sexta-feira, 29 de junho de 2018

Planos de saúde: nova norma estabelece que paciente pague até 40% do valor dos atendimentos


Pacientes deverão pagar até 40% no caso de planos de saúde com coparticipação ou franquia; novas regras entram em vigor em 6 meses e valem somente para novos contratos, segundo a ANS.

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou nesta quinta-feira (28) novas regras que estabelecem a cobrança de coparticipação e de franquia em planos de saúde.

Segundo a Resolução Normativa nº 433, os pacientes deverão pagar até 40% no caso de haver cobrança de coparticipação ou de franquia em cima do valor de cada procedimento realizado. As novas regras entrarão em vigor em 180 dias e valem somente para novos contratos.

Veja as modalidades de planos:

·         Plano regular: o consumidor paga uma mensalidade fixa, sem precisar arcar com cobranças extras.

·         Com coparticipação: o consumidor paga uma parte do procedimento à operadora, cujo percentual não pode ultrapassar 40% do valor.

·         Com franquia: o consumidor tem de arcar com um valor de franquia além da mensalidade se precisar fazer exames ou consultas que não estão previstos no contrato.
A norma estabelece ainda que o valor máximo a ser pago pela coparticipação não pode ultrapassar o valor correspondente à própria mensalidade do consumidor (limite mensal) e/ou a 12 mensalidades no ano (limite anual).

Por exemplo, se o beneficiário paga R$ 100 de mensalidade, o limite mensal da coparticipação não pode ultrapassar R$ 100. Com isso, o beneficiário irá pagar, no mês em que houve a coparticipação, o máximo de R$ 200. No caso do limite anual, o valor da coparticipação seria de R$ 1.200. É proibida a utilização da coparticipação diferenciada por doença ou patologia.

No entanto, esse limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos de saúde empresariais que prevejam esse aumento por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, os limites mensais e anuais da coparticipação passariam para R$ 150 e R$ 1.500, respectivamente.

Caso seja ultrapassado o limite estabelecido, os custos de utilização do plano de saúde passarão a ser integralmente arcados pela operadora, sendo proibida a cobrança de valores excedentes no ano seguinte.

No caso de atendimentos em pronto-socorro, somente poderá ser cobrado um valor fixo e único – não importando a quantidade e o tipo de procedimento realizado. O valor deverá ser previamente conhecido pelo beneficiário e não poderá ser superior a 50% do valor da mensalidade.

As novas regras também preveem isenção de cobrança de coparticipação e franquia em mais de 250 procedimentos e eventos em saúde, entre eles consultas com médico generalista, exames preventivos e de pré-natal e tratamentos crônicos. Atualmente, os mecanismos incidem em qualquer procedimento.

Veja abaixo:

Procedimentos isentos de cobrança de coparticipação e franquia (Foto: Reprodução/ANS)

De acordo com a ANS, em 10 anos, a fatia de participação no mercado de planos de saúde com coparticipação e franquia subiu de 22% para 52%, ou seja, mais da metade dos cerca de 48 milhões de beneficiários.

As regras referentes à coparticipação e franquia estão previstas em uma resolução do Conselho de Saúde Suplementar de 1998 e não previam claramente as condições, os critérios e os limites para aplicação.

Outra novidade é a possibilidade de as operadoras de planos de saúde oferecerem descontos, bônus ou outras vantagens para quem mantiver bons hábitos de saúde. O objetivo, segundo a nova norma, é incentivar a utilização consciente dos procedimentos cobertos pelos planos. No entanto, isso não pode inibir a utilização dos serviços de saúde.

A expectativa é de que a medida incentive a adesão de beneficiários a iniciativas como programas de promoção da saúde e prevenção de doenças mantidos pelas operadoras.

Franquia

Nos planos de saúde com franquia, o consumidor paga uma mensalidade que tende a ser mais barata que a dos outros planos e tem direito a alguns procedimentos básicos. Se ainda precisar de outras consultas, exames ou cirurgias, tem de pagar do próprio bolso até o valor da franquia que está previsto em contrato. Depois que ele usar toda a franquia, o plano de saúde é que tem de arcar com os gastos.

