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quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Cláusula de norma coletiva que limita atestado médico a três dias por mês é nula

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O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação anulatória contra a cláusula, constante da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada para o período 2015/2016 entre o sindicato patronal e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Empregados em Empresas do Comércio, Indústria, Construção Civil, Locação de Veículos e Prestação de Serviços do Município de Belém (Sintrobel).

Segundo o MPT, não há na legislação qualquer limitação ao número de dias que podem ser justificados, uma vez que a inaptidão para o trabalho pode durar conforme a natureza do fato gerador (médico ou acidentário).

Além disso, a restrição do prazo de ausência justificada por atestados médicos para até três dias desoneraria o empregador de pagar o auxílio-enfermidade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) julgou totalmente procedente a ação e declarou a nulidade da cláusula. Para o TRT, o direito à autonomia privada coletiva não é ilimitado, e a norma em questão, ao estabelecer esse regramento limitativo, prejudica especialmente os empregados de empresas que não detêm serviço médico próprio ou contratado.

Jurisprudência
Ao recorrer ao TST, o Sindicato da Indústria alegou que a convenção coletiva não suprimiu as hipóteses legais, mas ampliou a possibilidade de o empregado apresentar atestados médicos fornecidos por médicos e odontólogos credenciados pela entidade sindical quando o afastamento for de no máximo de três dias mensais.

Mas o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, explicou que o Precedente Normativo 81, ao garantir a eficácia dos atestados fornecidos por profissionais das entidades sindicais dos trabalhadores para o fim de abono de faltas, não fixou nenhum limite temporal à sua validade. “Desse modo, não há como se considerar válida a cláusula 20ª da convenção”, concluiu.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do TST
Imagem: valedojatainoticias.com.br

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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

TST analisa obrigatoriedade do CID na apresentação de atestados médicos

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A validade da cláusula que prevê a obrigatoriedade de o Código Internacional de Doenças (CID) constar no atestado médico apresentado à empresa aguarda definição Tribunal Superior do Trabalho.

Na tarde desta segunda-feira (8/10), o ministro Renato Paiva pediu vista de um processo que analisa a questão.

Na sessão de hoje, a relatora, ministra Dora Costa votou pela nulidade da cláusula. Já o ministro Ives Gandra Martins Filho votou para haver a obrigatoriedade do CID. No Tribunal, há duas teses que cercam o assunto.

Uma diz que a cláusula é inválida, por violar a preservação da intimidade, e argumenta que, segundo o Código de Ética, o médico só pode colocar o CID se o paciente autorizar. A outra tese é de que deveria haver uma prévia autorização do empregado, pela via da manifestação coletiva.

Exigência

Em 1992, a Organização Mundial de Saúde instituiu o CID como uma classificação identificadora de doenças e problemas de saúde sob um código numérico único, de validade global, a fim de possibilitar a identificação uma doença em qualquer país.

Com isso, várias empresas privadas e a própria seguridade social passaram a exigir que o médico, ao emitir atestado, coloque nele o CID da doença e é aqui que surge o impasse entre a proteção das relações médico-paciente e relações de trabalho.

O problema surge quando o médico deixa de colocar o CID da doença no atestado e o setor de recursos humanos da empresa ou a previdência social recusa o atestado por causa da ausência do CID.

Situações

A Resolução 1.819/2007 do Conselho Federal de Medicina veda a colocação do CID em atestados em certas situações, especialmente quando a doença puder vir a ser alvo de qualquer espécie de preconceito. Assim, muitos passaram a sustentar a ilegalidade da exigência do CID nos atestados, bem como a consequente recusa.

Além disso, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva.

Com o impasse, tanto a recusa quanto a aceitação de atestados sem o CID geram inúmeros problemas.

Ao aceitar esse tipo de atestado a empresa estaria correndo alguns riscos, como, por exemplo, ter de arcar com os custos e um empregado “doente crônico”, que sempre apresenta um atestado para justificar suas faltas sem saber, inclusive, se os afastamentos, que podem ser intercalados, são oriundos de uma mesma doença.

