sexta-feira, 28 de setembro de 2018

Projeto de lei torna ultrassonografia especialidade médica

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Proposta em análise na Câmara dos Deputados transforma a ultrassonografia em especialidade médica, passando a exigir do profissional que atua na área formação específica de dois anos, com carga horária mínima de 2.880 horas por ano.

A ultrassonografia, ecografia ou ultrassom é um exame de diagnóstico que serve para visualizar em tempo real qualquer órgão ou tecido do corpo.

Quando o exame é realizado com Doppler, o médico consegue observar o inclusive o fluxo sanguíneo da região.

Autor da proposta – Projeto de Lei 9885/18 –, o deputado Jovair Arantes (PTB-GO) argumenta que diversos países no mundo já reconhecem a ultrassonografia como especialidade médica, como EUA, Inglaterra, Alemanha e Canadá.

Arantes diz ainda que a especialização na área se justifica porque o ultrassonografista precisa estar capacitado para encontrar o diagnóstico mais preciso e proporcionar o tratamento mais eficaz.

Pelo texto, também serão reconhecidos como especialistas em ultrassonografia os médicos que, na data de publicação da nova lei, já exerçam a atividade de ultrassonografista há pelo menos dois anos e possuam títulos ou certificados na área.

Tramitação

O projeto será analisado *conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:

a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.


Grifo nosso
Fonte:   Agência Câmara
Imagem:leonadoquintao

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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

JFAP: Justiça reafirma autonomia do CFM na obtenção de títulos de especialista

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Decisão da Justiça Federal do Amapá reforçou a autonomia do Conselho Federal de Medicina (CFM) em estabelecer requisitos mínimos para obtenção de título de especialidade para exercício profissional.

A decisão foi tomada a partir de processo movido pelo médico Adivaldo Vitor Barros de Oliveira Junior que concluiu o curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Endocrinologia e Metabologia e buscou o Conselho Regional de Medicina do Amapá (CRM-AP) no intuito de registrar sua especialização junto ao órgão.

O CRM-AP negou o registro alegando não atender os requisitos necessários para obtenção do chamado Registro de Qualificação de Especialista (RQE). A decisão foi referendada pelo CFM.

O Juiz Federal responsável pelo processo, Anselmo Gonçalves da Silva, afirmou que, segundo o artigo 17 da Lei nº 3.268/57, existem duas formas do médico obter o RQE reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida.

No entendimento do magistrado, embora o curso de especialização realizado pelo autor do processo seja reconhecido pelo MEC, o mesmo não é credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

 Dessa forma, a Justiça do Amapá reconhece que o médico não faz jus ao título de especialista se o curso por ele frequentado não for credenciado na CNRM.

“É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”, conforme consta no despacho da decisão liminar.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:blogdorocha.com.br

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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

CFM: Norma atualiza responsabilidades do médico do trabalho

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O médico do trabalho poderá, com ciência do paciente, realizar discussão clínica com o médico assistente acerca da doença do trabalhador que esteja relacionado ao trabalho, com a finalidade de que sejam promovidas mudanças laborais que possam prevenir doenças ou o agravamento da doença.

É o que estabelece a Resolução CFM nº 2.183/2018, editada na última sexta-feira (21), que trata das normas específicas para médicos que atendam o trabalhador.

“Esta Resolução coloca o médico do trabalho como protagonista, dando a possibilidade de interação com os demais médicos especialistas na busca de um trabalho conjunto para o alcance do êxito terapêutico, contribuindo para a recuperação da saúde do trabalhador”, explicou a relatora da Resolução CFM nº 2.183/18, conselheira federal Rosylane Mercês Rocha. Até a edição desta resolução, o médico do trabalho podia homologar, ou não, o atestado dado pelo médico assistente, mas não havia a previsão desse diálogo.

“O médico assistente também poderá procurar o médico do trabalho para, juntos, debaterem alternativas que melhorem a qualidade de vida do trabalhador no ambiente laboral”, frisa Rosylane. O anúncio da matéria foi feito durante a abertura do VI Fórum de Medicina do Trabalho do CFM, evento realizado no dia 21 de setembro, em Brasília (DF).

