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segunda-feira, 30 de maio de 2016

CFM: Parecer trata da utilização de dados do prontuário médico sem anuência

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No âmbito das empresas, com uma frequência crescente, se faz necessário uma contestação da tipificação de benefícios reconhecidos inicialmente pelo INSS, quando o estabelecimento de nexo causal necessita ser questionado.

Nestes casos, dados de Prontuário Médico seriam de fundamental importância para instruir o colega perito com informações relevantes e fundamentais na solicitação de reconsideração.

De forma assemelhada, quando em um processo judicial, tais informações são fundamentais para o assistente técnico. Ambas as situações são acompanhadas pelo jurídico das empresas.

De acordo com Parecer CFM 13/16, o médico estará impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do paciente (funcionário), exceto para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:hmjmj.com.br

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terça-feira, 16 de junho de 2015

Caso Sério: STJ condena médico que adulterou prontuário

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Por ter adulterado o prontuário de uma paciente para ocultar erro cometido durante cirurgia, um médico terá de pagar indenização e multa por litigância de má-fé.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Depois de se submeter a duas operações realizadas pelo médico, a paciente entrou com ação na Justiça sustentando ter sofrido uma série de problemas decorrentes de erros nos procedimentos.

Ao analisar recurso da paciente contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, reconheceu que houve litigância de má-fé por parte do médico, já que, ao adulterar o prontuário, ele alterou a verdade dos fatos em relação à cirurgia.

A adulteração foi comprovada por perícia grafotécnica, que afirmou que as rasuras foram posteriores ao texto original.

“A adulteração do prontuário médico é ato reprovável do ponto de vista da ética médica, podendo até mesmo configurar ilícito criminal.


No âmbito processual, essa conduta ímproba é tipificada como litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil”, acrescentou o relator.

Precedentes

O artigo 17, inciso II, considera litigância de má-fé a adulteração da verdade dos fatos. Já o artigo 18 determina que o juiz ou tribunal, de ofício ou por requerimento da parte contrária, condenará o litigante de má-fé ao pagamento de multa de até 1% e de indenização de até 20% sobre o valor da causa.

Sanseverino ressaltou que o STJ tem precedentes sobre o tema, entre eles o REsp 937.082, no qual a Terceira Turma entendeu que “cabe condenação a indenização por litigância de má-fé à parte que, nos termos do artigo 17, incisos I e II, do Código de Processo Cívil, interpõe recurso trazendo fundamentos que conscientemente sabe serem inverídicos”.

Em vista disso, o médico foi condenado a pagar multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária no percentual de 10% sobre a mesma base de cálculo.


Título original: STJ condena médico que adulterou prontuário
Grifo nosso
Fonte: STJ -  Superior Tribunal de Justiça
Imagem: adusepspe.wordpress.com

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terça-feira, 10 de março de 2015

Hospitais devem emitir certidões de óbito, recomenda Corregedoria de Justiça




A Corregedoria Nacional de Justiça emitiu uma recomendação para que hospitais e outros serviços de saúde emitam, em seus próprios estabelecimentos, certidões de óbito de eventuais morte que venham a acontecer dentro destes locais.

Publicada no dia 4 de março e já em vigor, a medida tem como objetivo reduzir o tempo e trâmites excessivos na emissão da certidão de óbito.

A Recomendação18/2015 determina que as corregedorias gerais de Justiça estaduais fiscalizem a expedição do documento de acordo com as novas regras.

As orientações, no entanto, destacam que eventuais limites impostos por circunstâncias regionais, como a necessidade de participação de serviços funerários, devem ser considerados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, corregedoria-nacional de Justiça, as novas orientações foram baseadas em medidas anteriores, por meio dos provimentos 13/2010 e 17/2012, que exigiram a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde onde se realizam partos. 

Grifo nosso
Fonte: CNJ
Imagem: em.com.br

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quinta-feira, 5 de março de 2015

Médico só pode atestar óbito se tiver examinado o corpo em busca de causas que levam à morte



Como todo documento médico, o preenchimento da Declaração de Óbito (DO) é extremamente importante e implica grande responsabilidade. “O médico só pode atestar o óbito se tiver examinado o corpo em busca das causas que levaram à morte, além, é claro, de observar a legislação a respeito”, orienta Renato Azevedo Júnior, diretor 1º secretário do Cremesp.

Essa recomendação é direcionada aos médicos que ainda não se familiarizaram com a emissão do atestado de óbito e também àqueles que não costumam ficar atentos aos detalhes de seu preenchimento.


Para saber quem pode, quando e como preencher a declaração de óbito, destacamos os seguintes pontos para orientar o jovem médico:

Preenchimento

No Brasil, a Declaração de Óbito (DO) é o documento padrão utilizado para a captação de dados de mortalidade para análise da situação de saúde de grupos populacionais, vigilância, monitoramento e avaliação de políticas e ações de saúde.

De acordo com o artigo 1º da Resolução CFM nº 1.779/2005, o preenchimento da DO é de responsabilidade do médico que atestou a morte.