Tema Antigo

Em 2012, o TST declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.

Em 2015, o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o TST, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do CID em atestados médicos. Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.

Na época, a relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto na Constituição, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, uma cláusula que obrigue o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença viola esse direito.


Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/Gabriela Coelho
Imagem:sidmepa.org.br

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quinta-feira, 7 de junho de 2018

Câmara Deputados: Rejeitado projeto de lei que pune hospital por prescrição de receita ilegível

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A Comissão de Seguridade Social e Família rejeitou o Projeto de Lei 1122/15, do deputado Alex Manente (PPS-SP), que penaliza o estabelecimento, como clínica ou hospital, por receita ou prontuário médico escritos de forma ilegível.

A rejeição foi pedida pelo deputado Mandetta (DEM-MS), relator da proposta no colegiado. Como a Comissão de Seguridade Social era a única de mérito a analisar o projeto, o texto será arquivado, a menos que recurso contrário ao arquivamento seja aprovado pelo Plenário da Câmara.

Mandetta apresentou dois argumentos para recomendar a rejeição do projeto.

O primeiro é que já existe regulamentação para coibir a prática de receitas ou prontuários ilegíveis. Ele citou a Lei 5.991/73, que diz que somente será aviada a receita que estiver escrita de modo legível; e o Código de Ética Médica, que veda ao profissional “receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível”.

Há ainda uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o farmacêutico a avaliar a receita pelos critérios de legibilidade antes de aviá-la, podendo recusá-la pelos riscos de uma interpretação errônea (RDC 67/07).

O relator questionou ainda o fato de o projeto do deputado Manente punir os estabelecimentos de saúde, e não os profissionais de saúde infratores. “O estabelecimento até poderia ser corresponsabilizado pela infração, mas nunca responder sozinho por isso”, disse Mandetta.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: midianews.com.br

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quarta-feira, 8 de novembro de 2017

TRF1: Conflito entre a perícia médica do INSS e de laudos particulares deve ser desfeito por perícia médica do Juízo

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A existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de outros laudos particulares quanto à capacidade da parte autora para a atividade laborativa afasta a prova da verossimilhança da alegação, vez que a matéria somente poderia ser sanada mediante a realização de perícia médica em Juízo.

Essa foi a tese adotada pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª região para rejeitar agravo interno proposto pelo autor requerendo o reconhecimento da verossimilhança, bem como a implantação do benefício previdenciário.

O autor entrou com ação na Justiça Federal requerendo a *antecipação de tutela ou liminar para que o INSS fosse obrigado a implantar benefício previdenciário em seu favor.

Na ocasião, o Juízo de origem entendeu presentes os requisitos legais da verossimilhança, razão pela qual julgou procedente o pedido.

O INSS, então, ingressou com agravo de instrumento, com efeito suspensivo.

O agravo foi provido, o que motivou o autor a entrar com agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas.

Sustentou a necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado. Finalizou que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.

O pedido do autor foi rejeitado pelo Colegiado.

“No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o presente momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público”, sentenciou o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira.

*Tutela Antecipada ou Liminar: é o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem: inns.blog.br

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

TJRS: Atestado médico vale mais que parecer do estado que nega remédio


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O direito à saúde é superior a qualquer ato normativo que regule ou impeça a distribuição de medicamentos.

Assim, a falta de medicamento no âmbito do serviço de atenção básica à saúde não desobriga o ente público de fornecê-lo a quem necessita.

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o estado a fornecer medicamento à base do princípio ativo Fingolimode a uma mulher diagnosticada com esclerose múltipla.

Com a decisão, foi mantida a liminar que lhe garante receber o medicamento a cada seis meses, mediante a apresentação do receituário médico atualizado.

Na contestação do pedido, o estado ponderou a respeito dos protocolos clínicos, das diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde e das obrigações prevista no artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito à saúde.