De acordo com as novas normas, haverá duas modalidades de franquias:

·         Franquia dedutível acumulada, na qual a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais acumuladas, no período de 12 meses, contados da assinatura ou do aniversário do contrato, até que seja atingido o valor previsto no contrato como franquia.

·           Franquia limitada por acesso, na qual a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais até o valor definido em contrato, cada vez que o beneficiário acessa a rede credenciada, referenciada, cooperada, ou, nos contratos em que haja previsão de livre escolha, acessa prestador de serviço de saúde fora da rede da operadora.

O reajuste dos valores da franquia não poderá ser aplicado em periodicidade inferior a 12 meses.


Grifo nosso
Fonte: G1/ANS
Imagem: ANS

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quinta-feira, 28 de junho de 2018

Lei obriga notificação de casos de câncer ou malformação congênita

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Serviços de saúde públicos e privados terão que notificar as autoridades de dois tipos de agravos à saúde: câncer e malformações congênitas.

É o que estabelece a Lei 13.685/18, sancionada pela Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (26).

A nova lei tem origem no Projeto de Lei 8470/17, da deputada Carmen Zanotto (PPS-SC). As novas regras entram em vigor daqui a 180 dias.

O texto original do projeto tratava da notificação obrigatória de doenças, agravos e eventos de saúde relacionados ao câncer, mas o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, que incorporou também a comunicação compulsória de malformações congênitas.

O texto altera a Lei 12.732/12, que prevê o prazo máximo de 60 dias para o Sistema Único de Saúde (SUS) dar início ao tratamento de pacientes diagnosticados com câncer.

O objetivo da medida é identificar gargalos de assistência, diagnóstico, tratamento e prevenção dos diversos tipos de cânceres. Para Carmen Zanotto, a notificação e o registro compulsórios permitirão estabelecer dispositivos técnicos para o efetivo cumprimento da chamada “Lei dos 60 dias”.

O texto sancionado também altera a Lei 12.662/12, que assegura a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo, documento que depois é substituído pela certidão de nascimento.

Atualmente, a Declaração de Nascido Vivo contém o número de identificação nacionalmente unificado, gerado pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados: nome do bebê; data, hora e município de nascimento; sexo; informação sobre gestação múltipla, se for o caso; além de dados sobre os pais.

A nova lei acrescenta a obrigatoriedade de constar também a informação sobre nascimento com malformações congênitas.

Grifo nosso
Fonte: Agência Câmara
Imagem:sphandcenter.com

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quarta-feira, 27 de junho de 2018

RJ: Mulher deverá indenizar veterinárias por críticas em blog e Facebook

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Criticar agressivamente o comportamento profissional de terceiros na internet ofende a honra e gera dever de indenizar.

Com esse entendimento, a juíza Renata Palheiro Mendes de Almeida, da 37ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO, CONDENOU UMA MULHER A PAGAR INDENIZAÇÃO DE R$ 5 MIL PARA DUAS VETERINÁRIAS, ALÉM DE PUBLICAR PEDIDO DE DESCULPAS A ELAS EM SEU BLOG E NO FACEBOOK.

A mulher levou sua cadela, que estava passando mal, em uma clínica. Lá, o animal piorou e morreu. De acordo com a mulher, as veterinárias residentes da clínica maltrataram o bicho e se omitiram na prestação de socorro.

Indignada, a dona da cadela atacou as duas na internet. Disse que uma delas é “a prepotência em pessoa”, e a outra “é escorregadia, inexpressiva”.

A mulher afirmou que elas lhe “deixaram esperando junto com o doador para transfusão de sangue que poderia ter salvo a [cadela] Lylla por mais de 4 horas e sumiram, saíram pela porta dos fundos feito duas ratazanas”.

Em outra postagem, a mulher contou que tinha perdido o animal “por omissão de socorro, por desídia de 2 médicas que deveriam ser impedidas de exercer a profissão”. Ela ainda deixou claro que iria fazer de tudo para “transformar a vida dessas criaturas nefastas num pesadelo, num caos... profissional, pessoal”.

As veterinárias foram à Justiça.

Elas alegaram que não eram responsáveis por cuidar da cadela e que o técnico responsável pela policlínica as isentou de qualquer conduta omissiva no atendimento. Assim, elas cobraram indenização por danos morais e pediram que a mulher e o Google excluam as postagens ofensivas.

