terça-feira, 4 de abril de 2017

CFO: Entidades médicas desistem de ação e polêmica judicial chega ao fim. Reação da classe médica quanto à alegada desistência

Resultado de imagem para IMAGEM ODONTOLOGIA  E JUSTIÇA

O juiz federal Francisco Alexandre Ribeiro, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, extinguiu em 18 de março de 2017 o processo movido por três entidades médicas contra o CFO pela regulamentação do uso da toxina botulínica por cirurgiões-dentistas.

A decisão foi motivada pela desistência das entidades – Sociedade Brasileira de Cirurgias Plásticas (SBCP), Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e Associação Médica Brasileira (AMB) – em continuar o processo e põe fim à polêmica jurídica sobre a questão.

O Plenário do CFO regulamentou o uso pelos CDs da toxina botulínica e dos preenchedores faciais por meio da Resolução CFO 176/2016, de 6 de setembro de 2016. O Conselho Federal de Medicina (CFM) não se opôs à regulamentação, mas a SBCP, SBD e AMB entraram com a ação contra o CFO, que foi agora extinta a pedido das próprias entidades.

“A disputa judicial chegou ao fim, graças ao diálogo e ao bom relacionamento entre o CFO e o CFM, que se reuniram por duas vezes em busca de um entendimento,” afirma o presidente do CFO Juliano do Vale. “Trata-se de uma importante conquista para a categoria odontológica e para o Plenário do CFO, que aprovou a resolução.”

A Resolução 176 é resultado de vários anos de debates, que levaram à criação da Sociedade Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais na Odontologia (SBTI) em fevereiro de 2015 e de uma comissão específica do CFO sobre o tema em abril de 2016, composta pelo presidente da SBTI José Peixoto Ferrão Júnior, conselheiro suplente do CFO Dalter Silva Favarete e presidente do CRO/SP Cláudio Yukio Miyake.

Após analisar toda documentação e conhecimento acumulados, a comissão recomendou a regulamentação do uso pelos CDs da toxina botulínica e dos preenchedores faciais.

“Houve um reconhecimento da amplitude da atuação do cirurgião-dentista na área da saúde,” diz Cláudio Miyake. “Foi uma atuação importante do Conselho Federal em defesa da classe odontológica. A Diretoria do CFO está de parabéns.”

LEIA ABAIXO A REAÇÃO DO CFM QUANTO À ALEGADA DESISTÊNCIA A AÇÃO:

NOTA CONJUNTA AMB, CFM, SBCP e SBD VISANDO QUALIDADE ASSISTENCIAL E SEGURANÇA DA POPULAÇÃO

A Associação Médica Brasileira (AMB), Conselho Federal de Medicina (CFM), Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) vêm a público se manifestar a respeito da Resolução CFO nº 176/2016, do Conselho Federal de Odontologia – CFO, que autoriza uso indiscriminado da toxina botulínica aos odontólogos.

Completa inexistência de autorização legal para utilização indiscriminada da toxina botulínica pelos dentistas, resultados nefastos de procedimentos estéticos decorrentes da atuação de dentistas além da região buco-maxilo-facial, publicidade tendenciosa e sem controle disseminada em meios de comunicação e ausência de atuação específica de supervisão do CFO em relação a todos esses fatos, mesmo após tentativas de iniciativas administrativas de consenso e demonstrações técnicas, jurídicas e documentais da impropriedade da edição da Resolução CFO nº 176/2016, levaram-nos formular presente comunicado e adotar medidas judiciais cabíveis.

Em 22 de março de 2017 AMB e SBCP ingressaram com Ação Civil Pública nº 0012537-52.2017.4.01.3400 – TRF1, em desfavor do CFO, onde se buscou a imediata suspensão dos efeitos e consequente anulação da Resolução CFO nº 176/2016. Em seguida, CFM e SBD também ingressaram na referida ação judicial, para subsidiar o magistrado com informações técnico-jurídicas relativas ao tema e provas dessa atuação irregular, que coloca em risco saúde e vida de nossos pacientes.

Portanto, seguindo linha de trabalho conjunto, harmonioso e colaborativo em prol da defesa das prerrogativas médicas, todas entidades signatárias da presente nota não medirão esforços para adoção desta e outras medidas judiciais e extrajudiciais para fazer valer o pensamento dominante junto ao Poder Judiciário brasileiro de que é ilegal aumentar prerrogativas profissionais, por intermédio de resolução administrativa, sendo somente a lei (stricto sensu) diploma legítimo para ampliar o campo de atuação de todas profissões, especialmente da área da saúde.

Finalmente, serve a presente também para desfazer qualquer mal-entendido que possa ter ocorrido em relação à desistência da ação judicial anteriormente proposta. Resta, assim, inequívoco o trabalho institucional conjunto, unido e harmonioso das entidades signatárias em prol da saúde da população, da medicina e do médico.

Florentino de Araújo Cardoso Filho
Presidente AMB

Luciano Ornelas Chaves
Presidente SBCP

Carlos Vital Tavares Corrêa Lima
Presidente CFM

José Antonio Sanches Junior
Presidente da SBD

Grifo nosso
Fonte: CFO/CFM
Imagem: localodonto.com.br

Curta e compartilhe no Facebook

Sem comentários:

Enviar um comentário