Afirmou que não há comprovação de que o medicamento pleiteado seja seguro e eficaz no tratamento da doença.

Por consequência, se não estiver relacionado na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), não tem como ser fornecido à paciente. Logo, pediu que o pedido da peça inicial seja julgado improcedente.

Sentença procedente

O juiz Felipe Peng Giora, titular da vara judicial de Barra do Ribeiro (região metropolitana de Porto Alegre), pontuou que o direito à saúde se constitui em direito fundamental. Por isso, diferentemente do que alega o Estado, é equivocado considerar as normas referentes à saúde como de cunho ‘‘meramente programático’’. Antes, tais normas têm aplicação imediata, não necessitando de norma integradora, conforme o artigo 5º, parágrafo 1º, da Constituição.

Segundo o julgador, a documentação anexada ao processo mostra que a parte autora necessita de um comprimido do remédio por dia, enquanto for necessário.

Se não utilizá-lo de forma contínua, pode ser acometida de surtos, com a progressão de danos neurológicos — que incluem cegueira, alterações cognitivas e perda de força. Assim, no efeito prático, a ausência deste remédio pode levá-la a um quadro de paraplegias ou tetraplegias (incapacitação das funções sensoriais e motoras nas extremidades inferiores e superiores, respectivamente).

‘‘Não fosse isso, conforme atestado médico, não há possibilidade de substituição da medicação pleiteada, uma vez que o fármaco Fingolimode demonstrou ser superior aos imunomoduladores (Betaferon, Avonex, Copaxone, Rebif) em termos de redução de surtos, de lesões na ressonância e da progressão da doença’’, justificou na sentença.

Além disso, esclareceu que o medicamento Tysabri, embora constante nas listas do SUS, é pouco indicado, levando-se em conta o risco elevado de infecção oportunista letal no cérebro (Leucoencefalopatia Multifuncional Progressiva), o que pode levar o paciente a óbito.

Afirmou ainda que o laudo do médico que acompanha a parte autora deve prevalecer em relação ao parecer genérico emitido pelos técnicos do estado, que sequer tiveram contato com a paciente ou com seus exames.

E citou precedente da 1ª Câmara Cível do TJ-RS. Registra ementa do acórdão 70064117633, relatado pelo desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck: ‘‘O médico que acompanha o paciente é quem possui as melhores condições de avaliar o seu estado de saúde e a necessidade de prescrever o tratamento adequado para aliviar os sintomas da enfermidade diagnosticada, não podendo prevalecer o entendimento demonstrado em parecer genérico emitido pelos técnicos da SES que sequer tiveram contato com o doente’’.

Apelação negada

Em decisão monocrática no colegiado, o desembargador-relator Antonio Vinícius Amaro da Silveira negou o recurso de apelação do Estado. Ele também entendeu que as ‘‘assertivas genéricas’’ para negar a concessão do medicamento não se sobrepõem ao atestado do médico que trata a autora. E este foi firme quanto à impossibilidade de uso de outros medicamentos (todos fornecidos pelo SUS), tendo em vista que a doença é grave e já se encontra num estágio avançado.[...]

Grifo nosso
Fonte: Conjur/ Jomar Martins
Imagem: youtube.com

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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Goiânia/GO: Cai veto a projeto que exige receitas médicas digitadas ou datilografadas

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A Câmara Municipal de Goiânia derrubou na sessão do dia (28/12) o veto do ex-prefeito Paulo Garcia (PT) ao projeto de lei que torna obrigatório que receitas médicas e odontológicas sejam digitadas, datilografadas ou escritas de forma legível.

Ou seja, a medida passará a valer de forma prática mediante publicação no Diário Oficial.

O projeto do vereador Wellington Peixoto (PMDB), que havia sido apresentado em agosto de 2016, foi aprovado pela Câmara e enviado à prefeitura para sanção, mas foi vetado por Paulo Garcia por inconstitucionalidade.