Quando e quem deve atestar o óbito

A DO deve ser preenchida para todos os óbitos, inclusive os fetais, ocorridos em estabelecimentos de saúde, domicílios ou outros locais.

Mortes por causas naturais

Em casos em que houve assistência médica durante a doença que ocasionou a morte:

Causas conhecidas - ca­be ao médico que vinha assistindo o paciente ou, na sua ausência, ao médico plantonista do serviço de saúde que o atendeu;

Causas mal definidas - encaminhar o cadáver ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO). Se não houve assistência médica, encaminhar o cadáver ao SVO, a quem cabe emitir a DO.

Mortes por causas externas (homicídios, suicídios, acidentes e eventos de intenção ignorada)

Encaminhar o cadáver ao Instituto Médico Legal (IML) para emissão da DO. Os casos encaminhados ao SVO e/ou IML para necropsia deverão ter a Guia de Encaminhamento de Cadáver (GEC) preenchida e enviada a esses serviços.

Grifo nosso
Fonte: CREMESP
Imagem: guiadocumento.com.br

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quarta-feira, 4 de março de 2015

Acesso a laudo médico depende de autorização do próprio paciente



O acesso a laudos e prontuários médicos só pode ser feito mediante ordem judicial, quando autorizado por escrito pelo próprio paciente ou a terceiros com procuração ou documento semelhante.

A decisão é da 3ª Vara Federal de São Gonçalo (RJ) que seguiu orientação do Código de Ética Médica.

Na ação, um servidor da Marinha queria receber resultado de inspeção de saúde de sua mãe, a fim de embasar ação judicial para remoção.

O autor, servidor civil do Arsenal de Marinha do Brasil, pretendia pedir sua remoção para a Base Naval, no Rio Grande do Norte, mas para isso alegava que precisaria, de antemão, dos laudos médicos de sua mãe, a fim de comprovar que ela sofria de problemas de saúde.


Contestando o pedido, a Advocacia-Geral da União defendeu que o servidor acionou indevidamente o Judiciário sobre uma questão que poderia ser tratada administrativamente, diretamente com o órgão militar.

Destacou que o autor, em momento algum, atendeu às orientações do centro hospitalar no sentido de apresentar requerimento da própria paciente, procuração ou termo de curatela para ter acesso ao laudo médico.

A 3ª Vara Federal de São Gonçalo julgou improcedente o pedido do servidor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da falta de interesse de agir da parte ré, visto que não houve negativa da Administração em fornecer o documento.

Além disso, decidiu que se deve resguardar o sigilo das informações hospitalares dos pacientes com base no Código de Ética Médica, que prevê que somente pode ser liberado o prontuário médico de pacientes mediante ordem judicial, quando autorizado pelo próprio paciente.

Grifo nosso
Fonte: AGU
Imagem: scielo.br

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quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Procuradorias confirmam exigência de atestado médico para requisição de auxílio-doença



A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, a necessidade de apresentar atestado médico ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) no ato de requisição do pagamento de auxílio doença.

Com o posicionamento, os procuradores afastaram a liberação do benefício para dois moradores do Rio Grande do Sul que não cumpriram com as exigências da autarquia.

Os dois segurados conseguiram, por meio de liminares, o direito ao auxílio.

Mas a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRU4) conseguiu derrubar as medidas, argumentando que eles procuraram o Judiciário antes mesmo de apresentar atestado no INSS.

Informaram que a autarquia havia montado uma força-tarefa justamente para analisar, em um prazo médio de apenas três dias, os pedidos de auxílio-doença que chegam à agência do órgão na capital gaúcha.


Além disso, os procuradores destacaram que os autores da ação optaram por agendar perícia médica no próprio INSS, procedimento que demora mais, em vez de apresentarem atestado de médico particular, como o Instituto permite.

“O INSS procura, de todas as formas, propiciar que o interessado possa ter o seu pedido analisado administrativamente, sem que seja necessário recorrer à tutela judicial”, lembrou a Procuradoria.

Responsável pela análise do caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região acatou os argumentos da AGU e negou os pedidos de liminares até que os solicitantes apresentem, no prazo de 30 dias, comprovação de que entregaram os atestados e os demais documentos exigidos para obtenção do benefício.

A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Fonte: Saúde Jur
Imagem: rhlink.com.br

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segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Trabalhador deve seguir regras para que atestado médico seja aceito


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Diante de um problema de saúde que impossibilite o empregado de trabalhar é direito dele ter a falta abonada por um atestado médico.

Mas há regras para que o documento seja validado pela empresa, inclusive nos casos de filhos e pais do funcionário, que dependem de acompanhamento médico.

Não basta, por exemplo, simplesmente solicitar o documento para um médico escolhido aleatoriamente para a consulta.

É preciso respeitar uma ordem estabelecida na legislação para que o atestado seja recebido sem problemas. E, do outro lado dessa história, funcionários que se sentirem prejudicados podem recorrer, individualmente ou com ações em grupo no Ministério Público do Trabalho. [...]  

