sábado, 26 de janeiro de 2013

LEI MUNICIPAL DO JALECO BRANCO


Entrou em vigor em Goiânia/GO dia 23 de novembro de 2012 após o vacatio legis ( tempo utilizado para o conhecimento da lei) de 120 dias a lei municipal nº 9.160/2012 que “proíbe os Profissionais de Saúde que atuam no âmbito do Município de Goiânia, de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais fora do ambiente onde o trabalhador da área de saúde exerça suas atividades, a fim de se evitar contaminações e programação de doenças infecto contagiosas”.

A vedação  reproduzida na integra no parágrafo anterior relata:  “ [...] evitar contaminações e programação de doenças infecto contagiosas [...].” Na verdade, supõe-se que o texto se referia à propagação e não programação afinal, não se programa uma propagação de doenças. Evita-se a propagação com medidas por exemplo do cunho da lei em tela.

Programações  a  parte, a sociedade espera que conforme o artigo 3º, que trata da obrigatoriedade da Secretaria de Saúde no que tange à publicidade para população e aos profissionais de saúde através de fixação de cartazes em bares, restaurantes, transportes coletivos, tenha cumprido seu dever de informar uma vez que, nos veículos de mídia televisiva, escrita ou radiofônica não consta referência alguma a entrada em vigor da referida lei e se constou, foi divulgada de forma extremamente tímida.

Cabe ressaltar que a lei trata de punibilidade aos profissionais que não a respeitarem com penas de advertência e multa extensiva aos empregadores em caráter solidário. Pois bem, o empregado sai do ambiente laboral vestindo jaleco e à distância o empregador continua sendo responsável solidariamente por sua infração e mais, segundo o artigo 2º parágrafo 2º  “as normas regulamentadoras definirão valores e forma de aplicação das penas”. Ou seja, já se estabeleceu a pena porém, não se sabe o quantum. Além do mais, incumbe-se salientar que os estagiários, estudantes da área da saúde também são abrangidos pela vedação.

Numa análise sucinta, a norma tem suas qualidades inclusive, os institutos de saúde dos países do primeiro mundo são unânimes a despeito desse comportamento portanto, lá os profissionais tem à sua disposição um escaninho para a devida guarda das vestes cotidiana e as vestimentas que usam no exercício laboral nem sequer saem do ambiente. Elas são ao final do expediente recolhidos à lavanderia própria do hospital ou coisa do gênero e no período seguinte, o profissional as recebe envolta em um plástico cumprindo fielmente os preceitos e rigores da assepsia. Certamente esses procedimentos são também usuais no Brasil porém, essa iniciativa não ultrapassa o ambiente cirúrgico.

Fundamental salientar que paralelamente à norma deve existir a conscientização do profissional de saúde a despeito dos riscos que a população é submetida caso sua vestimenta esteja contaminada e se a mesma for exposta ao uso em público. O ambiente hospitalar carrega toda uma gama de procedimentos específicos no sentido de coibir, precaver e acima de tudo evitar a propagação de vírus e bactérias nesse ambiente hostil.

O transporte coletivo, os bares, os shoppings, as ruas não dispõem de mecanismos de defesa como uma assepsia com produtos específicos e nesse particular, deve o profissional de saúde exercer seu bom senso e perceber que seu ambiente de trabalho é atípico e não se mistura com o todo eis que deve prevalecer o respeito e a decência para com a coletividade.

Comentários: João Bosco. - Fonte: Site Prefeitura de Goiânia/GO

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