Em razão dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus e da falta de
demonstração de justificativa para a internação involuntária, o ministro do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão determinou em liminar a
liberação de uma advogada que havia sido internada por supostos distúrbios
psiquiátricos.
De acordo com o processo, a internação foi
solicitada pelo irmão da paciente sob o argumento de que a doença psiquiátrica
estaria colocando em risco a vida dela própria e a de terceiros.
Contra a internação involuntária, foi impetrado habeas corpus, mas o
juiz manteve a medida por entender que estavam atendidos os requisitos do
artigo 6º da Lei 10.216/2001, a exemplo da apresentação de relatório médico
especializado e da comunicação ao Ministério Público.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Tratamento ambulatorial
No novo pedido de habeas corpus – desta vez dirigido ao STJ –, a defesa
da advogada alegou que ela permanecia incomunicável na clínica psiquiátrica, já
que o seu celular foi retido no momento da internação.
Ainda segundo a defesa, não foi esgotada a possibilidade de tratamento
ambulatorial e, por isso, não haveria justificativa para a medida extrema de
internação.
Além disso, a defesa apresentou comprovantes de que a mulher tem
residência própria e trabalha normalmente, sobrevivendo de seu próprio ofício.
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que, conforme a jurisprudência
do STJ, a internação, por se tratar de
restrição à liberdade da pessoa, só deve ser adotada como última opção, em
defesa do internado e, de forma secundária, da própria sociedade.
Não é cabível a internação forçada de pessoa maior e capaz sem que haja
justificativa razoável, afirmou o relator.
No caso dos autos, além de considerar que a advogada demonstrou atuar
em processos e ser responsável pelas suas duas filhas menores, Salomão
ressaltou a existência de acusação de violência doméstica feita por ela contra
o seu irmão – exatamente o autor do pedido de internação.
Ao deferir a liminar, o ministro também destacou que, por causa da
pandemia de Covid-19 e dos altos riscos de transmissão do vírus, tem-se
recomendado que as pessoas respeitem o isolamento em suas casas, evitando
hospitais, escolas e clínicas, especialmente em virtude das dificuldades para a
garantia das normas de higiene e distanciamento dos indivíduos sintomáticos.
"Com vistas a reduzir os
riscos epidemiológicos de contaminação da paciente pelo Covid-19, bem como
diante da situação em concreto, tratando-se de pessoa maior, capaz, com
domicílio e emprego fixo, parece temerária sua internação involuntária, sem que
antes haja justificativa proporcional e razoável para a constrição de sua
liberdade, tais como o esgotamento de tratamento ambulatorial e terapêutico extra-hospitalar",
concluiu o ministro ao determinar a liberação da paciente.
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Grifo nosso
Fonte: STJ
Imagem ilustrativa: STJ