De acordo com a justificativa do prefeito, cabe apenas à União legislar sobre condições para o exercício de profissões, incluídas a medicina e a odontologia.

“No caso, portanto, o projeto infringe a competência de outro ente federativo. Ademais, a própria Procuradoria da Câmara manifestou-se pela inconstitucionalidade da propositura”, alega.

De volta a Câmara a matéria foi novamente apreciada e o veto derrubado por 18 votos a cinco.

O resultado acompanhou relatório assinado pelo Vereador Paulo da Farmácia, presidente da Comissão de Educação, Cultura e Ciência e Tecnologia, que pedia a aprovação da medida por “garantir o interesse social e o direito do consumidor à informação”.

De acordo com o autor do projeto, a medida tem como objetivo evitar os erros de interpretação das receitas, escritas com caligrafia indecifrável, o que poderia colocar em risco a saúde do paciente.

O vereador do PMDB lembra ainda uma pesquisa da Universidade de São Paulo (USP) constatou que erros de prescrição podem causar consequências maléficas ao paciente. E completou: "Muitas vezes o profissional não consegue ler corretamente o receituário devido a maneira como foi escrita a receita médica. Enfim, trata-se de uma proposta de grande alcance social e que atenderá as reclamações de milhares de pacientes com receitas difíceis de serem lidas", concluiu.

A medida ainda prevê que as receitas não contenham abreviaturas e que tenham mais informações do local de expedição e dos pacientes, como endereços e nomes, além de indicação se o medicamento é de uso tópico ou interno, dosagens e concentração.

Também prevê a aplicação de multa em caso de não cumprimento, tais quais: advertência escrita no primeiro descumprimento seguida de R$ 500 em caso de reincidência e R$ 1.000 depois da terceira autuação.

Os recursos advindos das multas serão revertidos para a Secretaria Municipal de Saúde e a fiscalização será realizada por órgão indicado pelo poder Executivo.


lei

Conselho Federal de Medicina (CFM)

O próprio Código do CFM prevê a medida e informa que descumprimentos devem ser denunciados e remetidos ao conselho regional respectivo.

Confira o que diz no Código de Ética:

A RECEITA E O ATESTADO MÉDICO TÊM QUE SER LEGÍVEIS E COM IDENTIFICAÇÃO

“É vedado ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. (Cap. 3, Art. 11).”

De acordo com informação veiculada no portal do CFM não é só o Código de Ética Médica, no seu artigo 39, que veda ao médico receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível:

“A legislação federal já de há muito contempla esse assunto: o Decreto nº 20931, de janeiro de 1932, alínea “b” do artigo 15, reza que é dever do médico “(…) escrever as receitas por extenso, legivelmente, em vernáculo (…)”; Lei nº 5991, de dezembro de 1973 que determina que a receita deve ser aviada somente se estiver” (…) escrita a tinta em vernáculo por extenso e de modo legível (…)”. Decreto nº 793, de 05 de abril de 1993, no artigo 35, inciso II confirma essa disposição estabelecendo que “somente será aviada a receita médica ou odontológica que estiver escrita a tinta, de modo legível (…)”. ”

Grifo nosso
Fonte: Câmara Municipal de Goiânia
Imagem:fenam.wordpress.com

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quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Parecer CFM orienta sobre obrigatoriedade de sigilo de atestados médicos

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O atestado médico não é um mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica, devendo ser tratado como sigiloso, obrigando a quem o maneja a guardar sigilo nos termos da constituição e da lei.

A determinação consta no Parecer CFM número 36/16. De acordo com o documento, não há sustentação legal para que o atestado médico seja tratado como mero documento administrativo com acesso irrestrito, o que configuraria flagrante exposição da privacidade e da intimidade do trabalhador em ofensa à Constituição Brasileira e ao Código de Ética Médica.