Em uma emergência, o socorro mais rápido é o que conta para o trabalhador que precisar de uma justificativa.

Mas em outros casos, menos graves, o trabalhador precisa ficar atento ao médico, ou dentista, que ele irá se consultar. [...]

[....]  A lei diz que, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa, ou do convênio, seguido por uma instituição da Previdência Social, serviço social, depois rede pública e, por último, em consulta particular.

O trabalhador que precisar de mais de 15 dias de afastamento é encaminhado para o INSS. Isso também acontece se ele precisou de vários atestados em um curto período de tempo.

A empresa pode somar os dias de faltas e, se ultrapassar 15, solicitar uma perícia ao INSS.

Acompanhamento de filhos e pais

A lei não prevê o direito de ter a falta no trabalho abonada para acompanhar filhos e pais em consultas médicas ou outros procedimentos, mas os tribunais têm entendido que existe um direito. [...]

O que deve constar

No documento, em papel timbrado, devem constar nome completo do trabalhador, data e hora do atendimento, a necessidade da ausência e o período de afastamento determinado pelo médico.

O nome do profissional da saúde deve estar legível e acompanhado da assinatura e do número do registro no conselho. Segundo a advogada, é comum as empresas solicitarem o código da Classificação Internacional de Doenças (CID), mas essa informação não é obrigatória.

"O CID é sigiloso. Só deve constar no atestado médico mediante autorização do paciente. Dependendo do problema de saúde, o profissional pode se sentir constrangido", afirma. A única pessoa da empresa que tem o direito de saber é o médico da companhia, que pode solicitar o código diretamente para o médico que fez o atendimento, sem ferir a ética médica.

Se a empresa desconfia que o documento pode ser falso, ela pode entrar em contato diretamente com o médico que consta no atestado. Ele pode confirmar as informações sobre a consulta e o problema de saúde em questão. Lembrando que o funcionário que falsificar este documento pode ser demitido por justa causa.

Como recorrer se a empresa não aceitar

O problema é que, algumas vezes, a empresa se recusa a aceitar o documento, mesmo que ele esteja correto.
O trabalhador pode recorrer por meio do Ministério do Trabalho e Emprego, no sindicato da categoria ou ingressar com uma reclamação trabalhista na Justiça.

Se outros empregados da mesma companhia também se sentiram prejudicados com a negativa da empresa, eles podem entrar com uma ação no Ministério Público do Trabalho (MPT).[...] 

Grifo nosso
Fonte: G1 / Patrícia Teixeira
Imagem:daivarela.blogspot.com

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Laudos médicos podem passar a servir como exame de corpo de delito

Os prontuários e laudos médicos podem passar a servir como exame de corpo de delito nos locais onde não houver estrutura suficiente para o exame.

A medida está prevista no Projeto de Lei 5899/13, da deputada Marina Santanna (PT-GO).

Hoje, de acordo com o Código Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), o exame de corpo de delito deve ser feito por um perito oficial ou, na falta dele, por duas pessoas portadoras de diploma de nível superior com habilitação técnica relacionada.

De acordo com o PL 5899/13, quando não houver esses profissionais disponíveis, valerão como exame os laudos médicos, assim como as fichas de notificação das mulheres vítimas de violência atendidas em serviços de saúde.

Essas fichas foram instituídas pela Lei 10.778/03, que obriga os hospitais públicos e privados a notificarem esse tipo de caso.

Marina Santanna explicou que a proposta adequa o Código Penal à Lei Maria da Penha (11.340/06), segundo a qual os laudos médicos são aceitos como prova para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Tramitação


A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Grifo nosso

Fonte: Agência Câmara Notícias

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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Totvs lança solução de mobilidade para médicos

Tecnologia, desenvolvida na plataforma da uMov.me, permite que médicos acessem via smartphone ou tablet a agenda do consultório e prontuário dos pacientes.

A Totvs lança solução de mobilidade feita sob medida para clínicas e consultórios médicos de micro e pequeno porte.

O software permite que os médicos e seus funcionários acessem via smartphone ou tablet a agenda do consultório e o prontuário dos pacientes. A oferta é direcionada a clientes dos produtos Série 1 da companhia.

A solução foi desenvolvida na plataforma tecnológica da uMov.me, empresa gaúcha de tecnologia em mobilidade.

No início do ano, a uMov.me recebeu um investimento de R$ 3,2 milhões da Totvs | Ventures, unidade de negócios voltada a investimentos em startups.

“O próximo segmento de Série 1 para o qual o aplicativo estará disponível é o Varejo”, conta o diretor de Small Business da empresa, André Bretas.

Os produtos de Série 1 atendem aos segmentos de Varejo, Serviços, Manufatura e Saúde.

Além dessa área, a empresa tem intenção de expandir a tecnologia móvel para outros segmentos de atuação.

Para conhecer detalhes do lançamento, os clientes de Saúde da Série 1 devem telefonar para 0800 70 98 100.

A assinatura mensal tem custo de R$ 9,90 por usuário.

O aplicativo roda em celulares e tablets com os sistemas IOS e Android.


Fonte: Saúde Web