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terça-feira, 27 de novembro de 2018

TJSC: Maternidades de Santa Catarina não podem restringir atuação de doulas em partos

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As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada de Santa Catarina, são obrigados a permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos acima especificados.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ negou recurso de uma casa de saúde do Vale do Itajaí que desejava impedir a presença de doulas nos partos realizados em suas instalações, em contrariedade a ato da Secretaria Municipal de Saúde.

A maternidade alegou que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria ser autorizado o acesso e atuação tão somente das doulas que não cobrassem valor das pacientes atendidas.

Além disso, argumentou que a lei em questão (art. 1º da Lei n. 16.869/2016) seria inconstitucional.

"Não existe qualquer distinção com relação às pacientes atendidas pela rede pública, pois a intervenção das doulas visa, apenas, respeitar a liberdade de escolha das parturientes por um serviço que melhor atenda aos seus anseios", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

O colegiado lembrou que a obrigatoriedade de aceitação das doulas pelas instituições de saúde, quando solicitadas pelas parturientes, não configura regulamentação de profissão, muito menos violação aos princípios da livre iniciativa e propriedade privada.

O órgão ressaltou que se trata de uma intervenção que simplesmente atende à liberdade de escolha das futuras mães, sem representar violação, por mínima que seja, a quaisquer dispositivos constitucionais. 

A decisão foi unânime

Grifo nosso
Fonte: TJSC
Imagem:brasildefato.com.br

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terça-feira, 12 de setembro de 2017

CAS: Regulamentação da profissão de cuidador


cuidador

Proposta que regulamenta a profissão de cuidador foi discutida na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na reunião desta quarta-feira (6).

De acordo com o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2016, o cuidador profissional é o que acompanha e dá assistência a idosos, crianças, pessoa com deficiência ou doença rara, em residências, comunidades ou instituições.

O texto define proibições aos cuidadores, como a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica. Os trabalhadores também poderão ser demitidos por justa causa se ferirem direitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou do Estatuto do Idoso.

A proposta estabelece que a atividade de cuidador pode ser temporária ou permanente, individual ou coletiva, visando a autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida.

Os profissionais deverão ter ensino fundamental completo e curso de qualificação na área, além de idade mínima de 18 anos, bons antecedentes criminais, e atestados de aptidão física e mental.

Quando o cuidador for empregado por pessoa física, para trabalho por mais de dois dias na semana, atuando no domicílio ou no acompanhamento de atividades da pessoa cuidada, terá contrato regido pelos mesmas regras dos empregados domésticos. 

Se forem contratados por empresas especializadas estarão vinculados às normas gerais de trabalho.

A contratação também pode se dar via regime de microempreendedor individual.

Discussão

O relator da proposta, senador Elmano Férrer (PMDB-PI), considera que o projeto preenche uma lacuna na legislação trabalhista e ajuda no enfrentamento de um problema social, já que o número de idosos só vem aumentando no país.

Mas o senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) pediu o adiamento da análise. Ele levantou dúvidas sobre a formação exigida para o profissional, que se não tiver dois anos de experiência, precisará fazer curso de qualificação. O parlamentar teme que o custo dessa exigência recaia sobre as prefeituras, sobrecarregando-as.

Caiado lembrou que muitas creches estão sendo fechadas e escolas nem mesmo são abertas porque o Legislativo cria exigências, com a presença de pedagogos, professores especializados e acompanhantes, que os administradores municipais não conseguem cumprir por falta de recursos orçamentários, correndo risco de ser denunciados pelo Ministério Público.

— É um cuidado que precisamos ter. A cada momento que passarmos uma exigência ao município, nós sabermos qual é a contrapartida e o apoio que estamos dando para que isso se torne realidade — afirmou.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:Reprodução

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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CSSF - Direito à presença de uma "doula" durante o parto e no pós-parto imediato

Parturientes atendidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem passar a ter direito à presença de uma *doula durante o parto e no pós-parto imediato, conforme prevê o Projeto de Lei 5304/13, dos deputados Vanderlei Siraque (PT-SP) e Janete Rocha Pietá (PT-SP).

A regra valerá também para os planos de saúde.

A Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) assegura às parturientes apenas a presença de um acompanhante.

De acordo com os autores, estudos internacionais mostram que o acompanhamento dos partos por doulas apresenta resultados positivos, com a diminuição das taxas de cesárea, trabalho de parto mais curto, menos uso de medicação e de fórceps.

Afirmam ainda que ocasiona amamentação mais prolongada e menor incidência de depressão pós-parto.

Resultados

Siraque e Janete Pietá citam especificamente um estudo de Klaus e Kennell, de 1993, que apresenta os seguintes resultados da presença da assistente de parto:

- redução de 50% nos índices de cesáreas;
- de 25% na duração do trabalho de parto;
- de 60% dos pedidos de analgesia peridural; e
- de 40% no uso de fórceps.

Os autores argumentam ainda que a figura da doula – palavra grega que significaria “mulher que serve” – surgiu na década de 1980 com o objetivo de amenizar o excesso de “medicalização” e resgatar a rede de apoio entre mulheres durante o parto.

Tramitação

O projeto está apensado ao PL 6567/13, do Senado, que obriga o SUS a obedecer às diretrizes e orientações técnicas e oferecer as condições que possibilitem a ocorrência do parto humanizado em suas dependências.

As duas propostas serão analisadas, em **caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Doula: Denominação popular dada às acompanhantes de parto que oferecem suporte afetivo, físico, emocional e de conhecimento para as mulheres. Esse suporte pode ser dado antes, durante e depois do parto.

**Caráter Conclusivo: Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações:
- se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra);
- se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário.

Grifo nosso

Fonte: Agência Câmara

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