O
Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a possibilidade de um paciente do Sistema
Único de Saúde pagar para ter acomodações melhores ou ser atendido por médico
de sua preferência, a chamada diferença de classes.
Os
ministros negaram, por unanimidade, provimento a um recurso extraordinário que
tem repercussão geral, porque entenderam que esse tipo de pagamento contraria o artigo 196 da Constituição, que
garante a todos os cidadãos acesso universal e igualitário às ações e serviços
de saúde.
A
tese firmada no julgamento foi a de que “é constitucional a regra que veda, no
âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento
diferenciado por médico do próprio SUS ou por médico conveniado, mediante o
pagamento da diferença dos valores correspondentes”.
O
relator do recurso, ministro Dias Toffoli, disse que a decisão representa um
reajuste da jurisprudência do STF que permitia a diferenciação em casos
individuais em que a especificidade da doença ou do tratamento assim exigisse.
Ele
observou que esse entendimento foi fixado durante a transição do modelo
anterior, no qual o acesso ao sistema de saúde público era garantido apenas aos
segurados da previdência social e seus dependentes, e a implementação do SUS,
um sistema universal que prevê o atendimento a todos os cidadãos, criado pela
Constituição de 1988.
O recurso foi interposto
pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, que manteve sentença em ação civil pública no sentido de
vedar esse tipo de pagamento.
O TRF-4 entendeu que, mesmo sem ônus para o
Estado, possibilitar a diferença de classes representaria dar tratamento
diferenciado aos pacientes dentro de um sistema que prevê o acesso universal e
igualitário da população carente às ações e serviços do SUS, conforme
estabelece a Constituição Federal.
Segundo
o ministro, a diferenciação subverteria a garantia constitucional de acesso
universal à saúde e os fundamentos do SUS, que se orienta sempre pela equidade
do acesso e do tratamento.
De acordo com ele, a introdução de medidas
diferenciadoras é inadmissível, a não ser em casos extremos e devidamente
justificados.
“A
diferença de classes, o atendimento por médico privado e a dispensa da triagem
prévia ao internamento não se enquadram nessas exceções. Permiti-los seria
aceitar a instituição de privilégios odiosos desprovidos de respaldo
constitucional. Esforços no sentido da promoção da universalidade e da
igualdade do sistema de acesso são bem-vindos. Esforços em sentido oposto, como
os que aqui se pretende implementar pelo recorrente, são intoleráveis à luz da
Constituição da República”, argumentou.
Grifo nosso
Fonte: STF/conjur.com.br
Imagem: vwnin.org
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