sexta-feira, 31 de março de 2017

Não se pode obrigar o fornecimento de remédio sem registro na Anvisa, diz STJ

Resultado de imagem para imagens fármacos importados
É impossível determinar judicialmente o fornecimento de medicamento importado sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Isso porque o cadastro serve como base de proteção à saúde pública, e descumpri-lo seria uma afronta ao artigo 12 da Lei 6.360/76.

Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder recurso de uma fundação que tinha sido obrigada a custear um tratamento contra o câncer, incluída aí a medicação.

Em decisões de primeiro e segundo graus, era determinado que ela também fornecesse o medicamento importado Levact, cujo princípio ativo é a bendamustina.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a cobertura integral do tratamento e condenou a fundação a pagar R$ 10 mil pelos danos morais.

No STJ, a fundação alegou que o fornecimento do medicamento, que é importado e não possui registro na Anvisa, pode gerar uma infração sanitária.

Nancy Andrighi explicou que a Recomendação 31 do CNJ adverte a magistratura para que evite “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental”.

Disse ainda que o plano de saúde do segurado “é de autogestão e não individual, não podendo ser acrescentados serviços e procedimentos não cobertos”.

A entidade afirmou, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às operadoras de assistência de saúde de autogestão.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a 2ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.285.483, afastou a aplicação do CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.

“O fato de a administração por autogestão afastar a aplicação do CDC não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista”, explicou Nancy Andrighi, devendo a fundação cumprir o contrato de prestação de serviços de assistência à saúde.

Com relação à falta de registro do produto na Anvisa, a relatora afirmou que o artigo 12 da Lei 6.360/76 determina que todos os medicamentos, inclusive os importados, devem ser registrados antes de serem vendidos ou entregues para consumo, como forma de garantia à saúde pública.

“O laboratório farmacêutico estrangeiro deverá instar a Anvisa, comprovando, em síntese, que o produto é seguro, eficaz e de qualidade.”

Nancy Andrighi mencionou ainda a Recomendação 31 do Conselho Nacional de Justiça, que adverte os juízes para que evitem “autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei”.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ.
Imagem:bradvin.com

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 30 de março de 2017

TRF3: Residência médica permite adiamento de prestação de serviço militar obrigatório

Resultado de imagem para imagem serviço militar obrigatório
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da União e manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu o adiamento da convocação para prestação de serviço militar obrigatório de um universitário somente após o término da residência médica.

Para os magistrados, a sentença da 4ª Vara Federal de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, deveria ser mantida, uma vez que a situação de prestação do serviço militar ao ano seguinte da conclusão do curso de residência é permitida, conforme artigo 4º da Lei 5.292/67, com a redação dada pela Lei 12.336/2010.

“Os concluintes dos cursos nos IEs (instituições de ensino) destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço militar inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe, por adiamento ou dispensa de incorporação, deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação, na forma estabelecida pelo caput e pela alínea "a" do parágrafo único do artigo 3º, obedecidas as demais condições fixadas nesta Lei e em sua regulamentação”, destaca o acordão sobre trecho da legislação.

A União apelou, pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a Lei 4.375/64 faculta, mas não obriga a Administração Militar a adiar a incorporação dos que estiverem matriculados em residência médica, tratando-se o adiamento de discricionariedade administrativa.

De acordo com o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, a jurisprudência do TRF3, de outros tribunais federais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) embasam a necessidade de garantir a conclusão do curso de complementação da formação superior do autor, antes da prestação do serviço militar obrigatório.

A Primeira Turma do TRF3, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal e determinou que a União adie a incorporação do impetrante, enquanto ele estiver cursando a residência médica.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Imagem. defesa.gov.br

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 29 de março de 2017

Medicina Alternativa: MS inclui ayurveda, quiropraxia, ioga e shantala entre as práticas no SUS

Resultado de imagem para imagem medicina alternativa
Portaria do Ministério da Saúde, publicada nesta terça-feira (28) no Diário Oficial da União, incluiu 14 novas terapias alternativas na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC).

Em janeiro, o ministério havia anunciado que esses procedimentos seriam oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Foram incluídas na PNPIC, segundo a Portaria MS  nº 849 desta terça-feira, a arteterapia, ayurveda, biodança, dança circular, meditação, musicoterapia, naturopatia, osteopatia, quiropraxia, reflexoterapia, reiki, shantala, terapia comunitária integrativa e ioga.

