Assim, o Superior
Tribunal de Justiça obrigou um plano de saúde a fornecer medicamento importado
para tratamento domiciliar.
Plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas
não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura, segundo o
STJ.
Os ministro da 3ª
Turma do STJ explicaram que, apesar de a Lei 9.656/98, que trata dos planos e
seguros privados de assistência à saúde, permitir a exclusão contratual de
cobertura para medicamentos importados e aqueles utilizados em tratamento
domiciliar, as cláusulas do contrato do plano devem ser analisadas conforme o
Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, o
colegiado entendeu que, se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do
tratamento de determinada doença, são abusivas as cláusulas contratuais que
limitam seu direito ao tratamento contratado.
O caso envolveu
paciente de 61 anos de idade, portadora de hepatite viral crônica C, cujo plano
de saúde se negava a custear ou reembolsar o valor gasto com o tratamento que
utiliza o medicamento Olysio Simeprevir 150mg, já registrado pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A operadora do plano de saúde alegou que o artigo 10, caput, incisos V e VI, e o artigo 12 da Lei 9.656 lhe
facultam excluir da cobertura medicamentos
importados e não nacionalizados, além dos utilizados em tratamento
domiciliar.
De acordo com a
relatora do recurso no STJ, ministra
Nancy Andrighi, a argumentação da operadora está superada em razão de a Anvisa já ter registrado a
medicação, sendo abusiva cláusula contratual que impede o paciente de
receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que
instalada a doença coberta”.
Nancy Andrighi afirmou
ser “irrelevante a discussão acerca da aplicação das disposições contidas na
Lei 9.656, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser
analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
conforme determina a Súmula 469 do STJ”.
A abusividade, explica
a ministra, está no fato de o contrato prever a cobertura para a doença, mas
limitar o tratamento. Ela aponta que, com base no princípio geral da boa-fé,
não pode o plano de saúde impor ao segurado a realização de determinado
tratamento médico que lhe assegure apenas meia saúde.
"Partindo destas
premissas, se o contrato de de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento
da doença crônica que acomete a recorrida, são abusivas as cláusulas
contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado", concluiu.
Grifo nosso
Fonte: Assessoria de Imprensa
do STJ
Imagem:blogfarmasupply.com.br
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