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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Digitalização de prontuários médicos é regulamentada

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou as regras para a digitalização de prontuários médicos dos brasileiros, contidas no Projeto de Lei 10107/18, do Senado.

Os dados em formato eletrônico deverão ter certificação digital para que sejam equivalentes ao original para todos os fins.

A proposta segue para sanção presidencial e foi aprovada com uma emenda de redação para deixar claro que os prontuários eletrônicos também estão submetidos à Lei Geral de Proteção dos Dados (Lei 13.709/18), com o objetivo de garantir a privacidade dos pacientes.

“É a garantia do efetivo sigilo dos prontuários”, defendeu a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA).

O relator, deputado Darcísio Perondi (MDB-RS), disse que a proposta vai modernizar o setor médico e tem o aval do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina.

 Há hospitais que alugam galpões, que dedicam um ou dois andares aos prontuários de papel. No século 21, temos a inteligência artificial, a internet das coisas e nós precisamos modernizar a medicina”, defendeu.

O texto deixa claro que o armazenamento dos dados deve garantir a proteção contra o acesso, o uso, a reprodução e o descarte não autorizados, seguindo regulamento a ser formulado posteriormente.

A regulamentação do Poder Executivo vai determinar ainda os parâmetros e requisitos para o processo de digitalização dos dados já existentes sobre os pacientes e definir as características e requisitos do sistema eletrônico no qual os dados serão incluídos.

Os prontuários de papel, após digitalização, poderão ser descartados.

Os prontuários, no entanto, serão analisados por uma comissão permanente, que poderá preservar documentos de valor histórico e deverá atestar a integridade dos documentos digitalizados.

Decorridos 20 anos do último registro, tanto os dados existentes em papel quanto os digitalizados poderão ser eliminados, a não ser que o regulamento determine prazo maior de guarda se verificar potencial para estudos e pesquisa. Os prontuários também poderão ser devolvidos ao paciente.

Prontuário eletrônico

O texto aprovado refere-se apenas aos dados existentes no papel nas redes pública e privada.

Atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) já tem adotado o prontuário eletrônico nas unidades básicas de saúde. A meta do Ministério da Saúde é que, até o fim deste ano, todas essas unidades estejam informatizadas e capazes de incluir dados em sistema eletrônico, sem uso de papel.

A inclusão dos dados já existentes no papel em bancos de dados do Sistema Único de Saúde dependerá de determinação do Ministério da Saúde, já que a integração de bancos de dados não é objeto do texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

A digitalização dos dados e adoção de prontuários eletrônicos, segundo o deputado Celso Russomanno (PRB-SP), tem o potencial de racionalizar os custos da saúde. “Com os dados em mãos, o médico poderá evitar a solicitação de exames desnecessários e que oneram a saúde”, disse.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: vitta.com.br

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sexta-feira, 23 de novembro de 2018

TR-RS: Usar prontuário médico sem autorização em processo causa dano moral

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Inserir prontuário médico em processo judicial, sem ciência ou autorização, viola o direito à intimidade do paciente, ferindo o Código de Ética Médico, e causa dano moral.

A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou uma médica por ter utilizado o prontuário de uma paciente num processo em que é ré, mas sem autorização.

Além de manter sentença que determinou a retirada do prontuário do processo, os desembargadores do TJ-RS condenaram a médica a pagar R$ 1 mil à paciente.

Com os documentos clínicos, a médica quis provar, naquele processo, que não estava passeando ‘‘na noite’’, mas retornava para casa com colega de trabalho após ter atuado em um parto. A exposição, sem autorização, motivou a paciente a pedir indenização por danos morais, alegando que houve violação de sigilo médico.

Conduta do advogado

Já os desembargadores criticaram a conduta do advogado da parte autora, que, em tese, se mostrou determinante para o ajuizamento desta ação indenizatória – violação de dever funcional – contra a médica. Afinal, teria sido ele que expôs os dados do prontuário da paciente para a, agora, sua cliente, no afã de patrocinar a causa.

