os profissionais e muito menos negociados.

Darze diz ainda que os médicos, que mantêm o sistema de saúde não estão sendo atendidos ou protegidos pelos órgãos fiscalizadores. “Onde que se busca aqui é um equilíbrio nessa relação econômica”, relatou o presidente da FENAM.

De acordo com o dr. Luis Felipe Buaiz, a razão para a audiência foi para promover um diálogo e resolver a situação de desigualdade imposta pelas operadoras. “O que se quer chegar é a um cenário em que o médico possa e queira trabalhar”, disse o advogado da FENAM.

No final da audiência, Darze entregou ao presidente do Cade um documento com reivindicações sobre a questão. “Nós, da FENAM, estamos a disposição do Cade para resolver esse assunto”, finalizou.

O presidente do Cade se dispôs a estudar e tentar resolver a situação. “Vou receber esse pedido e vou estudar pessoalmente e se verificado o abuso por parte das operadoras, o Cade irá atuar”, prometeu Barreto.

Fonte:FENAM
Imagem:thiagoconpam.com.br

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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Projeto aumenta pena para lesão corporal, ameaça e desacato contra médicos

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6749/16, do deputado Goulart (PSD-SP), que aumenta em 1/3 as penas para os crimes contra a honra, de lesão corporal, de ameaça e de desacato, quando cometidos contra médicos e demais profissionais da área de saúde no exercício da profissão.

O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

Segundo o autor da proposta, tem aumentado a violência contra médicos e profissionais da saúde em hospitais e postos de saúde em todo o Brasil.

“As agressões físicas e verbais decorrem de vários motivos, como por exemplo, o não atendimento por falta de estrutura, equipamentos e materiais na rede hospitalar e postos de saúde, até mesmo pela inexistência de profissional para atendimento e pela a perda de entes queridos”, afirma Goulart.

De acordo com o parlamentar, em São Paulo, 17% dos médicos ouvidos em uma pesquisa do Datafolha relataram que já foram vítimas de agressão – 84% foram agredidos verbalmente e 80% sofreram agressão psicológica.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito, e pelo Plenário.



Grifo nosso
Fonte:Agência Câmara
Imagem:
Reprodução

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sexta-feira, 17 de março de 2017

TST:Médico comprova vínculo de emprego com clínica radiológica

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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia.

Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais.

Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames.

Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu pedido.

A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho por produção.

Embora clínicas e hospitais adotem tal procedimento, o Regional observou que “falta combinar com o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”. 

A Clínica tentou reformar a decisão no TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o critério de remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não alteram a natureza do vínculo.

“Além de o médico ter sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural”, concluiu.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.

Grifo nosso
Fonte: TST/Lourdes Côrtes
Imagem:drdmoura.blogspot.com

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terça-feira, 14 de março de 2017

TRF3: CFM e outras isntituições de classe não poderão impor tabela de honorários médicos

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras instituições de classe não poderão impor tabela de honorários com valores mínimos dos procedimentos médicos.

Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) ao negar recurso do CRM, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) e de outras entidades de classe.

Com essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) teve confirmada sentença que julgou ilegal a imposição dos valores mínimos dos honorários e determinou a extinção de todos processos administrativos instaurados contra médicos de São José do Rio Preto (SP) que não aderiram ao tabelamento.

Em sua manifestação, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) considerou inadmissível a instauração desses processos disciplinares “sobretudo por suposta ofensa ética”.

A PRR3 sustentou que a sentença está de acordo com os preceitos constitucionais de liberdade de profissão.

O tabelamento, afirmou, “deve existir apenas para orientar os profissionais, mesmo porque, os médicos têm direito de negociar a própria remuneração”.

Na mesma linha, a 3ª Turma do TRF3 concluiu que a exigência, “por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável”.

Isso porque ultrapassa os limites do poder regulamentar da lei que trata das atribuições dos conselhos de medicina e também o princípio da reserva de lei, pois de acordo com a Constituição “somente a União pode legislar sobre o exercício das profissões”.

Título original: CFM, AMB e Cremesp não poderão impor tabela de honorários mínimos aos médicos

Grifo nosso
Fonte: Ministério Público Federal -MPF
Imagem:programaregistrando.com.br

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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

TRF1: Enfermeiro (a) pode acumular dois cargos privativos havendo compatibilidade de horários

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A 5ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde (enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.

Consta dos autos que a enfermeira acumulava dois cargos, um de analista de Hematologia e Hemoterapia - função enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do estado de Minas Gerais e outro na terapia intensiva pediátrica do hospital das clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais.

A empresa apelante sustenta que a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de jornada, o que se afigura indevido.

Defende, também, que as disposições constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse público.

O juiz concedeu a segurança sob o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja compatibilidade de horários.

Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia constitucional.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Grifo nosso
Fonte:Assessoria de Comunicação do TRF1
Imagem: horadesantacatarina.clicrbs.com

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segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

Fisioterapeuta assediada por superior em clínica será indenizada em R$ 100 mil

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Uma clínica de fisioterapia de Gravataí (RS) foi condenada pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma fisioterapeuta que sofreu assédio sexual de um dos sócios da empresa.

