quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

STJ: Juiz pode negar progressão de regime com base em exame criminológico feito por psicólogo

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A elaboração do laudo criminológico por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, mormente porque qualquer desses profissionais está habilitado a realizar perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício de progressão de regime.”

O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de habeas corpus contra indeferimento de pedido de progressão para o regime semiaberto baseado em exame criminológico realizado apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra.

Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.
Avaliação psicológica

Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente”, o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.

De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.

Fundamento válido

No STJ, o relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.

De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
Imagem: painelpolitico.com

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terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Pessoa com deficiência pode pedir pela internet gratuidade em viagens

Brasília - A Coordenação de Pessoas com Deficiência (Promodef) do DF realiza atividades em comemoração ao Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, na estação 112 Sul do metrô (Marcelo Camargo/Agência Brasil)
Brasília - O Ministério dos Transportes, Portos e Aviação lançou um portal exclusivo na internet para usuários do programa Passe Livre, que assegura a pessoas com deficiência e de baixa renda o direito de gratuidade no transporte rodoviário interestadual.

O cartão que dá acesso ao benefício, em vigor há cinco anos, só podia ser solicitado mediante o envio de formulário e documentação pelos Correios.

Com a nova funcionalidade, que está adaptada aos principais padrões de acessibilidade na rede, atuais beneficiários e pessoas que têm direito à inclusão no programa também terão a possibilidade de fazer a adesão e a renovação online.

O andamento dos pedidos poderá ser acompanhado no site. O serviço de inscrição com o envio de formulário pelos Correios será mantido. [...]

[...] Problemas

Mesmo com a nova funcionalidade, usuários do Passe Livre também reclamam de problemas para conseguir passagem.

Por lei, toda empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual é obrigada a reservar dois assentos por viagem, em veículo convencional (a exigência não vale para ônibus do tipo leito). [...]

[...] Segundo o Ministério dos Transportes, o usuário que se sentir lesado pela empresa deve procurar um posto da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), no próprio terminal rodoviário, ou ligar para o 166.

Também é possível acionar diretamente os responsáveis pelo programa Passe Livre no ministério, por e-mail ou pelo telefone (61/3329-9098).

Outro problema enfrentando pelas pessoas com deficiência no transporte interestadual é a falta de acessibilidade nos terminais rodoviários e nos próprios veículos.

A principal reclamação é a falta de equipamento adequado, como plataformas elevatórias ou piso baixo para embarque e desembarque. [...]

De acordo com a ANTT, as transportadoras de passageiros de serviços interestaduais e internacionais são obrigadas a garantir o embarque ou desembarque de pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, por meio de veículos que tenham piso baixo ou piso alto, com plataformas elevatórias.

Elas também precisam dispor de cadeira de transbordo. As especificações são definidas pelo Inmetro e a fiscalização compete à própria agência. Qualquer irregularidade observada pelos passageiros pode ser informada à Ouvidoria da ANTT pelo 166 ou por e-mail.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil/ Graça Adjuto/ Pedro Rafael Vilela
Imagem: Reprodução

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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Projeto de Lei dá prioridade a processos judiciais em que parte seja pessoa com doença rara

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Poderão ter prioridade na tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa acometida com doença rara, caso o Projeto de Lei 8670/17 vire lei.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Apresentado pelo deputado Marcelo Aro (PHS-MG), o texto inclui a medida no Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). A proposta enquadra como doença rara toda a enfermidade que possua incidência média de 65 casos para cada 100 mil pessoas – mesmo critério já adotado pela Portaria 199/14 do Ministério da Saúde, que instituiu a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras.

Segundo o parlamentar, na maioria dos casos, “o acesso a medicamentos e tratamentos que propiciam melhoria na qualidade de vida das pessoas que têm doenças raras é extremamente difícil e oneroso, levando-as a buscar o Judiciário”. Ele ressaltou que a morosidade na tramitação desses processos “pode ser fatal”.

Comprovação

Conforme o projeto, a condição de portador de síndrome ou doença rara poderá ser atestada por laudo médico emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Poderá, ainda, ser aferida pela autoridade judiciária em cada caso concreto, com base nas provas que acompanhem o requerimento de prioridade apresentado.

Marcelo Aro destaca que, de acordo com a Organização Mundial da Saúde, doenças designadas como raras afetam de forma fatal 30% de seus portadores antes mesmo de completarem 5 anos de idade; 80% delas são congênitas, sendo 75% ativas e manifestas desde a infância. São doenças crônicas, progressivas e degenerativas.