Em sua defesa, a ré argumentou que, na época das publicações, enfrentava quadro de depressão, com grande irritabilidade, ansiedade e angústia. Ela narrou que não ofendeu apenas as autoras, mas também a si mesma. Sustentou ainda que não houve dano moral doloso, uma vez que agiu em estado de necessidade.

HONRA FERIDA

Para a juíza Renata de Almeida, a depressão da dona da cadela não justifica as publicações. A seu ver, os textos são “evidentes ofensas às autoras, pois além de questionar de forma acintosa o comportamento destas como profissionais, formula julgamentos extremamente ofensivos”.

“Extrai-se das mensagens conotação extremamente negativa para a imagem e aspecto da personalidade das autoras. Não é demais lembrar, embora seja óbvio, que qualquer comunicação pela internet tem intensa propagação, por força de seu poder multiplicador em progressão”, avaliou a julgadora.

De acordo com Renata, a ré, ao atacar a honra e a imagem das veterinárias, abusou do seu direito à liberdade de manifestação. Dessa maneira, ela condenou a mulher a pagar indenização de R$ 5 mil a cada uma delas e mandou a ré excluir as postagens ofensivas e publique texto de retratação. O Google também deverá retirar as referências ao episódio de seus servidores.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br/ Sérgio Rodas
Imagem:vetcareclinicaveterinaria.com.br

terça-feira, 26 de junho de 2018

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

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O reajuste de planos de saúde não pode ser pautado por índices inflacionários. Isso porque acarretaria na nulidade do papel da agência reguladora dos planos, e assim, bastaria ter uma norma que vinculasse os reajustes a algum índice inflacionário.

Assim entendeu o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender decisão da Justiça Federal em São Paulo que havia imposto o teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuais neste ano.

Em liminar do último dia 12, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido feito em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para o magistrado, seria "excessivo" autorizar um reajuste maior do que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativo à saúde e aos cuidados pessoais.

Ao suspender a liminar, atendendo a recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Moraes dos Santos afirmou ser "bastante abstrato o conceito de ‘reajustes excessivos’", pois a dinâmica de preços dos planos de saúde é complexa e não se vincula às variações inflacionárias.

Na decisão, ele frisou que "a intervenção judicial, nos termos em que realizada pela decisão recorrida, tem grande probabilidade de não ser confirmada na sentença, pois muito dificilmente coincidirão os índices de reajustes devidos com os da variação da inflação do setor de saúde e cuidados pessoais". O desembargador determinou ainda uma nova instrução processual do assunto, até que seja decidido o mérito da questão.

Em nota, o Idec lamentou a decisão, que, para o instituto, foi "tomada apenas considerando os argumentos das empresas sem levar em conta os fatos gravíssimos que o Idec e as organizações de defesa do consumidor vêm denunciando há anos".

Segundo a entidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou irregularidades na metodologia que a ANS utiliza para calcular os reajustes máximos dos planos individuais.

"A decisão desconsidera a gravidade dos erros na metodologia dos reajustes aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e ignora suas falhas, permitindo que a lesão aos consumidores se agrave", disse o Idec, acrescentando que irá recorrer. Com informações da Agência Brasil.

Grifo nosso
Fonte: Agência Brasil
Imagem: revistacobertura.com.br

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segunda-feira, 25 de junho de 2018

STJ: Plano e hospital respondem por falta de aviso sobre descredenciamento

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Substituições na rede credenciada de um plano de saúde devem ser notificadas aos segurados com no mínimo 30 dias de antecedência.

Quando o consumidor não é avisado sobre o descredenciamento de algum hospital e ainda tem o atendimento negado pela instituição médica por causa do distrato, a responsabilidade pela situação embaraçosa é solidária entre as duas empresas, assim como os custos do tratamento de saúde. 

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao negar recurso de uma fundação hospitalar e de uma operadora contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que condenou as duas empresas a responderem pela continuidade de um tratamento médico.

Nancy Andrighi afirmou que aviso sobre descredenciamento é necessário para evitar surpresas e interrupções de tratamento.