A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementare do Ministério da Saúde foi criada em 2006 e instituiu no SUS abordagens da medicina alternativa, como fitoterapia, acupuntura, homeopatia, entre outras.

Cada município é responsável por oferecer os serviços à população nas Unidades de Atenção Básica. No entanto nem todas as cidades oferecem a totalidade das terapias que constam no PNPIC, pois cada município pode optar por práticas em que há demanda.

De acordo com o Ministério da Saúde, desde a criação em 2006 da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, mais de 5 mil estabelecimentos passaram a oferecer terapias alternativas.

Entenda as novas práticas incluídas no SUS:

Arteterapia: uso da arte como parte do processo terapêutico.
Ayurveda: busca a cura para os males do corpo e da mente na natureza.
Biodança: é uma prática de abordagem sistêmica inspirada nas origens mais primitivas da dança, que busca restabelecer as conexões do indivíduo consigo, com o outro e com o meio ambiente.
Dança circular: é uma prática de dança em roda, tradicional e contemporânea.
Ioga: é uma prática que combina posturas físicas, técnicas de respiração, meditação e relaxamento.
Meditação: prática de concentração mental com o objetivo de harmonizar o estado de saúde.
Musicoterapia: uso dos elementos da música - som, ritmo, melodia e harmonia - com propósito terapêutico.
Naturopatia: uso de recursos naturais para recuperação da saúde.
Osteopatia: terapia manual para problemas articulares e de tecidos.
Quiropraxia: prática de diagnóstico e terapia manipulativa contra problemas do sistema neuro-músculo-esquelético.
Reflexoterapia: é uma prática que utiliza estímulos em uma parte do corpo afastada da lesão.
Reiki: prática de imposição das mãos por meio de toque ou aproximação para estimular mecanismos naturais de recuperação da saúde.
Shantala: massagem usada para aliviar dores e acalmar os bebês e crianças.
Terapia comunitária integrativa: é desenvolvida em formato de roda, visando trabalhar a horizontalidade e a circularidade.

Grifo nosso
Fonte: G1/Lexmaster.com.br
Imagem:medicina alternativa.net  

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 28 de março de 2017

Fisioterapeutas podem supervisionar treinamentos funcionais

Resultado de imagem para imagem fisioterapeuta

Fisioterapeutas podem supervisionar treinamentos funcionais e também promover cursos de aperfeiçoamento na área para profissionais.

Isso porque a Lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educador físico, nada diz sobre treinamento funcional.

Nem explica em que consiste um treinamento especializado, que só poderia ser executado por educadores físicos.

Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu liminar que impedia o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região (Crefito-PR) de fazer estas tarefas.

A liminar, solicitada pelo Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR), foi concedida por considerar que a atividade de treinamento funcional é restrita ao profissional formado em Educação Física, já que proporciona melhora no condicionamento físico e ganho de massa muscular.

O Crefito-PR alega que as atividades que envolvam o físico de pessoas não são exclusividade do educador físico.

Afirma que a técnica do treinamento funcional tem importância na recuperação dos pacientes para os fisioterapeutas e que os eventos promovidos pelo órgão são voltados para profissionais e estudantes da área que buscam aprimorar seus conhecimentos.

O relator do processo no colegiado, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, derrubou a liminar, sustentando que a melhora no condicionamento e o ganho de massa muscular são consequências, não finalidades do treino.

“Inviável concluir que fisioterapeutas não possam supervisionar a realização de treinos funcionais que demandem movimentos naturais com a finalidade de restaurar, desenvolver e/ou conservar a capacidade física de pacientes”, afirmou no acórdão.

A decisão foi proferida no final de fevereiro e é válida até o julgamento da ação pela 11ª Vara Federal de Curitiba.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa TRF-4
Imagem:visaonoticias.com

Curta e compartilhe no Facebook

segunda-feira, 27 de março de 2017

ANASEM: 91% dos estudantes de medicina tem desempenho adequado em prova nacional

Resultado de imagem para imagem estudantes medicina em sala de aula

A maioria dos estudantes de medicina (91,2%) teve desempenho considerado adequado na primeira edição da Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem).

Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeixa (Inep), responsável pelo exame. apenas 1,9% obteve desempenho avançado e, na outra ponta, 6,9%, básico. Os resultados estão disponíveis na página do Inep.

A avaliação foi aplicada no ano passado a estudantes do 2º ano de medicina.

Ao todo, foram avaliados 22.086 alunos de 233 cursos.