Tramitação

A proposta será analisada, em *caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

*Caráter conclusivo:

O projeto que tramita em caráter conclusivo não precisa ser votado pelo Plenário para que seja considerado aprovado pela Câmara, mas apenas aprovado pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto deixará de ser conclusivo nas comissões (e, portanto, precisará ser votado em Plenário), se:
a) uma das comissões o rejeitar, ou
b) mesmo aprovado pelas comissões, houver recurso de 51 deputados (10%) para que ele seja votado em Plenário.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem: equipeagoraeuposso.com.br

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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

TJDF: Hospital particular não é obrigado a aceitar tabela do sus para internação de paciente

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A 3ª Turma Cível do TJDFT decidiu que, “constatada a necessidade de paciente do Sistema Único de Saúde - SUS ser internado em UTI e inexistindo vagas em hospitais da rede pública, incumbe ao Distrito Federal custear os gastos da internação em hospital privado”.

Além disso, “o hospital particular que aceitar o paciente não está obrigado a receber pelas despesas valor inferior àquele usualmente cobrado, quando o atendimento médico não foi baseado em convênio ou contrato com o SUS”.

Consta dos autos que a paciente deu entrada no Hospital São Francisco na madrugada de março de 2016, acompanhada de familiar, sendo internada mediante cheque caução de R$ 15 mil e pagamento de exames no valor de R$ 500,00.

Nessa mesma data, por meio de ação judicial contra o DF e o hospital, as autoras solicitaram internação na rede pública ou o custeio da internação na rede privada.

A liminar foi deferida pela Justiça no plantão Judicial e a Central de Regulação foi notificada às 21h50.

Na ação, elas pediram também indenização por danos morais contra o segundo réu, alegando a ilegalidade da exigência do cheque caução e da cobrança dos exames.

Na 1ª Instância, a juíza substituta da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou a devolução do cheque por parte do hospital e o pagamento das despesas de internação pelo DF, a partir do momento em que este foi notificado do pedido de internação na rede pública.

“Entendo que as autoras deverão arcar com os custos do Hospital São Francisco até o momento da solicitação de transferência da autora para leito de UTI da rede pública. Daí em diante, contudo, deverá o Distrito Federal ser compelido a arcar com os custos da internação da autora junto ao hospital privado”.

Quanto aos danos morais e à devolução dos R$ 500,00, relativos aos exames, a magistrada registrou: “No caso, não restou comprovada conduta antijurídica, não havendo, portanto, o dever de indenizar. Com efeito, conforme relatórios médicos, a autora recebeu o tratamento adequado, considerada a urgência do caso, não tendo sido demonstrada qualquer falha na prestação do serviço. Também não há prova de que as cobranças feitas pelo hospital tenham sido excessivamente onerosas, destoando do habitualmente praticado pelos hospitais particulares em idêntica situação”.

O DF e as autoras recorreram da sentença à 2ª Instância do Tribunal. 

O primeiro argumentou que a ida ao hospital particular decorreu de deliberação das próprias autoras, de forma que é abusiva a tentativa de transferir ao erário público a responsabilidade pelas despesas geradas.

Defendeu que, na hipótese de ser mantida a condenação ao pagamento parcial da internação, o cálculo do valor devido deve observar as regras e tabelas fixadas pela Lei nº 8.080/90 e Resolução nº 34/2009 do Conselho de Saúde do Distrito Federal (Tabela do SUS).

As autoras, por seu turno, sustentaram a procedência total de seus pedidos, incluindo os danos morais, a restituição dos R$ 500,00 e a condenação do DF ao pagamento integral da internação, independente da data de sua notificação.

A Turma Cível proveu em parte a apelação das autoras, condenando o DF ao pagamento integral da internação, no montante cobrado pelo hospital.

“Note-se que a paciente foi compelida a procurar atendimento médico particular próximo à residência, pois, em razão do seu grave estado de saúde, não poderia aguardar o atendimento em estabelecimento público, muito menos o surgimento de vaga em UTI em hospital do DF para receber o tratamento adequado, sob perigo de morte. “Assim, sua internação em UTI da rede privada foi necessária”, esclareceu a relatora.

A decisão colegiada foi unânime.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria Comunicação TJDF
Imagem: projetopolitique.com.br

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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

CFM: Parecer trata de atestado médico em caso de plástica

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Quando a administração pública, a quem cabe a concessão da licença médica, designa perícia e encaminha o servidor público para submeter-se à avaliação médico-pericial, deve o perito médico proceder criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa, sendo sua conclusão fundamentada em critérios clínicos.