A nova Resolução do CFM, que revoga a de nº 1.488/98, também estabelece que o médico do trabalho poderá contestar o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) estabelecido pela perícia médica previdenciária, conforme previsão legal, desde que detenha “elementos de convicção de que não há relação entre o trabalho e o diagnóstico da doença”, fazendo essa contestação “com critérios técnicos e científicos”.

Para Rosylane Rocha, este artigo da Resolução 2.183/18 permitirá o “resgate da primazia da verdade, mantendo-se, todavia, o sigilo médico, pois as informações serão repassadas ao médico perito previdenciário, que também tem o dever de guardar o sigilo”.

O 2º vice-presidente do CFM, Jecé Brandão, ressaltou que, passados 20 anos, a resolução anterior precisava ser atualizada, e que o novo texto consolida regramento que vinha sendo elaborado pelo CFM na área de medicina do trabalho. “Incorporamos, neste texto, o que já estava decidido em pareceres”, argumentou.

Regras – Pela Resolução CFM 2.183/18, caberá ao médico do trabalho assistir ao trabalhador, fornecer atestados, pareceres, laudos e relatórios, considerando que o repouso o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte de todo tratamento.

Será dever do médico atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, promover o esclarecimento sobre as doenças crônicas, explicar sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e notificar formalmente o empregado da ocorrência ou da suspeita de acidente ou doença de trabalho, devendo deixar registrado no prontuário do trabalhador, entre outras obrigações.

A Resolução também veda o médico assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco, ou emitir a ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador, ou sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.

O texto também estabelece que ao encaminhar o trabalhador para a perícia previdenciária inicial, o médico do trabalho deve entregar relatório com a descrição das condições em que se deu o acidente ou agravo, entre outras regras.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: seconci-sp.com.br

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terça-feira, 25 de setembro de 2018

Liminar manda plano de saúde pagar honorários médicos de equipe particular

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Quando o plano de saúde não tem em sua equipe especialistas para fazer uma cirurgia específica, o juízo da 2ª Vara Cível do Méier, no Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que o plano arque integralmente com todas as despesas e os honorários médicos de uma equipe particular.

O juiz considerou que, como foi comprovado que o plano Vision Med Assistência Médica não possui em sua rede credenciada profissionais capacitados especificamente para a cirurgia, deverá arcar com as despesas da equipe indicada pelo cliente.

A liminar dá 15 dias para o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O magistrado lembrou ainda a aplicação da Súmula 211, do Tribunal de Justiça do estado, que diz: “havendo divergência entre o plano de saúde e o médico assistente responsável pelo procedimento, quanto à técnica e ao material a serem utilizados, cabe a este a escolha”.

De acordo com o processo, a mulher recebeu indicação médica, em julho deste ano, para fazer a cirurgia após ser diagnosticada com endometriose profunda grave, que exige o procedimento com urgência.

A defesa, feita pelo escritório Meijueiro Advogados Associados, sustentou que a cliente paga corretamente as mensalidades do plano de saúde e que a demora para fazer a cirurgia poderia agravar seu estado de saúde.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: gazetadocerrado.com.br

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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

85% dos representantes da classe médica são favoráveis a exame de proficiência para a profissão

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Dos 150 delegados presentes no 8º Encontro Nacional de Entidades Médicas, no dia 27 de junho, 85% votaram a favor da criação de um exame obrigatório de proficiência para recém-formados em medicina.

Assim como acontece com os advogados aprovados pela OAB, entidades médicas também defendem uma prova obrigatória para o exercício da profissão.

Alguns conselhos regionais aplicam exames, mas a participação não é obrigatória e o médico pode conseguir o registro mesmo se for reprovado.

Está em tramitação no Senado, no entanto, o projeto de lei 165/2017, que versa sobre a criação de um exame nacional gerenciado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O relator é o senador Ronaldo Caiado (DEM-Go), que também é médico ortopedista.

De acordo com o senador, a medida tem como objetivo garantir a qualidade dos profissionais frente à proliferação de escolas médicas no país, nem sempre com um ensino de qualidade.

A Associação Médica Brasileira (AMB) é uma das entidades que defende o exame obrigatório. “Precisamos de um filtro minimamente razoável e seguro para evitar que profissionais malformados entrem no sistema de saúde. Isso é condição fundamental para garantirmos um atendimento de qualidade à população”, alertou Lincoln Ferreira, presidente da AMB, em nota.