Por ‘‘atuar de forma contraditória’’, o juiz Alexandre Schwartz Manica, da 10ª Vara Cível da Capital, disse que o procurador ‘‘arranhou’’ o inciso IV do artigo 34 do Estatuto da Advocacia – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros. Ou seja, teria incorrido em infração disciplinar.

Já o relator da Apelação no TJ-RS, desembargador Eugênio Facchini Neto, entendeu, primeiro, que a circunstância da exposição ter sido feita pelo procurador pesou na modesta quantificação do dano moral. Além disso, argumentou, os dados expostos não são significativos. A seu ver, não trazem informações que, por si só, possam acarretar maiores ofensas à autora que não as decorrentes da simples quebra de confiança entre paciente e médico.

A hipótese do relator

Facchini Neto, no entanto, resolveu ir a fundo, para tentar entender as reais motivações deste processo. Ao se deparar com as razões da Apelação, afirmou estranhar a ausência de explicação para a forma como a autora da ação indenizatória na 10ª. Vara Cível tomou conhecimento do ocorrido. E formulou uma hipótese: tudo teria começado com o advogado dela, que seria o autor da ação de trânsito movida contra a médica ré – que acabou usando o prontuário para reforçar sua defesa.

Como o advogado teve acesso àqueles autos, por atuar em causa própria, ficou ciente da juntada da documentação – e da ilegalidade da conduta da médica. Frente a este quadro, discorreu o relator, ele procurou a autora, deu-lhe ciência do acontecido e propôs-lhe o patrocínio da presente causa. 

‘‘Tenho isso como certo, porque, repito, nenhuma outra explicação sobre como a autora, então, ficou sabendo da ilicitude cometida, foi trazida. Ou seja, não se cuida de intuição ou achismo; trata-se de dedução lógica, convertida em certeza pela conduta da própria parte de não ser capaz de revelar outra forma de conhecimento do fato que não aquela deduzida’’, registrou no acórdão.

Interesse próprio

Em consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça gaúcho, a ConJur comprovou a veracidade da hipótese: o advogado é, de fato, o autor da ação de trânsito, e a médica, ré. A ação tramita na 9ª. Vara Cível do Foro Central da Capital (processo 1.12.0178455-8)

‘‘Em resumo, não fosse o agir em interesse próprio de seu procurador, a autora possivelmente jamais teria ficado sabendo da exposição de seus dados, pois aos demais operadores do direito que tiveram acesso aos autos nos quais eles foram juntados – à exceção de seu procurador, repiso –, a documentação só presta para conferir credibilidade à informação da médica-ré acerca de circunstâncias prévias ao acidente de trânsito sub judice’’, fulminou o relator, que enviou ofício ao Conselho de Ética da OAB local para apuração da conduta do advogado.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem:enfermagemcefoe.blogspot.com.br

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sexta-feira, 6 de abril de 2018

Senado Federal: Aprovada digitalização de prontuários médicos em hospitais

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A Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) aprovou substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 167/2014, que autoriza o armazenamento eletrônico de prontuários médicos em hospitais.

A proposta será incluída na pauta da próxima reunião da CCT para apreciação em turno suplementar.

Como a decisão terá *caráter terminativo, o projeto seguirá para a Câmara dos Deputados.
Autor do substitutivo, o senador Waldemir Moka (PMDB-MS) destacou que os hospitais são hoje obrigados por lei a manter os prontuários manuscritos dos pacientes por 20 anos, o que provoca a ocupação de pavilhões e outras dependências dessas instituições.

O relator ressaltou ainda que o projeto, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), conta com o aval do Conselho Federal de Medicina (CFM). Em seu substitutivo, Moka rejeitou emenda aprovada anteriormente na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), que estabelecia prazo de 360 dias para a entrada em vigor da norma.

De acordo com o texto, a digitalização de prontuário de paciente será realizada de forma a assegurar a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do documento digital.
Os métodos de digitalização deverão reproduzir todas as informações contidas nos documentos originais.

