A
Lei 9.656/98, no artigo 10, parágrafo
3º, diz que as operadoras de saúde que praticam a autogestão têm tratamento
diferenciado nesse segmento.
Por
isso, seus regulamentos, que buscam a proteção do equilíbrio atuarial, não
podem ser vistos como cláusulas contratuais abusivas.
Logo, resolução que contemple expressivo
aumento das mensalidades não é derrubável pelo Código de Defesa do Consumidor
sob o argumento de excesso de onerosidade.
O
entendimento levou a 6ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a prover apelação da Geap -
Fundação de Seguridade Social, condenada em primeiro grau por reajustar o valor
das mensalidades do plano de saúde de uma associada em 204,3%, em vez dos 9,65%
permitidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à época.
O aumento foi lastreado na edição de uma
resolução interna.
O
relator do recurso, desembargador Luís Augusto Coelho Braga, afirmou que o caso
difere de outras demandas no segmento.
É que a Geap
não é uma administradora de planos como as demais, mas entidade fechada de
previdência complementar, multipatrocinada e sem fins lucrativos. Tem como finalidade a manutenção,
administração e execução de planos solidários de saúde suplementar.
Segundo
Braga, o Conselho Deliberativo — formado por representantes dos participantes,
dos assistidos e dos patrocinadores — é quem responde pela definição da
política geral de administração da Geap e de seus planos de benefícios, podendo
alterar a forma de custeio do plano. ‘‘Como se vê, as alterações foram aprovadas
pelos interessados e, por isso, não se trata de algo que foi imposto a autora. Trata-se, isso sim, de acordo de vontades,
por meio de gestão compartilhada’’, afirmou. O acórdão que reformou a
sentença foi lavrado na sessão de 19 de novembro.
O caso
A autora ajuizou ação
ordinária contra a Geap devido ao reajuste das mensalidades, que pularam de R$ 395,76 para R$
1.202,76 em fevereiro de 2014.
Alegou que o valor está em descompasso com o
índice estabelecido pela ANS, que regula esse tipo de serviço. Defendeu a
revisão do contrato com base nas disposições do CDC (Lei 8.078/90) e do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), além da sustação da eficácia da Resolução
Geap/Interventor/Número 2, publicada em 4 de outubro de 2013, que trata do
“novo modelo contributivo”.
Na contestação, a operadora — que está sob intervenção — sustentou
que a normativa interna foi editada em observância à Resolução 171/08 da ANS,
salientando que os beneficiários foram informados sobre as mudanças dos planos
de saúde.
Observou
que os valores cobrados são inferiores a um plano individual oferecido no
mercado. Advertiu que a redução da mensalidade geraria desequilíbrio
econômico-financeiro e atuarial da carteira de clientes, quebrando a
solidariedade imanente aos planos de saúde que administra. Sem fins lucrativos,
a Geap Autogestão em Saúde cuida da saúde dos servidores públicos federais
ativos, aposentados e de seus familiares desde 1945.
Sentença procedente
O juiz Walter José Girotto, da 17ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre, deu
procedência ao pedido da inicial, por entender que o aumento da mensalidade de
plano de saúde, como forma de manter o equilíbrio contratual, deve observar o
reajuste fixado pela ANS.
‘‘Ainda
que a demandada sustente não adotar a faixa etária como critério para reajuste
do plano, deve ser considerado que o reajuste noticiado na primeira peça
processual se caracteriza excessivo, porque superior àquele fixado pela ANS,
sendo, também, superior aos índices inflacionários e aos reajustes salariais
ocorridos no mesmo lapso temporal’’, escreveu na sentença.
Para o julgador, a alta onerosidade causada pelo
reajuste fere o artigo 51, inciso IV, do CDC.
O
dispositivo considera nula a cláusula contratual que estabeleça obrigação
abusiva, que coloca o consumidor em situação de desvantagem exagerada em
relação ao provedor do serviço. ‘‘Destarte, cabível a majoração da mensalidade
no limite de 9,65%, devendo haver o ressarcimento dos valores pagos pela parte
autora no que exceder a tal índice, devolução que deve ser procedida de forma
simples, porquanto não verificado dolo na cobrança excedente ao percentual
antes referido’’, determinou.
Grifo nosso
Fonte:Conjur.com.br/Jomar
Martins
Imagem: geap.com.br
Curta e compartilhe no
Facebook
Sem comentários:
Enviar um comentário