“Médico bem formado custa caro. Mas médico malformado custa mais caro ainda. Ele é um risco para a saúde pública, pois está muito mais suscetível a erros e porque sobrecarrega o sistema: diagnósticos mal feitos geram exames desnecessários, medicação inadequada e aumento de internações. Já temos um sistema de saúde subfinanciado, que acaba ainda sendo sacrificado por conta deste quadro que só vem aumentando. E, infelizmente, todas as ações do governo são na direção contrária à solução necessária”, argumenta o presidente da AMB.

O modelo que a entidade defende é o de avaliações seriadas, assim como ocorre em outros países.

Nesse caso, o aluno não é avaliado só no final do curso, mas também durante a graduação, com provas ao final do segundo, do quarto e do sexto ano.

Dessa forma, os estudantes e a escola podem trabalhar nos pontos fracos e corrigi-los.
A forma como o exame será criado ainda está em aberto. A obrigatoriedade, por sua vez, é quase unânime.

Brasileiros apoiam a medida

De acordo com levantamento feita pelo instituto de pesquisa Datafolha, 91% dos brasileiros são favoráveis à criação de um exame nacional para exercer a profissão de médico.

Foram ouvidas 4.060 pessoas acima de 16 anos na pesquisa. A margem de erro é de dois pontos para mais ou para menos. Do total de entrevistados, 35% disseram que a qualificação dos médicos brasileiros piorou nos últimos anos.


Grifo nosso
Fonte: escolasmedicasdobrasil.com.br
Imagem: medimagem.com.br

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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Plano de saúde não pode ser cancelado no caso de aposentadoria por invalidez

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR) por ter cancelado o plano de saúde e odontológico de uma industriária aposentada por invalidez.

A decisão segue o entendimento do TST de que a situação enseja a reparação por danos morais.

Na reclamação trabalhista, a aposentada afirmou que, com o cancelamento, teve de pagar por procedimentos médicos.

Ela pedia o restabelecimento dos planos e a condenação da empresa ao pagamento de indenização. A Cemar, em sua defesa, sustentou a legalidade da suspensão, alegando que, com a aposentadoria, teria ocorrido corte nas contribuições feitas pela trabalhadora.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) determinou o restabelecimento dos planos, mas julgou indevida a reparação por dano moral por não haver ficado configurada ofensa de cunho moral nem ato ilícito. Segundo o TRT, o dever de reparar é cabível somente na ocorrência de ato que cause dano, e não em “dissabores do cotidiano”.

Para a relatora do recurso de revista da aposentada, ministra Maria Cristina Peduzzi, a decisão do TRT deveria ser revista por estar em desacordo com a jurisprudência do TST, diante da comprovação do cancelamento indevido do plano e das despesas médicas daí decorrentes.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

Grifo nosso
Fonte: TST
Imagem: varelanoticias.com.br

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quinta-feira, 20 de setembro de 2018

TRF5 reconhece a legalidade de resolução do CFM que trata sobre as terapias hormonais

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, por unanimidade, no último dia 28/08, à apelação da Sociedade Brasileira para Estudos da Fisiologia (Sobraf), que tinha por objetivo impedir a aplicação da Resolução CFM n.º 1.999/2012, emitida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), aos seus médicos filiados.

A publicação do CFM visa combater a prática de reposição hormonal sem comprovação científica.

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas dos médicos associados da Sobraf estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto. Sendo assim, para verificar se as práticas dos filiados da apelante se enquadram na moldura normativa da resolução seria necessário apreciar cada caso concreto, com suas circunstâncias.

"Com efeito, consultando a Resolução nº 1.999/2012, verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento , ou seja, o CFM entendeu que a chamada terapia antienvelhecimento oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado", ressaltou o magistrado.

Terapia hormonal - A Sobraf ingressou com ação civil coletiva no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), com o intuito de que o CFM, sob pena de multa a ser arbitrada por aquele Juízo, fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução n.º 1999/2012 aos médicos filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro.

O documento emitido pelo CFM trata sobre o uso de terapias hormonais a fim de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento do corpo humano.
Ao julgar improcedente o pedido da Sobraf, o Juízo de Primeira Instância reconheceu a competência do CFM para fiscalizar o exercício profissional do médico.

Diante disso, o órgão fiscalizador pode exigir a utilização de procedimentos cientificamente reconhecidos pela comunidade científica médica, na intenção de fornecer segurança à sociedade.