Orientação consta no Parecer nº 46/2017 , publicado pelo Conselho Federal de Medicina, o qual foi consultado sobre o seguinte caso:

Paciente realizou cirurgia plástica estética e o órgão (Supremo Tribunal Federal –STF) negou o atestado médico de afastamento do trabalho.

A justificativa é que existe a Instrução Normativa nº 198, de 20 de julho de 2015, publicada no Boletim de Serviço, n. 8, p. 17-22, em 7 de agosto de 2015 que em seu artigo quinto, parágrafo segundo diz: “Os procedimentos estéticos e as cirurgias plásticas eminentemente eletivas, quais sejam, aqueles a que o servidor recorre, por questão de foro íntimo, no intuito de aperfeiçoar sua aparência física, não ensejam a concessão de licença para tratamento de saúde.”Pois bem, pode o médico perito simplesmente negar o afastamento justificando essa portaria, sem levar em consideração qualquer aspecto médico, estando a paciente operada recentemente?

De acordo com o documento, o servidor público, quando encaminhado pela administração pública (autoridade competente que designou a perícia) à perícia médica oficial, será submetido à criteriosa avaliação de seu estado clínico e de sua capacidade laborativa.

A conclusão médico-pericial deve ser fundamentada em critérios clínicos e não pode sofrer influência de normas administrativas.

A recusa do atestado médico de servidor público em decorrência de procedimentos estéticos pode ser uma medida administrativa, no entanto, sem envolvimento do perito médico.

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem: obesidadehoje.com.br

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Médico será indenizado em R$ 10 mil após sofrer agressão

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A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de agredir um médico a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o profissional foi o responsável por avisar a família de uma paciente que ela teria caído do leito no momento em que estava sendo preparada para ser removida.

Os familiares dela ficaram irritados com a situação e determinaram ao médico que não chegasse mais perto da paciente, criando, para tanto, uma linha imaginária como limite.
Ele foi agredido por um dos familiares porque teria, supostamente, ultrapassado o limite imposto.

Em seu voto, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que não ficou caracterizada conduta do profissional que justificasse a agressão sofrida por ele.

“Conquanto aduza o réu que vivenciou situação extremamente desgastante, iniciada com a burocracia do convênio que não autorizou a realização dos exames e determinou a remoção da paciente de 87 anos de idade para outro nosocômio, de se destacar que tal fato não tem o condão de esclarecer ou explicar o motivo da agressão sofrida pelo profissional da área médica, até porque incumbia ao mesmo informar aos familiares o ocorrido.”

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.

Grifo nosso
Fonte: Comunicação Social TJSP – WL
Imagem ilustrativa: notícias.uol.com.br

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terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

STF mantém proibição de fisioterapeutas à acupuntura

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de que a acupuntura seja praticada por profissional fisioterapeuta.

O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que negou, no dia 6 de fevereiro, seguimento ao recurso extraordinário contra a decisão do tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Na apreciação original, o Tribunal decretou a nulidade da Resolução 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhece da acupuntura como especialidade do fisioterapeuta.

Em sua fundamentação, o TRF afirmou que o Decreto-Lei nº 938/1969 estabeleceu o que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem fazer e, entre essas atribuições, não está a de realizar diagnósticos clínicos, nem prescrever tratamentos (atos intrínsecos à prática da medicina e necessários à prática da acupuntura).

Nesse sentido, o tribunal destacou que houve extrapolação da lei por parte do Coffito ao tratar do assunto: “Por ter elastecido a matéria já regulada em lei, a atribuição de competência para a prática de acupuntura por profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional através de Resolução é ilegal, por dela desbordar”.

A decisão – à qual cabe recurso – é considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), e consolida a posição sobre a matéria defendida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que coordena a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.

Esse grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os conselhos regionais de medicina (CRMs) e as sociedades de especialidades – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a legislação.

O trabalho compreende medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Entre as vitórias mais recentes estão a nulidade de artigos de resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef), os quais autorizavam aos profissionais desta área a prática de acupuntura e a suspensão, pela justiça, de trechos de resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que permitiam “a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico” e da “avaliação de resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente” por estes profissionais.