De acordo com o Inep, 98,71% das escolas apresentam média em nível adequado e 1,29%, no básico – o resultado abarca 91% das instituições que oferecem o curso no país.

Os estudantes também responderam a questões sobre a própria avaliação.

A maioria, 62,5%, considerou que a prova teve grau médio de dificuldade; 32,3%, difícil; 2,5%, muito difícil; 2,5%, fácil; e 0,2%, muito fácil.

Anasem

A Anasem está prevista pelo Programa Mais Médicos e em resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE).

A prova, aplicada anualmente, é composta por 60 questões objetivas e três discursivas.

Assim como outras avaliações do Inep, é baseada na Teoria de Resposta ao Item (TRI), mesma metodologia de correção usada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem).

Nesta edição, só os alunos do 2º ano do curso participaram da avaliação.

A partir do ano que vem, a Anasem será aplicada também aos alunos do 4º ano, e em 2020 chegará aos do 6º ano.

A participação é obrigatória, pois a regularidade na avaliação é atestada no histórico escolar.

Os que fazem a prova recebem o resultado para autoavaliação. O coordenador de curso recebe o resultado dos alunos de sua instituição, discriminado por série, competência, conhecimentos, habilidades e atitudes, elencados na matriz do exame, além da média de sua região e da média nacional.

No dia 18 de outubro, será realizada a segunda edição da Anasem, da qual participarão estudantes matriculados no 2º ano dos cursos de medicina.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem:amupe.org

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 24 de março de 2017

STJ decide que plano de saúde não é obrigado a pagar remédio sem registro

Resultado de imagem para imagem medicamento importado
O Poder Judiciário não pode determinar o fornecimento de remédios importados sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinar judicialmente o fornecimento desses medicamentos implica em negar a vigência ao artigo 12 da Lei 6.360/76, que proíbe a comercialização desses produtos.

Para 3ª Turma do STJ, plano de saúde não pode ser obrigada a pagar por remédio sem registro na Anisa.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou decisão que obrigava um plano de saúde a pagar um medicamento não registrado na Anvisa para um cliente.

O plano havia negado o pedido com base em cláusula contratual e alegando que tal compra implicaria em infração sanitária.

Inconformado com a negativa, o homem buscou o Judiciário pedindo que a empresa fosse condenada a fornecer o medicamento importado bendamustina.

Além disso, pediu compensação por danos morais.

Em primeiro grau o pedido foi negado.

No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença ao considerar abusiva a recusa por parte do plano de saúde.

De acordo com a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, a "escolha do tratamento não cabe à operadora de plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente".

Assim, a corte paulista obrigou a empresa a fornecer o remédio, além de indenizar o homem em R$ 10 mil.

Mais uma vez, houve recurso da decisão.

Desta vez, o plano de saúde recorreu ao Superior Tribunal de Justiça buscando que fosse restabelecida a sentença.

Para isso afirmou que a negativa de cobertura foi fundamentada em cláusula contratual e que o fornecimento deste medicamento configuraria infração sanitária. O plano de saúde foi representado pela advogada Ana Paula Oriola de Raeffray, sócia do Raeffray Brugioni Advogados.

A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi deu razão aos argumentos apresentados pelo plano de saúde e reformou o acórdão do TJ-SP, livrando a empresa de fornecer o medicamento e, consequentemente, de pagar a indenização por danos morais. De acordo com a ministra, o registro dos medicamentos importados na Anvisa, e autorização para seu fornecimento, são garantias à saúde pública.[...]

A relatora citou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio no julgamento de recurso, com repercussão geral reconhecida, que irá definir se o Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento sem registro. [...]

A minista Nancy Andrighi citou ainda recomendação do Conselho Nacional de Justiça no qual adverte os juízes para que evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.[...]

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/Tadeu Rover
Imagem:farmaciadaniela.cl

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 23 de março de 2017

COFEN: Resolução garante nome social a profissionais travestis e transexuais

Resultado de imagem para imagem logo cofen

Resolução 537/2017  do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) publicada ontem (22) no Diário Oficial da União assegura a possibilidade de uso do nome social a profissionais travestis e transexuais em registros, carteiras, sistemas e documentos.

De acordo com o texto, entende-se por nome social aquele adotado pela pessoa, por meio do qual se identifica e é reconhecida na sociedade, a ser declarado pelo próprio profissional, sendo obrigatório o seu registro.

