O Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4) assegurou a um estudante paranaense que possui
doença renal crônica (nefropatia grave) o direito de se matricular em vaga
destinada a pessoa com deficiência para cursar a graduação em Educação Física
na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR).
A decisão é da 4ª Turma
da corte e foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada em
dezembro passado (12/12).
O autor da ação havia
sido aprovado, em 2018, para ingressar na UTFPR, por meio do Enem/Sisu. No
processo, alegou que tentou realizar a sua matrícula junto a Universidade,
providenciando toda a documentação necessária.
No entanto, ao entregar o laudo médico com atestado de
deficiência física, comprovando ser portador de transplante renal, a médica da
Universidade o informou que sua deficiência não se enquadrava nas normas
internas da instituição e no disposto pelo edital de seleção.
Dessa forma, o aluno
não preencheu os critérios estabelecidos pela instituição e teve a sua
inscrição indeferida por decisão administrativa.
O estudante afirmou que
foi submetido a transplante de rins em 2013, e que sofre de hipertensão
arterial e de alteração do metabolismo ósseo em consequência da insuficiência
renal.
A
Defensoria Pública da União (DPU), que o representou na ação, ressaltou que a
perda da função renal é uma espécie de deficiência
e que é imprescindível disponibilizar o acesso dessas pessoas às Universidades,
atendendo ao principio da dignidade humana, assim como aos valores sociais da educação,
que fundamentam o Estado Democrático de Direito e a República Federativa do
Brasil.
O
juízo da 11ª Vara Federal de Curitiba julgou procedente a ação, determinando à
UTFPR que realizasse a matrícula do autor.
A Universidade recorreu
da sentença ao TRF4, pleiteando a reforma da decisão.
A
4ª Turma do tribunal decidiu, por unanimidade, manter na íntegra o mérito da
sentença da Justiça Federal paranaense.
O relator do acórdão,
desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, utilizou o mesmo entendimento
do juiz de primeiro grau e aplicou ao caso o artigo 2º da Lei Federal nº
13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
De acordo com tal
norma, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Desse modo, Aurvalle
destacou que no processo ficou comprovado que “o autor apresenta impedimento de
longo prazo de natureza física e que deve ser reconhecida pela UTFPR a sua
condição de pessoa com deficiência”, e assegurou ao estudante a sua matrícula
na instituição.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria Imprensa
TRF4
Imagem: portalfmb.org.br
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