Acesse  a DECISÃO

Grifo nosso
Fonte: CFM
Imagem:cosemsmt.or.br

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segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Projeto de Lei Senado: Estabelecimento que reaproveitar produto de saúde de uso único poderá ser fechado

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A lista de infrações capazes de levar ao fechamento de estabelecimentos de saúde pode ser acrescida com a inserção da prática de reutilizar produtos cuja limpeza, desinfecção ou esterilização sejam proibidas por regulamento da autoridade sanitária. Projeto de lei com esse objetivo tramita na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O PLS 299/2016, do senador Telmário Mota (PTB-RR), altera a Lei 6.437/1977, que lista as infrações à legislação sanitária federal e estabelece as respectivas sanções.

As sanções estabelecidas no projeto para esse tipo de infração são advertência, multa, interdição total ou parcial do estabelecimento e cancelamento de autorização para funcionamento da empresa.

Telmário explica na justificativa ao projeto que a Resolução (RDC) 156/2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), já regulamenta o reaproveitamento de equipamentos, aparelhos, materiais, artigos ou sistemas de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial.

A norma determina quais produtos podem ser reprocessados e reutilizados e os  procedimentos empregados após limpeza, desinfecção e esterilização.

Vários produtos, no entanto, são considerados pela Anvisa de uso único, ou seja, por razões sanitárias, jamais devem ser reutilizados.

Telmário adverte que, apesar de a regra existir desde 2006, ainda há relatos de reutilização desses produtos.

Por isso, apresentou o projeto com objetivo de assegurar que a reutilização de produtos de uso único torne-se uma infração sanitária legalmente estabelecida, sendo passível das penalidades previstas na Lei 6.437/1977.

Para o senador, garantir maior segurança nos procedimentos médicos e odontológicos contribui para melhorar a proteção à saúde da população.

Relatório favorável

A relatora, senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), apresentou voto favorável ao projeto. Ela rejeitou, no entanto, emenda da senadora Ana Amélia (PP-RS) que modificava o texto (art. 1º) para enfatizar quais produtos de saúde têm a sua reutilização proibida pela autoridade sanitária. A relatora informa que o anexo de outra resolução da Anvisa (RE 2.605/2006) já contém a listagem de produtos médicos enquadrados como de uso único.

A relatora ainda destaca que a RDC 156/2006 autoriza a Anvisa a utilizar evidências científicas para determinar se o material pode, ou não, ser reprocessado. Vanessa Grazziotin ressalta que nos casos em que se permite o reaproveitamento, há uma série de regras a serem observadas, como a proibição da comercialização de produtos reprocessados e a necessidade de licenciamento das empresas que fazem reprocessamento.

Se o projeto for aprovado pela CAS e não houver recurso para sua análise pelo Plenário do Senado, seguirá diretamente para a Câmara dos Deputados.

Grifo nosso
Fonte: Agência Senado
Imagem:hospitalardistribuidora.com.br

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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

CNJ e Ministério da Saúde tornam obrigatória a biometria de recém-nascidos

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Hospitais terão que fazer a identificação palmar dos recém-nascidos juntamente com dados biométrica das mães. FOTO: Luiz Silveira/Agência CNJ.

Portaria do Ministério da Saúde, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna obrigatória a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe.

As imagens devem constar na Declaração de Nascidos Vivos (DNV) e serão armazenadas no cartório no qual a criança for registrada, para utilização na Base de Dados da Identificação Civil Nacional.

O Governo Federal lançou, na última segunda-feira 5/2, o Documento Nacional de Identidade eletrônico, que tem como principal dado em sua base a biometria da população.

A mudança foi publicada nesta segunda-feira (5/2), no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria n. 248 do Ministério da Saúde.

As Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde terão 90 dias para definir as normas de procedimentos a serem adotados nas maternidades.

“A certidão de nascimento é um documento importantíssimo e pouco valorizado. Nenhuma pessoa tem duas certidões de nascimento. A mudança é um passo muito importante a fim de começarmos a coleta de dados para a Identificação Civil Nacional (ICN) desde o nascimento, ampliando a nossa base de dados”, disse a conselheira do CNJ e membro do Comitê Gestor do ICN, Maria Tereza Uille. “Além disso, ela funciona como prevenção ao desaparecimento de crianças e tráfico de pessoas, uma vez que a informação é disponibilizada eletronicamente para todos os órgãos nacionais”.

Projeto-piloto

Em Brasília a identificação biométrica de recém-nascidos serviu como projeto-piloto para a ampliação nacional do programa. Nomeado de “Pequeno Cidadão”, o projeto começou em 2017, após a sanção da Lei Distrital n. 5.804/2017 de autoria do deputado distrital Juarez Carlos de Oliveira (PSB).