Divulgação

A autora pediu que sua quimioterapia continuasse a ser feita no hospital descredenciado por seu plano de saúde, no qual ela passou por cirurgia de urgência após ser diagnosticada com câncer de mama e ovário. Ela alegou que foi impedida de prosseguir com as sessões do tratamento por causa de pendências financeiras entre as partes.

A ministra Nancy Andrighi concluiu que a responsabilidade pela negativa e pelo embaraço do atendimento médico do consumidor é da operadora do plano e também do hospital.
O artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, citou a relatora, estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor.

Nancy disse que a substituição da rede credenciada é permitida desde que haja notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, contratação de novo prestador de serviço equivalente ao descredenciado e comunicação à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

“Esses requisitos estabelecidos por lei servem para garantir a adequada e eficiente prestação de serviços de saúde, de modo a evitar surpresas e interrupções indevidas de tratamentos médico-hospitalares em prejuízo do consumidor”, explicou a relatora.

“Os princípios da boa-fé, cooperação, transparência e informação, devem ser observados pelos fornecedores, diretos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, para o consumidor, participem da cadeia de fornecimento”, afirmou a ministra, em voto seguido por unanimidade.

Ao condenar as empresas a arcarem com todo o custo do tratamento da autora, a ministra afirmou que a atuação de ambas “atentam contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos, pois frustram a legítima expectativa do consumidor de poder contar com os serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato de assistência médica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Grifo nosso
Fonte: conjur.com.br
Imagem: carlosgespublica.blogspot

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quinta-feira, 21 de junho de 2018

GO: Marido de mulher que morreu após cirurgia terá que indenizar donos de hospital por vídeo difamatório publicado na internet


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O marido de uma mulher que morreu de mal súbito, devido a um aneurisma cerebral, enquanto se recuperava de uma cirurgia de retirada de útero, terá de indenizar a empresa Carlos e Teixeira Ltda - EPP (Clínica e Maternidade Modelo), Ricardo Abou Rjeili, Itamar Carlos de Carvalho e Victor Reges Nunes Teixeira, em R$ 5 mil para cada, por danos morais.

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 3ª Vara Cível de Rio Verde/GO, entendeu que os vídeos publicados na internet pelo homem, culpando o hospital pela morte da esposa, possuíam conteúdo claramente difamatório e ofensivo aos direitos à imagem, reputação e honra objetiva.

O caso foi julgado, também na 3ª Vara Cível de Rio Verde e, posteriormente, em 2º grau, pela desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), considerando que não houve culpa ou dolo do profissional médico, falecendo a pretensão de indenização ao marido. Foi deferida liminar para a retirada dos vídeos da internet, a qual foi cumprida pelo réu.

Sentença

“Os vídeos em questão possuem conteúdo claramente difamatório e ofensivo a esses direitos objetos de proteção constitucional, eis que atribuem aos autores a culpa pelo falecimento da esposa do réu, olvidando-se do fato de que o aneurisma por ela sofrido não teve qualquer relação com as complicações decorrentes da cirurgia de retirada do útero”, explicou Rodrigo Brustolin. Disse, ainda, que o vídeo extrapolou o que se poderia classificar como conteúdo meramente informativo.

"Ademais, a retirada da matéria com conteúdo difamatório não ofende os princípios constitucionais da liberdade e expressão e pensamento. Não há conflito entre liberdade de expressão e privacidade, sendo ambos direitos constitucionalmente protegidos. Logo, a liberdade de expressão atinge a sua máxima eficácia quando não ofende a imagem e a honra objetiva. Caso isso aconteça, deve ser objeto de imediata censura pelo Poder Judiciário", afirmou o magistrado.

Dessa forma, condenou o réu ao pagamento de reparação pode danos morais, no valor de R$ 5 mil a cada um dos autores, e determinou que ele se abstenha de incluir novos vídeos congêneres, sob pena de multa fixada em R$ 20 mil.

Grifo nosso
Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO/ Gustavo Paiva
Imagem: Reprodução

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quarta-feira, 20 de junho de 2018

ES: Justiça concede autorização para morador do sul do estado doar rim para seu amigo

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Exames comprovaram a compatibilidade e autorização judicial é necessária porque não há relação de parentesco entre o requerente e seu amigo, que sofre de doença renal crônica.