A conduta, reiterada durante quatro anos, causou diversos transtornos à vítima, que precisou se submeter a tratamento psicológico e psiquiátrico.

O pagamento da indenização foi determinado pela juíza Cíntia Edler Bitencourt, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, e confirmado pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul).

 Em caso de não pagamento, a responsabilidade recairá sobre a empresa que contrata os trabalhos da profissional por meio da clínica. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.

O caso

De acordo com informações do processo, a trabalhadora foi admitida em maio de 2010 e permaneceu na clínica até fevereiro de 2014, quando foi despedida sem justa causa.

O assédio teria começado em agosto de 2011, por meio de investidas de cunho sexual por parte do sócio.

O superior hierárquico, segundo as alegações da empregada, agia por meio de mensagens na rede social Facebook e por e-mail.

Ele a convidava para passear de barco, para jantar, para ir ao cinema e não se conformava diante das negativas dela.

Como retaliação às recusas, o sócio dificultava o pagamento do salário da fisioterapeuta, ao não permitir que o salário fosse entregue no mesmo período dos demais empregados.

Diante da possibilidade de enfrentar uma ação na Justiça do Trabalho devido a própria conduta, o assediador ameaçou entrar em contato com uma rede supermercadista, na qual a fisioterapeuta também trabalhava, para falar mal dela.

Também ameaçou entrar em contato com os professores da universidade na qual ela se formou, para que deixassem de recomendá-la para pacientes.

Todas essas alegações foram consideradas comprovadas pela juíza de primeira instância.

Na sentença, a magistrada fez referência às mensagens impressas trazidas ao processo, bem como ao relato de diversas testemunhas, que reafirmaram o comportamento do sócio. Diante da condenação, a empresa apresentou recurso ao TRT-4.

Abuso reiterado

Ao analisar o caso, a relatora do recurso na 3ª Turma, juíza convocada Angela Rosi de Almeida Chapper, argumentou que, em geral, o assédio sexual é uma conduta difícil de ser comprovada, porque praticada longe de testemunhas.

Entretanto, no presente caso, as alegações foram comprovadas por meio de mensagens trocadas e até mesmo por provas testemunhais, já que o assediador constrangia a empregada inclusive diante de outras pessoas.

A relatora também ressaltou que a conduta de assédio foi perpetrada pelo sócio e gerente da clínica, o que confirma a responsabilidade empresarial na conduta.

‘‘Deve-se reconhecer, tal fato ocasiona repercussão negativa não só na capacidade laborativa, mas também na vida social da reclamante, presumindo-se sua angústia no decorrer dos anos em que foi assediada, pelo fato de saber o quão difícil seria provar situações que normalmente são vivenciadas sem testemunhas’’, avaliou a juíza convocada. A decisão foi unânime na Turma Julgadora.

Conduta criminosa

O Código Penal classifica o assédio sexual como um dos crimes contra a liberdade sexual e ao direito de disposição do corpo e de não ser forçado a praticar ato sexual.

Segundo o artigo 216-A do Código, o assédio sexual consiste em ‘‘constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função’’.

No ambiente de trabalho, segundo a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho, se constitui em uma violência física e moral ao mesmo tempo.


Grifo nosso
Fonte: TRT4
Imagem:amodireito.com.br

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quinta-feira, 13 de outubro de 2016

CFM busca barrar na Justiça investidas de outros conselhos contra o ato médico

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Exorbitando de suas competências legais, os Conselhos Federais de Farmácia (CFF) e de Biomedicina (CFBM) editaram resoluções (CFBM nº 004/15, CFF nº 616/15) que autorizam seus profissionais a executarem diversos procedimentos estéticos como a aplicação de toxina botulínica e de fios de sustentação oral, os preenchimentos dérmicos, a carboxiterapia, a mesoterapia, o agulhamento e o microagulhamento estético e a criolipólise.

Diante dos fatos, o Conselho Federal de Medicina (CFM) tem realizado várias ações com o objetivo de fazer valer o entendimento de que os procedimentos invasivos das áreas dermatológicas e de cosmiatria só devem ter sua indicação e execução feita por médicos.

Em junho deste ano, a autarquia acionou o presidente do Congresso Nacional, senador Renan Calheiros (PMDB/AL), informando-o de que os conselhos de Farmácia e de Biomedicina, ao editarem as Resoluções CFBM nº 004/2015 e CFF nº 616 exorbitaram as atribuições que lhes são impostas por lei e solicitam que o Congresso Nacional adote medidas cabíveis uma vez que as citadas resoluções “exorbitam o poder regulamentar de delegação legislativa”.

O CFM também ajuizou na Justiça Federal ações questionando as duas resoluções, mas as demandas estão em tramitação, porém com decisões favoráveis aos dois conselhos no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela. O mérito, no entanto, ainda não foi votado e poderá vir a ser favorável ao CFM. (Processo 67987-48.2015.4.01.3400 – TRF 1ª Região).