Ainda segundo o conselho, durante o exercício laboral, o profissional poderá se utilizar do nome social seguido da sua inscrição.

“O sistema de informática que gerencia o registro e cadastro dos profissionais de enfermagem (enfermeiros, obstetrizes, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem) deverá permitir, em espaço destinado a esse fim, o registro do nome social”, informou o órgão.

Desta forma, o nome social do profissional deve aparecer tanto na tela do sistema de informática como nas carteiras de identidade profissional, em espaço que possibilite a sua imediata identificação, devendo ter destaque em relação ao respectivo nome constante do registro civil.

Nos casos de menores de 18 anos não emancipados, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.

“A solicitação de uso do nome social pelo profissional de enfermagem deverá ser feita por escrito, a qualquer tempo, ao Conselho Regional de Enfermagem”, concluiu o Cofen.

A resolução entra em vigor em 60 dias.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil/Cofen
Imagem:cofen.gov.br

Curta e compartilhe no Facebook 

quarta-feira, 22 de março de 2017

SUS passa a oferecer cirurgia bariátrica por videolaparoscopia

Resultado de imagem para imagem videolaparoscopia
O Sistema Único de Saúde (SUS) passará a oferecer cirurgia bariátrica por videolaparoscopia, técnica menos invasiva em comparação à cirurgia aberta.

Na cirurgia aberta, o médico faz um corte de 10 a 20 cm no abdômen do paciente.

Já na videolaparoscopia, são feitas de quatro a sete mini-incisões de 0,5 a 1,2 cm cada uma, por onde passam as cânulas e a câmera de vídeo.

A taxa de mortalidade média da cirurgia videolaparoscópica é menor do que a da cirurgia aberta, segundo informações da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.

A recomendação da inclusão do procedimento tinha sido feita pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (Conitec) em relatório de novembro de 2016.

"A evidência atualmente disponível sobre eficácia e segurança do procedimento de gastroplastia com derivação intestinal em Y-de-Roux por laparoscopia para tratamento da obesidade grave e mórbida é baseada em revisões sistemáticas, estudos clínicos controlados e estudos observacionais", afirma o relatório.

O documento também observa que o aumento da escala de compras dos materiais usados na cirurgia bariátrica laparoscópica deve fazer com que o preço desses equipamentos diminua no Brasil.

No SUS, a cirurgia bariátrica é indicada para pessoas que apresentem o seguinte perfil:

- Com índice de massa corporal (IMC) igual ou maior que 50
- Com IMC maior ou igual a 40, com ou sem doenças associadas, sem sucesso no tratamento clínico por no mínimo dois anos
- Com IMC maior que 35 e com problemas de saúde como alto risco cardiovascular, diabetes mellitus e/ou hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, apneia do sono, doenças articulares degenerativas sem sucesso no tratamento clínico

TRATAMENTO PARA VARIZES

O Ministério da Saúde também anunciou que o SUS passará a ter disponível uma nova técnica para tratar varizes. O chamado tratamento esclerosante estará disponível para tratamentos não-estéticos, ou seja, quando as varizes representarem um problema de saúde e não apenas uma questão estética.

A escleroterapia consiste em aplicar uma substância em forma de espuma diretamente nas varizes, até que elas desapareçam. Trata-se de uma alternativa menos invasiva ao tratamento cirúrgico para varizes.

Grifo nosso
Fonte:simes.org.br
Imagem:clinicaintro.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 21 de março de 2017

Sem negociação, contrato de serviços de saúde é reajustado por índice da ANS

Resultado de imagem para imagem planos de saude
É válida cláusula que condiciona o reajuste dos valores pagos por operadora de plano de saúde aos prestadores de serviços à livre negociação entre as partes.

Contudo, se essas tratativas não ocorrem e a seguradora não corrige os valores no primeiro trimestre, mantendo os valores nominais dos serviços, ela pratica conduta vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e enriquece ilicitamente.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará aceitou Apelação da Associação dos Hospitais do Estado do Ceará (Ahece) e condenou a seguradora Amil a aplicar o índice de reajuste da ANS e pagar as correções não concedidas nos anos de 2013-2015 a clínicas de diagnóstico por imagem.

A Ahece moveu ação em nome desses estabelecimentos, alegando que a Amil não reajustava os pagamentos havia dois anos.

Por isso, os preços dos exames, procedimentos, materiais e medicamentos encontravam-se defasados, apontou a entidade.

