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quinta-feira, 2 de agosto de 2018

CFF obtém parecer favorável à insalubridade para farmacêuticos em atuação na oncologia

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A partir de uma demanda do Conselho Federal de Farmácia (CFF) apresentada ao Ministério do Trabalho na 87ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) do órgão, a Fundação Jorge Duprat e Figueiredo (Fundacentro) emitiu parecer reconhecendo como devido o pagamento de insalubridade em grau máximo aos farmacêuticos expostos aos quimioterápicos antineoplásicos.

O presidente do CFF, Walter da Silva Jorge João, comemora e anuncia os próximos passos. “Com base nesse parecer, vamos cobrar, do Ministério do Trabalho, que sejam tomadas todas as medidas para que o documento efetivamente se reverta na efetiva compensação trabalhista”, comenta.

No parecer, a Fundacentro recomenda que sejam envidados esforços para que as medidas de controle e proteção previstas na legislação vigente, nas diretrizes internacionais e recomendadas pelas instituições ou organizações com reconhecida competência na área, sejam adequadamente implantadas em todos os serviços de saúde que possuam serviços de quimioterapia ou que manuseiem essas substâncias. “Nesta recomendação, a fundação cita conselhos de classe e sindicatos envolvidos. Asseguro aos colegas especialistas na área que faremos a nossa parte!”

Grifo nosso
Fonte: CFF
Imagem:medquimheo.combr

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quinta-feira, 12 de julho de 2018

Nova decisão reafirma atuação do farmacêutico na área clínica e na estética

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Em menos de uma semana, o Sistema Conselho Federal e Regionais de Farmácia já acumula duas decisões favoráveis à atuação dos farmacêuticos na estética, e contrárias aos argumentos de entidades médicas de que a área é privativa dessa categoria profissional.

A nova decisão é da juíza federal Dulce Helena Dias Brasil, da 8º Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, e abrange também as atribuições clínicas dos farmacêuticos e a prescrição farmacêutica.

Em ação civil pública, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul (Cremers) pleiteava a suspensão das Resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) de números 585/2013, 586/2013 e 616/2014, que tratam, respectivamente, das atribuições clínicas do farmacêutico, da prescrição farmacêutica e da atuação do farmacêutico na saúde estética.

O argumento do Cremers era o de que as referidas resoluções extrapolam a competência normativa do CFF, o que colocaria em risco a população.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Dulce Helena Dias Brasil escreveu que “o autor deixa claro na petição inicial inexistir caso concreto a viabilizar o pedido”, e sim "casos hipotéticos dos riscos a que a população está exposta...". A juíza indeferiu o pedido e extinguiu a ação.

Na semana passada, o juiz federal Jesus Crisóstomo de Almeida, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de Goiás, acolheu os argumentos dos conselhos regionais de Farmácia de Goiás (CRF-GO) e de Biomedicina da 3ª Região, bem como do o Instituto de Ensino em Saúde Estética – Iese, de cursos de especialização, reconhecendo como legal a atuação de farmacêuticos e biomédicos na realização de procedimentos como Botox Avançado e Preenchimento Básico”, “Procedimento Estético Injetável para Microvasos”, “Intradermoterapia”, “Carboxiterapia” e “Hidrolipoclasia”.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação CFF
Imagem: carolinadantas.com.br

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terça-feira, 19 de junho de 2018

STJ: Presença de farmacêutico em distribuidoras de medicamentos é indispensável

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A presença por tempo integral de um farmacêutico é indispensável para garantir a qualidade, segurança e eficácia das distribuidoras de medicamentos, segundo decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu ação movida por distribuidoras de produtos hospitalares do Rio Grande do Sul contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para autorizar o trabalho de suas unidades durante horário de funcionamento sem a presença de responsável técnico.

As empresas chegaram a obter decisão favorável em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas o entendimento foi reformado pelo relator do caso na primeira Turma do STJ, ministro Benedito Gonçalves, a pedido da AGU. 

O relator reconheceu, conforme havia argumentado a AGU, que o artigo 11 da Medida Provisória 2.190-34/01 tornou obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento.

No recurso ao STJ, a AGU também ressaltou que o decreto que regulamenta a profissão de farmacêutico estabelece que é atribuição privativa da categoria a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos.

Boas práticas

A AGU ponderou, ainda, que a distribuição integra uma etapa da cadeia de suprimento e que o distribuidor é um dos agentes responsáveis pela aquisição dos medicamentos das indústrias e sua entrega aos agentes varejistas (farmácias e drogarias).

Durante esta distribuição, qualidade, segurança e eficácia dos produtos podem ser afetadas pela falta de controle e que o cumprimento de boas práticas “somente é possível se gerenciado por profissional devidamente capacitado”.

“Considerando a formação técnico-científica do profissional farmacêutico que a esse profissional é atribuída a responsabilidade pela atividade de distribuição de medicamentos”, resumiu.

Atuaram no caso a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) o Departamento de Contencioso (Depcont). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Grifo nosso
Fonte: AGU/ Marco Antinossi
Imagem:m2solucoes.com

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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

TST: Farmacêutica rescinde contrato com hospital por falta de recolhimento do FGTS

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma farmacêutica à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Maternidade e Hospital Aliança Ltda. pela ausência do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Para a Turma, mesmo havendo acordo de parcelamento da dívida entre a empresa e a Caixa Econômica Federal (CEF), órgão gestor do FGTS, o descumprimento da obrigação legal é suficiente para a aplicação da chamada justa causa empresarial, quando o trabalhador se demite, mas tem direito às verbas rescisórias devidas na dispensa imotivada.

Na reclamação, a trabalhadora sustentou que a empregadora deixou de cumprir suas obrigações ao não recolher, por vários meses, o FGTS.

O hospital admitiu ter havido incorreções nos depósitos, mas defendeu que o caso não autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, uma vez que procurou a CEF para regularizar a situação por meio do parcelamento do débito.

O juízo da 1ª Vara de Brusque (SC) não acolheu o pedido da trabalhadora por entender que a ausência dos recolhimentos, de maneira isolada, não é suficiente para justificar a rescisão indireta. Para o juiz de primeiro grau, a ruptura contratual poderia ser reconhecida caso o prejuízo direto pelo inadimplemento fosse comprovado, o que, segundo a sentença, não ocorreu. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão, ressaltando que o acesso às parcelas em atraso só ocorreria quando o contato fosse rescindido nas hipóteses previstas na lei, como a demissão sem justa causa.

No recurso ao TST, a farmacêutica sustentou que a decisão regional violou o artigo 483, alínea “d”, da CLT, reafirmando que a ausência do recolhimento do FGTS acarreta prejuízo ao trabalhador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ao prover o recurso, ressaltou que, ao contrário do que entendeu o TRT, o descumprimento do dever patronal de recolher o FGTS é grave o suficiente para gerar a rescisão indireta, conforme dispõe a CLT.

“O fato de a empresa ter parcelado o débito na CEF demonstra apenas o cumprimento de um dever legal, não servindo para justificar a continuidade do contrato de trabalho, ou para impedir a rescisão contratual e, assim, afastar a rescisão indireta”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.

Grifo nosso
Fonte: TST/Alessandro Jacó/CF
Imagem:minutofarmacia.com.br

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