Na capital, a lei prevê a coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e com a vinculação de dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais. Um dos objetivos da lei distrital é também evitar a troca de crianças na maternidade.

A Lei que trata da Identificação Civil Nacional (ICN) foi sancionado em maio de 2017 (Lei n. 13.444/2017) com a proposta de criar novo documento, válido em todo território nacional, que unifica dados biométricos e civis dos brasileiros.

ICN

O Documento Nacional de Identidade (DNI) identificará o cidadão de forma única em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Constam do DNI outros documentos já validados na Base de Dados da ICN, como o CPF e o Título de Eleitor. Além disso, outros documentos eletrônicos poderão ser agregados ao DNI, como a Carteia Nacional de Habilitação (CNH) digital.

Por enquanto, na fase de testes, apenas servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão fazer o documento. A estimativa é que, a partir de julho, todos os cidadãos brasileiros possam solicitar o documento, que será acessado por um aplicativo no celular.
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Fonte: Agência CNJ de Notícias/Paula Andrade
Imagem: gravidaseantenadas.com.br

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quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

IRDR analisará legalidade de portaria que dispensa enfermeiro em ambulâncias de UTI Móvel

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A presença de um enfermeiro nas ambulâncias de Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samus) é ou não obrigatória?

Para firmar jurisprudência a respeito do tema, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admitiu, em dezembro, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

A questão tem sido objeto de diversas ações por parte dos conselhos de enfermagem no Brasil, que alegam ser atividade privativa de enfermeiros os cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida.

Nesses processos, é questionada a legalidade do item 5.2 da Portaria nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, segundo o qual as ambulâncias do tipo B, que transportam e realizam cuidados de emergência médica a doentes urgentes, podem atuar apenas com um técnico ou auxiliar de enfermagem.

Segundo a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, embora o tribunal esteja se posicionando pela legalidade da portaria, a questão ainda é controversa em primeira instância.

“Dada a possibilidade de que a municípios distintos recaiam obrigações distintas, importando em desigualdade tanto no aspecto orçamentário do ente federativo, como no aspecto relacionado à proteção do direito constitucional à saúde, pode-se considerar em risco a segurança jurídica, devendo ser admitido o incidente”, avaliou Vânia.

A magistrada também pontuou a necessidade de ouvir especialistas na área em uma audiência pública antes do julgamento do IRDR.

Desde a publicação do acórdão, ocorrida dia 14/12/2017, estão suspensas todas as ações sobre o tema no tribunal.

Grifo nosso
Fonte: TRF4
Imagem:abracim.com.br

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quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

Lei de MS que obriga operadoras a informarem razão de negativa de tratamento médico é constitucional

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, na sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (7/02/18),  a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4512, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei 3.885/2010, do Mato Grosso do Sul, que obriga as operadoras de planos de saúde atuantes no estado a fornecer ao consumidor informações com o motivo da negativa de custeio de assistência médica de qualquer natureza, entre outros documentos.

A entidade alegava que a norma usurpa a competência privativa federal para legislar sobre direito civil, comercial e política de seguros, impondo obrigações na prestação da assistência médico-hospitalar, que é regida por contratos de natureza privada.

No entanto, a relatora da ADI e presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, apontou que a lei não interfere direta ou indiretamente sobre os acordos firmados entre as operadoras e os usuários.

“O legislador estadual exerceu competência legislativa rigorosamente nos termos da Constituição Federal e no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). A lei impugnada se voltou à proteção do consumidor e não disciplina direito civil, comercial ou de política securitária”, afirmou.

A ministra Cármen Lúcia destacou que o inciso V do artigo 24 da Constituição Federal atribui concorrentemente à União, aos estados e ao Distrito Federal competência para legislar sobre produção e consumo, sendo que cabe à União a edição de normas gerais sobre a matéria e às unidades da federação o exercício de competência legislativa suplementar.

“A lei do Mato Grosso do Sul atende ao inciso XXXII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e ao Código de Defesa do Consumidor, que reconhece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, ponderou.

De acordo com a relatora, o STF tem prestigiado a competência legislativa dos estados na edição de normas que objetivem a informação e a proteção dos consumidores.

“A entrega do documento informativo expondo as razões pelo qual um determinado tratamento ou procedimento foi negado não amplia o rol de obrigações contratuais entre a operadora e o usuário. Pelo contrário, o que se tem é apenas uma transparência maior para cumprimento dos termos legislados”, assinalou.

O voto da presidente do Supremo foi acompanhado por todos os ministros presentes na sessão.

Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa STF
Imagem:ideiasedicas.com

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