Assim, ela pediu a correção imediata com base no índice da ANS.

Em sua defesa, a seguradora sustentou que, para fazer um reajuste, é necessário comum acordo entre as partes, como previsto no contrato firmado com os prestadores de serviços.

Como essa transação não ocorreu, a Amil estaria livre para rescindir o acordo. A 31ª Vara Cível concordou com a operadora e negou o pedido da Ahece, que apelou da decisão.

No TJ-CE, a relatora do caso, desembargadora Lira Ramos de Oliveira, afirmou que a cláusula contratual que prevê livre negociação para reajuste dos preços é válida.

No entanto, a magistrada ressaltou que a ANS proíbe a manutenção ou redução do valor nominal dos serviços contratados.

Ela se baseou no artigo 5º da Resolução Normativa 363/2014 da ANS.

Esse dispositivo estabelece as práticas e condutas que são vedadas nos contratos entre operadoras e prestadoras.

Uma delas, prevista no inciso VIII, é estabelecer formas de reajuste que não aumentem a remuneração dos prestadores.

“Se a parte recorrida nem transaciona sobre o assunto com as suas prestadoras de serviço e nem aplica o índice de reajuste da ANS após os 90 primeiros dias do ano, não há outro entendimento senão o de que a demandada está mantendo o valor nominal do serviço contratado e, consequentemente, praticando conduta vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”, opinou.

Segundo Lira, “ao não revisar os contratos celebrados com as clínicas de diagnóstico por imagem, a operadora do plano de saúde apelada está se locupletando ilicitamente (artigo 884 do Código Civil), no momento em que não negocia um reajuste e mantém indevidamente o valor nominal dos serviços enquanto as prestadoras dessas atividades arcam com o prejuízo, mantendo um contrato com preços defasados, mesmo após a alta dos custos de exames, procedimentos, materiais e medicamentos”.

Na falta de livre negociação até o fim de março de cada ano, os preços devem ser reajustados pelo índice da ANS, conforme determina o artigo 4º da RN 364/2014, destacou a relatora.

Como a Amil não corrigiu os valores, Lira votou por determinar a aplicação do parâmetro da agência reguladora aos contratos com as clínicas desde 2013.

E isso sem extinguir o acordo, devido ao princípio da preservação dos contratos. Os demais desembargadores seguiram o entendimento dela.

Entretanto, eles negaram o pedido de tutela antecipada, por entenderem que não há urgência, visto que a situação ocorre há quatro anos.

Grifo nosso
Fonte: conjur
Imagem:teamcorretora.com.br

Curta e compartilhe no Facebook  

segunda-feira, 20 de março de 2017

CNJ avança para qualificar decisões judiciais sobre gastos com saúde

Resultado de imagem para imagem logo cnj

Auxiliar os magistrados que precisam decidir sobre demandas que chegam à Justiça e envolvem temas relacionados à saúde.

Na semana que se passou, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fez importantes avanços na consolidação desse trabalho, que está a cargo do Comitê Executivo Nacional do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde do CNJ, supervisionado pelo conselheiro Arnaldo Hossepian.

O projeto foi inaugurado no ano passado pela presidente do CNJ, ministra Cámen Lúcia.

A expectativa é que os gastos com determinações judiciais de atendimento à saúde cheguem a R$ 7 bilhões somente este ano, pagos pela União, pelos estados e municípios.

Durante três dias, foi realizado, no Centro de Ensino e Pesquisa do Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, treinamento para os representantes dos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) vinculados aos tribunais que farão uso do sistema com informações técnicas para subsidiar magistrados de todo o país em ações judiciais na área de saúde. “O evento foi um sucesso, contamos com o absoluto engajamento de todos os presentes”, afirmou Hossepian.[...]

[...] A iniciativa do Conselho se deu a partir da assinatura de um termo de cooperação  com o Ministério da Saúde, que estabeleceu parceria para a criação de um banco de dados com informações técnicas para subsidiar os juízes que se deparam com demandas relacionadas à saúde e a capacitação dos alimentadores desse sistema.

Caberá ao CNJ resguardar as informações e torná-las acessíveis aos juízes.[...]

[...] Plataforma – O sistema, apresentando aos participantes da oficina no primeiro dia do treinamento, foi desenvolvido em parceria pelos departamentos de tecnologia do CNJ e do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF-4, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná).