No processo de digitalização será utilizado certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

O projeto estabelece ainda que a digitalização deverá obedecer a requisitos dispostos em regulamento. Os documentos originais poderão ser destruídos após a sua digitalização, mas deverão passar por análise obrigatória de uma comissão permanente de revisão de prontuários e avaliação de documentos, especificamente criada para essa finalidade.

Ela deverá constatar a integridade dos originais para então avalizar a eliminação definitiva.
Os documentos de valor histórico, identificados pela comissão, deverão ser preservados de acordo com a legislação arquivística.


*Decisão Terminativa - É aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Depois de aprovados pela comissão, alguns projetos não vão a Plenário: eles são enviados diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhados à sanção, promulgados ou arquivados. Eles somente serão votados pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado ao presidente da Casa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis.


Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem: aeletronicaemfoco.com.br

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segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Justiça garante sigilo de prontuários e validade da Resolução CFM nº 1.605/2000

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Uma sentença favorável ao Conselho Federal de Medicina (CFM) ratificou a validade da Resolução CFM nº1.605/2000, que proíbe ao médico revelar, sem o consentimento do paciente, o conteúdo do prontuário ou ficha médica.

A ação civil pública partiu do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público Estadual de Minas Gerais (MPMG) objetivando que o CFM orientasse os médicos, direções de diversos tipos de serviços e os CRMs para atenderem às requisições do MP de, no prazo de dez dias, entregar prontuários médicos e papeletas de atendimento de pacientes, dispensando-se qualquer autorização dos pacientes ou de seus familiares.

O CFM apresentou contestação alegando a legalidade e eticidade da Resolução CFM nº 1.605/2000 e a necessidade de garantir sigilo do paciente, devendo qualquer requisição de prontuário ser feita via Poder Judiciário, conforme estabelece a citada norma.

O juízo da 3ª Vara Federal de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido do MPF e MPMG, fazendo referência ao Art. 8º da Lei Complementar 73/1995, que não exime o Ministério Público de requerer autorização judicial prévia para que haja o acesso a documentos protegidos por sigilo legalmente constituído – como é o caso dos prontuários médicos.

Ao comentar a decisão, o presidente do CFM, Carlos Vital, ressaltou que sigilo está previsto desde o antigo Juramento de Hipócrates e hoje é tratado no Código de Ética Médica e diretrizes do CFM, Constituição Federal, Código Penal e Código de Processo Civil. 

"O sigilo profissional tem matriz valorativa e jurídica no Capítulo V da Constituição Federal de 1988 e previsões em leis ordinárias, que comportam excepcionalidades", explica Vital.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: gepoteriko.pbworks.com

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Juiz pode ter acesso direto a prontuário médico em processo, decide TRF-4

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Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, por meio de ato normativo, disciplinar o acesso do juiz à prova dos processos judiciais.

Assim, seguindo o voto juiz federal convocado Sérgio Renato Tejada Garcia, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que o julgador tem direito ao acesso direto aos prontuários médicos utilizados como provas nos processos judiciais.

Antes da decisão, o documento contendo as informações dos pacientes só podia ser fornecido aos peritos nomeados, que serviam como intermediários entre o juízo e a prova.

De acordo com a 4ª Turma do tribunal, o Código de Ética Médica e os atos normativos do Conselho Federal de Medicina (CFM) que vetam o fornecimento dos prontuários diretamente a autoridade judiciária vão de encontro ao Código de Processo Civil e Penal, que garantem ao juiz o livre acesso à prova processual.

A ação, ajuizada pelo Ministério Público Federal, havia sido julgada improcedente em primeira instância, pois a Justiça Federal de Florianópolis entendeu que “o acesso judicial não pode ser ilimitado e não se pode admitir o acesso irrestrito às informações íntimas do paciente ou do falecido”.

O MPF ingressou com recurso, que foi aceito pelo TRF-4, definindo que os magistrados podem ter acesso direto a prontuários médicos em processos.

A decisão foi por maioria de votos.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF4/conjur.com.br
Imagem:pt.spiderpic.com

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