O Juiz Eduardo Geraldo de Matos, da Primeira Vara da Comarca de Guaçui, concedeu autorização judicial para que um morador da cidade retire e doe um rim em favor de um amigo, que sofre de doença renal crônica terminal.

Segundo o requerente, seu amigo foi submetido a regular tratamento de hemodiálise, não havendo outra alternativa para o tratamento de sua enfermidade, senão o transplante de rim.

Ainda de acordo com o autor, a compatibilidade exigível para doação do órgão foi aferida após realização de diversos exames realizados em hospital de Minas Gerais, “restando comprovado que tal procedimento não afetará sua integridade ou funções vitais”, afirma.

A autorização judicial é necessária em virtude do autor ser amigo íntimo do paciente, não possuindo relação de parentesco entre eles.

Segundo o magistrado, em sua sentença, a Constituição Federal passou a exigir a intervenção judicial depois da modificação imposta pela Lei 10.211/2001. Antes, a autorização judicial não era necessária.

“O requerente manifestou sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme documento de fl. 44, satisfazendo a exigência do parágrafo 4º, do artigo 9º, da Lei 9.434/97.”

De acordo com o Juiz que proferiu a sentença, a falta de parentesco não é impedimento para a concessão da medida, havendo inclusive prescrição médica do profissional que atende o paciente, no sentido de que “o requerente reúne condições clínicas, laboratoriais e imunológicas para fazer a doação renal, e que tal ato não lhe trará qualquer prejuízo. Outrossim, o autor é maior e capaz, portanto, tem plenas condições de deliberar sobre a conveniência e as consequências que a doação lhe acarretará”, destaca o magistrado.

Destacando que o requerente manifestou a sua vontade, por declaração escrita, na presença de duas testemunhas, conforme exigido por lei, que há parecer do Ministério Público Estadual favorável nos autos e que não há qualquer indício de mercancia ou interesse vil na doação, o juiz Eduardo de Matos concluiu a sua decisão, julgando procedente o pedido para conceder autorização judicial para que o autor da ação, retire, de livre e espontânea vontade, um de seus rins e faça a doação em favor de seu amigo.


Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES/ Maira Ferreira
Imagem: jornalfolhadoestado.com

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terça-feira, 19 de junho de 2018

STJ: Presença de farmacêutico em distribuidoras de medicamentos é indispensável

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A presença por tempo integral de um farmacêutico é indispensável para garantir a qualidade, segurança e eficácia das distribuidoras de medicamentos, segundo decisão obtida pela Advocacia-Geral da União (AGU) junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso envolveu ação movida por distribuidoras de produtos hospitalares do Rio Grande do Sul contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para autorizar o trabalho de suas unidades durante horário de funcionamento sem a presença de responsável técnico.

As empresas chegaram a obter decisão favorável em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas o entendimento foi reformado pelo relator do caso na primeira Turma do STJ, ministro Benedito Gonçalves, a pedido da AGU. 

O relator reconheceu, conforme havia argumentado a AGU, que o artigo 11 da Medida Provisória 2.190-34/01 tornou obrigatória a presença de profissional farmacêutico nas distribuidoras de medicamentos durante todo o período de funcionamento.

No recurso ao STJ, a AGU também ressaltou que o decreto que regulamenta a profissão de farmacêutico estabelece que é atribuição privativa da categoria a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos.

Boas práticas

A AGU ponderou, ainda, que a distribuição integra uma etapa da cadeia de suprimento e que o distribuidor é um dos agentes responsáveis pela aquisição dos medicamentos das indústrias e sua entrega aos agentes varejistas (farmácias e drogarias).

Durante esta distribuição, qualidade, segurança e eficácia dos produtos podem ser afetadas pela falta de controle e que o cumprimento de boas práticas “somente é possível se gerenciado por profissional devidamente capacitado”.

“Considerando a formação técnico-científica do profissional farmacêutico que a esse profissional é atribuída a responsabilidade pela atividade de distribuição de medicamentos”, resumiu.

Atuaram no caso a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) o Departamento de Contencioso (Depcont). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.

Grifo nosso
Fonte: AGU/ Marco Antinossi
Imagem:m2solucoes.com

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