Nos dois últimos dias da oficina, os participantes utilizaram os formulários da plataforma, tanto no encaminhamento de pedidos de notas técnicas quanto na elaboração das mesmas.[..]]

Verba bilionáriaDe 2010 a 2015, foram destinados pela União R$ 3,2 bilhões para atender a determinações judiciais na compra de medicamentos, equipamentos, dietas, suplementos alimentares, gastos com cirurgias, internações e depósitos judiciais, um incremento de 797%.

No ano passado, o gasto atingiu R$ 1,6 bilhão.[...]

[...]Avanços – Em setembro de 2016, o CNJ deu importante passo para a qualificação das decisões relacionadas à judicialização da saúde com a aprovação da Resolução n. 238.

A norma determinou as regras para a criação e a manutenção de comitês estaduais de saúde, bem como a especialização de varas em comarcas com mais de uma vara de fazenda pública.

Os colegiados devem ser compostos por magistrados de primeiro e segundo graus; gestores da área da saúde e demais participantes do sistema de saúde e de Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública, advogados públicos ou um representante da Ordem dos Advogados do Brasil), além de dois integrantes do conselho estadual de saúde: um que represente os usuários do sistema público e, outro, os usuários do sistema suplementar de saúde. Entre as atribuições dos comitês está a de auxiliar os tribunais na criação dos Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), constituídos de profissionais da saúde, para elaborar pareceres acerca da medicina baseada em evidências.

Segundo o conselheiro Arnaldo Hossepian, atualmente, 17 NATs-Jus estão em funcionamento e quatro estão em fase de implantação, o que representa grande avanço na estrutura do Poder Judiciário.

Qual a competência do CNJ?
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública que visa aperfeiçoar o trabalho do sistema judiciário brasileiro, principalmente no que diz respeito ao controle e à transparência administrativa e processual.

Grifo nosso
Fonte: CNJ/Thaís Cieglinski
Imagem: CNJ

Curta e compartilhe no Facebook

sexta-feira, 17 de março de 2017

TST:Médico comprova vínculo de emprego com clínica radiológica

Resultado de imagem para imagem medico radiologista
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Clínica Radiológica Santa Ana, de Vila Velha (ES), contra decisão que reconheceu o vínculo de emprego com um médico que realizava exames de ultrassonografia.

Para o relator, ministro Barros Levenhagen, não havia autonomia nem eventualidade na prestação dos serviços, e o médico estava inserido nos fins do empreendimento.

Na reclamação trabalhista, o médico disse que, por exigência da clínica, teve de constituir pessoa jurídica e emitir notas fiscais.

Com a redução no valor dos exames que realizava e sem receber salários por três meses, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Em defesa, a clínica disse que ele era profissional liberal, com plena liberdade e flexibilidade de horários, e recebia percentual pelos exames.

Se não comparecesse, os exames eram reagendados ou assumidos por colegas a seu pedido.

A sentença acolheu a tese da defesa e julgou improcedentes os pedidos do médico.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), porém, concluiu que a relação era de emprego, pois os médicos estavam inseridos na estrutura da clínica e recebendo percentual por exame, configurando trabalho por produção.

Embora clínicas e hospitais adotem tal procedimento, o Regional observou que “falta combinar com o ordenamento jurídico, que é indisponível às partes”. 

A Clínica tentou reformar a decisão no TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, afirmou que o critério de remuneração por percentual do valor do exame, ou mesmo a abertura de pessoa jurídica, não alteram a natureza do vínculo.

“Além de o médico ter sido supostamente coagido a criar a pessoa jurídica, os elementos dos autos evidenciam que o trabalho era executado em condições de notória subordinação estrutural”, concluiu.

A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.

Grifo nosso
Fonte: TST/Lourdes Côrtes
Imagem:drdmoura.blogspot.com

Curta e compartilhe no Facebook

quinta-feira, 16 de março de 2017

TJDF: Plano de saúde é obrigado a cobrir tratamento de fertilização in vitro

Resultado de imagem para imagem fertilização in vitro
Tentar ter um filho faz parte do planejamento familiar, tanto quanto tratamentos anticoncepcionais.

Assim, uma vez que a Lei 9.656/98 prevê expressamente que planos de saúde são obrigados a cobrir atendimentos nos casos de planejamento familiar, cabe aos planos custear também tratamentos de fertilização in vitro.