Grifo nosso
Fonte: Jus Brasil/CFM
Imagem: proavirtualg14/hormoniosfemininos

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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

CFM deve atualizar norma sobre consentimento livre e esclarecido na assistência e transexualidade

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A Câmara Técnica de Bioética aprovou na última terça-feira (4) proposta de atualização na Recomendação CFM 1/16, que trata da obtenção de consentimento livre e esclarecido na assistência médica.

A proposta terá de ser aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM). “Vamos solicitar que o texto seja incluído na pauta o mais rápido possível”, adiantou o coordenador da Câmara Técnica, Hiran Gallo.

A atualização do texto se fez necessária devido às alterações no Código Civil advindas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146/15).

De acordo com a proposta da Câmara Técnica, na obtenção do consentimento devem ser avaliados, além do critério etário, “o desenvolvimento psicológico e a possibilidade de comunicação”.

O texto diz, ainda, que o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz, o que implica que será representado por seus pais ou responsáveis.

O menor entre 16 e 18 anos será assistido por seus pais ou responsáveis.

Já a vontade dos menores de 18 anos deverá ser considerada, na medida de sua compreensão e discernimento.

Comissão debateu atualização na Resolução CFM 1.966/10

Transexualidade – Também ocorreu nesta terça-feira (4), reunião da Comissão para Estudo da Transexualidade, que debateu proposta de alteração na Resolução CFM n 1.955/10, que trata da cirurgia da transgenitalismo. Participaram dessa reunião: Mauro Ribeiro (coordenador), Alexandre Saaden, Carmita Helena Najjar, Ematuir Teles de Sousa, Jéssica Bernardo Rodrigues, Liliane de Oliveira Caetano, Lúcio Flávio Gonzaga Silva, Sidnei Ferreira e Valéria Costa.

Grifo nosso
Imagem: slidepleyr.com.br
Fonte: CFM

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terça-feira, 18 de setembro de 2018

TJGO: Ações de saúde pública passam a ser julgadas em varas especializadas em Goiânia

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Ações judiciais referentes à saúde pública serão julgadas em unidades judiciárias especializadas em Goiânia.

Os novos processos serão distribuídos, unicamente, ao 2º Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e ao 2º Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal.

A medida passa valer dentro de 20 dias, conforme a Resolução nº 90, aprovada nesta segunda-feira (17) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

As novidades atendem à Recomendação nº 43 e à Resolução nº 238/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Conforme o texto, as unidades judiciárias não serão exclusivas para a temática, mas terão compensação na distribuição de outros processos. A aprovação da Resolução não implica em custos extras para o orçamento do Poder Judiciário goiano.

Com a concentração dos processos nas varas específicas, a expectativa é especializar os magistrados, que lidam com questões complexas, conforme explica o juiz Liciomar Fernandes da Silva, membro do Comitê Estadual de Saúde.

“Para auxiliar os juízes, há o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus), composto por médicos e farmacêuticos que, quando consultados, podem dar informações precisas para auxiliar o julgamento do caso, quanto a tratamentos ou eficácia de remédios. Com a especialização, o acesso ao Natjus vai ficar mais fácil e haverá menos decisões conflitantes”.

Crianças e Adolescentes

A Resolução nº 90 levou em conta o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe sobre o direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas.

No referido diploma legal, artigo 208, inciso 7, cabe ao Juízo da Infância e da Juventude assegurar o direito de acesso às ações e serviços de saúde aos menores de idade. “Dessa forma, feitos que envolvem menores em situação de risco são de competência do Juizado da Infância e Juventude”, frisou Liciomar.

Grifo nosso
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO / Lilian Cury
Imagem: tomoliveira.com.br

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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

TRF1: Demora na disponibilização de exame médico não caracteriza danos morais

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A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido da autora de condenar a União na obrigação de realizar exame de Polissonografia.

Na oportunidade, foi negado provimento ao recurso da União e de pedido da apelante de ser indenizada por danos morais.

Em suas razões, a autora requereu a reforma da sentença para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado, ficando esse direito evidenciado tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual busca compensar o seu sofrimento.

Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.

O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela recorrente, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.

Assim, no tocante ao recurso da autora, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRF1
Imagem ilustrativa:labsono.com.br

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