Grifo nosso
Fonte: CFM/saudejur
Imagem:rhlink.com.br

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

TJAC: Julgado improcedente pedido de indenização por não fornecimento de atestado médico




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O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sena Madureira negou o pedido de indenização por danos morais, expresso no Processo n°0001893-33.2016.8.01.0011, no qual a demandante pretendia a condenação do Estado do Acre e de uma médica, porque a profissional não lhe deu atestado médico.

Na sentença, publicada na edição n°5.775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (2), e homologada pela juíza de Direito Andréa Brito, foi ressaltado pela magistrada que “Pelo simples fato de negar a concessão de um atestado médico não gera danos morais. O atestado médico não é um direito adquirido e certo do paciente, mas depende da avaliação médica e a concessão fica a cargo do profissional habilitado”.

Entenda o Caso

Em sua reclamação cível, a demandante relatou que ficou 14 dias internada em Rio Branco, pegou o atestado desses dias e quando recebeu alta retornou para sua cidade, mas ainda estava sentindo-se fraca e procurou o Posto de Saúde do município pedindo mais um atestado de uma semana.

Contudo, a requerente alega que a médica do Posto, pediu para fazer um exame de plaquetas, e o resultado deu normal, mas a demandante contou que pediu o atestado mesmo assim, pois estava “fraca, ruim e tonta”, e a médica não lhe deu, e, conforme a demandante afirmou ainda lhe ofendeu.
Então, em função de ter pagado pelo custo do exame, pediu danos materiais e morais no valor de R$17.600, em desfavor do Ente Público e da médica.

O Estado do Acre apresentou contestação, argumentando que não há nexo causal entre a conduta do Estado e o dano alegado. O Estado segue declarando que a demandante foi bem atendida, recebeu alta após a médica entender que a autora estava “apta a continuar tralhando e a retornar ao seu município, dando a ela o atestado com a quantidade de dias que entendeu necessário, de acordo com o seu estado clínico”.

Por sua vez, a médica do Posto de Saúde do município suscitou, em sua defesa, que tendo verificado nos resultados do exame que a autora estava “em perfeitas condições de saúde”, lhe ofereceu um atestado do comparecimento ao Posto Saúde, e como a demandante alegou estar muito ruim de saúde, recomendou a internação e a realização de exames complementares, o que a paciente rejeitou.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da Comarca de Sena Madureira iniciou a sentença observando que no conjunto probatório dos autos, as provas e depoimentos, não comprovam as alegações da autora.

A magistrada expressou que “O próprio depoimento da reclamante comprova que não houve qualquer dano em face ao primeiro reclamado”.

Já quanto à alegação de que a segunda requerida, a médica do Posto de Saúde, tratou mal a autora do processo, a juíza Andréa explicou que cabia a reclamante demonstrar a ocorrência do fato alegado, porém a magistrada anotou que “a reclamante não comprovou nos autos qualquer ocorrência de ilícito”.

Assim, julgando improcedentes os pedidos autorais, a juíza afirmaram que “Os documentos apresentados pela reclamante demonstram que a mesmo teve assistência médica do reclamado, não havendo omissão na conduta e da responsabilidade”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Grifo nosso
Fonte: GECOM/TJAC
Imagem:unbvital

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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Receitas rasuradas, incompletas ou ilegíveis levam à suspensão de convênio com Farmácia Popular

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Aduz o Código de Ética Médica:


Capítulo III
RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Eis a matéria:

Receitas médicas com rasura, sem prescrição de dosagem ou ilegíveis levaram o Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (SUS) – Denasus – a suspender o convênio entre uma farmácia de Encantado (RS) e o Programa Farmácia Popular, do governo federal.

Em decisão tomada na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido da empresa para restabelecer do convênio.

O estabelecimento do Vale do Taquari ajuizou ação com pedido de tutela antecipada após ser notificado pelo Ministério da Saúde.

A empresa afirmou que tentou realizar inúmeros contatos com o órgão para obter informações sobre as supostas irregularidades que levaram à interrupção do convênio, mas não teve resposta.

O pedido de liminar foi negado pela Justiça Federal de Lajeado (RS) e a empresa recorreu contra a decisão no tribunal. 