Para isso, pouco importa que o tratamento não seja previsto no contrato com o segurado, ou que esteja fora do rol de procedimentos previstos em resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Seguindo esse entendimento, o desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, obrigou um plano de saúde custear procedimentos de fertilização in vitro para um casal com infertilidade.

O casal recorreu ao Judiciário após o plano de saúde se recusar a custear o tratamento.

Em primeira instância, o pedido de antecipação de tutela foi negado.[...]

[...]Em sua decisão, o Josaphá dos Santos concedeu o pedido de tutela de urgência ao reconhecer a necessidade imediata para o início do tratamento.

O desembargador observou que o contrato firmado entre as partes, com base em resolução da ANS, prevê de forma taxativa a exclusão da cobertura do tratamento de infertilidade. No entanto, explicou que o artigo 35-C da Lei 9.656/98 prevê expressamente que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de planejamento familiar.

"Ora, se a Lei 9.656/98 estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, deriva de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção, não há como prevalecer a exclusão imposta por resolução normativa da ANS", concluiu.

O desembargador considerou ainda que a urgência da medida é necessária dada a idade avançada da esposa (35 anos), que pode agravar a doença e tornar a infertilidade do casal permanente.[...]

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: materprime.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

quarta-feira, 15 de março de 2017

MPF/RO quer extinguir Conselho de Ótica e Optometria em Rondônia e Acre

Resultado de imagem para imagem optometria
Optometristas não podem instalar consultórios para atender pacientes, nem vender lentes de grau sem prescrição médica

O Ministério Público Federal (MPF/RO) entrou com uma ação civil pública para suspender a atuação e o registro do Conselho de Ótica e Optometria dos Estados de Rondônia e Acre.

A acusação é de que os optometristas estão sendo influenciados pelo Conselho e, há tempos, agem como médicos oftalmologistas – fazendo exames de refração, consultas grátis e prescrevendo óculos e lentes, causando riscos à saúde pública.

De acordo com o MPF, o grupo de optometristas não pode se autointitular conselho porque os conselhos de classe são autarquias federais criadas por lei e não existe, ainda, lei que crie ou autorize o funcionamento do Conselho de Ótica e Optometria, na esfera nacional ou regional.

Conforme a legislação, “é proibido aos optometristas a instalação de consultórios para atender clientes e é vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica”.

Dessa forma, o MPF/RO pede à Justiça, em caráter de urgência, que suspenda a atuação do Conselho de Ótica e Optometria dos Estados de Rondônia e Acre, proíba os óticos práticos ou optometristas de exercerem a medicina oftalmológica e impeça que as óticas instalem consultórios para atendimento de pacientes.

Outro pedido é para que a Justiça aplique multa em dinheiro no valor de mil reais para cada dia ou cada vez que a ordem for descumprida.

A ação civil pública será julgada pela Justiça Federal em Porto Velho.

Grifo nosso
Fonte: MPF
Imagem:espacobranco.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

terça-feira, 14 de março de 2017

TRF3: CFM e outras isntituições de classe não poderão impor tabela de honorários médicos

Resultado de imagem para imagem medico e dinheiro
O Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras instituições de classe não poderão impor tabela de honorários com valores mínimos dos procedimentos médicos.

Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) ao negar recurso do CRM, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) e de outras entidades de classe.

Com essa decisão, o Ministério Público Federal (MPF) teve confirmada sentença que julgou ilegal a imposição dos valores mínimos dos honorários e determinou a extinção de todos processos administrativos instaurados contra médicos de São José do Rio Preto (SP) que não aderiram ao tabelamento.

Em sua manifestação, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) considerou inadmissível a instauração desses processos disciplinares “sobretudo por suposta ofensa ética”.

A PRR3 sustentou que a sentença está de acordo com os preceitos constitucionais de liberdade de profissão.

O tabelamento, afirmou, “deve existir apenas para orientar os profissionais, mesmo porque, os médicos têm direito de negociar a própria remuneração”.

Na mesma linha, a 3ª Turma do TRF3 concluiu que a exigência, “por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável”.

Isso porque ultrapassa os limites do poder regulamentar da lei que trata das atribuições dos conselhos de medicina e também o princípio da reserva de lei, pois de acordo com a Constituição “somente a União pode legislar sobre o exercício das profissões”.

Título original: CFM, AMB e Cremesp não poderão impor tabela de honorários mínimos aos médicos

Grifo nosso
Fonte: Ministério Público Federal -MPF
Imagem:programaregistrando.com.br

Curta e compartilhe no Facebook