Em uma das ações contra o CFBM, o juiz da 13º Vara argumenta que “há incerteza em torno dos limites do exercício profissional de médicos e biomédicos com especialização em estética” e que a demarcação dos limites das funções exercidas por cada profissional não seria possível ser atendida naquele processo, que pedia uma antecipação de tutela. O CFM recorreu da decisão.

A presidência do CFM também buscou entendimento com os dois conselhos, solicitando que revogassem as duas resoluções. O presidente do CFBM informou que a Comissão de Saúde da entidade estava analisando o caso, que poderá passar por nova deliberação.

Já o presidente do CFF se mostrou disponível para reunir-se com o CFM para tratar deste e de outros assuntos.

Atendimento clínico – O CFM também está acionando a justiça contra a Resolução CFF/2013, que trata do atendimento clínico pelos farmacêuticos.

Uma dessas ações resultou em uma decisão favorável da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que acolheu pedido de liminar feito pelas entidades médicas contra a resolução do CFF.

A decisão é um revés às tentativas do CFF de ampliar de forma irregular o escopo de atuação de farmacêuticos, de forma a violar atos exclusivos de profissionais da medicina.

A liminar determina a suspensão judicial da Resolução CFF 585/2013, após acolhimento de argumentação no sentido de proibir farmacêuticos de receberem pacientes com o intuito de prestar atendimento clínico.

A sentença do juiz federal Magnus Augusto Costa Delgado diz que, “através das resoluções (CFF), se está permitindo e delegando aos farmacêuticos a prática de atos considerados privativos de médicos, e, o que é mais temerário, por meio de norma infralegal”.

Em consequência, ele ordenou a revogação do artigo 7, incisos VII, VIII, XVI e XXVI, da Resolução CFF 585/2013, por infringirem e desrespeitarem diretamente a lei do Ato Médico.

Esta decisão foi a primeira resposta favorável do Judiciário a trabalho realizado pela Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, criada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e composta pelos advogados responsáveis pela Coordenação Jurídica do CFM, da Associação Médica Brasileira (AMB) e de vários Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e sociedades de especialidades médicas.

De forma conjunta, a Comissão criou e estudou estratégia jurídica para fazer contraposição aos atos administrativos ilegais já citados e adotará todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente esses normativos, requerer a apuração da responsabilidade dos gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal de todos os profissionais envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes que chegam diariamente a conhecimento da Comissão.

Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem: CFM

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segunda-feira, 10 de outubro de 2016

TJES confirma decisão e operadora de saúde deverá indenizar médicos

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou decisão que condenou uma operadora de saúde a pagar  R$ 20 mil de indenização por danos morais a dois médicos, em razão da empresa ter divulgado o descredenciamento dos médicos, juntamente com a notícia de que contrataria melhores profissionais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Fábio Clem de Oliveira, a operadora de saúde entrou com o recurso contra a sentença da juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, alegando que jamais houve o objetivo de denegrir a imagem dos autores, mas apenas informar aos seus usuários que apesar do descredenciamento de alguns profissionais médicos outros estariam sendo contratados para suprir a demanda e, ainda, que na condição de plano de saúde seria obrigada a divulgar os profissionais que lhe são conveniados, conforme determina a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.

No entanto, segundo o voto do relator do processo, desembargador Fabio Clem de Oliveira, está configurado nos autos o abuso de direito da empresa, ao divulgar a notícia de que “estaria vivendo um momento de escolhas” e que o plano contrataria melhores profissionais para atender os seus usuários, “eis que deixa transparecer que os autores foram descredenciados por não serem os melhores e não atenderem as exigências profissionais do plano de saúde”, destacou o relator.

Ainda segundo o desembargador Fabio Clem, as operadoras de saúde tem o direito de divulgar o descredenciamento de médicos, no entanto a notícia de que haveria contratação dos melhores profissionais configura abuso de direito.

O desembargador Fabio Clem de Oliveira destaca, ainda, em seu voto, que a especialidade dos médicos agrava ainda mais o problema causado pela divulgação da notícia: “Em se tratando de profissionais médicos, especializados em cardiologia, para que possam ter pacientes necessitam de elevada competência técnica, eis que se trata de especialidade médica com alto avanço das técnicas de operação e que esta notícia, por certo, feriu a dignidade dos autores e imagem profissional destes especialistas em cardiologia.”, destacou o relator que acrescentou que a indenização servirá ainda como desestímulo para que a operadora de saúde volte a praticar a mesma conduta com relação a outros profissionais médicos que venham a ser por ela descredenciados.

Os médicos também entraram com uma apelação, no mesmo processo, requerendo a majoração da indenização para R$ 40 mil, entretanto o recurso também foi negado pela 1ª Câmara Cível e, segundo a decisão, cada um dos profissionais deverá receber a indenização de R$ 10mil.

Grifo nosso
Fonte: TJES
Imagem:noarnoticias.com.br

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