A autora alega que a demora na análise administrativa está lhe causando muitos prejuízos.

Por unanimidade, a 4ª Turma decidiu manter a decisão de primeiro grau. O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, apontou que “há indícios de irregularidades praticadas pela empresa farmacêutica indicados na cópia do ofício enviado pelo Ministério da Saúde, o que justifica a adoção da medida preventiva prevista na norma administrativa referida”.

O magistrado acrescentou que “a suspensão preventiva da autora junto ao SUS ocorreu de forma fundamentada e em consonância com a legislação em vigência”.

A decisão é em caráter temporário e o processo ainda irá passar por julgamento.

Farmácia Popular

O Farmácia Popular é um programa do Governo Federal desenvolvido em parceria com prefeituras municipais do país cujo objetivo é oferecer, por meio de estabelecimentos públicos e privados, medicamentos de uso comum a preços reduzidos.

Grifo nosso
Fonte: TRF-4
Imagem:Clickriomafra.com.br

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quarta-feira, 22 de junho de 2016

Validade nacional para receitas de medicamentos

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A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que dá validade nacional às receitas de medicamentos.

Desta forma, os medicamentos receitados em um estado poderão ser adquiridos em uma unidade da federação diferente.

O texto aprovado é o substitutivo do deputado Geraldo Resende (PSDB-MS) ao Projeto de Lei 5254/13, do Senado Federal.

O relator apresentou um texto mais abrangente, que garante o caráter nacional das receitas de todos os medicamentos, inclusive aqueles controlados.

Todos os medicamentos

“Os receituários, seja qual for o medicamento, sujeito ou não a controle sanitário especial, devem ter validade em todo território nacional. Assim, todos os brasileiros, onde quer que estejam, poderão adquirir os medicamentos indicados e evitar os riscos de problemas pela descontinuidade de tratamento”, justificou.

A vigência da futura lei também foi alterada pela comissão.

O texto original determina 120 dias para a aplicação da norma, prazo alterado para 90 dias pelo texto aprovado.

Tramitação

A proposta tramita em *caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:
O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.

O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou

b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:adoniassoares.com.br

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sexta-feira, 20 de maio de 2016

Parecer CFM trata de validade de receituário médico


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O  Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul questionou ao Conselho Federal de Medicina acerca a validade do receituário médico. A resposta do CFM foi ofertada pelo conselheiro relator Cons. Hermann Alexandre Vivacqua von Tiesenhausen por vida do Parecer CFM 12/16 cujo o teor da Ementa assevera: A prescrição e dispensação de medicamentos obedecem a normas sanitárias com validade específica para a prescrição, podendo órgãos estaduais e municipais criarem normas próprias para sua dispensação desde que não conflitem com as normas contidas em Lei ou Portarias Federais.

Texto: João Bosco
Fonte: Conselho Federal de Medicina
Imagem:academiamedica.com.br

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quinta-feira, 24 de setembro de 2015

TST confirma nulidade de cláusula de convenção coletiva que exige indicação do CID em atestado



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O Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina (Seac/SC) não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, derrubar decisão que havia anulado cláusula coletiva que exigia a indicação do Código Internacional de Doenças (CID) em atestados médicos.

Para o TST, é direito do trabalhador a proteção de informações pessoais relativas à sua saúde.

A cláusula, celebrada em convenção coletiva de trabalho pelo Seac, outros sindicatos e a Federação dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância, Prestadoras de Serviços, Asseio e Conservação e de Transporte de Valores de Santa Catarina, previa a indicação do CID nos atestados, particulares ou emitidos por médicos do Sistema Único de Saúde (SUS).

Ação anulatória

Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento pelo exercício de sua profissão

Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico/paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.

Já para o sindicato patronal, as convenções coletivas traduzem a vontade das partes, e a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o Regional, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo Seac, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.

TST
A relatora do recurso do Seac ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.

Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do CFM, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da Medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou.


Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.


Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: abrantess.com.br

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